O vereador Eduardo Rodrigo de Castilhos, no uso de suas atribuições legais conferidas
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta
a seguinte proposição:
PROJETO DE LEI Nº 272/2025
Declara de utilidade pública, a ARCOS – Cooperativa
da Agricultura Familiar.
Art. 1º Declara de utilidade pública a ARCOS – Cooperativa da Agricultura Familiar,
entidade sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 35.043.419/0001-05, com foro na
Estrada Formigueiro, s/n, Guajuvira, CEP 83.725-000, no município de Araucária, Estado
do Paraná, registrada em 09 de outubro de 2019.
Art. 2º A entidade a que se refere esta Lei, salvo motivo justo, a critério do Chefe do Poder
Executivo, deverá apresentar em cada exercício, ao Prefeito, relatório circunstanciado dos
serviços prestados à coletividade araucariense, no ano precedente, no setor definido pelo
seu estatuto social.
Art. 3º Cessarão os efeitos da declaração de utilidade pública se a entidade:
I - deixar de apresentar o relatório dos serviços prestados à coletividade por mais de 12
(doze) meses;
II - substituir os fins previstos nos seus estatutos sem prévio conhecimento do Executivo
Municipal, cuja alteração, todavia, não poderá modificar os objetivos do estatuto originário;
III - alterar sua denominação dentro de 1 (um) ano e, após ocorrido o prazo, se
pretender fazê-lo, deverá providenciar a averbação junto ao cartório competente, bem
como comunicar à Secretaria Municipal à qual deve prestação de contas;
IV - passar a remunerar os membros de sua diretoria pelo exercício específico de suas
funções;
V - distribuir lucros, vantagens ou bonificações a dirigentes, associados ou mantenedores,
sob qualquer forma;
VI - deixar de destinar a totalidade das rendas apuradas ao atendimento de finalidades
previstas nos seus estatutos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade declarar de utilidade pública a Arcos
Cooperativa da Agricultura Familiar, com sede na localidade de Guajuvira, no município
de Araucária, Estado do Paraná.
A Arcos Cooperativa da Agricultura Familiar tem desempenhado um papel essencial
na promoção do desenvolvimento rural e sustentável da região, reunindo agricultores
familiares para a comercialização de seus produtos, tais como frutas, verduras e legumes.
Por meio do cooperativismo, a entidade fortalece a produção local, gera renda para
os pequenos produtores, reduz desperdícios e contribui significativamente para a
segurança alimentar da população.
Além de sua atuação comercial, a cooperativa oferece suporte técnico aos
cooperados, facilita o acesso a insumos, maquinários e políticas públicas voltadas à
agricultura familiar, sendo instrumento eficaz para inclusão social e melhoria da qualidade
de vida no campo.
A agricultura familiar é um dos pilares da economia rural brasileira, sendo
responsável por expressiva parte dos alimentos que chegam à mesa dos brasileiros. A
atuação da Arcos nesse contexto demonstra compromisso com os princípios da
sustentabilidade, da justiça social e da cooperação, valores esses que a tornam
merecedora do reconhecimento de utilidade pública.
Ao reconhecer oficialmente a relevância dos serviços prestados pela Arcos
Cooperativa da Agricultura Familiar, o Poder Legislativo contribui para o fortalecimento de
suas atividades e possibilita o acesso a instrumentos legais e institucionais que poderão
potencializar ainda mais o alcance de seus objetivos.
Diante de sua comprovada atuação e relevância social, solicito o apoio dos nobres
pares para a aprovação deste projeto de lei.
Câmara Municipal de Araucária, 02 de julho de 2025.
Eduardo Rodrigo de Castilhos
Vereador
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA
NÚMERO DE INSCRIÇÃO
35.043.419/0001-05
MATRIZ
COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO
CADASTRAL
DATA DE ABERTURA
30/09/2019
NOME EMPRESARIAL
ARCOS COOPERATIVA DA AGRICULTURA FAMILIAR
TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA)
ARCOS COOPERATIVA DA AGRICULTURA FAMILIAR
PORTE
DEMAIS
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL
47.24-5-00 - Comércio varejista de hortifrutigranjeiros
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
01.41-5-01 - Produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto
10.32-5-99 - Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito
10.33-3-01 - Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes
10.33-3-02 - Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados (Dispensada *)
10.41-4-00 - Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho
10.42-2-00 - Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho
10.81-3-01 - Beneficiamento de café
10.81-3-02 - Torrefação e moagem de café
10.95-3-00 - Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos
46.21-4-00 - Comércio atacadista de café em grão
46.23-1-06 - Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas
46.23-1-08 - Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento
associada
46.23-1-99 - Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente
46.33-8-01 - Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos
46.37-1-01 - Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel
46.37-1-99 - Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente
46.39-7-01 - Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral
46.39-7-02 - Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e
acondicionamento associada
46.83-4-00 - Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo
46.91-5-00 - Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA
214-3 - Cooperativa
LOGRADOURO
EST FORMIGUEIRO
NÚMERO
SN
COMPLEMENTO
********
CEP
83.725-000
BAIRRO/DISTRITO
GUAJUVIRA
MUNICÍPIO
ARAUCARIA
UF
PR
ENDEREÇO ELETRÔNICO
MARCOS@HORTLEV.COM.BR
TELEFONE
(41) 8851-4762
ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR)
*****
SITUAÇÃO CADASTRAL
ATIVA
DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL
30/09/2019
MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL
SITUAÇÃO ESPECIAL
********
DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL
********
Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 06 de dezembro de 2022.
Emitido no dia 27/05/2025 às 15:14:08 (data e hora de Brasília). Página: 1/2
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA
NÚMERO DE INSCRIÇÃO
35.043.419/0001-05
MATRIZ
COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO
CADASTRAL
DATA DE ABERTURA
30/09/2019
NOME EMPRESARIAL
ARCOS COOPERATIVA DA AGRICULTURA FAMILIAR
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
46.92-3-00 - Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários (Dispensada
*)
47.29-6-99 - Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não
especificados anteriormente
49.30-2-02 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e
internacional
70.20-4-00 - Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica (Dispensada *)
73.11-4-00 - Agências de publicidade (Dispensada *)
74.90-1-03 - Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias (Dispensada *)
74.90-1-04 - Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários
(Dispensada *)
77.40-3-00 - Gestão de ativos intangíveis não-financeiros
82.11-3-00 - Serviços combinados de escritório e apoio administrativo (Dispensada *)
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA
214-3 - Cooperativa
LOGRADOURO
EST FORMIGUEIRO
NÚMERO
SN
COMPLEMENTO
********
CEP
83.725-000
BAIRRO/DISTRITO
GUAJUVIRA
MUNICÍPIO
ARAUCARIA
UF
PR
ENDEREÇO ELETRÔNICO
MARCOS@HORTLEV.COM.BR
TELEFONE
(41) 8851-4762
ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR)
*****
SITUAÇÃO CADASTRAL
ATIVA
DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL
30/09/2019
MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL
SITUAÇÃO ESPECIAL
********
DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL
********
(*) A dispensa de alvarás e licenças é direito do empreendedor que atende aos requisitos constantes na Resolução CGSIM nº 51, de 11 de
junho de 2019, ou da legislação própria encaminhada ao CGSIM pelos entes federativos, não tendo a Receita Federal qualquer
responsabilidade quanto às atividades dispensadas.
Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 06 de dezembro de 2022.
Emitido no dia 27/05/2025 às 15:14:08 (data e hora de Brasília). Página: 2/2
ARCOS COOPERATIVA AGRICULTURA FAMILIAR
ESTATUTO SOCIAL
CNPJ: 35.043.419.0001/05
NIRE: 41400223621 – 30/09/2019
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Estatuto Social para ser submetido em apreciação da Ata Oitava da Assembleia Geral
Extraordinária realizada em 08 de setembro de 2023.
CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, PRAZO DE DURAÇÃO, ÁREA DE AÇÃO E ANO SOCIAL
Art. l° - ARCOS COOPERATIVA AGRICULTURA FAMILIAR, com sede da Cooperativa, situada na
Estrada Formigueiro, S/N, Guajuvira, Araucária, Estado do Paraná, CEP: 83.725-000, cadastrada no
CNPJ sob o n.º 35.043.419/0001-05, com sua ata de constituição registrada na Junta
Comercial do Paraná sob NIRE 41400223621 em 30/09/2019, rege-se pelas operações
baseadas no ato cooperativo, conforme lei 5764/71, pelas demais disposições legais, pelas
normas de autogestão adotadas pelo sistema cooperativista e por este Estatuto Social.
Possui:
a - Sede administrativa e foro jurídico no Município e Comarca de Araucária, Estado do
Paraná, no endereço; Estrada Formigueiro, S/N, Guajuvira, CEP: 83.725-000.
b - Área de ação, para fins de admissão de associados, abrangendo as regiões, Sul, Sudeste e
Centro Oeste do Brasil com seus respectivos municípios.
c - Prazo de duração indeterminado e ano social compreendido pelo período de 01 de
janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
CAPÍTULO II
OBJETIVOS SOCIAIS
Art. 2° - A Cooperativa, com base na colaboração recíproca a que se obrigam os seus
associados, objetiva promover:
I - O estímulo, o desenvolvimento progressivo e a defesa das atividades de interesse
econômico de caráter comum.
II - A venda, em comum, da produção de seus associados nos mercados locais, nacionais e
internacionais; e a compra, em comum, ou produção de bens de consumo para distribuição
aos seus associados.
III - A prestação de serviços.
IV - O desenvolvimento de ações vinculadas à responsabilidade social e ambiental mediante
atividades internas ou por meio de organismos especialmente criados para este fim.
§ 1° - Para a consecução de seus objetivos a Cooperativa poderá:
a - Receber, classificar, beneficiar, padronizar, armazenar, expurgar, fabricar e comercializar
a produção de seus associados, armazenada ou não na cooperativa.
