CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
EST ADO DO PARAN Á
Edif ício Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br
O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições Legais e
Regimentais, conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o
Regimento Interno desta Casa de Leis apresenta a seguinte preposição:
PROJETO DE LEI Nº 233 /2025
Sumula: Dispõe sobre medidas de prevenção, controle e
combate ao desmatamento ilegal no âmbito do
Município de Araucária e dá outras providências
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Araucária, a Política Municipal de
Prevenção e Combate ao Desmatamento Ilegal, com o objetivo de preservar os
remanescentes florestais, garantir o uso sustentável dos recursos naturais e combater
atividades ilegais de supressão de vegetação nativa.
Art. 2º - Para fins desta Lei, considera-se.
§ 1 ° - Desmatamento ilegal a supressão de vegetação nativa realizada sem a
devida autorização dos órgãos ambientais competentes ou em desacordo com as
normas vigentes;
§ 2 ° - Vegetação nativa é toda cobertura vegetal original ou regenerada de forma
natural existente no Município;
§ 3 ° - Área de preservação permanente (APP) é aquelas definidas pelo Código
Florestal (Lei Federal nº 12.651/2012).
Art. 3º - São diretrizes da Política Municipal de Prevenção e Combate ao
Desmatamento Ilegal.
§ 1 °- Fomento à fiscalização ambiental efetiva e integrada;
§ 2° - Educação ambiental junto à população, em especial em áreas rurais e de
expansão urbana;
§ 3 ° - Apoio à regularização ambiental de propriedades e posses rurais;
§ 4 ° - Promoção de práticas agroflorestais sustentáveis.
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Art. 4º - Compete ao Poder Municipal:
§ 1° - Identificar e monitorar áreas de risco de desmatamento ilegal, com uso de
geotecnologias;
§ 2° - Desenvolver e manter sistemas de informação ambiental;
§ 3°- Promover ações integradas com os órgãos estaduais e federais de fiscalização
ambiental;
§ 4 ° - Aplicar sanções administrativas nos casos de infrações ambientais, conforme
legislação vigente.
Art. 5º - Fica instituído o Programa Municipal de Monitoramento Florestal, com
objetivo de identificar e acompanhar, em tempo real, alterações na cobertura vegetal
do Município.
§ 1° - O programa utilizará imagens de satélite, drones e demais tecnologias
disponíveis;
§ 2° - O monitoramento será realizado em cooperação com o Instituto Água e Terra
(IAT) e demais órgãos pertinentes.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com entidades públicas
ou privadas para a execução das ações previstas nesta Lei.
Art. 7º- O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas na
legislação federal, estadual e municipal, sem prejuízo das sanções civis e penais
cabíveis.
Art 8° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art 9° - Está Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente preposição tem por objetivo estabelecer diretrizes claras e
eficazes para o combate ao desmatamento ilegal, promovendo a proteção do meio
ambiente, a sustentabilidade dos recursos naturais e o cumprimento da legislação
ambiental vigente.
O desmatamento, especialmente o ilegal, é uma das principais ameaças à
biodiversidade, aos recursos hídricos e ao equilíbrio climático.
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Além dos danos ambientais, o desmatamento compromete o
desenvolvimento socioeconômico sustentável, impactando comunidades tradicionais,
populações indígenas, agricultores familiares e demais setores que dependem da
integridade dos ecossistemas.
A atuação do poder público é essencial para prevenir a degradação
ambiental, fiscalizar as atividades potencialmente lesivas e punir os responsáveis por
infrações ambientais. Ao mesmo tempo, é fundamental incentivar práticas de
conservação, restauração ecológica e uso sustentável da terra, valorizando quem
protege o meio ambiente.
Este Projeto de Lei propõe a adoção de medidas integradas de
monitoramento, fiscalização, penalização, visando não apenas coibir o
desmatamento ilegal, mas também promover uma cultura de respeito à natureza e
responsabilidade socioambiental.
Diante do exposto, peço o apoio dos Nobres Edis desta Casa de Leis para a
aprovação deste Projeto.
Câmara Municipal de Araucária, 12 de junho de 2025.
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OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
Vereador