CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
Edifíci o Ve re ad or Ped ro Nol asc o Pizz ato
GABINETE DO VEREADOR GILMAR LISBOA
Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br
O Vereador GILMAR CARLOS LISBOA, no uso de suas atribuições, submete
à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa a seguinte proposição:
PROJETO DE LEI Nº 214/2025
Ementa: Dispõe sobre a inclusão de cláusula em editais e
contratos da administração pública direta e indireta do
Município de Araucária, referente ao pagamento de salários
e demais obrigações trabalhistas a empregados de
empresas contratadas em regime de dedicação exclusiva de
mão de obra terceirizada, e dá outras providências.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a inclusão de cláusula obrigatória nos editais e contratos
administrativos celebrados pela administração pública direta e indireta do Município
de Araucária, que tenham por objeto a contratação de serviços contínuos com regime
de dedicação exclusiva de mão de obra terceirizada.
Art. 2º Os editais e contratos administrativos de que trata o art. 1º desta lei deverão
conter cláusula que estabeleça que, em caso de inadimplemento de salários e demais
obrigações trabalhistas pela empresa contratada, a entidade pública contratante
deverá efetuar o pagamento diretamente aos empregados da contratada, utilizandose dos valores retidos ou glosados da contratada, conforme previsto no art. 121, §3º,
inciso IV, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 3º Para fins desta Lei, considera-se:
I - Serviços contínuos: aqueles cuja execução, ainda que de forma intermitente ou
por períodos determinados, seja necessária à satisfação de necessidades
permanentes da Administração, vinculadas à sua atividade-fim ou atividades
acessórias;
II - Regime de dedicação exclusiva de mão de obra terceirizada: modalidade de
contratação em que o empregado da empresa contratada presta serviços
exclusivamente à Administração Pública contratante, sob sua subordinação e direção.
Art. 4º O pagamento direto aos empregados da empresa contratada, na forma do art.
2º desta Lei, será realizado após a comprovação do inadimplemento das obrigações
trabalhistas, mediante apresentação de documentos hábeis, tais como:
I - Folhas de pagamentos não quitadas;
II - Comprovantes de recolhimento de encargos sociais e trabalhistas (FGTS, INSS)
em atraso;
III - Notificações extrajudiciais ou judiciais de cobrança de débitos trabalhistas;
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
Edifíci o Ve re ad or Ped ro Nol asc o Pizz ato
GABINETE DO VEREADOR GILMAR LISBOA
Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br
IV - Decisões judiciais transitadas em julgado que condenem a empresa contratada
ao pagamento de verbas trabalhistas;
V - Outros documentos que, a critério da entidade pública contratante, demonstrem
de forma inequívoca o inadimplemento das obrigações trabalhistas.
Art. 5º A entidade pública contratante poderá reter ou glosar os pagamentos devidos
à empresa contratada até o limite dos valores necessários para quitar os débitos
trabalhistas comprovados, acrescidos dos encargos sociais e previdenciários
correspondentes.
Art. 6º A empresa contratada será notificada sobre a intenção da entidade pública
contratante de efetuar o pagamento direto aos seus empregados, sendo-lhe
assegurado o direito de apresentar defesa e comprovar a regularização dos débitos
trabalhistas no prazo de 24 (vinte e quatro horas).
Art. 7º Esta Lei não exime a empresa contratada da responsabilidade integral pelo
cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias relativas aos seus
empregados.
Art. 8º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo
de 30 (trinta) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 14 de maio de 2025.
GILMAR CARLOS LISBOA
VEREADOR
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
Edifíci o Ve re ad or Ped ro Nol asc o Pizz ato
GABINETE DO VEREADOR GILMAR LISBOA
Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa a proteger os direitos dos trabalhadores terceirizados no
âmbito da administração pública do Município de Araucária, em consonância com os
princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da legalidade,
previstos na Constituição Federal.
A Lei nº 14.133/2021, em seu art. 121, § 3º, inciso IV, autoriza a Administração Pública
a efetuar o pagamento direto aos empregados da empresa contratada em caso de
inadimplemento de salários e demais obrigações trabalhistas, mediante retenção ou
glosa dos valores devidos à contratada.
A inclusão de cláusula nesse sentido nos editais e contratos do no âmbito da
administração pública do Município de Araucária representa um importante
mecanismo para garantir que os trabalhadores terceirizados recebam seus salários e
demais direitos trabalhistas em dia, evitando prejuízos sociais e econômicos para
esses profissionais e suas famílias.
Além disso, a medida contribui para a moralização das relações de trabalho e para a
promoção da concorrência leal entre as empresas prestadoras de serviços, uma vez
que desestimula a prática de empresas que utilizam o não pagamento de salários
como forma de reduzir custos e obter vantagens indevidas em licitações públicas.
Ante o exposto, roga-se o apoio e o voto favorável dos ilustres colegas Vereadores
desta Egrégia Casa de Leis.
Câmara Municipal de Araucária, 14 de maio de 2025.
GILMAR CARLOS LISBOA
VEREADOR