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ESTATUTO SOCIAL
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b - Adquirir, para fornecimento a seus associados, insumos agrícolas e agropecuários,
defensivos, bem como máquinas e implementos, peças e acessórios e artigos de uso
doméstico e pessoal.
c - Produzir, comercializar, armazenar, beneficiar, reembalar, certificar produção própria e
efetuar análises laboratoriais de sementes e mudas.
d - Produzir artigos destinados ao abastecimento dos seus associados, através de processo
de transformação, beneficiamento, industrialização e/ou embalagem.
e - Prestar serviços de transporte de cargas em geral, inclusive de produtos perigosos.
f - Registrar-se como Armazém Geral.
g - Difundir o cooperativismo em sua área de ação.
h - Adotar marcas de comércio.
i - Executar ou contratar outros serviços demandados pelo quadro social.
j - Prestar serviços fitossanitários, como tratamento de sementes, inspeção de pomares,
serviços de agricultura de precisão e aplicação de defensivos agrícolas, diretamente ou
através de terceiros.
k - Comercializar produtos industrializados, destinando-os ao mercado de varejo nacional e
internacional, através de marcas devidamente registradas em seu nome.
l - m - Comercializar produtos biológicos de uso veterinário, ou vacinas de uso veterinário na
matriz e em entrepostos/unidades operacionais da Cooperativa.
m - Difundir tecnologias agropecuárias aos seus associados, disponibilizando o
conhecimento tecnológico da Cooperativa ou de parceiros, mediante a implementação de
projetos de pesquisa, eventos técnicos, dias de campo, assistência técnica e outros.
n - Utilizar-se de comércio eletrônico e/ou outros meios eletrônicos para divulgação e/ou
comercialização de seus produtos, em especial pela internet, sem restrição a outros meios
(telemarketing, televendas, televisão, canais comuns de comércio, catálogos), para exercer
os objetivos sociais descritos neste Estatuto.
§ 2° - Mediante convênio com entidades especializadas, públicas ou privadas, tais como
Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Estado do Paraná - SESCOOP,
Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR, EMATER, e por iniciativa própria dentro
dos seus quadros, e outras, a Cooperativa deve promover o aprimoramento técnico,
educacional e social dos seus dirigentes, associados e colaboradores, bem como participar
da expansão do cooperativismo, do fomento da agropecuária e da racionalização dos meios
de produção.
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ESTATUTO SOCIAL
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§ 3° - A Cooperativa efetuará suas operações sem qualquer finalidade precípua de lucro,
buscando sempre operações superavitárias e dentro dos princípios fundamentais de
neutralidade política e sem discriminação religiosa, racial e social.
§ 4° - A Cooperativa, objetivando adquirir escala, atingir produtividade e eliminar ou reduzir
ociosidade, pode operar com terceiros até o limite máximo permitido pela legislação
vigente.
§ 5° - A Cooperativa pode participar de empresas não cooperativistas para atendimento de
seus objetivos acessórios ou complementares, mediante aprovação da Diretoria Executiva.
§ 6° - A Cooperativa, visando ao aprimoramento de seus objetivos, poderá estabelecer
alianças estratégicas e associar-se a outras congêneres.
§ 7° - É vedado à Cooperativa oferecer avais e/ou quaisquer tipos de garantias reais ou
fidejussórias, ainda que em situação de participação em entidades não cooperativista ou
associada a outras congêneres.
§ 8° - A prestação de aval e/ou qualquer tipo de garantia poderá ser efetuada pela
Cooperativa nas operações voltadas ao atendimento do quadro dos associados, nos casos de
incorporação e ainda nos casos de empresas coligadas ou controladas, com a devida
autorização da Diretoria Executiva.
§ 9° - Os serviços de qualquer natureza prestados pela Cooperativa serão disciplinados e
regulados por normas internas e terão seus custos cobertos pelo beneficiário, na proporção
do seu uso.
Art. 3° - É vedado à Cooperativa, sob a pena de nulidade do ato:
I - Utilizar ou permitir o uso de seus bens e serviços para fins estranhos aos interesses
do quadro social.
II - Outorgar favores discriminativos ou transigir sobre direitos e créditos, sem interesse
social manifesto.
CAPÍTULO III
ASSOCIADOS SEÇÃO I
ADMISSÃO, DIREITOS, DEVERES E RESPONSABILIDADES
Art. 4° - Poderá associar-se à Cooperativa qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à
atividade agropecuária ou extrativa, bem como aquelas que intencionem capitalizar a
entidade para incremento de seus negócios, conforme dispuserem normas internas, dentro
da área de ação da Cooperativa, tendo livre disposição de sua pessoa e de seus bens, que
concorde com as disposições deste Estatuto e que não pratique atividades, direta ou em
associação com terceiros, as quais possam prejudicar os interesses e objetivos sociais da
Cooperativa ou colidir com eles.
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Parágrafo único - O número de associados da cooperativa é ilimitado, mas de acordo com a
legislação é permitido a sua existência e também serem administradas apenas com os
membros necessários para a sua administração. (lei 10406/1094 novo artigo).
Art. 5° - Ao manifestar o interesse em associar-se, o candidato deverá prestar informações
cadastrais e atender às exigências das normas internas, que comprovem conhecimento
básico sobre o cooperativismo.
§ 1° - Cumprido o disposto no caput deste artigo, a admissão do associado será efetivada
após a aprovação de sua proposta pelo Conselho de Administração com ratificação da
Diretoria Executiva, que terá poder de vetar a admissão de novos associados.
§ 2° - A subscrição das quotas-partes do capital pelo associado e a sua assinatura na ficha de
matrícula complementam a sua admissão na Sociedade.
Art. 6° - A Cooperativa poderá recusar a admissão do candidato por impossibilidade técnica
da prestação de serviços, bem como por não atender às exigências internas referentes a
comprovação de conhecimento básico do cooperativismo.
§ 1° - No caso de o interessado ser pessoa jurídica, esta deverá, através de documento
assinado por todos os seus sócios, nomear o seu representante legal perante a Cooperativa.
Para quaisquer efeitos, o nomeado terá os mesmos direitos e deveres dos demais
associados, exceto o de ser votado.
§ 2° - Cumprido o disposto no artigo anterior, o associado adquire todos os direitos e assume
todos os deveres e obrigações decorrentes da Lei, deste Estatuto e das deliberações
tomadas pela Cooperativa.
Art. 7° - São direitos dos associados:
I - Tomar parte nas Assembleias Gerais, discutindo e votando os assuntos que nelas
forem tratados, diretamente ou através de seus membros representantes distritais,
ressalvados os casos limitados em Lei e por este Estatuto.
II - Propor, a Diretoria Executiva, ao Conselho de Administração, Conselho Fiscal,
Conselho Consultivo, Conselho Institucional e Educacional, Órgão de Representação e outros
órgãos que venham a ser instituídos ou às Assembleias Gerais, medidas de interesse da
Cooperativa.
III - Votar e ser votado para membro do Conselho de Administração, Conselho Fiscal e
Órgão de Representação do quadro social.
IV - Demitir-se da cooperativa quando for de sua conveniência, conforme normatização
interna.
V - Solicitar informações sobre as suas operações junto à cooperativa, conforme
normatização interna.
VI - Solicitar, por escrito, informações sobre o funcionamento e as atividades da
Cooperativa, e a partir da data de publicação do Edital de Convocação da Assembleia Geral
Ordinária, consultar na sede da Cooperativa, preferencialmente via órgão de representação
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do quadro social, os livros e as demonstrações contábeis, que devem estar, então, à
disposição do associado.
Parágrafo único - O associado que estabelecer vínculo empregatício com a Cooperativa
perde o direito de votar e ser votado, até que sejam aprovadas as contas do exercício em
que tenha deixado o emprego.
Art. 8° - São deveres e obrigações do associado:
I - Realizar com a Cooperativa as operações constantes de seus objetivos, inclusive
entregar a totalidade de sua produção, conforme orientação e normatização estabelecidas
pela cooperativa, e adquirir os insumos e serviços, salvo se a Cooperativa não possuir
condições técnicas de recebimento e/ou se não atuar nesse setor de produção.
II - Cumprir disposições da Lei, do Estatuto Social e as decisões tomadas pela Diretoria
Executiva, pelo Conselho de Administração e pelas Assembleias Gerais.
III - Concorrer com o que lhe couber para a cobertura das despesas da Cooperativa.
IV - Prestar à Cooperativa, periodicamente, informações relacionadas com as atividades
que lhe facultaram associar-se.
V - Pagar a sua parte nas perdas eventualmente apuradas nas Demonstrações Contábeis, se
o Fundo de Reserva não for suficiente para cobri-las.
VI - Zelar pelo patrimônio moral, imaterial e material da Cooperativa.
VII - Subscrever e integralizar as quotas-partes do Capital Social na forma deste Estatuto
Social e das deliberações da Assembleia Geral e do Conselho de Administração, bem como
contribuir com as taxas de serviços e encargos operacionais que forem estabelecidos pela
Diretoria Executiva ou pela Assembleia Geral.
VIII - Reembolsar os encargos financeiros nas operações de crédito que lhe forem
deferidas, de acordo com critérios fixados pela Diretoria Executiva da Cooperativa.
Parágrafo único - A entrega da produção pelo associado à Cooperativa, na forma do inciso I,
significa a outorga a esta de plenos poderes para sua livre disposição, inclusive para
compensação ou amortização de débitos, ajuizados ou não, a que estiver responsável.
Art. 9° - Os associados, à luz dos direitos enunciados no artigo 7° e dos deveres e obrigações,
referidos no artigo 8° deste Estatuto, distinguir-se-ão pelo adequado uso desses direitos e
cumprimento dessas obrigações, com ênfase na fidelidade de suas operações com a
Cooperativa, qualidade de sua produção e também na proporção de sua participação nas
operações totais da Cooperativa, a partir da qual o Conselho de Administração adotará
critérios para que seja praticado diferencial de atendimento.
Art. 10 - O associado é obrigado a satisfazer prontamente seus compromissos para com a
cooperativa, efetuando os seguintes reembolsos:
I - Valor principal da Operação.
II - Encargos financeiros.
III - Taxas de captação mercadológica e financeira, bem como outras taxas administrativas.
IV - Tributos incidentes sobre as operações.
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V - Reembolsos de despesas incorridas no processo de cobrança decorrentes da
inadimplência do associado.
VI - Quaisquer outras despesas a que der causa.
