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materia nº 2242/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 2242 / 2025
Date 2025-06-23
EmentaRequer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, o estudo de viabilidade para a adequação da Lei Municipal nº 2.360/2011, que estabelece normas gerais para o transporte individualizado de passageiros em veículos de aluguel providos de taxímetro - táxis - no município de Araucária.
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-01 Ofício ao Prefeito encaminhando proposição aprovada — Através do presente, encaminhamos a Vossa Excelência cópia das Indicações aprovadas por este Legislativo na Sessão realizada no dia 1º de julho de 2025.
2025-07-01 Proposição aprovada — Proposição aprovada por unanimidade dos presentes (8 votos favoráveis e 4 ausências). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo para prosseguimento regimental.
2025-06-27 Proposição incluída na Ordem do Dia U Proposição incluída na Ordem do Dia da 20ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando leitura, discussão e votação.
2025-06-24 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Proposição com leitura e conhecimento do Plenário. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental.
2025-06-24 Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 19ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2025-06-23 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário — Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-01T11:01:59.955618-03:00 Aprovado por Unanimidade dos Presentes 8 0 0

Documents (1)

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
EST ADO DO PARAN Á
Edif ício Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br
O Vereador Gilmar Carlos Lisboa, no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de 
leis, submete à apreciação da Câmara Municipal de Araucária a seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 2242/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo 
Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, o estudo de 
viabilidade para a adequação da Lei Municipal nº 2.360/2011, que estabelece normas 
gerais para o transporte individualizado de passageiros em veículos de aluguel 
providos de taxímetro - táxis - no município de Araucária.
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei para estudo de viabilidade, cuja minuta segue anexa, 
visa atender à necessidade de adequação da Lei Municipal nº 2.360/2011, que 
estabelece normas gerais para o transporte individualizado de passageiros em 
veículos de aluguel providos de taxímetro - táxis - no município de Araucária, tendo 
em vista a extinção da Companhia Municipal de Transporte Coletivo de Araucária -
CMTC/Araucária.
Além disso, algumas exigências impostas a respeito dos modelos dos carros 
pela atual lei não condizem com a prática já exercida e estabelecida no oferecimento 
do serviço em âmbito nacional, a respeito, por exemplo, do ano de fabricação dos 
veículos, modelo, dimensões de conforto interno e de capacidade de porta malas, bem 
como a necessidade de se incluir veículos SUV e carros elétricos. Nesse sentido, as 
exigências atuais sobre modelos de veículos precisam ser revistas para se alinhar às 
tendências nacionais.
Este Projeto de Lei busca atender às demandas dos taxistas locais, bem como 
adequar as normas para o transporte individualizado de passageiros em veículos de 
aluguel providos de taxímetro - táxis - no município, em conformidade com as 
respectivas atribuições da Secretaria Municipal de Urbanismo e do Departamento de 
Trânsito de Araucária.
A Lei 1.547/2005, por meio do art. 29, determina a competência da Secretaria 
Municipal de Urbanismo para a programação, a coordenação e a execução da política 
urbanística, do trânsito, transporte escolar, táxi e fretamento em geral, bem como 
fiscalizar e regulamentar serviços de transporte em veículos automotores tipo táxi e 
os fretamentos em geral, nos seguintes termos:
Art. 29. É de competência da Secretaria Municipal de 
Urbanismo, composta pelas Superintendências de 
Urbanismo e Superintendência Serviços Públicos, as 
seguintes atribuições: a programação, a coordenação e a 
execução da política urbanística, do trânsito, transporte 
escolar, táxi e fretamento em geral e a execução 
orçamentária de sua área.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
EST ADO DO PARAN Á
Edif ício Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580
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(...)
