O vereador Sebastião Valter Fernandes, no uso de suas atribuições legais conferidas pela
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a
seguinte proposição:
PROJETO DE LEI Nº 273/2025
Dispõe sobre a implantação, normatização, regulamentação
e funcionamento de brinquedotecas no Município de
Araucária, e dá outras providências.
Art. 1º O funcionamento das brinquedotecas instaladas no município de Araucária
seguirá as diretrizes da Associação Brasileira de Brinquedotecas, de modo a garantir que
as crianças tenham espaço e tempo para brincar livremente e de forma autônoma.
Parágrafo único. Considera-se brinquedoteca, para os efeitos desta lei, o espaço
provido de brinquedos, jogos e materiais não estruturados, promovendo a invenção,
ludicidade e criatividade.
Art. 2º As atividades da brinquedoteca serão conduzidas por monitores, os quais
deverão ter formação mínima de Ensino Médio, com formação profissional na área
específica da brinquedoteca, realizada em curso com credibilidade reconhecida na área,
como o curso livre organizado pela ABBri, ou em curso de Técnico em Brinquedoteca de
nível médio.
Art. 3º Os monitores das brinquedotecas propiciarão um ambiente acolhedor e
seguro para a atividade lúdica, livre e autônoma das crianças, promovendo a interação e a
troca entre adultos-crianças e crianças-crianças.
Parágrafo único. Será necessário para o atendimento, no mínimo, 02 (dois)
monitores para cada 20 (vinte) crianças e um responsável pelo estabelecimento em geral,
que poderá ser o proprietário.
Art. 4º Para o funcionamento da brinquedoteca, a mesma deverá estar em dia com
seus registros perante a Junta Comercial, Prefeitura Municipal e órgãos fiscalizadores,
devendo ter obrigatoriamente: CNPJ, alvará de funcionamento, certificado de licenciamento
do Corpo de Bombeiros e credenciamento no Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente.
Parágrafo único. A CNAE 9329-8/99 – atividades de recreação e lazer não
especificadas anteriormente – são consideradas de baixo risco, entretanto, poderão ser
submetidas à fiscalização de vigilância sanitária.
Art. 5º A brinquedoteca poderá ser de cunho social ou comercial:
I – A brinquedoteca de cunho social funcionará concomitante com o horário de
funcionamento da instituição, tendo regimento interno próprio;
II – A brinquedoteca de cunho comercial funcionará de acordo com o horário de
expediente estabelecido em seu alvará de funcionamento, tendo regimento interno próprio,
podendo atender em regime horista (por hora) ou por período (diário, semanal ou mensal);
III – A brinquedoteca de cunho comercial anexa a mercados, restaurantes, entre
outros, é destinada às crianças durante o tempo em que os pais ou responsáveis estejam
no estabelecimento comercial.
Art. 6º Sobre a documentação das crianças e estudantes:
I – A criança em idade escolar obrigatória que frequentar a brinquedoteca
diariamente deverá apresentar cópia da matrícula efetivada no ensino regular;
II – A criança ou estudante que frequentar a brinquedoteca diariamente deverá ter
junto à instituição: pasta individual, contendo ficha de frequência (com dados pessoais da
criança, dos pais ou responsáveis, autorização de imagem e número de telefone), cópia
dos documentos pessoais da criança e dos pais ou responsáveis, cópia do comprovante de
endereço, cópia da carteira de vacinação e cartão do SUS;
III – A criança que frequentar a brinquedoteca de modo esporádico terá um cadastro
com dados principais: telefone, endereço e um documento de identificação da
criança/estudante e dos responsáveis.
Art. 7º A frequência da criança na brinquedoteca poderá ser diária, desde que sua
permanência no estabelecimento seja inferior a 4 (quatro) horas consecutivas.
Parágrafo único. Esporadicamente, a criança poderá permanecer por tempo
integral (sábado, domingo, feriado, festividades ou colônia de férias).
