A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de Araucária,
com fulcro no art. 160, § 2º e 3º, e Art. 161, do Regimento Interno, apresentam ao
plenário, para apreciação e deliberação o seguinte:
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 02/2025
DISPÕE A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
SOBRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA RELATIVA AO
EXERCÍCIO DE 2005.
Art. 1º Ficam APROVADAS com RESSALVAS as Contas do Prefeito, referente ao
Exercício Financeiro de 2005, da Prefeitura Municipal de Araucária, conforme o Acórdão
de Parecer Prévio nº 489/2024, exarado no processo de prestação de contas nº
417408/24, que tramitou no Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Parágrafo único – O Acórdão de Parecer Prévio e respectivo Processo de Prestação de
Contas Anual, referidos no caput deste artigo, fazem parte integrante deste Decreto
Legislativo.
Art. 2º O presente Decreto Legislativo tem como fundamento o Acórdão de Parecer
Prévio nº 489/2024 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, favorável, pela
REGULARIDADE COM RESSALVAS das contas de responsabilidade do Sr. OLIZANDRO
JOSÉ FERREIRA.
Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária,
Celso Nicacio da Silva
Vereador Relator da Comissão de Finanças e Orçamento
Leandro Andrade Preto
Vereador Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento
Olizandro José Ferreira Junior
Vereador Membro da Comissão de Finanças e Orçamento
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por finalidade promover a apreciação e
aprovação das contas do Município de Araucária, referentes ao exercício financeiro de
2005, sob responsabilidade do então Prefeito Sr. Olizandro José Ferreira. Após análise
técnica e julgamento do Recurso de Revista interposto, o Tribunal de Contas do Estado
do Paraná, por meio do Acórdão de Parecer Prévio nº 489/2024, concluiu pela
regularidade com ressalvas das referidas contas.
Os apontamentos inicialmente considerados irregulares foram reavaliados e convertidos
em ressalvas, em razão da ausência de dolo, inexistência de prejuízo ao erário e do
decurso de tempo entre os fatos e o julgamento, além da constatação de que as práticas
adotadas à época foram posteriormente corrigidas pela Administração Municipal. Ainda,
restou afastada qualquer responsabilização ou necessidade de remessa ao Ministério
Público.
Diante do posicionamento da Corte de Contas e da análise favorável da Comissão de
Finanças e Orçamento desta Casa Legislativa, solicitamos o apoio dos nobres Vereadores
para a aprovação do presente Projeto de Decreto Legislativo, reconhecendo-se a
regularidade das contas com as devidas ressalvas.
Celso Nicacio da Silva
Vereador Relator da Comissão de Finanças e Orçamento
Parecer n° 24/2025 Comissão de Finanças e Orçamento
Da Comissão de Finanças e Orçamento sobre a
Prestação de Contas Anual do Poder Executivo
Municipal, do Exercício Financeiro de 2005.
I – RELATÓRIO
O presente parecer refere-se ao Processo nº 417408/24, que trata da Prestação de
Contas Anual do Município de Araucária, relativa ao exercício financeiro de 2005, sob
responsabilidade do então Prefeito Olizandro José Ferreira.
Inicialmente, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná, por meio do Acórdão de Parecer
Prévio nº 15/24-S1C, opinou pela irregularidade das contas, apontando, entre outras
questões, a realização de despesas sem licitação ou sem a devida formalização do
processo de dispensa, bem como a ausência de documentação do Conselho Municipal de
Saúde.
Contudo, após a interposição de Recurso de Revista, o Tribunal Pleno, por meio do
Acórdão de Parecer Prévio nº 489/24, acolheu os argumentos apresentados pelo gestor e
reformou parcialmente a decisão anterior, convertendo em ressalvas os itens
anteriormente considerados irregulares.
Foram convertidos em ressalvas: a realização de despesas sem licitação ou sem
indicação do processo de dispensa — práticas que, segundo o voto condutor, refletiam a
cultura administrativa vigente à época e não geraram prejuízo ao erário — e a ausência
de cópia do ato de nomeação do Conselho Municipal de Saúde, bem como de
documentação assinada por seus membros atestando a correta aplicação dos recursos e
a realização das audiências públicas trimestrais.
