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materia nº 213/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 213 / 2025
Date 2025-06-06
EmentaInstitui o “Programa de Valorização da Trabalhadora Terceirizada” e dá outras providências.
native_id17455

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-26 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer.
2025-06-25 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas — —
2025-06-25 Encaminhado à Presidência — —
2025-06-16 Encaminhado à Diretoria Jurídica — Encaminhado à Diretoria Jurídica para parecer, conforme art. 65 do Regimento Interno da Câmara.
2025-06-10 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Proposição lida em Plenário e autuada. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental.
2025-06-09 Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 17ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2025-06-06 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário — Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
Edifíci o Ve re ad or Ped ro Nol asc o Pizz ato
GABINETE DO VEREADOR GILMAR LISBOA
Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br
O Vereador GILMAR CARLOS LISBOA, no uso de suas atribuições, submete 
à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa a seguinte proposição:
PROJETO DE LEI Nº 213/2025
Institui o “Programa de Valorização da Trabalhadora 
Terceirizada” e dá outras providências.
Art. 1º - Institui o “Programa de Valorização da Trabalhadora Terceirizada”, o qual
estabelece às empresas prestadoras de serviços terceirizados contratadas pela 
administração pública direta e indireta do Município de Araucária, a previsão de 
garantia de direitos às mulheres trabalhadoras no âmbito dos contratos de prestação 
de serviços terceirizados.
Art. 2º - Às empresas prestadoras de serviços terceirizados contratadas pela 
administração pública direta e indireta do Município de Araucária, fica estabelecido a 
obrigação de, no âmbito dos contratos de trabalho de mulheres, estarem 
expressamente consignados os seguintes direitos:
I - Licença remunerada de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, denominada 
licença maternidade;
II - Manutenção do vale-alimentação durante a licença maternidade;
III - Estabilidade pós-parto de 09 (nove) meses;
IV - Uma hora de descanso, durante a jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias,
para amamentar o próprio filho até a idade 12 (doze) meses que poderá ser parcelada 
em dois períodos de meia hora.
Art. 3º - Verificado o descumprimento desta lei, a autoridade máxima do órgão ou da 
entidade contratante, garantido o contraditório e a ampla defesa, poderá promover a 
rescisão contratual.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta lei serão customizadas nas planilhas de 
custos e formação de preços das propostas apresentadas pelas empresas 
participantes dos processos licitatórios promovidos pela administração pública direta 
e indireta do Município de Araucária.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 13 de maio de 2025.
GILMAR CARLOS LISBOA
VEREADOR
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
Edifíci o Ve re ad or Ped ro Nol asc o Pizz ato
GABINETE DO VEREADOR GILMAR LISBOA
Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br
JUSTIFICATIVA
A experiência da terceirização no âmbito da administração pública municipal de 
Araucária, evidencia uma realidade em que mulheres trabalhadoras são as mais 
afetadas com a falta de direitos e precarização do trabalho.
Sucessivamente os veículos de comunicação noticiam que mulheres trabalhadoras 
que prestam serviços terceirizados a Prefeitura de Araucária sofrem com atraso 
recorrente no pagamento de salários, desvio de função, falta de reajuste salarial, 
atraso no pagamento de verbas rescisórias, depósito incorreto do FGTS,
parcelamento de vale alimentação, impossibilidade de gozar direitos relativos à
maternidade - até mesmo aqueles previstos em lei - tendo como exemplo mais recente 
as trabalhadoras (cuidadoras) vinculadas a um instituto que mantém contrato com a 
Prefeitura de Araucária que ficaram sem receber seus salários mensais.
Assim, convido os nobres colegas a apoiarem e aprovarem este Projeto de Lei que 
visa instituir o Programa de Valorização da Trabalhadora Terceirizada”, a fim de 
conferir a estas mulheres direitos fundamentais e dignidade, mitigando a distância de 
direitos que há entre aquela que presta serviços terceirizados e aquela servidora que 
presta diretamente serviços a administração pública.
Ainda, o programa tem o condão de fortalecer a fiscalização destes contratos de 
trabalho terceirizados, visto que o presente Projeto de Lei autoriza a autoridade 
máxima do órgão ou da entidade, garantido o contraditório e a ampla defesa, promover 
a rescisão contratual com a empresa infratora.
Ante o exposto, roga-se o apoio e o voto favorável dos ilustres colegas Vereadores
desta Casa de Leis.
Câmara Municipal de Araucária, 13 de maio de 2025.
GILMAR CARLOS LISBOA
VEREADOR

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