Art. 8º As crianças menores de 2 (dois) anos podem ser atendidas em
brinquedotecas, desde que acompanhadas pelo responsável legal, conforme Lei nº
8.069/90 (ECA) e Lei nº 9.394/96 (LDBEN).
Art. 9º Será obrigatório respeitar o horário de descanso da criança para o almoço,
assistido pela família ou responsável.
Parágrafo único. As refeições principais, como almoço e jantar, não devem ocorrer
no espaço da brinquedoteca. Quando necessário, será servido lanche enviado pela família
ou responsável.
Art. 10º A brinquedoteca poderá ser dividida em espaços destinados a atividades
diferentes, como canto da fantasia, canto da música, canto do videogame, entre outros,
além de garantir espaços livres onde as crianças possam correr, brincar, explorar e
construir.
Art. 11° As instalações devem garantir acessibilidade aos brinquedos e locais de
atendimento, com espaços arejados, iluminação adequada e banheiros internos exclusivos
para uso das crianças, com área mínima de 1,5 m² por criança em ambientes fechados.
Art. 12° A brinquedoteca disponibilizará brinquedos e jogos conforme a idade e o
desenvolvimento da criança a que se destina, observando normas básicas de segurança –
resistência a impactos, toxicidade, entre outras.
Parágrafo único. Os acessórios e o mobiliário da brinquedoteca devem ser
adequados às crianças, fabricados com materiais atóxicos, sem quinas, versáteis e
proporcionais à faixa etária atendida.
Art. 13° A brinquedoteca deverá impedir o acesso a ambientes e objetos que
representem risco à criança.
Art. 14° Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
(CMDCA) a fiscalização do funcionamento das brinquedotecas.
Art. 15° A brinquedoteca que não se enquadrar às normas estabelecidas nesta Lei
terá seu alvará de funcionamento cancelado.
Art. 16° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 03 de julho de 2025.
Sebastião Valter Fernandes
Vereador
JUSTIFICATIVA
A presente proposta visa regulamentar, no âmbito do município de Araucária, o
funcionamento das brinquedotecas, espaços fundamentais para o desenvolvimento integral
da criança.
A ausência de normativas municipais específicas pode resultar no funcionamento de
espaços sem critérios técnicos, sem segurança e sem profissionais adequados,
comprometendo o bem-estar infantil. Assim, esta Lei busca assegurar que as brinquedotecas
sigam diretrizes de qualidade, observando parâmetros definidos por instituições reconhecidas
como a Associação Brasileira de Brinquedotecas (ABBrI), e que disponha de monitores
devidamente capacitados.
Além disso, ao regulamentar a documentação exigida, as condições físicas do ambiente,
os critérios de funcionamento e a fiscalização, o município garante maior segurança às
famílias, incentiva a formalização de pequenos empreendimentos e fortalece os espaços
voltados à infância.
A regulamentação proposta também prevê diferentes modelos de brinquedoteca —
sociais e comerciais — respeitando a diversidade de formatos e serviços disponíveis no
município. Dessa forma, busca-se garantir o acesso ao brincar de forma segura, acolhedora
e responsável, ao mesmo tempo em que se fomenta o empreendedorismo e o cuidado com a
primeira infância.
Importante destacar que a presente iniciativa não configura vício de iniciativa, uma vez
que trata da regulamentação de atividades privadas e de interesse público, sem criar ou alterar
estrutura administrativa ou atribuições do Poder Executivo. Ademais, a proposta não gera
despesas ao erário, não cria cargos, funções, obrigações financeiras ou impacto orçamentário
direto ao Poder Público, sendo plenamente compatível com a iniciativa parlamentar.
Diante disso, solicitamos o apoio dos nobres vereadores para aprovação deste projeto,
certo de que contribuirá significativamente para a proteção dos direitos das crianças e para o
desenvolvimento de políticas públicas voltadas à infância no município de Araucária.