Ofício Externo nº 3529/2025
Araucária, 24 de junho de 2025.
Excelentíssimo Senhor
EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
DD. Presidente da Câmara Municipal de Araucária
Câmara Municipal de Araucária
Araucária/PR
Assunto: Projeto de Lei nº 2.738/2025 – Altera disposições da Lei Municipal nº 1.547, de 14 de
janeiro de 2005, conforme especifica.
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Com o presente estamos encaminhando a Vossa Excelência e demais pares
dessa Egrégia Casa Legislativa, para apreciação, análise, discussão e posterior aprovação, o
Projeto de Lei nº 2.738, de 24 de junho 2025, que Altera disposições da Lei Municipal nº 1.547, de
14 de janeiro de 2005, para o fim de readequar a competência da Secretaria Municipal de
Planejamento, especialmente para o fim de absorver o controle, fiscalização e regulamentação
dos serviços de transporte escolar, de transporte de passageiros em veículos automotores tipo
táxi e os fretamentos em geral, suprimindo, assim, tal competência da Secretaria Municipal de
Urbanismo, já que tal competência está mais alinhada à Superintendência de Transporte Coletivo.
A competência (privativa) quanto a proposta, encontra amparo na alínea “e”, do
inciso II, do §1º, do Art. 61 c/c a alínea “a” do inciso VI do Art. 84, todos da Constituição Federal
que dispõe – verbis:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do
Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal,
aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na
forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
(…)
II - disponham sobre:
(…)
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública,
observado o disposto no art. 84, VI;
(…)
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(…)
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar
aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
Neste mesmo sentido, o disposto no inciso V do Art. 41 da Lei Orgânica do
Município de Araucária, que assim dispõe – verbis:
Art. 41 Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de Projetos de Lei que:
(…)
V - criem e estruturem as atribuições e entidades da administração pública,
direta e indireta.
Por sua vez, a Lei de Responsabilidade Fiscal – LC nº 101, de 4 de maio de
2000 assim estabelece em seus artigos 14 a 16 – verbis:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza
tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar
sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes
orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
(…)
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio
público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o
disposto nos arts. 16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o
plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Contudo, cumpre ressaltar que a proposição não acarreta aumento de despesa
ou mesmo renúncia de receita, fazendo-se desnecessária a adoção das medidas descritas nos
arts. 14, 16 e 17 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.
Desse modo, solicitamos que Vossa Excelência e demais vereadores que
compõe essa e. Câmara Municipal, apreciem e votem o Projeto de Lei.
Na oportunidade renovo a Vossa Excelência e aos demais componentes dessa
Egrégia Casa Legislativa, nossa estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito
Processo nº 75143/2025
PROJETO DE LEI N° 2.738, DE 24 DE JUNHO DE 2025.
Altera disposições da Lei Municipal nº 1.547, de 14
de janeiro de 2005, conforme especifica.
Art. 1º Altera a redação do caput do Art. 20 da Lei Municipal nº 1.547, de 14 de
janeiro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. A Secretaria Municipal de Planejamento é composta pela
Superintendência de Gestão e Planejamento Estratégico, Superintendência de
Projetos e Planejamento Urbano e Superintendência de Transporte Coletivo,
com as seguintes atribuições:”
Art. 2º Altera a redação da alínea “a” do Art. 20 da Lei nº 1.547, de 2005, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“a) Superintendência de Gestão e Planejamento Estratégico: a elaboração, a
coordenação e o gerenciamento de projetos, planos e/ou programas globais ou
setoriais de ação da Administração Municipal; o planejamento municipal
mediante a orientação normativa, metodológica e sistemática aos demais órgãos
da Administração; a formulação e gestão estratégica da Administração; a
programação de ações anuais e sua coordenação e registro dos resultados
alcançados; o desenvolvimento e implementação de indicadores de
performance; a programação de estudos e pesquisas socioeconômicas de
interesse da Administração Pública; a pesquisa de dados e informações
técnicas, consolidação, análise e divulgação no âmbito da Administração
Municipal e outras esferas de governo; o acompanhamento metodológico com
sistema de controle e avaliação do processo; a identificação de fontes,
alternativas de financiamentos objetivando viabilizar a implantação de projetos
da Administração Municipal; as propostas de ações de gestão e disseminação
do conhecimento de Administração Pública, adequados aos programas de
trabalho da Administração Municipal; o desenvolvimento de cursos e
treinamentos, objetivando a disseminação e o domínio do conhecimento da
Administração Pública; o apoio e a orientação dos órgão municipais na
elaboração dos seus planos anuais de trabalho; o assessoramento e
acompanhamento da execução dos convênios com programas de financiamento
e outras atividades correlatas.”
