CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
EST ADO DO PARAN Á
Edif ício Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br
O Vereador Gilmar Carlos Lisboa, no uso de suas atribuições legais conferidas pela
Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de
leis, submete à apreciação da Câmara Municipal de Araucária a seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 2242/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo
Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, o estudo de
viabilidade para a adequação da Lei Municipal nº 2.360/2011, que estabelece normas
gerais para o transporte individualizado de passageiros em veículos de aluguel
providos de taxímetro - táxis - no município de Araucária.
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei para estudo de viabilidade, cuja minuta segue anexa,
visa atender à necessidade de adequação da Lei Municipal nº 2.360/2011, que
estabelece normas gerais para o transporte individualizado de passageiros em
veículos de aluguel providos de taxímetro - táxis - no município de Araucária, tendo
em vista a extinção da Companhia Municipal de Transporte Coletivo de Araucária -
CMTC/Araucária.
Além disso, algumas exigências impostas a respeito dos modelos dos carros
pela atual lei não condizem com a prática já exercida e estabelecida no oferecimento
do serviço em âmbito nacional, a respeito, por exemplo, do ano de fabricação dos
veículos, modelo, dimensões de conforto interno e de capacidade de porta malas, bem
como a necessidade de se incluir veículos SUV e carros elétricos. Nesse sentido, as
exigências atuais sobre modelos de veículos precisam ser revistas para se alinhar às
tendências nacionais.
Este Projeto de Lei busca atender às demandas dos taxistas locais, bem como
adequar as normas para o transporte individualizado de passageiros em veículos de
aluguel providos de taxímetro - táxis - no município, em conformidade com as
respectivas atribuições da Secretaria Municipal de Urbanismo e do Departamento de
Trânsito de Araucária.
A Lei 1.547/2005, por meio do art. 29, determina a competência da Secretaria
Municipal de Urbanismo para a programação, a coordenação e a execução da política
urbanística, do trânsito, transporte escolar, táxi e fretamento em geral, bem como
fiscalizar e regulamentar serviços de transporte em veículos automotores tipo táxi e
os fretamentos em geral, nos seguintes termos:
Art. 29. É de competência da Secretaria Municipal de
Urbanismo, composta pelas Superintendências de
Urbanismo e Superintendência Serviços Públicos, as
seguintes atribuições: a programação, a coordenação e a
execução da política urbanística, do trânsito, transporte
escolar, táxi e fretamento em geral e a execução
orçamentária de sua área.
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(...)
II - Superintendência de Serviços Públicos: o
gerenciamento dos serviços de limpeza, conservação e o
controle de terrenos no perímetro urbano; o gerenciamento
e a execução das atividades concernentes à iluminação
pública em vias e logradouros públicos; a execução de
obras de iluminação em pátios descobertos de próprios
municipais; a execução das atividades de manutenção do
sistema de sinalização, controle e apoio do trânsito; a
administração e a exploração do estacionamento em vias
públicas; a administração do trânsito no Município, atuando
como órgão executivo de trânsito e executivo rodoviário,
conforme disposto no artigo 8º da Lei Federal nº
9.503/1997 - Código Brasileiro de Trânsito; a fiscalização
das atividades comerciais, industriais e de prestação de
serviços irregulares no Município; controlar, fiscalizar e
regulamentar os Processo nº 38910/2021 serviços de
transporte escolar, de transporte de passageiros em
veículos automotores tipo táxi e os fretamentos em
geral.
Por isso, solicito ao D. Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo
encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 18 de junho de 2025.
GILMAR LISBOA DO SINDIMONT
VEREADOR
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PROJETO DE LEI Nº XXX/2025
Altera e acrescenta dispositivos à Lei Municipal nº 2.360 de
2011, que "ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA O
TRANSPORTE INDIVIDUALIZADO DE PASSAGEIROS
EM VEÍCULOS DE ALUGUEL PROVIDOS DE
TAXÍMETRO - TÁXIS - NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Art. 1º Altera o disposto no art. 1º da Lei Municipal nº 2.360 de 2011, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º O transporte individual de passageiros em veículos de aluguel
providos de taxímetro - táxis - no Município de Araucária, denominado de
Serviço de Táxi, constitui serviço de utilidade pública em todo o território
municipal, o qual somente poderá ser executado mediante prévia permissão
emitida pela Secretaria Municipal de Urbanismo (SMUR) através do
Departamento de Trânsito de Araucária.
Art. 2º Altera o disposto nos incisos II, IV, V, VII, VIII, IX, XI, XII, XIII, XIV, XV, do art.
4º da Lei Municipal nº 2.360 de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º Para os fins do disposto nesta Lei considera-se:
…………………………………………………………………………………….