Art. 11 - O associado responde subsidiariamente pelos compromissos da Cooperativa, até o
valor do Capital por ele subscrito, na forma do Art. 11 da Lei 5764/71.
§ 1° - A responsabilidade do associado pelos compromissos da Cooperativa perante terceiros
perdura, inclusive, para os demitidos, eliminados e excluídos, até que sejam aprovadas as
contas do exercício em que se deu o desligamento, e só poderá ser invocada depois de
judicialmente exigida da Cooperativa.
§ 2° As obrigações dos associados falecidos contraídas com a Cooperativa, e as oriundas de
sua responsabilidade como associado perante terceiros, passam aos herdeiros e sucessores,
perdurando até a aprovação das contas do exercício em que foi aberta a sucessão.
Art. 12 - Os herdeiros do associado falecido têm direito ao capital realizado e a demais
créditos pertencentes ao extinto, assegurando-lhes o direito de ingresso na Cooperativa
desde que preencham as condições estabelecidas neste Estatuto Social.
SEÇÃO II
PERDA DA CONDIÇÃO DE ASSOCIADO- DEMISSÃO, ELIMINAÇÃO E EXCLUSÃO
Art. 13 - A demissão do associado será feita a seu pedido, formalmente dirigido ao Conselho
de Administração da Cooperativa, e não poderá ser negada, desde que tenham sido
liquidados todos os seus débitos.
Art. 14 - O Associado será eliminado:
I - Por manter qualquer atividade considerada prejudicial à Cooperativa ou que colida com
os seus objetivos sociais.
II - Por deixar de cumprir as obrigações por ele contratadas na Cooperativa, levando-a,
inclusive, à prática de atos judiciais para obter o seu cumprimento.
III - Por deixar de realizar com a Cooperativa, por mais de 02 (dois) anos consecutivos, as
operações que constituem seu objetivo social.
IV - Por infringir disposições de Lei, deste Estatuto e das Resoluções ou deliberações
regularmente tomadas pela Cooperativa.
V - Por causar ou tentar causar danos materiais ou morais à Cooperativa e/ou a seus
dirigentes, funcionários e demais cooperados.
VI - Por tomar qualquer medida judicial contra a Cooperativa.
Art. 15 - A exclusão do associado será feita:
I - Por dissolução ou falência da pessoa jurídica.
II - Por morte da pessoa física.
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III - Por incapacidade civil não suprida.
IV - Por deixar de atender aos requisitos de ingresso ou permanência na Cooperativa.
Art. 16 - O ato de eliminação ou de exclusão do associado, nos termos do inciso IV do artigo
anterior, será efetivado por decisão da Diretoria Executiva, mediante termo firmado pelo
Presidente da Diretoria Executiva no documento de matrícula, com a inclusão dos motivos
que o determinaram e mediante o envio de comunicação ao interessado, no prazo de 30
(trinta) dias, por meio que comprove as datas de remessa e de recebimento.
§ 1° - Caso o associado não seja encontrado ou esteja em lugar incerto e não sabido, a
notificação será procedida através de edital publicado em jornal de circulação regional.
§ 2° - O associado eliminado poderá, dentro do prazo previsto pela lei vigente, e após o
recebimento da notificação, interpor recurso com efeito suspensivo à próxima Assembleia
Geral.
Art. 17 - Em qualquer caso de demissão, eliminação e exclusão, o associado tem direito à
restituição do saldo de seu capital integralizado, além de outros créditos em conta corrente.
§ 1° - A restituição de que trata este artigo somente pode ser exigida após a quitação
integral de todos os débitos pendentes junto à Cooperativa e depois que a Assembleia Geral
Ordinária aprovar as demonstrações contábeis do exercício em que o associado tenha se
desligado da Cooperativa.
§ 2° - A Diretoria Executiva pode determinar que a restituição do saldo de Capital
integralizado, de que trata este artigo, seja feita em parcelas mensais, semestrais ou anuais,
contadas a partir do exercício financeiro seguinte ao do desligamento do associado, não
podendo o prazo de restituição, entretanto, ser superior àquele em que o referido capital
tenha sido integralizado, observando ainda o disposto no Art. 18, parágrafo 4 do presente
Estatuto.
§ 3° - No caso de morte do associado, a restituição de que trata o parágrafo anterior será
efetuada de acordo com o disciplinado pela Diretoria Executiva.
§ 4° - No caso de desligamento motivado por doença grave, invalidez permanente ou
interdição do associado ou familiar de primeiro grau (situação essa comprovada através de
verificação da sua condição de saúde ou incapacidade, mediante exame médico pericial ou
outra forma que a comprove), a restituição de que trata o parágrafo primeiro deste artigo
será efetuada segundo critérios aprovados pelo Conselho de Administração.
§ 5° - Ocorrendo fatos relevantes e/ou demissões, eliminações e exclusões de associados em
número tal que as restituições das importâncias referidas no presente artigo possam
ameaçar a estabilidade econômica ou financeira da Cooperativa, esta pode restituir os
referidos valores em prazo superior ao aqui previsto, mediante critérios que resguardem sua
continuidade, ou suspendê-los até que a situação seja normalizada.
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§ 6° - Os deveres dos associados perduram também para os demitidos, eliminados e
excluídos, até que sejam aprovadas, pela Assembleia Geral, as contas do exercício em que se
deu o desligamento.
§ 7° - No caso de readmissão do associado e/ou admissão de cônjuge de ex-associado,
exceto o caso de cônjuge de associado falecido, e ressalvadas as disposições contrárias deste
Estatuto, deverá este integralizar, à vista, o valor do Capital retirado da Cooperativa por
ocasião do seu desligamento, ou em condições a serem estabelecidas pela Diretoria
Executiva.
§ 8° - No caso de eliminação ou exclusão do associado, se este não efetuar os pagamentos
dos débitos pendentes em sua conta corrente em 10 (dez) dias do recebimento da
comunicação de eliminação/exclusão, no 11º dia incorrerão as seguintes consequências:
a - Vencimento antecipado de todos os débitos para com a sociedade.
b - Utilização dos créditos disponíveis, com exceção do capital social, para amortização dos
débitos vencidos.
c - Comercialização automática dos produtos agrícolas, ao preço do dia vigente na
Cooperativa, com o consequente desconto dos débitos vencidos.
CAPÍTULO IV
CAPITAL SOCIAL
Art. 18 - O Capital Social da Cooperativa, que é subdividido em quotas-partes, não tem limite
quanto ao máximo, e é variável conforme o número de quotas-partes subscritas, sendo o
Capital Social mínimo de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
§ 1° - O valor unitário da quota-parte é de R$ 1,00 (um real).
§ 2° - A quota-parte é indivisível e intransferível a não associados, não podendo ser
negociada de modo algum, nem dada em garantia, sendo sua subscrição, integralização,
transferência ou restituição escriturada contabilmente na sua conta capital.
§ 3° - A transferência de quotas-partes, total ou parcialmente, para outro associado, é
escriturada contabilmente na sua conta de capital social, após termo que conterá as
assinaturas do cedente, do cessionário e de dois membros da Diretoria Executiva.
§ 4° - Para fins de atendimento ao § 2° do artigo 17 deste Estatuto, será levado em conta o
período original de constituição do capital transferido.
§ 5° - As quotas-partes não podem ser objeto de penhor e ou de garantia a terceiros.
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§ 6° - Nos ajustes periódicos de contas com os associados, a Cooperativa pode incluir
parcelas destinadas à integralização de quotas-partes do capital.
§ 7° - O associado poderá proceder à integralização de suas quotas-partes de capital, da
seguinte forma:
a – o valor correspondente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em moeda corrente do país,
b – As formas e condições de pagamento das cotas ficaram ao encargo da decisão da
diretoria Executiva.
c - Conforme alíneas A e B descritas acima, cada cooperado participará na cooperativa com
4 mil cotas partes, totalizando o valor de 4.000,00 (quatro mil reais).
d - Tais condições de integralização das quotas partes acima descritas são válidas para os
cooperados fundadores, sendo facultada a Diretoria Executiva, por ato deliberativo
estabelecer novas condições para os cooperados que fizerem a sua adesão após a Ata de
Fundação.
§ 8º - A integralização constante do item “b” do § 7º será efetuada preferencialmente com a
movimentação do cooperado, pela comercialização da produção agrícola e/ou com sobras
creditadas em sua conta capital.
§ 9° - A Cooperativa poderá distribuir, havendo sobras de Balanço, juros de até 12% (doze
por cento) ao ano, que são contados sobre a parte integralizada do capital.
Art. 19 - Ao ser admitido, o associado inscrito de conformidade com o artigo 4°, 18°
parágrafo 7° e suas alíneas a, b, c e d deste Estatuto Social deve subscrever o capital nos
termos em que decidir a, Diretoria Executiva não podendo, entretanto, ser inferior a R$
4.000,00 (quatro mil reais).
Art. 20 - A subscrição mínima de número de quotas-partes será realizada conforme
resolução editada pela Diretoria Executiva, definindo os valores de integralização no ato
constitutivo e demais parcelas vincendas, quando couber.
§ 1° - A subscrição de que trata este artigo é baseada inicialmente na declaração cadastral
do associado e revisada periodicamente por determinação do Conselho de Administração.
§ 2° - O associado deverá integralizar, em moeda corrente nacional, no ato da admissão, no
mínimo o valor correspondente ao valor mínimo que foi determinado através da resolução
conforme Art. 20.
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§ 3° - É vedada a transferência de quotas-partes para fins de integralização do capital social
subscrito de que trata o presente artigo, exceto nos casos definidos pelo Conselho de
Administração.
Art. 21 - Para implementar novas atividades e/ou projetos que necessitem de investimentos,
os associados interessados deverão subscrever e integralizar quotas-partes de capital em
montante suficiente a atender aos respectivos investimentos, de acordo com o que for
deliberado pela Assembleia Geral e com as condições estabelecidas pelo Conselho de
Administração.
Art. 22 - Para efeito de aumento permanente de Capital Social é retido até 10% (dez por
cento) do valor bruto da produção dos associados comercializada pela Cooperativa nas
operações de vendas e compras em comum, conforme decisão do Diretoria Executiva,
observada a desigualdade de rentabilidade dos vários setores e/ou produtos.