Art. 3º Altera a redação da alínea “c” do Art. 20 da Lei nº 1.547, de 2005, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“c) Superintendência de Projetos e Planejamento Urbano: a coordenação do
processo de planejamento e monitoramento urbano da cidade; a coordenação
da integração das diretrizes locais de planejamento às diretrizes metropolitanas
na condução do desenvolvimento sustentável; a elaboração de pesquisas,
planos, projetos e programas buscando a excelência em planejamento urbano; o
ordenamento do crescimento da Cidade com a distribuição adequada das
atividades urbanas; a criação de soluções integradas, visando melhores
condições sociais e econômicas da população; a articulação das políticas e
diretrizes setoriais que interfiram na estruturação urbana do Município; a
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produção, agregação e análise das informações relativas a indicadores sociais; a
gestão do Plano Diretor e dos estudos de impacto de vizinhança; a produção e
coordenação da execução de projetos de arquitetura, engenharia, comunicação
visual, mobiliário urbano e seus orçamentos necessários à execução dos
programas de ação municipal; a produção e o gerenciamento de informações
geoprocessadas; o desenvolvimento e gerenciamento de planos e projetos de
pavimentação e drenagem; as tarefas específicas que lhe forem atribuídas e
outras atividades correlatas.”
Art. 4º Altera a redação da alínea “d” do Art. 20 da Lei nº 1.547, de 2005, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“d) Superintendência de Transporte Coletivo: o gerenciamento, planejamento,
programação operacional, controle e supervisão das atividades técnicas e
operacionais do serviço público de transporte coletivo de passageiros, terminais
e os pontos de parada, bem como, controlar, fiscalizar e regulamentar os
serviços de transporte escolar, de transporte de passageiros em veículos
automotores tipo táxi e os fretamentos em geral.”
Art. 5º Altera a redação do caput do Art. 29 da Lei nº 1.547, de 2005, que passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. É de competência da Secretaria Municipal de Urbanismo, composta
pelas Superintendências de Urbanismo e Superintendência Serviços Públicos,
as seguintes atribuições: a programação, a coordenação e a execução da
política urbanística, do trânsito e a execução orçamentária de sua área.”
Art. 6º Altera a redação do inciso II do Art. 29 da Lei nº 1.547, de 2005, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“II - Superintendência de Serviços Públicos: o gerenciamento dos serviços de
limpeza, conservação e o controle de terrenos no perímetro urbano; o
gerenciamento e a execução das atividades concernentes à iluminação pública
em vias e logradouros públicos; a execução de obras de iluminação em pátios
descobertos de próprios municipais; a execução das atividades de manutenção
do sistema de sinalização, controle e apoio do trânsito; a administração e a
exploração do estacionamento em vias públicas; a administração do trânsito no
Município, atuando como órgão executivo de trânsito e executivo rodoviário,
conforme disposto no artigo 8º da Lei Federal nº 9.503/1997 - Código Brasileiro
de Trânsito; a fiscalização das atividades comerciais, industriais e de prestação
de serviços irregulares no Município.”
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura do Município de Araucária, 24 de junho de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito do Município de Araucária
Processo nº 75143/2025