II - Superintendência de Serviços Públicos: o 
gerenciamento dos serviços de limpeza, conservação e o 
controle de terrenos no perímetro urbano; o gerenciamento 
e a execução das atividades concernentes à iluminação 
pública em vias e logradouros públicos; a execução de 
obras de iluminação em pátios descobertos de próprios 
municipais; a execução das atividades de manutenção do 
sistema de sinalização, controle e apoio do trânsito; a 
administração e a exploração do estacionamento em vias 
públicas; a administração do trânsito no Município, atuando 
como órgão executivo de trânsito e executivo rodoviário, 
conforme disposto no artigo 8º da Lei Federal nº 
9.503/1997 - Código Brasileiro de Trânsito; a fiscalização 
das atividades comerciais, industriais e de prestação de 
serviços irregulares no Município; controlar, fiscalizar e 
regulamentar os Processo nº 38910/2021 serviços de 
transporte escolar, de transporte de passageiros em 
veículos automotores tipo táxi e os fretamentos em 
geral.
Por isso, solicito ao D. Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 18 de junho de 2025.
GILMAR LISBOA DO SINDIMONT
VEREADOR
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PROJETO DE LEI Nº XXX/2025
Altera e acrescenta dispositivos à Lei Municipal nº 2.360 de 
2011, que "ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA O 
TRANSPORTE INDIVIDUALIZADO DE PASSAGEIROS 
EM VEÍCULOS DE ALUGUEL PROVIDOS DE 
TAXÍMETRO - TÁXIS - NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Art. 1º Altera o disposto no art. 1º da Lei Municipal nº 2.360 de 2011, que passa a 
vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º O transporte individual de passageiros em veículos de aluguel 
providos de taxímetro - táxis - no Município de Araucária, denominado de 
Serviço de Táxi, constitui serviço de utilidade pública em todo o território 
municipal, o qual somente poderá ser executado mediante prévia permissão 
emitida pela Secretaria Municipal de Urbanismo (SMUR) através do 
Departamento de Trânsito de Araucária.
Art. 2º Altera o disposto nos incisos II, IV, V, VII, VIII, IX, XI, XII, XIII, XIV, XV, do art. 
4º da Lei Municipal nº 2.360 de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º Para os fins do disposto nesta Lei considera-se:
…………………………………………………………………………………….
II - Cadastro de Condutor: registro numérico, sistemático e sequencial, 
elaborado e mantido pela SMUR através do Departamento de Trânsito de 
Araucária, contendo informações e dados relativos aos veículos destinados 
à prestação do serviço de táxi, bem como ao Condutor Motorista e Auxiliar;
……………………………………………………………………………………
IV - Caducidade da Permissão: devolução compulsória da permissão 
através de Processo Administrativo, realizado pela SMUR através do 
Departamento de Trânsito de Araucária, assegurada a ampla defesa e o 
contraditório;
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V - Condutor Motorista: permissionário de atividade profissional, inscrito no 
Cadastro de Condutor de Táxi da SMUR através do Departamento de 
Trânsito de Araucária;
…………………………………………………………………………………….
VII - Serviço de Táxi: sistema de transporte individual de passageiro em 
veículo de aluguel prestado neste Município por pessoas físicas com a 
devida permissão delegada pela SMUR através do Departamento de 
Trânsito de Araucária;
VIII - Permissão de Serviço de Táxi: é a delegação, a título precário, 
mediante licitação, para prestação de Serviço de Táxi, no Município de 
Araucária, feito pela SMUR através do Departamento de Trânsito de 
Araucária à pessoa física, que demonstre capacidade para seu 
desempenho, por sua conta e risco;
IX - Termo de permissão: documento expedido pela SMUR através do 
Departamento de Trânsito de Araucária ao permissionário, em que delega 
a permissão de Serviço de Táxi;
……………………………………………………………………………………...