Art. 23 - O associado poderá solicitar a restituição do seu capital social, na forma e no valor
estabelecidos pelo Conselho de Administração, sem a necessidade de desligamento do
quadro social, quando atingir idade de aposentadoria ou desistência da atividade objeto da
cooperativa.
CAPÍTULO V
ÓRGÃOS SOCIAIS
Art. 24 - São os órgãos sociais da COOPERATIVA:
a. Assembleia Geral.
b. Diretoria Executiva.
c. Conselho de Administração.
d. Conselho Consultivo.
e. Conselho Fiscal.
f. Conselho Institucional e Educacional
Parágrafo único – Poderão ser ainda constituídos outros órgãos sociais conforme proposição
da Diretoria Executiva, justificados seus objetivos e finalidades.
SEÇÃO I – Assembleia Geral
Subseção I – Assembleia Geral Ordinária - AGO
Subseção II – Assembleia Geral Extraordinária - AGE
Subseção III – Pré-assembleias.
Subseção IV – Delegados Distritais.
SEÇÃO II – Administração e Gestão da Cooperativa Subseção
Subseção I – Conselho de Administração.
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Subseção I – Diretoria Executiva.
Subseção II – Conselho Consultivo.
Subseção lll – Conselho Institucional e Educacional
SEÇÃO III – Conselho Fiscal
CAPÍTULO VI
DA ORGANIZAÇÃO DO QUADRO SOCIAL SEÇÃO I
ASSEMBLEIA GERAL
Art. 25 – A Assembleia Geral é o órgão supremo da Cooperativa. Observados os preceitos
legais, será convocada através de edital a ser afixado em locais comumente frequentados
pelos associados, publicado em jornal, bem como divulgado em comunicado, dele devendo
constar:
a - A denominação da Cooperativa e o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica -
CNPJ, seguidos da expressão “Convocação de Assembleia Geral” “Ordinária” ou
“Extraordinária”, conforme o caso.
b - O dia e a hora da reunião de cada convocação, assim como o endereço do local de sua
realização, o qual, salvo motivo justificado, é sempre o da sede social da Cooperativa.
c - A sequência ordinária numérica das convocações.
d - A Ordem do Dia dos trabalhos, com as devidas especificações.
e - O número de associados existentes na data da expedição do edital, para efeito de cálculo
do número legal (“quórum”) de instalação.
f - O nome por extenso do responsável pela convocação.
§ 1° - As três convocações podem ser feitas em um único edital, desde que constem
expressamente os prazos para cada uma delas, sendo de no mínimo 10 (dez) dias para a 1ª
(primeira) convocação, de meia hora da 1ª (primeira) para a 2ª (segunda) e de quinze
minutos da 2ª (segunda) para a 3ª(terceira).
§ 2° - Uma vez justificados os motivos, 50% (vinte por cento) dos associados em condições
de votar podem requerer ao Presidente da Diretoria Executiva a convocação de Assembleia.
§ 3° - Não se enquadra no disposto do parágrafo imediatamente anterior, convocação por
meio de delegados distritais.
Art. 26 - O quórum mínimo para instalação da Assembleia Geral é o seguinte: a - 2/3 (dois
terços) do número de associados em condições de votar, em primeira convocação.
a) - metade mais um dos associados em condições de votar, em segunda convocação.
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b) -última convocação com qualquer número de associados em condições de votar.
§ 1º -Para efeito de verificação do “quórum” mínimo de que trata este artigo, o número de
associados presentes, em cada convocação, é apurado por suas assinaturas apostas no Livro
de Presença.
Art. 27 - Não havendo quórum para instalação da Assembleia Geral, a mesma será
considerada sem efeito.
Art. 28 - Os trabalhos das Assembleias Gerais são dirigidos pelo Presidente da Diretoria
Executiva, e dos Presidentes dos demais conselhos constituídos.
Art. 29 - Nas Assembleias Gerais em que forem discutidos os Demonstrativos Contábeis e as
Contas do Exercício, o Presidente do Conselho de Administração, logo após a leitura do
relatório do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva, das peças contábeis, do
parecer do Conselho Fiscal e dos laudos da Auditoria Contábil, deverá solicitar ao plenário
que indique um associado para coordenar os debates e a votação da matéria.
§ 1° - Transmitida a direção dos trabalhos, a Diretoria Executiva o Conselho de
Administração, e os Conselheiros Fiscais devem ficar à disposição da Assembleia Geral para
os esclarecimentos que lhes forem solicitados.
§ 2° - O Coordenador indicado escolhe, dentre os associados, um secretário para aquele ato,
o qual o auxiliará na redação das decisões a serem posteriormente incluídas na ata pelo
secretário da Assembleia.
Art. 30 - As deliberações das Assembleias Gerais devem apenas versar sobre os assuntos
constantes do Edital de Convocação e sobre os que tiverem direta ou imediata relação com
esses.
§ 1° - Habitualmente a votação é a descoberto, podendo a Assembleia Geral optar pelo voto
secreto, atendendo-se então às normas usuais.
§ 2° - Na Assembleia Geral em que ocorrer eleição para o Conselho de Administração e/ou
Fiscal e em que estejam concorrendo mais de uma chapa, o escrutínio será obrigatoriamente
secreto.
§ 3° - As deliberações das Assembleias Gerais são tomadas por maioria simples de votos dos
associados presentes com direito de votar.
§ 4° - O associado presente à Assembleia Geral tem direito a apenas um voto, qualquer que
seja o número de suas quotas-partes.
§ 5° - Não será permitido voto por meio de procuração, delegação ou mandatário, exceto
por ocasião de AGE, convocada na forma do disposto no artigo 35 deste Estatuto Social.
SUBSEÇÃO I
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ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA - AGO
Art. 31 - A Assembleia Geral Ordinária, que se realiza obrigatoriamente uma vez por ano, no
decorrer do primeiro trimestre que suceder ao término do exercício social, delibera sobre os
seguintes assuntos, dentre outros, que devem constar da Ordem do Dia:
I - Prestação de Contas dos órgãos da administração, acompanhada do parecer do
Conselho Fiscal, em que constarão:
a - Relatório da Gestão.
b - Demonstrações Contábeis.
c - Parecer do Conselho Fiscal.
d - Plano de atividades para o exercício seguinte.
II - Destinação das sobras apuradas ou do rateio das perdas.
III - Eleição dos componentes do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal,
quando for o caso.
IV - Fixação, à época da eleição, das respectivas remunerações, honorários e cédulas de
presença, dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, e demais
conselhos bem como o estabelecimento da forma de reajuste dos respectivos valores.
V - Quaisquer assuntos de interesse social, excluídos os enumerados no artigo 32 deste
Estatuto Social.
Parágrafo único - Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal não
podem participar da votação das matérias referidas nos incisos I e IV deste artigo.
SUBSEÇÃO II
ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA - AGE
Art. 32 - A Assembleia Geral Extraordinária é realizada sempre que necessário e pode
deliberar sobre qualquer assunto de interesse da Cooperativa, desde que mencionado no
Edital de Convocação.
Art. 33 - É da competência exclusiva da Assembleia Geral Extraordinária deliberar sobre os
seguintes assuntos:
I - Reforma do Estatuto Social.
II - Fusão, incorporação ou desmembramento da Sociedade.
III - Mudança do objetivo da Sociedade.
IV - Dissolução voluntária da Sociedade e nomeação de liquidantes. V - Prestação de contas
do liquidante.
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Parágrafo único - São necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos associados presentes
para que se tornem válidas as deliberações de que trata este artigo.
SUBSEÇÃO III
PRÉ-ASSEMBLEIAS
Art. 34 - Antecedendo a realização das Assembleias Gerais Ordinárias e de Assembleias
Gerais Extraordinárias que venham tratar de assuntos especificados no artigo 33 deste
Estatuto Social, bem como daquelas cujo quórum tenha a representação de delegados
distritais, a Cooperativa realizará pré-assembleias em seus entrepostos, discutindo os
assuntos constantes da pauta de convocação da Assembleia Geral.
Art. 35 – As pré-assembleias serão convocadas pelo Presidente Executivo, através de edital,
com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização. Tal edital deverá ser afixado
nas dependências da Cooperativa, com a especificação da Ordem do Dia, das datas, dos
horários e dos locais de sua realização.
SUBSEÇÃO IV DELEGADOS DISTRITAIS
Art. 36 - A realização de Assembleias Gerais com representação por delegados distritais
somente será permitida em Assembleias Gerais Extraordinárias.
§ 1° - Cada Unidade poderá eleger tantos representantes quantos forem os associados dela
constantes, na proporção de 01 (um) delegado distrital para cada grupo de 30 (trinta)
associados, desde que esse não seja ocupante de cargo eletivo e que esteja em pleno gozo
de seus direitos sociais.
§ 2° - A escolha dos delegados distritais dar-se-á, nas pré-assembleias realizadas em cada
uma das Unidades, após a votação dos assuntos constantes da pauta da AGE, indicando-se a
opção dos representados por processo de eleição direta, cujo prazo de representação
extinguir-se-á finda a AGE para a qual a delegação tenha sido atribuída.
§ 3° - Compete a Diretoria executiva definir os casos em que serão convocadas Assembleias
Gerais com representação por delegados distritais.
Art. 37 - Fica assegurado, aos associados oriundos de entrepostos ou de grupos seccionais
que não possuam representante distrital, comparecerem às Assembleias Gerais para
exercerem o seu direito de voto.
Art. 38 – A Diretoria Executiva disciplinará e regulamentará os critérios de eleição de
delegados distritais, o período de representação, a área de abrangência de sua
representatividade e os documentos hábeis para comprovar sua condição de representante.
SEÇÃO II
ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DA COOPERATIVA
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SUBSEÇÃO I
DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 39 – A Cooperativa será administrada pela Diretoria Executiva, composta de 6 (seis)
membros efetivos, todos associados, eleitos em Assembleia Geral, todos com cargos
nominados, com mandato de 04 (quatro) anos, conforme abaixo:
§ 1º - Um candidato a Presidente e seu respectivo vice.
§ 2º - Um candidato a Diretor Financeiro e seu respectivo vice.
§ 3º - Um candidato a Diretor Administrativo e seu respectivo vice.
