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materia nº 15/2025

Tipo Veto
Número / Ano 15 / 2025
Date 2025-06-11
EmentaEncaminhamos o Veto proposto pelo Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 6/2025, de autoria parlamentar, que dispõe sobre a criação do cadastramento dos filhos de pais separados que possuem guarda compartilhada em duas Unidades de Saúde, e dá outras providências.
native_id17514

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-08 Ofício ao Prefeito comunicando a rejeição do Veto. — Informamos a Vossa Excelência que, na Sessão realizada no dia 8 de julho de 2025, a Câmara Municipal de Araucária votou pela REJEIÇÃO do Veto ao Projeto de Lei n° 6/2025.
2025-07-08 Veto sobre a proposição rejeitado — Veto rejeitado por unanimidade dos presentes (0 votos favoráveis, 12 votos contrários e 1 ausência). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo para prosseguimento regimental.
2025-07-04 Veto incluído na ordem do dia U Veto incluído na Ordem do Dia da 21ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando leitura, discussão e votação.
2025-07-04 Encaminhado à DIPROLE, aguardando a inclusão na Ordem do Dia — —
2025-06-24 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer.
2025-06-17 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas — —
2025-06-17 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Veto com leitura e conhecimento do Plenário. Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo.
2025-06-13 Veto encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Veto encaminhado para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 18ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2025-06-11 Veto encaminhado a DIPROLE, aguardando leitura em Plenário. — Veto sobre a proposição recebido e encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão nos Expedientes Recebidos.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-08T11:52:41.754638-03:00 Veto rejeitado 0 12 0

Documents (1)

