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materia nº 233/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 233 / 2025
Date 2025-06-12
EmentaDispõe sobre medidas de prevenção, controle e combate ao desmatamento ilegal no âmbito do Município de Araucária e dá outras providências
native_id17551

Autoria

Tramitação (latest 18)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-11 Processo Legislativo arquivado - tramitação concluída — —
2025-09-11 Norma Promulgada e Publicada — —
2025-09-09 Ofício ao Prefeito encaminhando Projeto de Lei aprovado — Através do presente, encaminhamos a Vossa Excelência o Projeto de Lei nº 233/2025, de iniciativa do Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, aprovado por este Legislativo nas Sessões realizadas nos dias 2 e 9 de setembro de 2025.
2025-09-09 Proposição aprovada em 2º turno — Projeto aprovado em 2ª votação por unanimidade dos presentes (11 votos favoráveis e 1 ausências). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo para prosseguimento regimental.
2025-09-05 Proposição incluída na Ordem do Dia para 2ª Votação S Projeto incluído na Ordem do Dia da 28ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando 2ª discussão e votação.
2025-09-02 Proposição aprovada em 1º turno, aguardando 2ª votação — Projeto aprovado em 1ª votação por unanimidade dos presentes (10 votos favoráveis e 2 ausências). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando 2ª discussão e votação.
2025-08-29 Proposição incluída na Ordem do Dia para 1ª Votação P Projeto incluído na Ordem do Dia da 27ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando 1ª leitura, discussão e votação.
2025-08-27 Encaminhado à DIPROLE, aguardando a inclusão na Ordem do Dia — Encaminhado à DIPROLE para prosseguimento regimental.
2025-08-21 Parecer favorável da Comissão de Saúde e Meio Ambiente — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2025-08-12 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CSMA para emissão de parecer.
2025-07-23 Parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação. — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2025-07-15 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer.
2025-07-11 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas — —
2025-07-11 Encaminhado à Presidência — —
2025-06-26 Encaminhado à Diretoria Jurídica — Encaminhado à Diretoria Jurídica para parecer, conforme art. 65 do Regimento Interno da Câmara.
2025-06-17 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Proposição lida em Plenário e autuada. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental.
2025-06-13 Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 18ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2025-06-12 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário — Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-09T15:42:16.716854-03:00 Aprovado por Unanimidade dos Presentes 11 0 0
2025-09-02T13:39:17.515965-03:00 Aprovado por Unanimidade dos Presentes 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
EST ADO DO PARAN Á
Edif ício Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br
 
 O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições Legais e 
Regimentais, conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o
Regimento Interno desta Casa de Leis apresenta a seguinte preposição:
PROJETO DE LEI Nº 233 /2025
 Sumula: Dispõe sobre medidas de prevenção, controle e
 combate ao desmatamento ilegal no âmbito do
 Município de Araucária e dá outras providências
 Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Araucária, a Política Municipal de 
Prevenção e Combate ao Desmatamento Ilegal, com o objetivo de preservar os 
remanescentes florestais, garantir o uso sustentável dos recursos naturais e combater 
atividades ilegais de supressão de vegetação nativa.
Art. 2º - Para fins desta Lei, considera-se.
§ 1 ° - Desmatamento ilegal a supressão de vegetação nativa realizada sem a 
devida autorização dos órgãos ambientais competentes ou em desacordo com as 
normas vigentes;
§ 2 ° - Vegetação nativa é toda cobertura vegetal original ou regenerada de forma 
natural existente no Município;
§ 3 ° - Área de preservação permanente (APP) é aquelas definidas pelo Código 
Florestal (Lei Federal nº 12.651/2012).
Art. 3º - São diretrizes da Política Municipal de Prevenção e Combate ao 
Desmatamento Ilegal.
§ 1 °- Fomento à fiscalização ambiental efetiva e integrada;
§ 2° - Educação ambiental junto à população, em especial em áreas rurais e de 
expansão urbana;
§ 3 ° - Apoio à regularização ambiental de propriedades e posses rurais;
§ 4 ° - Promoção de práticas agroflorestais sustentáveis. 
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
EST ADO DO PARAN Á
Edif ício Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br
Art. 4º - Compete ao Poder Municipal:
 § 1° - Identificar e monitorar áreas de risco de desmatamento ilegal, com uso de 
geotecnologias;
§ 2° - Desenvolver e manter sistemas de informação ambiental;
§ 3°- Promover ações integradas com os órgãos estaduais e federais de fiscalização 
ambiental;
§ 4 ° - Aplicar sanções administrativas nos casos de infrações ambientais, conforme 
legislação vigente.
Art. 5º - Fica instituído o Programa Municipal de Monitoramento Florestal, com 
objetivo de identificar e acompanhar, em tempo real, alterações na cobertura vegetal 
do Município. 
 § 1° - O programa utilizará imagens de satélite, drones e demais tecnologias 
disponíveis;
 § 2° - O monitoramento será realizado em cooperação com o Instituto Água e Terra 
(IAT) e demais órgãos pertinentes.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com entidades públicas 
ou privadas para a execução das ações previstas nesta Lei.
Art. 7º- O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas na 
legislação federal, estadual e municipal, sem prejuízo das sanções civis e penais 
cabíveis.
Art 8° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art 9° - Está Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
 A presente preposição tem por objetivo estabelecer diretrizes claras e 
eficazes para o combate ao desmatamento ilegal, promovendo a proteção do meio 
ambiente, a sustentabilidade dos recursos naturais e o cumprimento da legislação 
ambiental vigente.
 O desmatamento, especialmente o ilegal, é uma das principais ameaças à 
biodiversidade, aos recursos hídricos e ao equilíbrio climático. 
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
EST ADO DO PARAN Á
Edif ício Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br
 
 Além dos danos ambientais, o desmatamento compromete o 
desenvolvimento socioeconômico sustentável, impactando comunidades tradicionais, 
populações indígenas, agricultores familiares e demais setores que dependem da 
integridade dos ecossistemas.
 A atuação do poder público é essencial para prevenir a degradação 
ambiental, fiscalizar as atividades potencialmente lesivas e punir os responsáveis por 
infrações ambientais. Ao mesmo tempo, é fundamental incentivar práticas de 
conservação, restauração ecológica e uso sustentável da terra, valorizando quem 
protege o meio ambiente.
 Este Projeto de Lei propõe a adoção de medidas integradas de 
monitoramento, fiscalização, penalização, visando não apenas coibir o 
desmatamento ilegal, mas também promover uma cultura de respeito à natureza e 
responsabilidade socioambiental.
 Diante do exposto, peço o apoio dos Nobres Edis desta Casa de Leis para a 
aprovação deste Projeto.
 Câmara Municipal de Araucária, 12 de junho de 2025.
__________________________________
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
Vereador

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