XI - Permitente: Departamento de Trânsito de Araucária, vinculado à 
Secretaria Municipal de Urbanismo, órgão responsável pelo 
acompanhamento e fiscalização da prestação dos serviços de táxis no 
Município de Araucária;
XII - Cadastro de permissionário: prontuário do permissionário, registrado 
no Departamento de Trânsito de Araucária (SMUR), em que constam todos 
os dados pertinentes à pessoa física, do veículo, do serviço executado, às 
infrações e demais informações pertinentes a prestação de Serviço de Táxi;
XIII - Identificação: documento expedido pela SMUR, através do 
Departamento de Trânsito de Araucária, afixado no interior do veículo sobre 
o painel, em frente do banco dianteiro, de forma visível ao passageiro, 
capaz de identificar através de nome e fotografia do Condutor Motorista e 
do Condutor Auxiliar, assim como o número de telefone para efeito de 
informações, reclamações ou sugestões;
XIV - Ponto de táxi: local designado pelo Departamento de Trânsito de 
Araucária, vinculado à Secretaria Municipal de Urbanismo, onde os 
veículos deverão estacionar para aguardar o usuário;
XV - Licença para Trafegar: Documento emitido para o veículo aprovado 
em vistoria e com o devido cadastro junto à SMUR através do 
Departamento de Trânsito de Araucária;
……………………………………………………………………………………...
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Art. 3º Altera o disposto no caput do art. 5º da Lei Municipal nº 2.360 de 2011, que 
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º A prestação de Serviços de Táxi depende da delegação do Termo 
de Permissão e Alvará de Licença emitido pela SMUR através do 
Departamento de Trânsito de Araucária, que observará os requisitos desta 
Lei, devendo prever também:
……………………………………………………………………………………...
Art. 4° Altera o disposto no art. 6° da Lei Municipal nº 2.360 de 2011, que passa a 
vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º As permissões serão expedidas pela SMUR através do 
Departamento de Trânsito de Araucária aos prestadores de Serviços de 
Táxi, observado procedimento licitatório disposto no art. 175 da 
Constituição Federal, Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na 
Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 5° Altera o disposto no §1º do art. 8°-A da Lei Municipal nº 2.360 de 2011, que 
passa a vigorar com a seguinte redação:
……………………………………………………………………………………..
§ 1º A transferência de que trata o "caput" deste artigo somente se 
processará com a anuência da SMUR através do Departamento de Trânsito 
de Araucária, respeitando-se o período restante da outorga decorrente do 
procedimento licitatório.
Art. 6° Altera o disposto no art. 8°-B da Lei Municipal nº 2.360 de 2011, que passa a 
vigorar com a seguinte redação:
Art. 8°-B O permissionário, condutor motorista, poderá contratar, sob sua 
responsabilidade, até 02 (dois) condutores auxiliares, que deverão 
preencher os requisitos do artigo 7º, salvo alínea "a" desta Lei, e possuírem 
registro junto ao Departamento de Trânsito de Araucária (SMUR).
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Parágrafo único. O condutor auxiliar poderá conduzir o veículo em horários 
suplementares ao do condutor permissionário e substituí-lo nos casos 
previstos no regulamento expedido pelo Departamento de Trânsito de 
Araucária (SMUR).
Art. 7° Altera o disposto nas alíneas “a”, “c” e “h” do art. 14-A da Lei Municipal nº 2.360 
de 2011, e inclui a alínea “j”, que passam a vigorar com a seguinte redação:
……………………………………………………………………………………..
a) ano modelo de fabricação inferior a 7 (sete) anos do ano em exercício;
……………………………………………………………………………………...
c) dimensão mínima de conforto interno de 1.700 mm;
……………………………………………………………………………………..
h) porta-malas com capacidade mínima disponível de 400 litros;
……………………………………………………………………………………...
j) veículos SUVs.
Art. 8° Acrescenta o art. 14-B à Lei Municipal nº 2.360 de 2011, com seguinte redação:
Art. 14-B Constituem-se outras categorias convencionais de veículos no 
serviço de táxi:
1. Categoria Caminhonete, com capacidade para 5 (cinco) passageiros e 
caçamba que comporte até 1.000 kg, observando-se que, ao utilizar a 
caçamba, será aplicada uma taxa extra equivalente a quatro bandeiras, além 
da cobrança da quilometragem rodada conforme o taxímetro do táxi 
convencional.
2. Categoria Veículo Elétrico, com capacidade para 5 (cinco) passageiros, 
sem exigência de capacidade mínima para o porta-malas.
