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materia nº 274/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 274 / 2025
Date 2025-07-03
EmentaDispõe sobre o fornecimento de merenda escolar no período de férias e recesso escolar para alunos carentes matriculados na rede municipal de ensino em Araucária, e dá outras providências.
native_id17765

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-18 Processo Legislativo arquivado - tramitação concluída — —
2025-09-18 Norma Promulgada e Publicada — —
2025-09-16 Ofício ao Prefeito encaminhando Projeto de Lei aprovado — Através do presente, encaminhamos a Vossa Excelência o Projeto de Lei nº 274/2025, de iniciativa do Vereador Celso Nicácio da Silva, aprovado por este Legislativo nas Sessões realizadas nos dias 9 e 16 de setembro de 2025.
2025-09-16 Proposição aprovada em 2º turno — Projeto aprovado em 2ª votação por unanimidade dos presentes (12 votos favoráveis e 0 ausências). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo para prosseguimento regimental.
2025-09-15 Proposição incluída na Ordem do Dia para 2ª Votação S Projeto incluído na Ordem do Dia da 29ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando 2ª discussão e votação.
2025-09-09 Proposição aprovada em 1º turno, aguardando 2ª votação — Projeto aprovado em 1ª votação por unanimidade dos presentes (10 votos favoráveis e 2 ausências). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando 2ª discussão e votação.
2025-09-05 Proposição incluída na Ordem do Dia para 1ª Votação P Projeto incluído na Ordem do Dia da 28ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando 1ª leitura, discussão e votação.
2025-08-22 Encaminhado à DIPROLE, aguardando a inclusão na Ordem do Dia — Encaminhado à DIPROLE para prosseguimento regimental.
2025-08-12 Parecer favorável da Comissão Educação e Bem Estar Social — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2025-08-07 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CEBES para emissão de parecer.
2025-07-30 Parecer da Comissão Técnica pelo arquivamento. — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2025-07-17 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer.
2025-07-15 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas — —
2025-07-15 Encaminhado à Presidência — —
2025-07-08 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Proposição lida em Plenário e autuada. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental.
2025-07-04 Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 21ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2025-07-03 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário — Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-16T14:17:09.568287-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0
2025-09-09T15:52:50.937698-03:00 Aprovado por Unanimidade dos Presentes 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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O Vereador Celso Nicácio da Silva, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei
Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de leis
apresenta a seguinte preposição:
PROJETO DE LEI Nº 274/2025
“Dispõe sobre o fornecimento de merenda escolar no
período de férias e recesso escolar para alunos
carentes matriculados na rede municipal de ensino em
Araucária, e dá outras providências.”
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a fornecer alimentação escolar, de
qualidade igual ou superior à fornecida durante o ano letivo, aos alunos regularmente
matriculados na rede pública municipal de ensino, durante o período de férias escolares
e recesso escolar, conforme o calendário anual da rede municipal de ensino.
Art. 2° O fornecimento de alimentação durante as férias escolares e o recesso
escolar destina-se, prioritariamente, aos estudantes cujas famílias se encontrem em
situação de pobreza ou vulnerabilidade social, conforme os critérios estabelecidos no
Cadastro Único para Programas Sociais e que residam no Município de Araucária.
Art. 3° O Poder Executivo regulamentará, no prazo de 90 (noventa) dias, a forma
de implementação e operacionalização do fornecimento da alimentação mencionada no
Art. 1º, estabelecendo as condições e os procedimentos necessários, incluindo a
definição dos beneficiários, logística e distribuição dos alimentos.
Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, previstas no orçamento vigente, suplementadas, se
necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 02 de julho de 2025.
CELSO NICÁCIO DA SILVA
Vereador
JUSTIFICATIVA
As razões meritórias da proposição, consistem em propiciar às nossas crianças em
situação de vulnerabilidade social, alimentação saudável e de qualidade, inclusive nos
períodos de férias escolares.
É cediço que a alimentação é um dos fatores determinantes para o
desenvolvimento humano em todas as fases da vida, sendo ainda mais sensível na
infância. Enquanto um adulto pode enfrentar dificuldades para acessar uma alimentação
digna e saudável, devido a fatores como renda, emprego e moradia, uma criança não tem
condições de buscar por essa necessidade de forma autônoma, necessitando da
assistência do poder público.
A falta de alimentação adequada na infância pode resultar em sérios problemas de
saúde, como desnutrição, anemia e outros distúrbios. Além disso, a ausência de uma
alimentação saudável impacta negativamente o desenvolvimento físico e mental das
crianças, prejudicando seu processo de aprendizagem, memória, atenção, e até mesmo
provocando distúrbios psicológicos e motores.
No Brasil, a insegurança alimentar grave, ou seja, a fome, afeta cerca de 600 mil
crianças de 0 a 4 anos, conforme dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios
Contínua: Segurança Alimentar 2023. Além disso, 1,765 milhão de brasileiros entre 5 e 17
anos enfrentam esse quadro de insegurança alimentar grave. Diante dessa realidade, é
imprescindível reconhecer que muitas dessas crianças dependem da alimentação escolar
como a única refeição adequada do dia.
A alimentação saudável na infância é um instrumento fundamental para o
desenvolvimento infantil, pois fortalece o sistema imunológico, melhora o aprendizado, o
sono e proporciona diversos outros benefícios que impactam positivamente toda a vida da
criança, garantindo-lhe dignidade e cidadania.
Veja que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 6º, reconhece a
alimentação como um direito social fundamental, ao afirmar que a alimentação é um dos
direitos essenciais para uma vida digna. Além disso, o artigo 227 da CF impõe ao Estado
o dever de garantir os direitos da criança e do adolescente, assegurando-lhes condições
para o pleno desenvolvimento físico, mental, moral e social.
Em consonância com esses direitos constitucionais, o artigo 205 da CF estabelece
que a educação, incluindo a alimentação escolar, deve ser oferecida com qualidade a
todos os cidadãos, e o artigo 196 garante o direito à saúde, incluindo a promoção da
alimentação saudável como um fator de prevenção de doenças e promoção do bem-estar.
Dessa forma, o presente projeto de lei visa assegurar que as crianças de Araucária,
em situação de vulnerabilidade social, tenham acesso a uma alimentação saudável
durante o período de férias e recesso escolar, em respeito aos direitos constitucionais
garantidos pela CF. Esse projeto contribui para a promoção da qualidade de vida e da
segurança alimentar, elementos essenciais para o bem-estar e o desenvolvimento pleno
de nossas crianças.
Câmara Municipal de Araucária, 02 de julho de 2025.
CELSO NICÁCIO
Vereador

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