II - Cadastro de Condutor: registro numérico, sistemático e sequencial,
elaborado e mantido pela SMUR através do Departamento de Trânsito de
Araucária, contendo informações e dados relativos aos veículos destinados
à prestação do serviço de táxi, bem como ao Condutor Motorista e Auxiliar;
……………………………………………………………………………………
IV - Caducidade da Permissão: devolução compulsória da permissão
através de Processo Administrativo, realizado pela SMUR através do
Departamento de Trânsito de Araucária, assegurada a ampla defesa e o
contraditório;
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V - Condutor Motorista: permissionário de atividade profissional, inscrito no
Cadastro de Condutor de Táxi da SMUR através do Departamento de
Trânsito de Araucária;
…………………………………………………………………………………….
VII - Serviço de Táxi: sistema de transporte individual de passageiro em
veículo de aluguel prestado neste Município por pessoas físicas com a
devida permissão delegada pela SMUR através do Departamento de
Trânsito de Araucária;
VIII - Permissão de Serviço de Táxi: é a delegação, a título precário,
mediante licitação, para prestação de Serviço de Táxi, no Município de
Araucária, feito pela SMUR através do Departamento de Trânsito de
Araucária à pessoa física, que demonstre capacidade para seu
desempenho, por sua conta e risco;
IX - Termo de permissão: documento expedido pela SMUR através do
Departamento de Trânsito de Araucária ao permissionário, em que delega
a permissão de Serviço de Táxi;
……………………………………………………………………………………...
XI - Permitente: Departamento de Trânsito de Araucária, vinculado à
Secretaria Municipal de Urbanismo, órgão responsável pelo
acompanhamento e fiscalização da prestação dos serviços de táxis no
Município de Araucária;
XII - Cadastro de permissionário: prontuário do permissionário, registrado
no Departamento de Trânsito de Araucária (SMUR), em que constam todos
os dados pertinentes à pessoa física, do veículo, do serviço executado, às
infrações e demais informações pertinentes a prestação de Serviço de Táxi;
XIII - Identificação: documento expedido pela SMUR, através do
Departamento de Trânsito de Araucária, afixado no interior do veículo sobre
o painel, em frente do banco dianteiro, de forma visível ao passageiro,
capaz de identificar através de nome e fotografia do Condutor Motorista e
do Condutor Auxiliar, assim como o número de telefone para efeito de
informações, reclamações ou sugestões;
XIV - Ponto de táxi: local designado pelo Departamento de Trânsito de
Araucária, vinculado à Secretaria Municipal de Urbanismo, onde os
veículos deverão estacionar para aguardar o usuário;
XV - Licença para Trafegar: Documento emitido para o veículo aprovado
em vistoria e com o devido cadastro junto à SMUR através do
Departamento de Trânsito de Araucária;
……………………………………………………………………………………...
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Art. 3º Altera o disposto no caput do art. 5º da Lei Municipal nº 2.360 de 2011, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º A prestação de Serviços de Táxi depende da delegação do Termo
de Permissão e Alvará de Licença emitido pela SMUR através do
Departamento de Trânsito de Araucária, que observará os requisitos desta
Lei, devendo prever também:
……………………………………………………………………………………...
Art. 4° Altera o disposto no art. 6° da Lei Municipal nº 2.360 de 2011, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º As permissões serão expedidas pela SMUR através do
Departamento de Trânsito de Araucária aos prestadores de Serviços de
Táxi, observado procedimento licitatório disposto no art. 175 da
Constituição Federal, Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na
Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 5° Altera o disposto no §1º do art. 8°-A da Lei Municipal nº 2.360 de 2011, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
……………………………………………………………………………………..
§ 1º A transferência de que trata o "caput" deste artigo somente se
processará com a anuência da SMUR através do Departamento de Trânsito
de Araucária, respeitando-se o período restante da outorga decorrente do
procedimento licitatório.
Art. 6° Altera o disposto no art. 8°-B da Lei Municipal nº 2.360 de 2011, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 8°-B O permissionário, condutor motorista, poderá contratar, sob sua
responsabilidade, até 02 (dois) condutores auxiliares, que deverão
preencher os requisitos do artigo 7º, salvo alínea "a" desta Lei, e possuírem
registro junto ao Departamento de Trânsito de Araucária (SMUR).
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Parágrafo único. O condutor auxiliar poderá conduzir o veículo em horários
suplementares ao do condutor permissionário e substituí-lo nos casos
previstos no regulamento expedido pelo Departamento de Trânsito de
Araucária (SMUR).
Art. 7° Altera o disposto nas alíneas “a”, “c” e “h” do art. 14-A da Lei Municipal nº 2.360
de 2011, e inclui a alínea “j”, que passam a vigorar com a seguinte redação:
……………………………………………………………………………………..
a) ano modelo de fabricação inferior a 7 (sete) anos do ano em exercício;
……………………………………………………………………………………...
c) dimensão mínima de conforto interno de 1.700 mm;
……………………………………………………………………………………..
h) porta-malas com capacidade mínima disponível de 400 litros;
……………………………………………………………………………………...
j) veículos SUVs.
