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materia nº 14/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 14 / 2025
Date 2025-06-06
EmentaEmenda Aditiva ao ao Projeto de Lei n° 2.723/2025
native_id17457

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-20 Processo Legislativo arquivado - tramitação concluída — —
2025-10-20 Norma Sancionada e Publicada — NORMA SANCIONADA E PUBLICADA.
2025-06-17 Ofício ao Prefeito encaminhando Projeto de Lei aprovado — Através do presente, encaminhamos a Vossa Excelência o Projeto de Lei nº 2.723/2025, com Emenda incluída, de iniciativa do Executivo, aprovado por este Legislativo nas Sessões realizadas nos dias 10 e 17 de junho de 2025.
2025-06-17 Proposição aprovada em 2º turno — Projeto aprovado em 2ª votação por maioria dos presentes (9 votos favoráveis, 1 voto contrário e 3 ausências). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo para prosseguimento regimental.
2025-06-13 Proposição incluída na Ordem do Dia para 2ª Votação S Projeto incluído na Ordem do Dia da 18ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando 2ª discussão e votação.
2025-06-10 Proposição aprovada em 1º turno, aguardando 2ª votação — Projeto aprovado em 1ª votação por unanimidade dos presentes (11 votos favoráveis e 1 voto contra). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando 2ª discussão e votação.
2025-06-06 Proposição incluída na Ordem do Dia para 1ª Votação P Projeto incluído na Ordem do Dia da 17ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando 1ª leitura, discussão e votação.
2025-06-06 Encaminhado à DIPROLE, aguardando a inclusão na Ordem do Dia — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-10T15:08:05.408145-03:00 Reprovado 2 10 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA 
ESTADO DO PARANÁ Edifício 
Vereador Pedro Nolasco Pizzatto
EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI Nº 2723/2025
O Vereador Pedro Ferreira de Lima infra-assinado, no uso de suas atribuições 
legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Araucária a seguinte 
proposição:
Emenda Aditiva ao Projeto de Lei nº 2723/2025, que 
“Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de 
crédito com a Caixa Econômica Federal, com a 
garantia da União e dá outras providências.”.
Art. 1° Adiciona-se o “parágrafo único” ao art. 5º do referido projeto de lei, para que 
passe a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a 
abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos 
pagamentos de obrigações decorrentes da operação de 
crédito ora autorizada.
Parágrafo Único. A efetivação da operação de crédito 
estará condicionada aos limites estabelecidos na 
legislação vigente, especialmente os percentuais fixados 
pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pela Resolução nº 
43/2001 do Senado Federal, para o exercício financeiro.
JUSTIFICATIVA
À luz das informações apresentadas no projeto de lei, verifica-se adequação 
aos dispositivos da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), 
notadamente o art. 32:
Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos 
limites e condições relativos à realização de operações de 
crédito de cada ente da Federação (...)
I – existência de prévia e expressa autorização para a 
contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos 
adicionais ou lei específica;
III – observância dos limites e condições fixados pelo Senado 
Federal.
Além disso, observa-se a aplicação da Resolução nº 43/2001 do Senado 
Federal, que disciplina as operações de crédito e estabelece limite de 16% da 
Receita Corrente Líquida (RCL) para os municípios:
Art. 7º. As operações de crédito interno e externo dos Estados, 
do Distrito Federal, dos Municípios observarão, ainda, os 
seguintes limites:
I – o montante global das operações realizadas em um 
exercício financeiro não poderá ser superior a 16% da receita 
corrente líquida, definida no art. 4º.
Considerando o valor estimado de R$ 249.309.683,30 (duzentos e quarenta e 
nove milhões, trezentos e nove mil, seiscentos e oitenta e três reais e trinta 
centavos) para o exercício financeiro de 2025, cumpre destacar que eventual valor 
excedente deverá ser objeto de contratação futura, respeitando os limites anuais da 
legislação vigente e o período da legislatura.
Dessa forma, faz se necessário a emenda aditiva ao Projeto de Lei, prevendo 
expressamente que a efetivação da operação de crédito estará condicionada ao 
respeito aos limites estabelecidos na legislação supracitada, especialmente os 
percentuais fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pela Resolução nº 
43/2001 do Senado Federal.
Câmara Municipal de Araucária, 06 de junho de 2025
Vereador – Relator CJR

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