Não podem compor a Diretoria Executiva: o cônjuge, ascendentes, descendentes ou
colaterais até o segundo grau, por consanguinidade ou afinidade, de integrantes da própria
Diretoria Executiva ou dos Conselhos.
Art. 40 - Para integrar a chapa concorrente à administração da Cooperativa, o associado,
além dos requisitos legais, deverá:
I - Ser associado há mais de 4 (quatro) anos.
II - Não estar enquadrado nas hipóteses previstas no artigo 14 deste Estatuto.
III - Não ocupar cargo político partidário eletivo, não tê-lo exercido nos últimos 3 (três)
meses anteriores à data da assembleia de eleição enquanto estiver no exercício do cargo,
tendo em vista o princípio cooperativo da neutralidade política.
IV - Apresentar certidões que comprovem sua condição para o exercício do cargo, nos
termos da legislação vigente, dentre as quais, a de não ser pessoa impedida por lei e/ou
condenada à pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por
crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato ou contra a
economia popular, a fé pública ou a propriedade.
V - Não estar com débitos vencidos na Cooperativa, na data do registro da respectiva
chapa, em valor igual ou superior ao seu capital social integralizado.
VI - Apresentar curriculum vitae a ser levado à apreciação do(s) Órgão(s) de
Representação do Quadro Social e/ou das pré-assembleias.
Art. 41 - Ao término de cada mandato, poderá haver renovação de, 1/3 (um terço) dos
membros da Diretoria Executiva.
Art. 42 - O Conselho de Administração rege-se pelas seguintes normas:
I - Reúne-se ordinariamente uma vez a cada 6 (seis) meses e, extraordinariamente,
sempre que necessário, por convocação da Diretoria Executiva, da maioria do próprio
Conselho de Administração, com a aprovação da Diretoria Executiva ou ainda por solicitação
do Conselho Fiscal.
II - Delibera validamente com a presença da maioria dos seus membros, estando
proibida a representação, sendo as decisões tomadas por maioria simples dos votos dos
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presentes, reservado ao Presidente do Conselho de Administração o exercício do voto de
desempate, submetendo o mesmo para aprovação do Presidente Executivo, que terá poder
de voto e veto sobre o voto de desempate do Presidente do Conselho de Administração,
quando instado pela maioria do Conselho.
III - As deliberações são consignadas em atas lavradas em livro próprio, lidas, aprovadas
e assinadas pelos membros presentes.
IV - As deliberações do Conselho de Administração, uma vez tomadas por maioria de
votos, com relação ao total de seus integrantes, são vinculadas a todos os membros do
Conselho de Administração, ainda que ausentes ou discordantes.
§ 1º - Se ficarem vagos, por qualquer tempo, mais da metade dos Cargos do Conselho de
Administração, deve o Presidente da Diretoria Executiva, indicar um membro interino para o
cargo que estiver vago, até que seja convocada e realizada a Assembleia Geral para o devido
preenchimento.
§ 2º - O(s) substituto(s) exercerá(ão) o cargo somente até o final do mandato de seu(s)
antecessor(es).
§ 3º - Perde automaticamente o cargo o membro do Conselho de Administração que, sem
justificativa, faltar a 02 (duas) reuniões ordinárias consecutivas ou 04 (quatro) alternadas,
durante o ano, após notificação expressa ao faltante.
Art. 43 – Compete ao Presidente do Conselho de Administração quando solicitado, dentro
dos limites da Lei e deste Estatuto, atendidas as decisões ou deliberações da Assembleia
Geral, auxiliar ao Presidente Executivo e aos Diretores Executivos no planejamento para a
realização das operações e dos serviços da Cooperativa.
Art. 44 - Constituem atribuições específicas do Conselho de Administração:
I - Auxiliar quando solicitado a Diretoria Executiva com as elaborações do macro
políticas e diretrizes para a construção do Planejamento Estratégico da Cooperativa.
II - Auxiliar a Diretoria Executiva quando solicitado, na execução do Planejamento
Estratégico e o Orçamento Anual.
III - Acompanhar a execução do Planejamento Estratégico e do Orçamento Anual da
Cooperativa, que resulta de sugestões do Conselho Consultivo e das propostas da Diretoria
Executiva.
IV - Analisar e deliberar, quando solicitado pelo Presidente Executivo sobre o relatório
da Diretoria Executiva relativo às verificações e apreciações do e sobre o estado econômicofinanceiro da Cooperativa e o desenvolvimento das operações e atividades em geral.
V - Participar consultivamente, quando solicitado das deliberações sobre as mudanças da
Estrutura Organizacional, que sejam sugeridas pela Diretoria Executiva, cabendo a esta a
decisão final sobre o tema.
VI - Eleger o Vice – Presidente do Conselho de Administração, dentre os seus membros, no
prazo de até 01 (um) dia útil após a sua posse.
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VII - Assistir os membros da diretoria executiva, validando suas atribuições e competências,
e a remuneração individual dos diretores.
VIII - Validar, homologando as ações dos membros da Diretoria Executiva, sempre em
conjunto de 02 (dois), ou por meio de 02 (dois) procuradores devidamente constituídos pela
Diretoria Executiva, a procederem a contratação de obrigações em geral, aquisição,
alienação, oneração e empenho de bens móveis, imóveis e direitos, bem como a fixarem
junto às instituições bancárias condições para operações financeiras e demais operações
inerentes à produção e comercialização agropecuária, definindo tipo de contrato, taxas de
juros, garantias e avaliação de crédito, de conformidade com a operação bancária, e
submeter referidas operações junto às instituições financeiras com as quais a Cooperativa
operar, nos limites e condições estabelecidos em Assembleia Geral.
IX – Assistir aos membros da Diretoria Executiva, quando solicitado pelo Presidente
Executivo, sempre em conjunto de 02 (dois), ou por meio de 02 (dois) procuradores
devidamente constituídos pela Diretoria Executiva, para que representem a Cooperativa em
todas as operações negociais, contratos, acordos, convênios, inclusive bancárias e
financeiras, devendo, para tal, assinar contratos, acordos convênios e demais documentos
constitutivos de obrigações, inclusive empréstimos, financiamentos, aval, fiança, bem como
autorizar a contratação e assunção de responsabilidade de fiel depositário; assinatura de
propostas, orçamentos, cédulas, notas contratos, derivativos, títulos de crédito, letras de
câmbio, cheques, contratos de câmbio, menções adicionais, inclusive aditivos, ratificações e
retificações dos mencionados instrumentos; que procedam a elevação de crédito, reforço,
remissão ou substituição de garantias e demais documentos necessários à realização das
operações, bem como emitir quaisquer títulos de crédito admitidos pela legislação em vigor,
inclusive para avalizar títulos de crédito emitidos pelos associados.
X – Assistir a Diretoria Executiva, quando solicitado a constituir procuradores mediante
a outorga de poderes para representa-los nos atos e operações da Cooperativa.
XI - Analisar e emitir parecer sobre o relatório de gestão da Diretoria Executiva,
demonstrações contábeis e demais documentos a serem encaminhados à aprovação da
Assembleia Geral Ordinária.
XII - Emitir parecer sobre propostas de reformas estatutárias para aprovação da
Assembleia Geral Extraordinária.
XIII - Auxiliar a Diretoria Executiva quando esta solicitar, sobre a convocação de
Assembleias Gerais, definindo os casos de AGEs a serem convocadas com a participação de
delegados distritais.
XIV - Auxiliar quando solicitado Pela diretoria Executiva na indicação de representantes
da Cooperativa para o exercício de cargo de Diretor, Conselheiro, Delegado ou quaisquer
representantes em empresa coligada ou controlada, para aprovação da Diretoria Executiva.
XV - Emitir parecer quando solicitado sobre pagamento de antecipação de sobras do
exercício conforme os resultados já apresentados, para aprovação da Diretoria Executiva.
XVI - Emitir parecer quando solicitado, visando auxiliar a Diretoria Executiva sobre os
critérios para estabelecimento de venda de insumos e produtos agrícolas entregues pelos
cooperados, levando em consideração os diferentes locais de entrega, os diferentes prazos
de pagamento e também o momento de comercialização.
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XVII - Emitir parecer quando houver solicitação da Diretoria Executiva, visando auxiliar a
Diretoria Executiva sobre qualquer negócio que exceda a rotina de operações e sobre os
casos omissos do presente Estatuto, de acordo com a lei e os princípios doutrinários, até
decisão final da Assembleia Geral.
XX - Aplicar sanções ou penalidades aos associados nos casos de violação ou abuso
cometidos contra as disposições da Lei, deste Estatuto ou das regras de relacionamento com
a Sociedade.
XXI - Emitir parecer quando solicitado pela Diretoria executiva sobre admissão, demissão,
eliminação, exclusão, integralização e restituição da conta capital de associados.
XXII - Acompanhar e emitir parecer quando houver solicitação do presidente Executivo,
visando auxiliar a Diretoria Executiva a contratação e manutenção de serviços
independentes de auditoria sobre os balanços e demonstrações de cada exercício, por
auditores credenciados pela Organização das Cooperativas Brasileiras – OCB, bem como
deliberar sobre a contratação de auditores internos.
XXIII – Emitir parecer sobre o Regimento Interno, nas ocasiões em que este não esteja em
consonância com as diretrizes traçadas ou no desenvolvimento inadequado das atividades
inerentes a administração Cooperativa.
§ 1° - As atividades do Conselho de Administração são divulgadas em meios definidos em
Regimento Interno.
§ 2º - Ao Presidente do Conselho de Administração compete:
I - Presidir o Conselho de Administração, supervisionando seus respectivos atos
administrativos e dando seguimento a eles.
II - Convocar e presidir reuniões do Conselho de Administração.
III - Proferir o voto de desempate perante o Conselho de Administração.
§ 3º - Ao Vice-Presidente do Conselho de Administração compete:
I - Substituir o Presidente do Conselho de Administração nos casos de faltas,
ausências, impedimentos ou falecimento.
II - Nos casos de faltas, impedimentos e ausências temporárias, o Vice-Presidente do
Conselho de Administração substitui o Presidente do Conselho de Administração até retorno
deste ao cargo. No caso de falecimento ou impedimento definitivo, substitui o Presidente
até a próxima eleição via Assembleia Geral.
