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materia nº 243/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 243 / 2025
Date 2025-06-23
EmentaDispõe a obrigatoriedade da instalação de detectores de metais nas entradas das unidades escolares da rede Pública Município.
native_id17643

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-30 Processo Legislativo arquivado - art. 103/104 do RI — Informamos que o Projeto de Lei 243/2025 do Vereador Olizandro José Ferreira Junior, foi arquivado com base nos Art. 103 e 104 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Araucária
2025-06-24 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Proposição com leitura e conhecimento do Plenário. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental.
2025-06-24 Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 19ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2025-06-23 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário — Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
Edif ício Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br
 O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas
atribuições Legais e Regimentais, conferidas pela Lei Orgânica do Município de 
Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de Leis apresenta a seguinte
preposição:
PROJETO DE LEI Nº 243/2025
Súmula: Dispõe a obrigatoriedade da instalação de 
detectores de metais nas entradas das 
unidades escolares da rede Pública 
Município.
Art. 1º- Fica obrigatória a instalação de detectores de metais nas entradas principais 
de todas as unidades escolares das redes pública de ensino situadas no Município.
Art. 2º- O objetivo da presente Lei é reforçar a segurança de alunos, professores, 
funcionários e demais frequentadores do ambiente escolar, prevenindo a entrada de 
armas ou objetos que possam representar risco à integridade física dos presentes.
Art. 3º- As escolas deverão garantir que o uso dos detectores de metais seja realizado 
de forma não discriminatória, respeitando os direitos fundamentais de todos os 
cidadãos, em especial crianças e adolescentes.
Art. 4º- As unidades escolares terão o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a partir 
da publicação desta Lei para se adequarem às exigências nela contidas.
Art. 5º-O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, inclusive quanto à 
forma de fiscalização, aplicação de penalidades e critérios técnicos para a instalação 
dos equipamentos.
Art. 6º-As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º-Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
 A presente proposição visa garantir maior segurança e proteção para alunos, 
professores, servidores e toda a comunidade escolar das instituições de ensino do 
Município. Infelizmente, têm sido cada vez mais frequentes os relatos de violência no 
ambiente Escolar, incluindo ameaças, agressões e até mesmo tragédias envolvendo 
armas brancas e de fogo. 
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
Edif ício Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br
 A escola deve ser um ambiente de aprendizado, acolhimento e 
desenvolvimento – não um lugar onde a comunidade viva sob constante medo. 
Garantir a integridade física e emocional dos alunos é responsabilidade do poder 
público, especialmente em tempos de crescente insegurança.
 Detectores de metais nas entradas escolares representam uma medida 
preventiva. A simples existência do equipamento contribui para inibir a entrada de 
armas e aumenta o senso de proteção dentro da escola. Além disso, sua instalação 
não representa invasão de privacidade, pois será feita de maneira respeitosa, não 
discriminatória e conforme os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente
 É importante destacar que este projeto não busca criminalizar ou punir os 
estudantes, mas sim garantir um ambiente escolar mais seguro, protegendo a vida e 
integridade de todos os envolvidos no processo educacional. A medida também trará 
mais tranquilidade aos pais e responsáveis, que hoje convivem com a angústia de 
possíveis incidentes violentos.
 Diante do exposto conto o apoio dos nobres Vereadores, para a aprovação 
deste Projeto de Lei.
 Câmara Municipal de Araucária, 23 de junho de 2025.
__________________________________
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
Vereador

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