GOVERNO
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OFÍCIO EXTERNO Nº 3322/2025 | PROCESSO Nº 91406/2025
Araucária, 10 de junho de 2025.
Excelentíssimo Senhor
Eduardo Rodrigo de Castilhos
Vereador
Câmara Municipal
Araucária/PR
Assunto: Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 6/2025 - PA 80.679/2025
Encaminhamos o Veto proposto pelo Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 6/2025,
de autoria parlamentar, que dispõe sobre a criação do cadastramento dos filhos de pais
separados que possuem guarda compartilhada em duas Unidades de
Saúde, e dá outras providências.
Atenciosamente,
EDISON ROBERTO DA SILVA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 80.679/2025 (PA CMA 6.000/2025)
PROPOSITURA: EXMO. VEREADOR LEANDRO ANDRADE PRETO.
ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CADASTRAMENTO DOS FILHOS DE PAIS
SEPARADOS QUE POSSUEM GUARDA COMPARTILHADA EM DUAS UNIDADES DE
SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO:
VETO AO PROJETO DE LEI Nº 6/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, acuso o recebimento do OFÍCIO Nº 74/2025 –
PRES/DPL (Processo nº 6.000/2025) de autoria parlamentar, que dispõe sobre a criação do cadastramento dos filhos de pais separados que possuem guarda compartilhada em duas Unidades de
Saúde, e dá outras providências.
Em que pese a louvável iniciativa, manifesto-me pelo VETO ao referido projeto
de lei, pelas razões adiante expostas:
RAZÕES DO VETO
Como já mencionado, em que pese a louvável iniciativa, o projeto de lei não pode
prosperar por ofensa a harmonia entre os poderes, nos termos do art. 2º1
da Constituição Federal,
do art. 7º2
da Constituição do Estado do Paraná e ainda do Art. 4º3
da Lei Orgânica do Município de
Araucária
Consoante o disposto no Art. 29 da Constituição Federal, os Municípios reger-seão pelas suas Leis Orgânicas desde que atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição do respectivo Estado.
Referida legislação afronta a competência privativa do Chefe do Poder Executivo
ao dispor sobre o funcionamento e organização administrativa do Poder Executivo, na medida em
que estabelece/determina que o Poder Público instituirá o cadastramento dos filhos de pais separados que possuem guarda compartilhada, nas unidades de saúde de residência de ambos os pais,
1 Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
2 Art. 7º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
3 Art. 4º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
afrontando assim o disposto no Art. 61, §1º, inciso II, alíneas “b” e “e” c/c o art. 84, inciso VI, todos da Constituição Federal (princípio da simetria) – verbis:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso
Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e
nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
(…)
II - disponham sobre:
(…)
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
(...)
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;
(…)
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(...)
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar
aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
Neste mesmo sentido dispõe a Constituição do Estado do Paraná – verbis:
Art. 66 Ressalvado o disposto nesta Constituição, são de iniciativa privativa do
Governador do Estado as leis que disponham sobre:
(…)
IV - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da
administração pública.
Sobre a organização administrativa e a competência privativa do Chefe do Poder
Executivo, assim dispôs a Lei Orgânica do Município de Araucária – verbis:
Art. 41 Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de Projetos de Lei que:
(...)
V - criem e estruturem as atribuições e entidades da administração pública, direta e indireta.
Tem-se, portanto, que ao legislar sobre organização e estruturação de atribuições da administração, o Poder Legislativo acabou por invadir competência privativa do Chefe do
Poder Executivo, razão pela qual a legislação ora aprovada se encontra eivada de inconstitucionalidade formal.
Não fosse isso, tem-se que referida normativa viola o disposto no §3º4
do Art.
1.583 do Código Civil (Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002).
Afinal, a Legislação Federal de regência estabelece claramente que em que pese a
guarda compartilhada, apenas um dos “lares” será considerado a referência para moradia dos filhos.
Neste mesmo sentido, assim dispôs os Arts. 259, inciso I e 272 da Portaria GMMS nº 2.236, de 2 de setembro de 2021 – verbis:
Art. 259. Fica instituído o Cadastro Nacional de Pessoas para a Saúde - CadSUS com o objetivo de:
I - cadastrar informações de pessoas que possibilitem sua identificação unívoca
nos registros de informações de saúde, com validade nacional e base de vinculação territorial fundada no domicílio de residência da pessoa;
4 Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.
(…)
§3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos
interesses dos filhos.
Art. 272. Para o cadastramento de pessoas ou atualização cadastral, deverá ser
utilizado o endereço de domicílio permanente, independentemente do município
em que o indivíduo esteja no momento do cadastramento ou do atendimento.
§1º Não estão incluídos na exigência disposta no caput os ciganos, nômades e os
moradores de rua.