SUBSEÇÃO II
DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 45 – A Diretoria Executiva da Cooperativa será exercida pelo Presidente Executivo e até
dois Vice-Presidentes Executivos, que serão escolhidos e selecionados e nomeados pelo
Presidente Executivo, de acordo com as regras estabelecidas no presente Estatuto Social:
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§ 1º - O Conselho de Administração dará posse obrigatoriamente aos membros da Diretoria
Executiva, no prazo de até 01 (um) dia útil após a sua escolha devendo os mesmos ter
demonstrado notório saber, e capacidade técnica para o exercício dos cargos.
I - Conhecimentos e habilidades, de acordo com as atividades a serem exercidas para
cada cargo.
II - Conhecimentos e habilidades em gestão empresarial ou no ramo do agronegócio.
III - Conhecimentos e habilidades profissionais no desenvolvimento de suas atribuições
no ramo do agronegócio
lV - Documentos e informações adicionais julgados necessários pelo Presidente da
Diretoria Executiva.
V - Autorização à Secretaria da Receita Federal para fornecimento à Cooperativa, de
cópia da declaração de rendimentos, de bens e direitos e de dívidas de ônus reais, relativos
aos 03 (três) últimos exercícios.
§ 1º - Os Diretores Executivos homologados tomarão posse do cargo mediante assinatura de
Termo de Posse.
Art. 46 – Compete à Diretoria Executiva realizar e fazer cumprir as deliberações da
Assembleia Geral. É regida pelas seguintes normas:
I - Reúne-se ordinariamente uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que
necessário, por convocação do Presidente ou por solicitação dos Diretores Executivos.
II - Delibera validamente de acordo com os poderes e funções estabelecidos no inciso V
deste artigo, e para os demais assuntos de sua competência delibera com a presença de pelo
menos 02 (dois) de seus membros, estando proibida a representação. As decisões são
tomadas por maioria simples dos votos dos presentes, reservado ao Presidente Executivo o
exercício do voto de desempate.
III - As deliberações são consignadas em atas lavradas em livro próprio, lidas, aprovadas
e assinadas pelos membros presentes.
IV - As deliberações da Diretoria Executiva, uma vez tomadas por maioria de votos, com
relação ao total de seus integrantes, são vinculadas a todos, ainda que ausentes ou
discordantes.
V - As deliberações da Diretoria Executiva serão exercidas de acordo com os poderes e
atribuições a seguir elencados, que poderão ser divididos, de forma específica, e constantes
no Termo de Posse, entre os Diretores Executivos, pelo Conselho de Administração.
§ 1º - Constituem atribuições e poderes do Presidente Executivo:
I - Presidir a Diretoria Executiva, dar seguimento e supervisionar os atos administrativos,
designar proventos, dividendos e remunerações aos demais membros da diretoria e
conselhos.
II - Convocar reuniões da Diretoria sempre que necessário.
III - Representar ativa e passivamente a Cooperativa em juízo ou fora dele.
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IV - Outorgar, com outro membro executivo, procurações a colaboradores da Cooperativa e
terceiros com plenos poderes para representarem a Cooperativa nos seus atos e operações,
inclusive procuração ad judicia.
V - Promover e executar políticas de interação e relacionamento com os Associados.
VI - Proferir voto de desempate.
VII – Em conjunto com outro membro da Diretoria Executiva ou nomear procurador, sempre
em conjunto de 02 (dois), para fixar as condições das negociações em geral inerentes às
atividades da Cooperativa, inclusive junto às instituições bancárias, estabelecendo as
condições para as operações financeiras e demais operações inerentes à produção e
comercialização agropecuária, definindo tipo de contrato, taxas de juros, garantias e
avaliação de crédito, de conformidade com a operação bancária, e submeter referidas
operações às instituições financeiras com as quais a Cooperativa operar.
VIII - Em conjunto com outro membro da Diretoria Executiva ou nomear procurador, sempre
em conjunto de 02 (dois), para que procedam à contratação e assinatura de toda
documentação necessária para as negociações em geral, contratação de obrigações,
aquisição, alienação, oneração e empenho de bens móveis, imóveis e direitos; contratação e
assinatura de todas as operações de negócios, acordos, contratos, convênios, operações
financeiras e bancárias com instituições financeiras e cooperativas de crédito, bem como
assunção de responsabilidades de fiel depositário, aval e fiança; para assinar contratos,
acordos, convênios e demais documentos constitutivos de obrigações, inclusive
empréstimos, financiamentos, propostas, orçamentos, cédulas, notas, contratos, cheques,
derivativos, títulos de crédito, letras de câmbio, contratos de câmbio, menções adicionais,
inclusive os aditivos, ratificações e retificações dos mencionados instrumentos; que
procedam a elevação de crédito, reforço, remissão ou substituição de garantias e, assim
como quaisquer outros títulos de crédito admitidos pela legislação em vigor, inclusive
avalizar títulos de crédito emitidos pelos associados e demais documentos necessários à
realização das operações, nos limites e condições estabelecidos pelo Conselho de
Administração.
IX - Executar, em conjunto com os Diretores Executivos, as políticas e as diretrizes da
Cooperativa, conforme deliberações da Assembleia Geral e do Conselho de Administração.
X - Comunicar ao Conselho de Administração casos de violação ou abuso cometidos por
associados contra as disposições da Lei, deste Estatuto ou das regras de relacionamento com
a Sociedade, para que sejam deliberadas sanções ou penalidades.
XI - Levar à apreciação e deliberação do Conselho de Administração assuntos relativos ao
quadro social, tais como admissão, eliminação, exclusão, integralização e restituição de
conta capital de associados.
XII - Dedicar-se à supervisão geral das atividades da Cooperativa, em especial ao
relacionamento com os Associados, sempre visando assegurar sua continuidade e seu
crescimento.
XIII - Apresentar à Assembleia Geral prestações de contas da Cooperativa, após a
aprovação do Conselho Fiscal.
XIV - Assinar, em conjunto com outro membro da Diretoria, ou autorizar procuradores
devidamente constituídos, sempre em conjunto de 02 (dois), que assinem eventuais
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conhecimentos de depósito e warrants emitidos pela Cooperativa, como mandatária dos
produtores que depositarem produtos em seus armazéns.
XV - Prestar aval pessoal em favor da Cooperativa, sempre que necessário.
XVI - Participar das reuniões do Conselho de Administração, com direito a voto e veto.
§ 2º - Constituem atribuições e poderes dos Diretores Executivos:
I - Executar, em conjunto com o Presidente, as políticas e as diretrizes da Cooperativa,
conforme deliberações da Assembleia Geral.
II - Proceder às verificações e apreciações mensais do e sobre o estado econômicofinanceiro da Cooperativa e sobre o desenvolvimento das operações e atividades em geral,
através de balancetes da contabilidade e demonstrativos específicos.
III - Deliberar sobre as mudanças da Estrutura Organizacional.
IV - Elaborar e executar, em conjunto com o corpo técnico da Cooperativa, o Orçamento
Anual da Cooperativa.
V - Elaborar, em conjunto com o corpo técnico da Cooperativa, o relatório da gestão, as
demonstrações contábeis e demais documentos a serem encaminhados ao Conselho de
Administração, responsabilizando-se pelos dados apresentados, que, após aprovação do
Conselho de Administração, serão submetidos à aprovação da Assembleia Geral Ordinária.
VI - Analisar e sugerir propostas de reformas estatutárias, submetendo-as à deliberação
do Presidente Executivo e, posteriormente, à aprovação da Assembleia Geral Extraordinária.
VII - Deliberar sobre a realização de contratos e convênios com órgãos oficiais ou
particulares, para a prestação ou recebimento de assistência social, técnica, educacional,
financeira ou de outros interesses da Cooperativa.
VIII - Determinar que seja providenciado o montante de recursos financeiros para o
atendimento das operações e dos serviços, dentro dos limites e condições autorizados pelo
Presidente Executivo.
IX - Determinar que sejam fixadas normas para política salarial, de disciplina funcional e
para a admissão e demissão de funcionários.
X - Elaborar e acompanhar a implementação do plano estratégico e de rotinas de
funcionamento interno da Cooperativa.
XI - Deliberar, com o devido assessoramento, sobre o orçamento anual de receitas e
despesas da Cooperativa, determinando o percentual e os valores para o rateio dos custos
operacionais.
XII - Zelar pelo cumprimento da Lei Cooperativista e de outras aplicáveis, bem como pela
observância da legislação trabalhista, previdenciária e fiscal.
XIII - Assinar fichas de matrícula dos associados.
XIV - Aprovar normas de funcionamento interno da Cooperativa.
XV - Aprovar, em conjunto com outro membro da Diretoria ou procurador, criação e
extinção de filiais.
XVI - Outorgar, com outro membro executivo, procurações a colaboradores da
Cooperativa e terceiros com plenos poderes para representarem a Cooperativa nos seus
atos e operações, inclusive procuração ad judicia.
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XVII – Em conjunto com outro membro da Diretoria Executiva ou nomear procurador,
sempre em conjunto de 02 (dois), para fixar as condições das negociações em geral
inerentes às atividades da Cooperativa, inclusive junto às instituições bancárias,
estabelecendo as condições para as operações financeiras e demais operações inerentes à
produção e comercialização agropecuária, definindo tipo de contrato, taxas de juros,
garantias e avaliação de crédito, de conformidade com a operação bancária, e submeter
referidas operações às instituições financeiras com as quais a Cooperativa operar.
XVIII - Em conjunto com outro membro da Diretoria Executiva ou nomear procurador,
sempre em conjunto de 02 (dois), para que procedam à contratação e assinatura de toda
documentação necessária para as negociações em geral, contratação de obrigações,
aquisição, alienação, oneração e empenho de bens móveis, imóveis e direitos; contratação e
assinatura de todas as operações de negócios, acordos, contratos, convênios, operações
financeiras e bancárias com instituições financeiras e cooperativas de crédito, bem como
assunção de responsabilidades de fiel depositário, aval e fiança; para assinar contratos,
acordos, convênios e demais documentos constitutivos de obrigações, inclusive
empréstimos, financiamentos, propostas, orçamentos, cédulas, notas, contratos, cheques,
derivativos, títulos de crédito, letras de câmbio, contratos de câmbio, menções adicionais,
inclusive os aditivos, ratificações e retificações dos mencionados instrumentos; que
procedam a elevação de crédito, reforço, remissão ou substituição de garantias e, assim
como quaisquer outros títulos de crédito admitidos pela legislação em vigor, inclusive
avalizar títulos de crédito emitidos pelos associados e demais documentos necessários à
realização das operações.
