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materia nº 15/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 15 / 2025
Date 2025-06-10
EmentaEmenda Supressiva ao Projeto de Lei n° 2723/2025, que “Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal, com a garantia da União e dá outras providências.”
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-20 Processo Legislativo arquivado - tramitação concluída — —
2025-10-20 Norma Sancionada e Publicada — NORMA SANCIONADA E PUBLICADA.
2025-06-17 Ofício ao Prefeito encaminhando Projeto de Lei aprovado — Através do presente, encaminhamos a Vossa Excelência o Projeto de Lei nº 2.723/2025, com Emenda incluída, de iniciativa do Executivo, aprovado por este Legislativo nas Sessões realizadas nos dias 10 e 17 de junho de 2025.
2025-06-17 Proposição aprovada em 2º turno — Projeto aprovado em 2ª votação por maioria dos presentes (9 votos favoráveis, 1 voto contrário e 3 ausências). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo para prosseguimento regimental.
2025-06-13 Proposição incluída na Ordem do Dia para 2ª Votação S Projeto incluído na Ordem do Dia da 18ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando 2ª discussão e votação.
2025-06-10 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário — Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-10T15:01:45.856752-03:00 Aprovado por Maioria 11 1 0

Documents (1)

texto original #

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EMENDA SUPRESSIVA AO PROJETO DE LEI 2723/2025
O vereador Eduardo Rodrigo de Castilhos, no uso de suas atribuições legais, submete à 
apreciação da Câmara Municipal de Araucária a seguinte proposição:
Emenda Supressiva ao Projeto de Lei n° 2723/2025, que 
“Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com 
a Caixa Econômica Federal, com a garantia da União e dá outras 
providências.”
Art. 1° Suprime da ementa do projeto de lei emendado a expressão “com a Caixa 
Econômica Federal”, de forma que aquela passa a ter a seguinte redação: 
“Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com 
a garantia da União e dá outras providências.”
Art. 2º Suprime do art. 1° do projeto de lei emendado as expressões “com a Caixa 
Econômica Federal” e “no âmbito do Programa FINISA – Financiamento a Infraestrutura e ao 
Saneamento/Despesas de Capital”, de forma que aquele passa a ter a seguinte redação: 
“Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de 
crédito, com a garantia da União, até o valor de 
R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), nos termos da 
Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022, e suas 
alterações, destinados à infraestrutura urbana e rural, 
infraestrutura para as áreas de saúde e educação, aquisição de 
terrenos e imóveis, aquisição de projetos, máquinas, 
equipamentos e veículos, além de outros investimentos 
caracterizados como despesa de capital, observada a legislação 
vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 
101, de 04 de maio de 2000.
JUSTIFICATIVA
É sabido que as operações de crédito com garantia da União podem ser feitas 
com outras instituições financeiras além da Caixa Econômica Federal, cabendo ao gestor público a 
escolha da instituição que ofereça as melhores condições de crédito, sendo a taxa de juros talvez 
a mais importante variável quando da tomada de decisão a respeito da modalidade de crédito a ser 
realizada.
Além disso, mesmo que a operação seja realizada com a Caixa Econômica 
Federal, há outras linhas de crédito, além daquela do FINISA, de forma que o projeto de lei, ao qual 
é proposta a presente emenda, ao limitar a operação de crédito unicamente à Caixa Econômica 
Federal e à linha de crédito oferecida através do FINISA, acaba por engessar o gestor público, que 
mesmo diante de outras oportunidades creditícias teria que ficar vinculado àquela constante da lei 
resultante do projeto em discussão.
Considerando que a economicidade, entendida como o máximo resultado com o 
mínimo de recursos, é um princípio constitucional, positivado no art. 70 da Constituição da 
República Federativa do Brasil, é importante que o gestor público, dentro da mais estrita legalidade, 
tenha margem de discricionariedade para, através de escolha racional, buscar o melhor para o 
administração pública.
Desta forma, a presente emenda pretende permitir que possa o Município de 
Araucária, caso opte por realizar operações de crédito com garantia da União, escolher a instituição 
financeira e a linha de crédito com as melhores condições.
Desta forma, peço aos Nobres Pares que votem favoravelmente à emenda ora 
apresentada.
Câmara Municipal de Araucária, 10 de junho de 2025.
vereador Eduardo Rodrigo de Castilhos

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