texto original #

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GOVERNO
(41) 3614-1691 Rua Pedro Druszcz, 111 - CEP 83702080 - Centro - Araucária - PR
OFÍCIO EXTERNO Nº 3322/2025 | PROCESSO Nº 91406/2025
Araucária, 10 de junho de 2025.
Excelentíssimo Senhor
Eduardo Rodrigo de Castilhos
Vereador
Câmara Municipal
Araucária/PR
Assunto: Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 6/2025 - PA 80.679/2025
Encaminhamos o Veto proposto pelo Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 6/2025,
de autoria parlamentar, que dispõe sobre a criação do cadastramento dos filhos de pais
separados que possuem guarda compartilhada em duas Unidades de
Saúde, e dá outras providências.
Atenciosamente,
EDISON ROBERTO DA SILVA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 80.679/2025 (PA CMA 6.000/2025)
PROPOSITURA: EXMO. VEREADOR LEANDRO ANDRADE PRETO.
ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CADASTRAMENTO DOS FILHOS DE PAIS
SEPARADOS QUE POSSUEM GUARDA COMPARTILHADA EM DUAS UNIDADES DE
SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO:
VETO AO PROJETO DE LEI Nº 6/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, acuso o recebimento do OFÍCIO Nº 74/2025 –
PRES/DPL (Processo nº 6.000/2025) de autoria parlamentar, que dispõe sobre a criação do cadas￾tramento dos filhos de pais separados que possuem guarda compartilhada em duas Unidades de
Saúde, e dá outras providências.
Em que pese a louvável iniciativa, manifesto-me pelo VETO ao referido projeto
de lei, pelas razões adiante expostas:
RAZÕES DO VETO
Como já mencionado, em que pese a louvável iniciativa, o projeto de lei não pode
prosperar por ofensa a harmonia entre os poderes, nos termos do art. 2º1
 da Constituição Federal,
do art. 7º2
 da Constituição do Estado do Paraná e ainda do Art. 4º3
 da Lei Orgânica do Município de
Araucária
Consoante o disposto no Art. 29 da Constituição Federal, os Municípios reger-se￾ão pelas suas Leis Orgânicas desde que atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Fede￾ral e na Constituição do respectivo Estado. 
Referida legislação afronta a competência privativa do Chefe do Poder Executivo
ao dispor sobre o funcionamento e organização administrativa do Poder Executivo, na medida em
que estabelece/determina que o Poder Público instituirá o cadastramento dos filhos de pais separa￾dos que possuem guarda compartilhada, nas unidades de saúde de residência de ambos os pais,
1 Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. 
2 Art. 7º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
3 Art. 4º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
afrontando assim o disposto no Art. 61, §1º, inciso II, alíneas “b” e “e” c/c o art. 84, inciso VI, to￾dos da Constituição Federal (princípio da simetria) – verbis:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer mem￾bro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso
Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribu￾nais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e
nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
(…)
II - disponham sobre: 
(…)
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
(...)
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observa￾do o disposto no art. 84, VI;
(…)
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(...)
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar
aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
Neste mesmo sentido dispõe a Constituição do Estado do Paraná – verbis:
Art. 66 Ressalvado o disposto nesta Constituição, são de iniciativa privativa do
Governador do Estado as leis que disponham sobre:
(…)
IV - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da
administração pública.
Sobre a organização administrativa e a competência privativa do Chefe do Poder
Executivo, assim dispôs a Lei Orgânica do Município de Araucária – verbis:
Art. 41 Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de Projetos de Lei que:
(...)
V - criem e estruturem as atribuições e entidades da administração pública, dire￾ta e indireta.
Tem-se, portanto, que ao legislar sobre organização e estruturação de atribui￾ções da administração, o Poder Legislativo acabou por invadir competência privativa do Chefe do
Poder Executivo, razão pela qual a legislação ora aprovada se encontra eivada de inconstituciona￾lidade formal.
Não fosse isso, tem-se que referida normativa viola o disposto no §3º4
 do Art.
1.583 do Código Civil (Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002).
Afinal, a Legislação Federal de regência estabelece claramente que em que pese a
guarda compartilhada, apenas um dos “lares” será considerado a referência para moradia dos filhos.
Neste mesmo sentido, assim dispôs os Arts. 259, inciso I e 272 da Portaria GM￾MS nº 2.236, de 2 de setembro de 2021 – verbis:
Art. 259. Fica instituído o Cadastro Nacional de Pessoas para a Saúde - Cad￾SUS com o objetivo de:
I - cadastrar informações de pessoas que possibilitem sua identificação unívoca
