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materia nº 273/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 273 / 2025
Date 2025-07-03
EmentaDispõe sobre a implantação, normatização, regulamentação e funcionamento de brinquedotecas no Município de Araucária, e dá outras providências.
native_id17794

Autoria

Tramitação (latest 18)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-18 Processo Legislativo arquivado - tramitação concluída — —
2025-09-18 Norma Promulgada e Publicada — —
2025-09-16 Ofício ao Prefeito encaminhando Projeto de Lei aprovado — Através do presente, encaminhamos a Vossa Excelência o Projeto de Lei nº 273/2025, de iniciativa do Vereador Sebastião Valter Fernandes, aprovado por este Legislativo nas Sessões realizadas nos dias 9 e 16 de setembro de 2025.
2025-09-16 Proposição aprovada em 2º turno — Projeto aprovado em 2ª votação por unanimidade dos presentes (12 votos favoráveis e 0 ausências). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo para prosseguimento regimental.
2025-09-15 Proposição incluída na Ordem do Dia para 2ª Votação S Projeto incluído na Ordem do Dia da 29ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando 2ª discussão e votação.
2025-09-09 Proposição aprovada em 1º turno, aguardando 2ª votação — Projeto aprovado em 1ª votação por unanimidade dos presentes (9 votos favoráveis e 3 ausências). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando 2ª discussão e votação.
2025-09-05 Proposição incluída na Ordem do Dia para 1ª Votação P Projeto incluído na Ordem do Dia da 28ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando 1ª leitura, discussão e votação.
2025-08-29 Encaminhado à DIPROLE, aguardando a inclusão na Ordem do Dia — Encaminhado à DIPROLE para prosseguimento regimental.
2025-08-26 Parecer favorável da Comissão Educação e Bem Estar Social — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2025-08-14 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CEBES para emissão de parecer.
2025-08-11 Parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação. — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2025-08-05 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer.
2025-07-18 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas — —
2025-07-18 Encaminhado à Presidência — Encaminhado à Presidência para conhecimento e prosseguimento regimental.
2025-07-08 Encaminhado à Diretoria Jurídica — Encaminhado à Diretoria Jurídica para parecer.
2025-07-08 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Proposição lida em Plenário e autuada. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental.
2025-07-04 Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 21ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2025-07-03 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário — Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-16T14:17:09.554874-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0
2025-09-09T15:51:06.766773-03:00 Aprovado por Unanimidade dos Presentes 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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O vereador Sebastião Valter Fernandes, no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
PROJETO DE LEI Nº 273/2025
Dispõe sobre a implantação, normatização, regulamentação 
e funcionamento de brinquedotecas no Município de 
Araucária, e dá outras providências.
 Art. 1º O funcionamento das brinquedotecas instaladas no município de Araucária 
seguirá as diretrizes da Associação Brasileira de Brinquedotecas, de modo a garantir que 
as crianças tenham espaço e tempo para brincar livremente e de forma autônoma.
 Parágrafo único. Considera-se brinquedoteca, para os efeitos desta lei, o espaço 
provido de brinquedos, jogos e materiais não estruturados, promovendo a invenção, 
ludicidade e criatividade.
 Art. 2º As atividades da brinquedoteca serão conduzidas por monitores, os quais 
deverão ter formação mínima de Ensino Médio, com formação profissional na área 
específica da brinquedoteca, realizada em curso com credibilidade reconhecida na área, 
como o curso livre organizado pela ABBri, ou em curso de Técnico em Brinquedoteca de 
nível médio.
 Art. 3º Os monitores das brinquedotecas propiciarão um ambiente acolhedor e 
seguro para a atividade lúdica, livre e autônoma das crianças, promovendo a interação e a 
troca entre adultos-crianças e crianças-crianças.
 Parágrafo único. Será necessário para o atendimento, no mínimo, 02 (dois) 
monitores para cada 20 (vinte) crianças e um responsável pelo estabelecimento em geral, 
que poderá ser o proprietário.
 Art. 4º Para o funcionamento da brinquedoteca, a mesma deverá estar em dia com 
seus registros perante a Junta Comercial, Prefeitura Municipal e órgãos fiscalizadores, 
devendo ter obrigatoriamente: CNPJ, alvará de funcionamento, certificado de licenciamento 
do Corpo de Bombeiros e credenciamento no Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente.
 Parágrafo único. A CNAE 9329-8/99 – atividades de recreação e lazer não 
especificadas anteriormente – são consideradas de baixo risco, entretanto, poderão ser 
submetidas à fiscalização de vigilância sanitária.
 Art. 5º A brinquedoteca poderá ser de cunho social ou comercial:
 I – A brinquedoteca de cunho social funcionará concomitante com o horário de 
funcionamento da instituição, tendo regimento interno próprio;
 II – A brinquedoteca de cunho comercial funcionará de acordo com o horário de 
expediente estabelecido em seu alvará de funcionamento, tendo regimento interno próprio, 
podendo atender em regime horista (por hora) ou por período (diário, semanal ou mensal);
 III – A brinquedoteca de cunho comercial anexa a mercados, restaurantes, entre 
outros, é destinada às crianças durante o tempo em que os pais ou responsáveis estejam 
no estabelecimento comercial.
 Art. 6º Sobre a documentação das crianças e estudantes:
 I – A criança em idade escolar obrigatória que frequentar a brinquedoteca 
diariamente deverá apresentar cópia da matrícula efetivada no ensino regular;
 II – A criança ou estudante que frequentar a brinquedoteca diariamente deverá ter 
junto à instituição: pasta individual, contendo ficha de frequência (com dados pessoais da 
criança, dos pais ou responsáveis, autorização de imagem e número de telefone), cópia 
dos documentos pessoais da criança e dos pais ou responsáveis, cópia do comprovante de 
endereço, cópia da carteira de vacinação e cartão do SUS;
 III – A criança que frequentar a brinquedoteca de modo esporádico terá um cadastro 
com dados principais: telefone, endereço e um documento de identificação da 
criança/estudante e dos responsáveis.
 Art. 7º A frequência da criança na brinquedoteca poderá ser diária, desde que sua 
permanência no estabelecimento seja inferior a 4 (quatro) horas consecutivas.
 Parágrafo único. Esporadicamente, a criança poderá permanecer por tempo 
integral (sábado, domingo, feriado, festividades ou colônia de férias).
 Art. 8º As crianças menores de 2 (dois) anos podem ser atendidas em 
brinquedotecas, desde que acompanhadas pelo responsável legal, conforme Lei nº 
8.069/90 (ECA) e Lei nº 9.394/96 (LDBEN).
 Art. 9º Será obrigatório respeitar o horário de descanso da criança para o almoço, 
assistido pela família ou responsável.
 Parágrafo único. As refeições principais, como almoço e jantar, não devem ocorrer 
no espaço da brinquedoteca. Quando necessário, será servido lanche enviado pela família 
ou responsável.
 Art. 10º A brinquedoteca poderá ser dividida em espaços destinados a atividades 
diferentes, como canto da fantasia, canto da música, canto do videogame, entre outros, 
além de garantir espaços livres onde as crianças possam correr, brincar, explorar e 
construir.
 Art. 11° As instalações devem garantir acessibilidade aos brinquedos e locais de 
atendimento, com espaços arejados, iluminação adequada e banheiros internos exclusivos 
para uso das crianças, com área mínima de 1,5 m² por criança em ambientes fechados.
 Art. 12° A brinquedoteca disponibilizará brinquedos e jogos conforme a idade e o 
desenvolvimento da criança a que se destina, observando normas básicas de segurança –
resistência a impactos, toxicidade, entre outras.
 Parágrafo único. Os acessórios e o mobiliário da brinquedoteca devem ser 
adequados às crianças, fabricados com materiais atóxicos, sem quinas, versáteis e 
proporcionais à faixa etária atendida.
 
