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materia nº 269/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 269 / 2025
Date 2025-06-27
EmentaInstitui o Selo “Empresa Amiga do Meio Ambiente” no Município de Araucária, como forma de reconhecimento às empresas que adotem práticas sustentáveis.
native_id17724

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-07 Encaminhado à DIPROLE para arquivamento — Encaminhado à DIPROLE para arquivamento.
2025-07-24 Parecer da Comissão Técnica pelo arquivamento. — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2025-07-15 Aguardando emissão de parecer da Comissão — Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer.
2025-07-15 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas — —
2025-07-15 Encaminhado à Presidência — —
2025-07-08 Encaminhado à Diretoria Jurídica — Encaminhado à Diretoria Jurídica para parecer, conforme art. 65 do Regimento Interno da Câmara.
2025-07-01 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Proposição com leitura e conhecimento do Plenário. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental.
2025-06-27 Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 20ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2025-06-27 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário — Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

Documents (1)

texto original #

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O vereador Sebastião Valter Fernandes, no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
PROJETO DE LEI Nº 269/2025
Institui o Selo “Empresa Amiga do Meio Ambiente” no 
Município de Araucária, como forma de 
reconhecimento às empresas que adotem práticas 
sustentáveis.
 Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Araucária, o Selo “Empresa Amiga 
do Meio Ambiente”, a ser concedido a empresas que adotem práticas de gestão ambiental 
sustentável, contribuindo para a proteção dos recursos naturais e o desenvolvimento 
econômico responsável.
 Art. 2º A concessão do Selo terá natureza honorífica e não implicará, por si só, em 
qualquer obrigação financeira direta ou automática ao Poder Executivo.
 Art. 3º Poderão receber o Selo as empresas que:
 I – Estejam regularmente estabelecidas no município e adimplentes com suas 
obrigações fiscais;
 II – Comprovem a adoção de, no mínimo, 3 (três) das seguintes práticas:
 a) Gestão adequada de resíduos sólidos;
 b) Uso racional da água e energia;
 c) Redução de emissões poluentes;
 d) Programas de educação ambiental;
 e) Uso de insumos sustentáveis;
 f) Apoio a iniciativas ambientais locais.
 
 Art. 4º Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em conjunto com o 
COMDEMA, definir, mediante regulamentação do Poder Executivo:
 I – Os critérios técnicos para avaliação das práticas sustentáveis;
 II – O procedimento para análise dos pedidos;
 III – O modelo do selo e sua forma de divulgação.
 Art. 5º O Selo terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovado conforme 
regulamentação posterior.
 Art. 6º O Poder Executivo poderá, a seu critério, regulamentar incentivos fiscais ou 
medidas de estímulo às empresas certificadas, desde que respeitados os limites legais e 
orçamentários e sem prejuízo da competência privativa para legislar sobre tributos e 
orçamento.
 Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 26 de junho de 2025.
Sebastião Valter Fernandes
Vereador
JUSTIFICATIVA
 
 O presente Projeto de Lei tem como finalidade estimular a adoção de práticas 
empresariais responsáveis com o meio ambiente, por meio da criação de um selo honorífico, 
de reconhecimento público. A proposta visa fomentar uma cultura de sustentabilidade no setor 
privado e pode ser ampliada futuramente por meio de regulamentação do Poder Executivo, 
incluindo benefícios fiscais ou incentivos indiretos.
 Importante destacar que o projeto não gera despesa obrigatória nem interfere na gestão 
tributária, mantendo-se plenamente dentro das atribuições do Poder Legislativo municipal, 
conforme a Constituição Federal, a Lei Orgânica de Araucária e o princípio da separação dos 
poderes.
 Diante disso, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta relevante 
proposta.

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