O Tribunal reconheceu a existência de circunstâncias atenuantes, como o longo lapso
temporal entre os fatos e o julgamento (quase vinte anos), a ausência de dolo, a
inexistência de dano ao erário, além da posterior adoção de melhorias administrativas por
parte do Município, destacando-se a criação da Controladoria Geral e a edição de
instruções normativas que disciplinaram formalmente os procedimentos de contratação
pública.
Dessa forma, foi afastada qualquer sanção ou necessidade de remessa ao Ministério
Público, mantendo-se o entendimento pela regularidade das contas com ressalvas,
sendo consignado que os apontamentos não comprometeram o conjunto da gestão.
II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Nos termos do artigo 52, inciso II, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Araucária, compete à Comissão de Finanças e Orçamento analisar matérias
tributárias, abertura de crédito adicional, operações de crédito, dívida pública, anistias,
remissões e demais temas que alterem direta ou indiretamente a receita, a despesa ou o
patrimônio do Município. Também é de sua atribuição analisar o Plano Plurianual, a Lei de
Diretrizes Orçamentárias, o Orçamento Anual e as prestações de contas do Executivo e
da Mesa da Câmara.
“Art. 52° Compete II - à Comissão de Finanças e
Orçamento, os aspectos econômicos e financeiros,
especialmente:
a) matéria tributária, abertura de crédito adicional,
operações de crédito, dívida pública, anistias e remissões
de dívidas, e outras que direta ou indiretamente alterem a
despesa ou a receita do Município, ou repercutam no
Patrimônio Municipal; b) os Projetos do Plano Plurianual,
da Lei de Diretrizes Orçamentárias, Projeto de Orçamento
Anual e a Prestação de Contas do Executivo e da Mesa da
Câmara;
Ainda conforme o artigo 160 do mesmo Regimento Interno, compete à Comissão emitir
parecer sobre a prestação de contas do Executivo Municipal, considerando o Parecer
Prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
“Art. 160. Esgotado o prazo, a Comissão de Finanças e
Orçamento emitirá parecer sobre a prestação de contas,
juntamente com as questões suscitadas nos termos do
inciso III do artigo anterior.”
No presente caso, o Acórdão de Parecer Prévio nº 489/24, proferido pelo Tribunal Pleno
do TCE-PR, reformou parcialmente a decisão anterior ao julgar o Recurso de Revista
interposto pelo então Prefeito Olizandro José Ferreira, convertendo em ressalvas os
apontamentos inicialmente considerados irregulares. O Tribunal considerou que tais
práticas, embora atualmente superadas, não configuraram dolo, má-fé ou prejuízo ao
erário, e que o lapso temporal decorrido exige aplicação dos princípios da razoabilidade e
da segurança jurídica, conforme o artigo 22 da LINDB. Reconheceu-se ainda a adoção de
medidas corretivas e o aprimoramento da gestão municipal em exercícios posteriores.
Diante disso, esta Comissão entende que os apontamentos não comprometem a
totalidade da gestão, e que as justificativas apresentadas ao longo do processo foram
suficientes para afastar o juízo de irregularidade. Assim, acompanha-se o entendimento
firmado pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, manifestando-se pela regularidade
das contas com as devidas ressalvas, relativas ao exercício financeiro de 2005.
III – VOTO
Diante de todo o exposto e com base na análise realizada, esta Comissão de Finanças e
Orçamento entende que não há óbice à regularidade com ressalvas das contas do Sr.
Olizandro José Ferreira, referentes ao exercício financeiro de 2005. Reitera-se, portanto,
a necessidade de dar ciência aos vereadores desta Câmara Legislativa, para deliberação
em plenário, conforme os termos regimentais.
Submete-se o presente parecer à apreciação dos demais membros da Comissão.
