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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ Edifício
Vereador Pedro Nolasco Pizzatto
EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI Nº 2723/2025
O Vereador Pedro Ferreira de Lima infra-assinado, no uso de suas atribuições
legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Araucária a seguinte
proposição:
Emenda Aditiva ao Projeto de Lei nº 2723/2025, que
“Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de
crédito com a Caixa Econômica Federal, com a
garantia da União e dá outras providências.”.
Art. 1° Adiciona-se o “parágrafo único” ao art. 5º do referido projeto de lei, para que
passe a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a
abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos
pagamentos de obrigações decorrentes da operação de
crédito ora autorizada.
Parágrafo Único. A efetivação da operação de crédito
estará condicionada aos limites estabelecidos na
legislação vigente, especialmente os percentuais fixados
pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pela Resolução nº
43/2001 do Senado Federal, para o exercício financeiro.
JUSTIFICATIVA
À luz das informações apresentadas no projeto de lei, verifica-se adequação
aos dispositivos da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal),
notadamente o art. 32:
Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos
limites e condições relativos à realização de operações de
crédito de cada ente da Federação (...)
I – existência de prévia e expressa autorização para a
contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos
adicionais ou lei específica;
III – observância dos limites e condições fixados pelo Senado
Federal.
Além disso, observa-se a aplicação da Resolução nº 43/2001 do Senado
Federal, que disciplina as operações de crédito e estabelece limite de 16% da
Receita Corrente Líquida (RCL) para os municípios:
Art. 7º. As operações de crédito interno e externo dos Estados,
do Distrito Federal, dos Municípios observarão, ainda, os
seguintes limites:
I – o montante global das operações realizadas em um
exercício financeiro não poderá ser superior a 16% da receita
corrente líquida, definida no art. 4º.
Considerando o valor estimado de R$ 249.309.683,30 (duzentos e quarenta e
nove milhões, trezentos e nove mil, seiscentos e oitenta e três reais e trinta
centavos) para o exercício financeiro de 2025, cumpre destacar que eventual valor
excedente deverá ser objeto de contratação futura, respeitando os limites anuais da
legislação vigente e o período da legislatura.
Dessa forma, faz se necessário a emenda aditiva ao Projeto de Lei, prevendo
expressamente que a efetivação da operação de crédito estará condicionada ao
respeito aos limites estabelecidos na legislação supracitada, especialmente os
percentuais fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pela Resolução nº
43/2001 do Senado Federal.
Câmara Municipal de Araucária, 06 de junho de 2025
Vereador – Relator CJR
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