Art. 8° Acrescenta o art. 14-B à Lei Municipal nº 2.360 de 2011, com seguinte redação:
Art. 14-B Constituem-se outras categorias convencionais de veículos no
serviço de táxi:
1. Categoria Caminhonete, com capacidade para 5 (cinco) passageiros e
caçamba que comporte até 1.000 kg, observando-se que, ao utilizar a
caçamba, será aplicada uma taxa extra equivalente a quatro bandeiras, além
da cobrança da quilometragem rodada conforme o taxímetro do táxi
convencional.
2. Categoria Veículo Elétrico, com capacidade para 5 (cinco) passageiros,
sem exigência de capacidade mínima para o porta-malas.
Art. 9° Altera o disposto no caput do art. 17 da Lei Municipal nº 2.360 de 2011, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
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Art. 17. As tabelas contendo as tarifas básicas, a serem observadas pelos
permissionários, serão elaboradas e distribuídas aos Condutores
Motoristas pela SMUR através do Departamento de Trânsito de Araucária
e deverão estar afixadas em local visível no táxi.
……………………………………………………………………………………...
Art. 10. Altera a redação do Capítulo VII e o disposto no caput do art. 19 da Lei
Municipal nº 2.360 de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO VII
DA COMPETÊNCIA DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE
ARAUCÁRIA
Art. 19. Compete ao Departamento de Trânsito de Araucária, vinculado à
Secretaria Municipal de Urbanismo (SMUR):
……………………………………………………………………………………...
Art. 11. Altera o disposto nas alíneas “d” e “e” do art. 20 da Lei Municipal nº 2.360 de
2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:
……………………………………………………………………………………..
d) Entregar aos responsáveis pelo Departamento de Trânsito de Araucária
(SMUR), no prazo de 02 (dois) dias úteis, qualquer objeto esquecido no
veículo e informar aos passageiros o local para entrega dos objetos que,
porventura, sejam deixados;
e) Permitir e facilitar a fiscalização do Departamento de Trânsito de
Araucária (SMUR);
……………………………………………………………………………………...
Art. 12. Altera o disposto no inciso VIII do art. 21 da Lei Municipal nº 2.360 de 2011,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
……………………………………………………………………………………...
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VIII - Desacatar a fiscalização do Departamento de Trânsito de Araucária
(SMUR);
……………………………………………………………………………………...
Art. 13. Altera o disposto no caput e §1º do art. 22 da Lei Municipal nº 2.360 de 2011,
que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22. É vedada a execução de Serviços de Táxi no Município de
Araucária sem a permissão do Departamento de Trânsito de Araucária
(SMUR).
§ 1º A execução de Serviço de Táxi no Município de Araucária sem a
permissão do Departamento de Trânsito de Araucária (SMUR) constitui
infração, punível com as seguintes sanções, que podem ser aplicadas
concomitantemente:
……………………………………………………………………………………...
Art. 14. Altera o disposto no art. 23 da Lei Municipal nº 2.360 de 2011, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 23. A SMUR, através do Departamento de Trânsito de Araucária,
manterá rigorosa fiscalização sobre os condutores motoristas e auxiliares,
com respeito ao comportamento cívico, moral, social e funcional de cada
um.
Art. 15. Altera o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 25 da Lei Municipal nº 2.360 de 2011,
que passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º A extinção da permissão será declarada pela SMUR através do
Departamento de Trânsito de Araucária por ato próprio.
§ 2º Extinta a permissão, poderá a SMUR, através do Departamento de
Trânsito de Araucária, outorgá-la a habilitado que atendeu aos requisitos
do artigo 7º desta Lei, respeitada a ordem de classificação.
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Art. 16. Altera o disposto no caput e inciso I do §4º do art. 28 da Lei Municipal nº 2.360
de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 28. A quantidade de permissões, obtidas após estudo técnico a ser
elaborado pela SMUR através do Departamento de Trânsito de Araucária,
fica limitada a no máximo 01 (uma) permissão para cada 1.200 (mil e
duzentos) habitantes e será submetida à aprovação do Poder Executivo
Municipal.
……………………………………………………………………………………...
§ 4º A permissão para o Serviço de Táxi Executivo será a mesma outorgada
à do Táxi Convencional, podendo o permissionário migrar da Categoria
Convencional para a Executiva e vice-versa, e:
I - O número de táxis executivos não poderá exceder o limite de 30% (trinta
por cento) da frota;
Art. 17. Altera o disposto no art. 30 da Lei Municipal nº 2.360 de 2011, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 30. As localizações dos pontos de táxis serão definidas por estudos
realizados pela SMUR através do Departamento de Trânsito de Araucária,
por meio de Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.