 Art. 13° A brinquedoteca deverá impedir o acesso a ambientes e objetos que 
representem risco à criança.
 Art. 14° Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
(CMDCA) a fiscalização do funcionamento das brinquedotecas.
 Art. 15° A brinquedoteca que não se enquadrar às normas estabelecidas nesta Lei 
terá seu alvará de funcionamento cancelado.
 Art. 16° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Câmara Municipal de Araucária, 03 de julho de 2025.
Sebastião Valter Fernandes
Vereador
JUSTIFICATIVA
 A presente proposta visa regulamentar, no âmbito do município de Araucária, o 
funcionamento das brinquedotecas, espaços fundamentais para o desenvolvimento integral 
da criança.
 A ausência de normativas municipais específicas pode resultar no funcionamento de 
espaços sem critérios técnicos, sem segurança e sem profissionais adequados, 
comprometendo o bem-estar infantil. Assim, esta Lei busca assegurar que as brinquedotecas
sigam diretrizes de qualidade, observando parâmetros definidos por instituições reconhecidas 
como a Associação Brasileira de Brinquedotecas (ABBrI), e que disponha de monitores 
devidamente capacitados.
 Além disso, ao regulamentar a documentação exigida, as condições físicas do ambiente, 
os critérios de funcionamento e a fiscalização, o município garante maior segurança às 
famílias, incentiva a formalização de pequenos empreendimentos e fortalece os espaços 
voltados à infância.
 A regulamentação proposta também prevê diferentes modelos de brinquedoteca —
sociais e comerciais — respeitando a diversidade de formatos e serviços disponíveis no 
município. Dessa forma, busca-se garantir o acesso ao brincar de forma segura, acolhedora 
e responsável, ao mesmo tempo em que se fomenta o empreendedorismo e o cuidado com a 
primeira infância.
 Importante destacar que a presente iniciativa não configura vício de iniciativa, uma vez 
que trata da regulamentação de atividades privadas e de interesse público, sem criar ou alterar 
estrutura administrativa ou atribuições do Poder Executivo. Ademais, a proposta não gera 
despesas ao erário, não cria cargos, funções, obrigações financeiras ou impacto orçamentário 
direto ao Poder Público, sendo plenamente compatível com a iniciativa parlamentar.
 Diante disso, solicitamos o apoio dos nobres vereadores para aprovação deste projeto, 
certo de que contribuirá significativamente para a proteção dos direitos das crianças e para o 
desenvolvimento de políticas públicas voltadas à infância no município de Araucária.

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