Relator
Comissão de Finanças e Orçamento
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
PROCESSO Nº: 417408/24
ASSUNTO: RECURSO DE REVISTA
ENTIDADE: MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
INTERESSADO: ALKI SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA ME,
CONSTRUTORA TRES PINHEIROS LTDA, CONTO
EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA LTDA ME, J. PEREIRA
CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS S/C LTDA ME, MUNICÍPIO DE
ARAUCÁRIA, OBJETIVA ENGENHARIA LTDA, OLIZANDRO
JOSE FERREIRA, SJP CONSTRUÇÃO CIVIL E
EMPREENDIMENTOS LTDA, SOCIEDADE NACIONAL DE
ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS, TERPASUL
CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA
PROCURADOR: ANDRE CARNEIRO DE AZEVEDO, DANIEL MORENO
PORTELLA, DICESAR BECHES VIEIRA, DICESAR BECHES
VIEIRA JÚNIOR, JANE CARLA SOARES FRAGOSO, JOSÉ
JOVAL CONCEIÇÃO, MARCO AURELIO BATISTA DA SILVA
MATOS, MARJORIE LOUISE FERREIRA, PEDRO BUENO
BRIZOLARA, ROBERTO RIVELINO DA ROCHA
RELATOR: CONSELHEIRO JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL
ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 489/24 - Tribunal Pleno
Recurso de Revista. Pelo recebimento e, no
mérito, pelo provimento.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Revista interposto por Olizandro José
Ferreira contra o Acórdão de Parecer Prévio n.° 15/24-S1C, integralmente mantido
em decorrência do desprovimento dos Embargos de Declaração incidentalmente
ofertados (peça n.° 297), por meio do qual se recomendou a irregularidade das
contas do Sr. Olizandro José Ferreira, referentes ao Município de Araucária, alusivas
ao exercício financeiro de 2005, em face da realização de despesas sem licitação ou
sem indicação de processo de dispensa e da ausência de cópia do ato que nomeou
o Conselho Municipal de Saúde, acompanhado de documento assinado por todos os
membros, atestando a correta aplicação dos recursos e indicando as datas de
realização das audiências públicas trimestrais.
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Na mesma oportunidade foram apostas ressalvas à publicação
intempestiva do relatório resumido de execução orçamentária, referentes aos 1º, 2º,
3º e 5º bimestres (09/08/2005, 09/08/2005, 09/08/2005 e 02/12/2005), ao critério
estabelecido para reajuste da remuneração dos agentes políticos, atrelado ao
reajuste dos servidores públicos e não limitado à reposição inflacionária, à
apropriação extemporânea na receita orçamentária do Imposto de Renda Retido na
Fonte e à publicação em atraso do Relatório de Gestão Fiscal correspondente ao 1º
quadrimestre de 2005 (09/08/2005).
Por fim, determinou-se o encaminhamento de cópias ao Parquet
Estadual.
Em suas razões recursais, restritas a repisar o que já foi
anteriormente apresentado nos autos, aduz o interessado que nos Empenhos
questionados há expressamente o termo “DISPENSA POR LIMITE”, o que reforça a
praxe administrativa da época de procedimento simplificado, não sendo formalizado
um processo administrativo específico quando o enquadramento se dava em relação
aos incisos I e II do art. 24 da Lei n.º 8.666/1993, diante do caráter absolutamente
objetivo de análise, que se dá em relação ao valor da contratação. Enfatizou
também que os procedimentos foram evoluindo, e após a Instrução Normativa
005/2010 da Controladoria Geral do Município (órgão criado pelo Recorrente, digase), os processos de dispensa de licitação, bem como os procedimentos licitatórios
em geral, passaram a ter um trâmite preestabelecido. Assim, se havia simplificação
eventualmente indevida de procedimentos em períodos anteriores, estas não mais
ocorrem.
No que concerne ao segundo tópico de irregularidade, considerando
a argumentação exposta e aplicando-se os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade, resta patente que a documentação dos autos possibilita a
regularização do item “2” acima. Ainda que possa conter equívocos formais, naturais
para a época (dado o lapso temporal de quase 20 anos do exercício em análise para
o presente momento), não houve prejuízo para a Administração Pública, tendo o
Conselho Municipal de Saúde alcançado seu fim, com o respeito à formalização de
ato de nomeação, registro de audiências públicas e análise da correta aplicação dos
recursos. Nesse contexto, cabe destacar a omissão do v. acórdão embargado em
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relação à aplicação do art. 22, caput e § 1º, da LINDB, que exige que as decisões
sobre condutas e atos de agentes públicos considerem os obstáculos e as
circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a agência.
