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materia nº 225/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 225 / 2025
Date 2025-06-18
EmentaDispõe sobre a Capacitação dos Professores da rede Pública e Privada do Município de Araucária sobre o Transtorno do Espectro Autista – TEA.
native_id17630

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-04 Processo Legislativo arquivado - art. 103/104 do RI — Informamos que o Projeto de Lei 225/2025 do Vereador Fabio Almeida Pavoni, foi arquivado com base nos Art. 103 e 104 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Araucária
2025-06-24 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Proposição com leitura e conhecimento do Plenário. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental.
2025-06-18 Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 19ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2025-06-18 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário — Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário

Documents (1)

texto original #

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O Vereador FÁBIO ALMEIDA PAVONI, no uso de suas atribuições conferidas pela
Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de Leis,
propõe:
PROJETO DE LEI Nº225/2025
Dispõe sobre a Capacitação dos Professores da rede
Pública e Privada do Município de Araucária sobre o
Transtorno do Espectro Autista – TEA.
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de Capacitação sobre o Transtorno do Espectro Autista￾TEA para professores das escolas da rede pública e privada do município.
Art. 2º A capacitação será realizada anualmente, preferencialmente nas primeiras semanas do
mês de abril, em referência ao dia mundial da conscientização do autismo.
Parágrafo único: O treinamento de que trata esta Lei não exclui a possibilidade da utilização de
outros instrumentos que visem a garantir a capacitação referente ao Transtorno de Espectro
Autista.
Art. 3º A capacitação contará com palestras e treinamentos com profissionais especializados no
assunto, como psicólogos, neurologistas, psiquiatras, terapeutas, pedagogos, pais e pessoas com
certificados educacionais referentes ao autismo.
Art. 4º A capacitação será divulgada e serão efetuadas as inscrições dos profissionais
interessados em participar.
Art. 5º Para o desenvolvimento da Capacitação, poderão ser realizados convênios e parcerias
com entidades sociais envolvidas na causa, e com o setor privado, visando à promoção de
palestras, cursos e treinamentos dos profissionais da área da Educação Municipal.
Art. 6º A capacitação de que trata esta Lei não exclui o direito da pessoa com Transtorno do
Espectro Autista ao acompanhante especializado, caso haja necessidade, nos termos da Lei
Federal 12.764 de 2012, e do acompanhamento de mediadores, tendo em vista que a presente
Lei trata-se de uma ferramenta para que todos os professores em âmbito municipal, possam ter
noções sobre o tratamento e cuidados com os autistas, visando a inclusão social dos mesmos.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Araucária, 09 de Junho de 2025.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem como objetivo contribuir para a inclusão social das
pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no município de Araucária, instituindo
a Capacitação sobre TEA para professores das escolas da rede pública e privada.
Nos termos do parágrafo 2º do artigo 1º da Lei Federal nº 12.764/2012, a pessoa com
transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.
Assim, são aplicáveis os direitos previstos no artigo 28, incisos I e XV, do Estatuto da Pessoa com
Deficiência, cabendo ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar,
acompanhar e avaliar um sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades. Além
disso, deve garantir o aprendizado ao longo de toda a vida, bem como o acesso da pessoa com
deficiência, em igualdade de condições, a atividades recreativas, esportivas e de lazer no
ambiente escolar.
A Constituição Federal, em seu artigo 208, incisos III e V, determina que o dever do Estado
com a educação se efetive por meio da garantia de atendimento educacional especializado às
pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino, e do acesso aos níveis
mais elevados de ensino, pesquisa e criação artística, de acordo com a capacidade de cada um.
Portanto, tendo em vista que o indivíduo com TEA é classificado como uma pessoa com
deficiência, é essencial garantir seu acesso a um atendimento educacional especializado,
priorizando sua inclusão nas instituições de ensino regulares.
Este projeto de lei complementa a legislação federal conforme o interesse local, nos
termos do artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal, promovendo a capacitação de
professores para melhor atender os alunos com TEA.
Para que a inclusão seja efetiva, é essencial que os professores possuam conhecimentos
sobre as características do TEA, seus desafios e as estratégias adequadas para o acolhimento e
desenvolvimento desses alunos. A falta de um programa estruturado de capacitação pode gerar
insegurança e dificuldades no atendimento adequado, conforme já relatado por educadores.
Importante destacar que a capacitação proposta não exclui o direito da pessoa com
TEA a um acompanhante especializado, caso haja necessidade, nos termos da Lei
Federal nº 12.764/2012. O objetivo principal é oferecer uma ferramenta de formação para
que todos os professores da rede municipal tenham conhecimento básico sobre o
atendimento e cuidado com alunos autistas, promovendo sua inclusão social e
educacional.
Destaca-se também que, embora alguns estudantes com TEA necessitem de um
acompanhamento individualizado e especialmente aqueles que apresentam níveis moderados e
graves, isso não diminui a relevância de todos os educadores receberem formação, mesmo que
básica, para abordarem esses estudantes de forma apropriada.
Por essa razão, torna-se imprescindível que todos os professores da rede pública e
privada de Araucária tenham acesso ao programa de capacitação, que será oferecido por meio de
palestras e treinamentos periódicos. O autismo possui particularidades que exigem um
atendimento específico e contínuo, e a qualificação dos profissionais da educação é um passo
fundamental para garantir a inclusão e o desenvolvimento dos alunos com TEA.
Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável, sendo encaminhada à Mesa
Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 09 de junho de 2025.
FÁBIO PAVONI
Vereador

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