XIX - Assinar, em conjunto com outro membro executivo, contratos e demais documentos
constitutivos de obrigações.
XX - Representar os associados, quando necessário, na defesa dos seus interesses, quando
do depósito da sua produção na cooperativa.
XXI - Prestar aval pessoal em favor da Cooperativa, sempre que necessário.
XXII - Responder pela execução dos planos de expansão da Cooperativa.
XXIII - Identificar oportunidades, avaliar a viabilidade e desenvolver projetos de novos
investimentos ou novos negócios.
XXIV - Manter contato com a direção de clientes para identificar oportunidades ou
melhoria nos produtos/serviços prestados pela Cooperativa ou para solucionar problemas
contratuais ou operacionais, visando à satisfação desses clientes, com o objetivo de projetar
uma imagem positiva da Cooperativa no mercado.
XXV - Coordenar as negociações para vendas e aquisições com outras empresas, visando
ao crescimento e à consolidação dos negócios.
XXVI - Acompanhar o mercado nacional e internacional, objetivando a melhoria e o
desenvolvimento de novos serviços e/ou de produtos voltados ao agronegócio.
XXVII - Participar das reuniões do Conselho de Administração, com direito a voto.
§ 3º - Nos impedimentos por prazos superiores a 60 (sessenta) dias e em caso de vacância, o
Presidente Executivo será substituído pelo Vice-Presidente, mediante deliberação do
Conselho de Administração.
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§ 4º - À Diretoria Executiva será imputada responsabilidade pessoal pelos prejuízos que
causar à cooperativa, inclusive com exigência de devolução dos valores em questão,
acrescidos de encargos compensatórios, quando proceder violação da Lei ou deste Estatuto,
com culpa ou dolo.
§ 5º - A Diretoria Executiva, no exercício de suas funções, tem o dever de agir com a máxima
responsabilidade, observando os seguintes princípios:
I - Da diligência - Exercer suas funções com o mesmo cuidado e diligência que
empregaria, enquanto homem ativo e probo, na administração dos próprios negócios.
II - Da finalidade das atribuições e não desvio de poder - Exercer as atribuições que o
Estatuto Social lhe confere, de acordo com os fins e interesses da Cooperativa, bem como
sua função social.
III - Do dever de lealdade - Servir com lealdade à Cooperativa e manter reserva sobre os
seus negócios.
IV - Do conflito de interesses - É vedado à Diretoria Executiva intervir em qualquer operação
social em que tiver interesse conflitante com o da Cooperativa.
§ 6º- As garantias pessoais e reais prestadas pela Diretoria Executiva em favor da
Cooperativa perdurarão até o término do exercício do cargo, oportunidade em que as
garantias e o garantidor deverão ser substituídos, sob pena de nulidade da garantida
prestada.
Art. 46 - a - É vedado aos integrantes do Conselho de Administração, e dos demais Conselhos
e da Diretoria Executiva:
I - Praticar ato de liberalidade à custa da cooperativa.
II - Tomar por empréstimo recursos ou bens da Sociedade, ou usar, em proveito próprio ou
de terceiros, seus bens, serviços ou crédito, salvo em decorrência de atos cooperativos
praticados entre eles e a Cooperativa.
III - Receber de associados ou de terceiros qualquer benefício, direta ou indiretamente, em
decorrência do exercício de seu cargo.
IV - Participar ou influir em deliberação sobre assuntos de interesse pessoal, cumprindo-lhes
declarar os motivos de seu impedimento.
V - Operar em qualquer um dos campos econômicos da Cooperativa ou exercer atividade
por ela desempenhada.
VI - Fornecer, sob qualquer pretexto, ainda que mediante tomada de preços ou
concorrência, bens ou serviços à Sociedade, exceto aqueles referentes aos atos cooperativos
praticados entre eles e a Cooperativa, sendo tal proibição extensiva aos cônjuges,
ascendentes, descendentes e colaterais até o segundo grau, por consanguinidade ou
afinidade.
VII - O Presidente Executivo e o Presidente do Conselho de Administração e os demais
Presidentes dos Conselhos não devem possuir vinculação político partidária.
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SUBSEÇÃO III
CONSELHO CONSULTIVO
Art. 47 – O Conselho Consultivo da Cooperativa compõe a estrutura dos órgãos sociais, com
competência estabelecida neste estatuto, cabendo-lhe precipuamente:
I - Propor políticas estratégicas para a Cooperativa através de apreciação da Diretoria
Executiva.
II - Basear sua atuação nos dados coletados advindos de propostas do quadro social da
Cooperativa.
III - Subsidiar a Cooperativa, através do Conselho de Administração, na coleta de
sugestões para o planejamento anual.
Art. 48 – O Conselho Consultivo da Cooperativa é composto por até 03 (três) membros para
cada entreposto/unidade operacional, indicados pela Diretoria Executiva dentre os
cooperados com liderança, para um mandato de 04 (quatro) anos, coincidindo com o
mandato da Diretoria Executiva, podendo ou não, serem reconduzidos ao cargo.
§ 1º - O entreposto/unidade operacional com até 250 (duzentos e cinquenta) associados
será representado por 01 (um) membro no Conselho Consultivo.
§ 2º - O entreposto/unidade operacional com 251(duzentos e cinquenta e um) a 450
(quatrocentos e cinquenta) associados será representado por até 02 (dois) membros no
Conselho Consultivo.
§ 3º - O entreposto/unidade operacional acima de 450 (quatrocentos e cinquenta)
associados será representado por até 03 (três) membros no Conselho Consultivo.
§ 4º - Perde automaticamente o cargo o membro do Conselho Consultivo que se desligar da
Cooperativa ou que, sem justificativa, faltar a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou
06 (seis) alternadas, durante o mandato, após notificação expressa ao faltante.
Art. 49 – As reuniões ordinárias do Conselho Consultivo acontecerão 1 (uma) vez ao ano,
sempre presididas pelo Presidente do Conselho de Administração da Cooperativa em
conjunto com um membro indicado pelo Presidente da Diretoria Executiva.
SEÇÃO III
CONSELHO FISCAL
Art. 49 - A Administração da Cooperativa e os atos da Diretoria Executiva são, nos termos da
lei, fiscalizadas por um Conselho Fiscal constituído de 03 (três) membros efetivos e 03 (três)
membros suplentes, todos associados e eleitos pela Assembleia Geral Ordinária, sendo
permitida a reeleição, para o período imediato, de apenas 1/3 (um terço) dos seus
integrantes.
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§ 1° - O mandato do Conselho Fiscal atenderá ao limite estabelecido pela legislação vigente.
§ 2° - É vedada a participação conjunta, no Conselho de Administração e no Conselho Fiscal,
de cônjuge, ascendentes, descendentes e colaterais até o segundo grau, por
consanguinidade ou afinidade, dos seus membros.
§ 3° - O associado não pode exercer cumulativamente cargos nos Conselhos de
Administração e Fiscal.
Art. 51 - Para integrar a chapa concorrente ao Conselho Fiscal, o associado deverá:
I - Ser associado há mais de 4 (quatro) anos.
II - Não estar enquadrado nas hipóteses previstas no artigo 14 deste Estatuto.
III - Não ocupar cargo político partidário eletivo, não tê-lo exercido nos últimos 3 (três)
meses anteriores à data da assembleia de eleição e nem exercer atividade dessa natureza
enquanto estiver no exercício do cargo, tendo em vista o princípio cooperativo da
neutralidade política;
IV - Apresentar certidões que comprovem suas condições para o exercício do cargo nos
termos da legislação vigente, dentre as quais a de não ser pessoa impedida por lei e/ou
condenada a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por
crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato ou contra a
economia popular, a fé pública ou a propriedade.
V - Não estar com débitos vencidos na Cooperativa, na data do registro da chapa, em valor
igual ou maior que seu capital social integralizado.
VI - Apresentar curriculum vitae a ser levado à apreciação do(s) Órgão(s) de Representação
do Quadro Social e/ou das pré-assembleias.
Art. 52 - O Conselho Fiscal rege-se pelo disposto no Regimento Interno, pela legislação em
vigor e pelas seguintes disposições:
a - Reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que
necessário, com a participação de 02 (dois) de seus membros, sendo no mínimo 02 (dois)
membros efetivos.
b - Em sua primeira reunião, escolherá, dentre os seus membros efetivos, um Coordenador
incumbido de convocar as reuniões e dirigir os trabalhos dessas, e um Secretario para a
lavratura de atas.
c - As reuniões podem ser convocadas, ainda, por qualquer dos membros, por solicitação da
Diretoria Executiva ou da Assembleia Geral.
d - Na ausência do Coordenador, os trabalhos serão dirigidos por substituto escolhido na
ocasião.
e - Quando da convocação dos Conselheiros Fiscais, para reuniões, poderão ser convidados
os Suplentes para assistirem a elas, sem direito a voto, podendo, entretanto, exercê-lo
quando para suprir a falta do titular.
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f - As deliberações são tomadas por maioria simples de votos, proibida a representação, e
constam da ata lavrada em livro próprio, lida, aprovada e assinada pelos Conselheiros Fiscais
presentes.
Parágrafo único - Perderá automaticamente o cargo o membro do Conselho Fiscal que, sem
justificativa, faltar a 3 (três) reuniões ordinárias sucessivas ou 6 (seis) alternadas.
Art. 53 - Ocorrendo três ou mais vagas no Conselho Fiscal, a Diretoria Executiva convocará
Assembleia Geral para o devido preenchimento.