Em vista disso, tanto a Coordenadoria de Gestão Municipal
(Instrução n.º 4006/24, peça n.º 307) quanto o Ministério Público de Contas (Parecer
n.° 807/24-6PC, peça n.º 308) opinaram pelo não provimento do recurso em
epígrafe.
É o relato.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO
De plano, ressalto que, a despeito de as razões recursais e de os
documentos que a acompanham não inovarem no tocante ao que já consta do
processo, em caráter preliminar, reputo imprescindível ingressar em aspecto mais
sensível e relevante, derivado, principalmente, do exercício a que remetem as
contas em voga.
Inicialmente, friso que as consequências advindas de eventuais
irregularidades reconhecidas nas contas em comento trarão resultados totalmente
descolados da segurança jurídica devida aos jurisdicionados por este E. Tribunal de
Contas, especialmente se considerada a seguinte linha temporal:
(i) A prestação de contas do Município de Araucária, alusiva ao
exercício financeiro de 2005, foi autuada em 03/04/2006;
(ii) Após prolongado período de instrução, em sessão ocorrida em
24/05/2017 – quase 11 anos passados do protocolo inicial, a
Segunda Câmara atingiu juízo pela emissão de Parecer Prévio pela
irregularidade das contas, materializado no Acórdão n.° 229/17
(peça n.° 159);
(iii) Contudo, em sede de Recurso de Revista, acabou-se por
reconhecer a nulidade do decisum mencionado, em sessão do
Tribunal Pleno, realizada em 26/10/2023 – portanto, transcorridos
mais de 6 anos da primeira decisão e 17 anos do início do presente
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protocolo, conforme se extrai do Acórdão n.° 3446/23-STP (peça n.°
283);
(iv) Com isso, as contas foram novamente julgadas pelo Acórdão de
Parecer Prévio n.° 15/24-S1C (peça n.° 288), em 22/02/2024.
Destas breves ponderações, verifica-se o interregno de 19 anos
entre os fatos apurados e o atual estágio processual, o que, sob a ótica da
principiologia da razoabilidade e da segurança jurídica, torna questionável a
prolação de parecer prévio desfavorável, com consequente sanção de inclusão de
nome na lista de gestores com contas julgadas irregulares.
Tal modo de compreender o panorama que ora se examina foi
parcialmente ponderado no Acórdão de Parecer Prévio n.° 15/24-S1C, ao considerar
os efeitos do tempo na colocação extraída do voto condutor: considerando que dos
autos não consta a quantificação do dano ao erário municipal, supostamente
causado pela ofensa à legislação – providência indispensável para afastar o
enriquecimento sem causa do Estado – tendo em vista o período de tempo decorrido
desde os delitos praticados, quase vinte anos, deixo de propor a determinação de
ressarcimento ao erário municipal quanto ao montante das despesas sem a
realização de licitação ou processo de dispensa, e acrescento comunicação do caso
ao Ministério Público Estadual para as providências que entender cabíveis, nos
termos do art. 248, § 6º, do regimento interno.
Tanto assim o é que, inobstante tenha-se confirmado a
irregularidade dos aspectos ora abordados, de pronto afastaram-se as condenações
às restituições de danos causados ao erário.
A meu ver, tal conclusão deve, da mesma forma, abranger as
irregularidades então mantidas e alvo de questionamento neste recurso, sobretudo
se considerado que em análise às contas do exercício consecutivo, qual seja o de
2006, a questão das despesas sem licitação ou sem indicação do processo de
dispensa, uma vez apresentadas as justificativas pertinentes, foi entendida pela
unidade técnica como passível de ressalva1
, visto que:
1
Instrução n.° 4689/2007, processo 157335/07.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Tomando-se como verdadeiras as declarações aqui apresentadas, bem
como verificando o rol de empenhos da municipalidade, disponível no
sistema informatizado, foi possível confirmar as alegações trazidas pelo
interessado onde as compras ocorreram durante todo exercício, referindose a períodos e obras/programas distintos, do qual entendemos que pela
peculiaridade dos gastos o item pode ser ressalvado, contudo, a ressalva
não elide a responsabilidade do agente público, no caso de ser
identificadas em auditorias ou inspeções, situações divergentes das
declaradas neste contraditório.