Art. 9° Altera o disposto no caput do art. 17 da Lei Municipal nº 2.360 de 2011, que 
passa a vigorar com a seguinte redação:
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Art. 17. As tabelas contendo as tarifas básicas, a serem observadas pelos 
permissionários, serão elaboradas e distribuídas aos Condutores 
Motoristas pela SMUR através do Departamento de Trânsito de Araucária 
e deverão estar afixadas em local visível no táxi.
……………………………………………………………………………………...
Art. 10. Altera a redação do Capítulo VII e o disposto no caput do art. 19 da Lei 
Municipal nº 2.360 de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO VII
DA COMPETÊNCIA DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE 
ARAUCÁRIA
Art. 19. Compete ao Departamento de Trânsito de Araucária, vinculado à 
Secretaria Municipal de Urbanismo (SMUR):
……………………………………………………………………………………...
Art. 11. Altera o disposto nas alíneas “d” e “e” do art. 20 da Lei Municipal nº 2.360 de 
2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:
……………………………………………………………………………………..
d) Entregar aos responsáveis pelo Departamento de Trânsito de Araucária 
(SMUR), no prazo de 02 (dois) dias úteis, qualquer objeto esquecido no 
veículo e informar aos passageiros o local para entrega dos objetos que, 
porventura, sejam deixados;
e) Permitir e facilitar a fiscalização do Departamento de Trânsito de 
Araucária (SMUR);
……………………………………………………………………………………...
Art. 12. Altera o disposto no inciso VIII do art. 21 da Lei Municipal nº 2.360 de 2011, 
que passa a vigorar com a seguinte redação:
……………………………………………………………………………………...
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VIII - Desacatar a fiscalização do Departamento de Trânsito de Araucária 
(SMUR);
……………………………………………………………………………………...
Art. 13. Altera o disposto no caput e §1º do art. 22 da Lei Municipal nº 2.360 de 2011, 
que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22. É vedada a execução de Serviços de Táxi no Município de 
Araucária sem a permissão do Departamento de Trânsito de Araucária 
(SMUR).
§ 1º A execução de Serviço de Táxi no Município de Araucária sem a 
permissão do Departamento de Trânsito de Araucária (SMUR) constitui 
infração, punível com as seguintes sanções, que podem ser aplicadas 
concomitantemente:
……………………………………………………………………………………...
Art. 14. Altera o disposto no art. 23 da Lei Municipal nº 2.360 de 2011, que passa a 
vigorar com a seguinte redação:
Art. 23. A SMUR, através do Departamento de Trânsito de Araucária, 
manterá rigorosa fiscalização sobre os condutores motoristas e auxiliares, 
com respeito ao comportamento cívico, moral, social e funcional de cada 
um.
Art. 15. Altera o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 25 da Lei Municipal nº 2.360 de 2011, 
que passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º A extinção da permissão será declarada pela SMUR através do 
Departamento de Trânsito de Araucária por ato próprio.
§ 2º Extinta a permissão, poderá a SMUR, através do Departamento de 
Trânsito de Araucária, outorgá-la a habilitado que atendeu aos requisitos 
do artigo 7º desta Lei, respeitada a ordem de classificação.
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Art. 16. Altera o disposto no caput e inciso I do §4º do art. 28 da Lei Municipal nº 2.360 
de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 28. A quantidade de permissões, obtidas após estudo técnico a ser 
elaborado pela SMUR através do Departamento de Trânsito de Araucária, 
fica limitada a no máximo 01 (uma) permissão para cada 1.200 (mil e 
duzentos) habitantes e será submetida à aprovação do Poder Executivo 
Municipal.
……………………………………………………………………………………...
§ 4º A permissão para o Serviço de Táxi Executivo será a mesma outorgada 
à do Táxi Convencional, podendo o permissionário migrar da Categoria 
Convencional para a Executiva e vice-versa, e:
I - O número de táxis executivos não poderá exceder o limite de 30% (trinta 
por cento) da frota;
Art. 17. Altera o disposto no art. 30 da Lei Municipal nº 2.360 de 2011, que passa a 
vigorar com a seguinte redação:
Art. 30. As localizações dos pontos de táxis serão definidas por estudos 
realizados pela SMUR através do Departamento de Trânsito de Araucária, 
por meio de Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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