nos registros de informações de saúde, com validade nacional e base de vincu￾lação territorial fundada no domicílio de residência da pessoa;
4 Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.
(…)
§3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos 
interesses dos filhos. 
Art. 272. Para o cadastramento de pessoas ou atualização cadastral, deverá ser
utilizado o endereço de domicílio permanente, independentemente do município
em que o indivíduo esteja no momento do cadastramento ou do atendimento.
§1º Não estão incluídos na exigência disposta no caput os ciganos, nômades e os
moradores de rua.
§2º No caso de brasileiros residentes no exterior e de estrangeiros não residentes
no País, deverá ser registrado o país de residência e, se possível, os dados de en￾dereçamento e meios de contato onde a pessoa encontra-se hospedada." (NR)
Já quanto a domicílio de referência, assim também tem se firmado a jurisprudên￾cia dos tribunais pátrios – verbis:
GUARDA COMPARTILHADA. LAR DE REFERÊNCIA. MATERNO. MANU￾TENÇÃO. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. 1. O ordenamento jurídico
estabeleceu como regra a guarda compartilhada, permitindo-se, assim, uma par￾ticipação mais efetiva e ativa de ambos os pais na criação da prole, nos termos
do artigo 1.584, §2º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 13.058/14.
2. Se da análise das provas coligidas pelo requerente, não se extrai elementos
concretos que desonrem a conduta da requerida, nem apontam a sua residência
como inadequada para servir como lar de referência do infante, confirma-se a
sentença que fixou a guarda compartilhada, definindo o lar de referência a resi￾dência materna, o que atende ao princípio do melhor interesse e proteção inte￾gral da criança. 3. Recurso não provido. (TJ-DF 07102600420208070009
1605961, Relator.: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 17/08/2022, 7ª Turma
Cível, Data de Publicação: 02/09/2022) (Grifos nossos)
MODIFICAÇÃO DE GUARDA. GUARDA COMPARTILHADA. REGIME DE
VISITAS. Insurgência contra sentença de parcial procedência da ação principal e
da reconvenção. Sentença mantida. Adequação do regime de visitas. Guarda
compartilhada se impõe, a menos que não haja interesse de um dos genitores
ou em caso de perda do poder familiar. Estudos social e psicológico evidenci￾am a adequação da guarda compartilhada, com lar de referência materno, e
do regime de visitas fixado. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível:
1056736-73.2022.8 .26.0576 São José do Rio Preto, Relator.: Carlos Alberto de
Salles, Data de Julgamento: 17/10/2023, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de
Publicação: 17/10/2023)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA. SÍNTESE FÁTICA. FIXAÇÃO
DE GUARDA COMPARTILHADA. LAR PATERNO COMO REFERÊN￾CIA ÀS MENORES. REGULAMENTAÇÃO DE CONVÍVIO DA GENITO￾RA. INSURGÊNCIA DA GENITORA. GUARDA COMPARTILHADA. LAR
DE REFERÊNCIA MATERNO. GUARDA ALTERNADA. IMPOSSIBILI￾DADE. DEMONSTRAÇÃO DE PRESERVAÇÃO DO MELHOR INTERESSE
DAS MENORES. EXERCÍCIO DA GUARDA NO LAR PATERNO POR MAIS
DE 06 (SEIS) ANOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MELHOR PRE￾SERVAÇÃO DE NECESSIDADES NO LAR MATERNO. RECOMENDAÇÃO
DE DILAÇÃO DE MOMENTO DE CONVÍVIO . PRESERVAÇÃO DE ROTI￾NA. CONSTATAÇÃO DE NECESSIDADES ESPECIAIS. ATENDIMENTO PE￾LO GENITOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . (TJPR - 11ª C.
Cível - AC - 1424759-9 - Bandeirantes - Rel.: Lenice Bodstein - Unânime - - J. 08
.02.2017) (TJ-PR - APL: 14247599 PR 1424759-9 (Acórdão), Relator.: Lenice
Bodstein, Data de Julgamento: 08/02/2017, 11ª Câmara Cível, Data de Publica￾ção: DJ: 1986 10/03/2017)
Destarte, tem-se que a legislação de regência (Código Civil), bem como a juris￾prudência estabelecem que no caso de guarda compartilhada sempre haverá um “domicílio de refe￾rência”.
Ademais, o próprio Ministério da Saúde, por meio da Portaria GM-MS nº 2.236,
de 2021 estabeleceu que o cadastro dos usuários no SUS devem ser feitos no domicílio perma￾nente e, neste caso, a legislação e a jurisprudência estabelecem claramente que o “domicílio perma￾nente” nestes casos é o domicílio (lar) de referência estabelecido em comum acordo ou estipulado
pelo Juiz.
Isto posto, da análise do mencionado projeto de lei, constata-se a inconstitucio￾nalidade formal da legislação, o que ofende a harmonia e separação entre os poderes (Art. 2º da
CF, Art. 7º da Constituição do Estado do Paraná e Art. 4º da Lei Orgânica do Município de Araucá￾ria), bem como por violação ao Art. 1.583, §3º do Código Civil, bem como aos Arts. 259 e 272 da
Portaria GM-MS nº 2.236, de 2021, além da jusrisprudência pacífica dos tribunais pátrios, razão
pela qual a legislação ora aprovada se encontra eivada de inconstitucionalidade formal.
DECISÃO
Pelas razões expostas, VETO o Projeto de Lei nº 6/2025.
Encaminhe-se, no prazo máximo de 48 horas, as presentes razões à Câmara Muni￾cipal, nos termos do §1º do Art. 45 da Lei Orgânica de Araucária.
 Araucária/PR, 9 de junho de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito

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