§2º No caso de brasileiros residentes no exterior e de estrangeiros não residentes
no País, deverá ser registrado o país de residência e, se possível, os dados de endereçamento e meios de contato onde a pessoa encontra-se hospedada." (NR)
Já quanto a domicílio de referência, assim também tem se firmado a jurisprudência dos tribunais pátrios – verbis:
GUARDA COMPARTILHADA. LAR DE REFERÊNCIA. MATERNO. MANUTENÇÃO. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. 1. O ordenamento jurídico
estabeleceu como regra a guarda compartilhada, permitindo-se, assim, uma participação mais efetiva e ativa de ambos os pais na criação da prole, nos termos
do artigo 1.584, §2º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 13.058/14.
2. Se da análise das provas coligidas pelo requerente, não se extrai elementos
concretos que desonrem a conduta da requerida, nem apontam a sua residência
como inadequada para servir como lar de referência do infante, confirma-se a
sentença que fixou a guarda compartilhada, definindo o lar de referência a residência materna, o que atende ao princípio do melhor interesse e proteção integral da criança. 3. Recurso não provido. (TJ-DF 07102600420208070009
1605961, Relator.: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 17/08/2022, 7ª Turma
Cível, Data de Publicação: 02/09/2022) (Grifos nossos)
MODIFICAÇÃO DE GUARDA. GUARDA COMPARTILHADA. REGIME DE
VISITAS. Insurgência contra sentença de parcial procedência da ação principal e
da reconvenção. Sentença mantida. Adequação do regime de visitas. Guarda
compartilhada se impõe, a menos que não haja interesse de um dos genitores
ou em caso de perda do poder familiar. Estudos social e psicológico evidenciam a adequação da guarda compartilhada, com lar de referência materno, e
do regime de visitas fixado. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível:
1056736-73.2022.8 .26.0576 São José do Rio Preto, Relator.: Carlos Alberto de
Salles, Data de Julgamento: 17/10/2023, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de
Publicação: 17/10/2023)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA. SÍNTESE FÁTICA. FIXAÇÃO
DE GUARDA COMPARTILHADA. LAR PATERNO COMO REFERÊNCIA ÀS MENORES. REGULAMENTAÇÃO DE CONVÍVIO DA GENITORA. INSURGÊNCIA DA GENITORA. GUARDA COMPARTILHADA. LAR
DE REFERÊNCIA MATERNO. GUARDA ALTERNADA. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE PRESERVAÇÃO DO MELHOR INTERESSE
DAS MENORES. EXERCÍCIO DA GUARDA NO LAR PATERNO POR MAIS
DE 06 (SEIS) ANOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MELHOR PRESERVAÇÃO DE NECESSIDADES NO LAR MATERNO. RECOMENDAÇÃO
DE DILAÇÃO DE MOMENTO DE CONVÍVIO . PRESERVAÇÃO DE ROTINA. CONSTATAÇÃO DE NECESSIDADES ESPECIAIS. ATENDIMENTO PELO GENITOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . (TJPR - 11ª C.
Cível - AC - 1424759-9 - Bandeirantes - Rel.: Lenice Bodstein - Unânime - - J. 08
.02.2017) (TJ-PR - APL: 14247599 PR 1424759-9 (Acórdão), Relator.: Lenice
Bodstein, Data de Julgamento: 08/02/2017, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1986 10/03/2017)
Destarte, tem-se que a legislação de regência (Código Civil), bem como a jurisprudência estabelecem que no caso de guarda compartilhada sempre haverá um “domicílio de referência”.
Ademais, o próprio Ministério da Saúde, por meio da Portaria GM-MS nº 2.236,
de 2021 estabeleceu que o cadastro dos usuários no SUS devem ser feitos no domicílio permanente e, neste caso, a legislação e a jurisprudência estabelecem claramente que o “domicílio permanente” nestes casos é o domicílio (lar) de referência estabelecido em comum acordo ou estipulado
pelo Juiz.
Isto posto, da análise do mencionado projeto de lei, constata-se a inconstitucionalidade formal da legislação, o que ofende a harmonia e separação entre os poderes (Art. 2º da
CF, Art. 7º da Constituição do Estado do Paraná e Art. 4º da Lei Orgânica do Município de Araucária), bem como por violação ao Art. 1.583, §3º do Código Civil, bem como aos Arts. 259 e 272 da
Portaria GM-MS nº 2.236, de 2021, além da jusrisprudência pacífica dos tribunais pátrios, razão
pela qual a legislação ora aprovada se encontra eivada de inconstitucionalidade formal.
DECISÃO
Pelas razões expostas, VETO o Projeto de Lei nº 6/2025.
Encaminhe-se, no prazo máximo de 48 horas, as presentes razões à Câmara Municipal, nos termos do §1º do Art. 45 da Lei Orgânica de Araucária.
Araucária/PR, 9 de junho de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito