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O vereador Eduardo Castilhos no uso de suas atribuições legais conferidas pela
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta
a seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 1831/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo
Botogoski, para que, verifique a possibilidade de implantar o projeto de lei nos termos da
minuta anexa, que dispõe sobre o Programa ‘Patrimônio Rural Vivo’ no âmbito do
Município de Araucária, com o objetivo de promover a valorização do meio rural,
incentivar o turismo rural e a comercialização direta entre produtores e consumidores,
mediante cadastro voluntário de propriedades e divulgação institucional.
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação tem por finalidade sugerir a criação do Programa “Patrimônio
Rural Vivo”, que visa promover a valorização das propriedades rurais e atividades
produtivas do campo, bem como estimular a aproximação entre as zonas urbana e rural de
Araucária.
Segue anexa minuta do Projeto de Lei, a título de colaboração:
PROJETO DE LEI Nº XX/2025
“Institui o Programa ‘Patrimônio Rural Vivo’ no âmbito do
Município de Araucária, com o objetivo de promover a
valorização do meio rural, incentivar o turismo rural e a
comercialização direta entre produtores e consumidores,
mediante cadastro voluntário de propriedades e
divulgação institucional.”
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Araucária, o Programa “Patrimônio Rural
Vivo”, com o objetivo de:
I – Valorizar e promover a produção rural local;
II – Estimular o turismo rural e o consumo direto de produtos do campo;
III – Facilitar o acesso da população urbana às experiências e práticas do meio rural;
IV – Fomentar o desenvolvimento sustentável e a geração de renda no campo.
Art. 2º O Programa consistirá no cadastro voluntário de produtores, comunidades e espaços
rurais interessados em divulgar suas atividades, produtos e serviços à população urbana.
Art. 3º A Prefeitura Municipal poderá divulgar, em seu site oficial e demais canais
institucionais, as informações relativas aos cadastrados no Programa, com o objetivo de
promover visitas, compras diretas e turismo rural.
§ 1º As informações divulgadas poderão incluir, mediante autorização expressa do
interessado:
I – Nome do espaço ou propriedade rural;
II – Nome do produtor ou responsável;
III – Localização geográfica, com mapa de acesso;
IV – Descrição das atividades desenvolvidas (ex: produção de alimentos, cultivo de
hortas, artesanato, ervas medicinais, etc.);
V – Dias e horários recomendados para visitação;
VI – Fotos, vídeos e depoimentos previamente autorizados.
§ 2º A divulgação das informações no âmbito do Programa “Patrimônio Rural Vivo”
será feita mediante solicitação voluntária do próprio produtor rural ou representante
do espaço, que deverá realizar o cadastro junto à Prefeitura Municipal e autorizar
expressamente a publicação dos dados.
§ 3º A Prefeitura poderá organizar as informações em formato de Catálogo Rural
Digital, mapa interativo ou outra ferramenta digital, com filtros por tipo de produção
ou localização geográfica, para facilitar a navegação dos visitantes.
Art. 4º Este Programa será regulamentada por ato do Poder Executivo, que definirá os
critérios de adesão, atualização de dados e demais aspectos operacionais, bem como sua
implementação e funcionamento, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 06 de Junho de 2025.
EDUARDO CASTILHOS
VEREADOR
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