Também cabe destacar que a licitação é regra na Administração Pública,
sendo facultada a sua dispensa nos casos previstos em Lei, porém,
sempre precedida de procedimento administrativo específico, com
numeração própria e relato das razões da dispensa dentre outras
exigências, devendo o município adotar tal procedimento.
Nas contas dos exercícios posteriores, exceção feita às questões de
licitação acima especificada, nada mais foi reiterado quanto às impropriedades que
aqui se destacam, o que abona sobremaneira a conduta ora proposta, notadamente
pelo fato de restar comprovada a ocorrência longínqua e isolada dos fatores em
questão.
Tal conclusão leva, por conseguinte, ao afastamento da necessidade
de remessa dos autos ao Ministério Público do Estado do Paraná.
Em vista do exposto, VOTO pelo conhecimento e provimento do
Recurso de Revista interposto por Olizandro José Ferreira, cabendo a parcial
reforma do v. Acórdão de Parecer Prévio n.º 15/24-S1C para que sejam convertidos
em ressalvas os itens intitulados ausência de cópia do ato que nomeou o Conselho
Municipal de Saúde, acompanhado de documento assinado por todos os membros,
atestando a correta aplicação dos recursos e indicando as datas de realização das
audiências públicas trimestrais e realização de despesas sem licitação ou sem
indicação de processo de dispensa, afastada a determinação de remessa ao MPPR,
mantendo-se seu teor inalterado no que tange às demais ressalvas nele
consignadas.
Após o trânsito em julgado da decisão, feitas as devidas anotações e
tomadas as necessárias providências pela Coordenadoria de Monitoramento e
Execuções, em consonância com o artigo 398 do Regimento Interno, sigam à
Diretoria de Protocolo para encerramento do feito.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
VISTOS, relatados e discutidos, estes autos de RECURSO DE
REVISTA
ACORDAM
OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro JOSE
DURVAL MATTOS DO AMARAL, por unanimidade, em:
I. Conhecer do Recurso de Revista interposto por Olizandro José
Ferreira, para, no mérito, dar-lhe provimento, cabendo a parcial reforma do v.
Acórdão de Parecer Prévio n.º 15/24-S1C, no sentido de que sejam convertidos em
ressalvas os itens intitulados ausência de cópia do ato que nomeou o Conselho
Municipal de Saúde, acompanhado de documento assinado por todos os membros,
atestando a correta aplicação dos recursos e indicando as datas de realização das
audiências públicas trimestrais e realização de despesas sem licitação ou sem
indicação de processo de dispensa, afastada a determinação de remessa ao MPPR,
mantendo-se seu teor inalterado no que tange às demais ressalvas nele
consignadas.
II. Determinar, após o trânsito em julgado da decisão, as seguintes
medidas:
a) o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de
Monitoramento e Execuções, nos termos do artigo 175-L, I, do Regimento Interno.
b) após, ao Gabinete da Presidência para expedição de ofício à
Câmara Municipal, comunicando a decisão, com a respectiva disponibilização do
processo eletrônico, conforme §6º do art. 217-A, do Regimento Interno;
c) em seguida, à Diretoria do Protocolo para o encerramento dos
autos, nos termos do art. 398 do Regimento Interno do TCE-PR.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros IVAN LELIS BONILHA,
JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, FABIO DE SOUZA CAMARGO, IVENS
ZSCHOERPER LINHARES, MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA e
AUGUSTINHO ZUCCHI.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Presente o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas, GABRIEL GUY LÉGER.
Tribunal Pleno, 18 de dezembro de 2024 – Sessão Virtual nº 24.
JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL
Conselheiro Relator
FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES
Presidente