Art. 54 - Compete ao Conselho Fiscal exercer assídua fiscalização sobre as operações,
atividades e serviços da Cooperativa, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:
a - Examinar se os montantes das despesas e inversões realizadas estão em conformidade
com os planos e decisões da Assembleia Geral e da Diretoria Executiva.
b - Verificar se as operações realizadas e os serviços prestados correspondem, em volume,
qualidade e valor, às previsões feitas e às conveniências econômico-financeiras da
Cooperativa.
c - Verificar se a Cooperativa estabelece privilégios, financeiros ou não, a detentores de
cargos eletivos, funcionários e/ou terceiros.
d - Verificar se os empréstimos, quando autorizados, e os adiantamentos, aos associados
estão proporcionais às operações efetuadas pelos beneficiários e, ainda, se estão
proporcionais à produção entregue na Cooperativa e/ou à capacidade produtiva do
associado.
e - Averiguar eventuais reclamações de associados quanto aos serviços prestados pela
Cooperativa.
f - Verificar se o recebimento dos créditos é feito com regularidade e se os compromissos
são atendidos com pontualidade.
g - Certificar-se de que exigências ou deveres, junto às autoridades fiscais, trabalhistas ou
administrativas, bem como junto aos órgãos cooperativistas, estão sendo regularmente
cumpridos.
h - Examinar as demonstrações contábeis mensais e anuais, e o relatório anual da Diretoria
Executiva e do Conselho de Administração, emitindo parecer para a Assembleia Geral.
i - Informar ao Conselho de Administração sobre as conclusões de seus trabalhos,
denunciando a este eventuais irregularidades.
j - Convocar Assembleias Gerais, ocorrendo motivos graves e urgentes, após solicitação de
convocação formalizada e não atendida pelo Presidente da Diretoria Executiva.
k - Fiscalizar os atos e atribuições da Diretoria Executiva.
§ 1° - Para exame e verificação dos livros, contas e documentos necessários ao cumprimento
de suas atribuições, o Conselho Fiscal poderá contratar o assessoramento de técnicos
especializados e valer-se dos relatórios e informações dos serviços de auditoria, correndo as
despesas por conta da Cooperativa.
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§ 2° - Será invocada a responsabilidade dos membros do Conselho Fiscal pelos danos
resultantes de omissão no cumprimento de seus deveres, pela violação da lei ou do Estatuto
e pelos atos praticados com culpa ou dolo.
Art. 55 – Aplicam-se ao Conselho Fiscal as Resoluções da Organização das Cooperativas
Brasileiras - OCB - referentes ao exercício do cargo.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 56 - Os associados interessados em concorrer a cargos da Diretoria Executiva ou do
Conselho Fiscal, que preencham os requisitos legais e estatutários, deverão apresentar suas
candidaturas sob a forma de chapa.
Art. 57 - A chapa deverá ser protocolada na secretaria da Cooperativa, com antecedência
mínima de 07 (sete) dias da data de realização da Assembleia Geral, com o cadastro dos seus
integrantes, bem como os documentos e as informações a que se referem os artigos 39 e 50
deste Estatuto, devendo a chapa ser apresentada com o nome do candidato à presidência da
Diretoria. Os demais integrantes da chapa não terão cargo nominado, Diretor Presidente.
§ 1° - Para que a chapa candidata a Diretoria Executiva seja considerada apta ao registro,
deverá ser apresentada por um número de associados não inferior a 20% (vinte por cento)
do total constante no Edital de Convocação.
§ 2° - Nenhum associado poderá apresentar mais do que duas chapas concorrentes a
Diretoria Executiva, e prevalecerá, para apresentação de todas as chapas, a ordem de
entrada dos requerimentos, que serão protocolados na secretaria da Cooperativa,
constando, no protocolo, dia e hora da recepção.
§ 3° - Verificando-se, a posteriori, o impedimento de qualquer dos membros componentes
da chapa, poderão ser substituídos até 96 (noventa e seis) horas que antecedem a data da
Assembleia Geral.
§ 4° - Da impugnação do registro da chapa caberá recurso à Assembleia Geral Ordinária em
que ocorrerá a eleição, devendo, a Assembleia, assim que instalada, decidir inicialmente os
recursos apresentados.
Art. 58 - Não são registráveis, por erro básico, as chapas que:
I - Apresentarem nome de qualquer candidato que já figure em chapa devidamente
registrada.
II - Não cumprirem os requisitos relacionados nos artigos 39 e 50 deste Estatuto.
IIl - Não indicarem nome para o cargo de Presidente da Diretoria Executiva.
Art. 59 - A eleição realizar-se-á através de voto secreto quando houver mais de uma chapa
concorrente.
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Parágrafo único - Havendo chapa única, a eleição será realizada através de voto a
descoberto.
Art. 60 - O processo de eleição será coordenado por uma Comissão Eleitoral composta de:
01 (um) membro indicado pela Diretoria Executiva de 01 (um) cooperado indicado pelo
Conselho de Administração, 01 (um) cooperado indicado pelo Conselho Fiscal e 01 (um)
funcionário administrativo indicado em consenso entre o Conselho de Administração e o
Conselho Fiscal, cabendo a essa Comissão a aplicação das normas e dos procedimentos que
nortearão as eleições.
Parágrafo Único - Nenhum dos indicados para essa comissão poderá estar concorrendo no
respectivo pleito.
Art. 61 - Competirá à Comissão Eleitoral receber e apreciar as chapas, bem como as
impugnações que por ventura sejam apresentadas, e encaminhar os eventuais recursos à
Assembleia Geral.
§ 1° - A Comissão Eleitoral, através de seu coordenador, assumirá a condução da Assembleia
desde o momento em que for apreciado o item relativo à eleição até a proclamação dos
eleitos.
§ 2° - É vedada a participação de candidatos à eleição na formação da mesa receptora e
apuradora de votos.
CAPÍTULO VIII
DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS, SOBRAS E FUNDOS
Art. 62 - As demonstrações contábeis, incluindo o relatório da Diretoria Executiva e do
Conselho de Administração, são levantadas com base na legislação vigente no dia 31 (trinta
e um) de dezembro de cada ano.
Parágrafo Único - Os resultados são apurados separadamente, segundo a natureza das
operações com cada produto e/ou serviço, e apresentados sob a forma de nota explicativa
às demonstrações contábeis.
Art. 63- As despesas da Sociedade são cobertas com:
I - Os custos variáveis diretos e indiretos gerados pelos associados que participaram
dos serviços que lhe deram causa, na razão proporcional do volume de operações que
mantinham com a Cooperativa, mediante taxa de serviços fixada pela Diretoria Executiva e
revista periodicamente, conforme a necessidade da Cooperativa.
II - Os custos fixos, pelo seu rateio, em partes iguais, entre todos os associados, quer
tenham ou não usufruído dos serviços da Cooperativa durante o exercício.
Art. 64 - As sobras apuradas ao final de cada exercício serão destinadas da seguinte forma:
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a - 10% (dez por cento) para o Fundo de Reserva (F.R.).
b - 5% (cinco por cento) para o Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social –FATES
c - 25% (trinta e cinco por cento) para o Fundo de Desenvolvimento.
d - 15% (quinze por cento) para a conta capital dos associados, proporcionalmente às suas
operações.
e - 10% (dez por cento) ficarão à disposição da Assembleia Geral.
f – 25% (vinte e cinco por cento) ficarão à disposição a Diretoria Executiva para
investimentos, aquisições, aplicações ou coberturas de despesas incorridas
emergencialmente, não previstas no orçamento anual sem comprometimento com fluxo
financeiro da cooperativa.
g – 10% (dez por cento) para suplementação do capital de giro.
§ 1° - Os percentuais enunciados nas alíneas “a”, “b” e “c” deste artigo constituem, de
conformidade com o disposto nos artigos 60 e 61, fundos indivisíveis, e, como tal, serão
tratados contábil e administrativamente.
§ 2° - Além dos fundos previstos no caput deste artigo, a Assembleia Geral poderá criar
outros fundos, inclusive rotativos, com recursos destinados a fins específicos, fixando o
modo de formação, aplicação e liquidação.
§ 3° - O Fundo de Suplementação do Capital de Giro descrito no inciso G deste artigo, ficará
a disposição da Diretoria Executiva para fazer frente aos compromissos advindos das
operações assumidas pela diretoria executiva concorrendo para o pleno exercícios das
atividades administrativas desenvolvidas.
Art. 65 - Deliberando a Assembleia Geral pela distribuição aos associados do percentual
constante na alínea “e” do art. 62, o referido percentual será distribuído aos mesmos em
partes diretamente proporcionais às suas operações com a Cooperativa no exercício em
questão.
Parágrafo único - Para amortizar ou liquidar débitos de associados, de qualquer origem,
inclusive capital a integralizar, a Cooperativa pode reter total ou parcialmente o montante
das sobras a que tenha direito o associado inadimplente.
Art. 66 - As perdas de cada exercício, apuradas nas Demonstrações Contábeis, são cobertas
com o Fundo de Reserva.
Parágrafo único - Se o Fundo de Reserva for insuficiente para cobrir as perdas referidas
neste artigo, serão as mesmas rateadas entre os associados, após a aprovação das
demonstrações contábeis pela Assembleia Geral Ordinária, em conformidade com o
disposto no artigo 61 deste Estatuto Social.
Art. 67 - O Fundo de Reserva é indivisível entre os associados, e destina-se a reparar
eventuais perdas de qualquer natureza.
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Parágrafo único - Além do percentual previsto no artigo 62, revertem em favor do Fundo de
Reserva os créditos não reclamados pelos associados, decorridos 02 (dois) anos da
aprovação das contas do exercício em que tenham sido originários os valores resultantes de
taxa cobrada sobre a transferência de quotas-partes entre associados e os auxílios e doações
sem destinação especial.
Art. 68 - O Fundo de Assistência Técnica Educacional e Social - FATES destina-se às atividades
educacionais de qualquer natureza, à prestação de assistência aos associados e seus
familiares, e aos próprios funcionários da Cooperativa, sendo igualmente indivisível.
§ 1° - Além do percentual de 5% (cinco por cento) das sobras apuradas nas Demonstrações
Contábeis do exercício, revertem em favor do FATES os resultados de operações com não
associados e os eventuais resultados positivos decorrentes de participação em sociedades
não cooperativas.
§ 2° - O FATES poderá ser aplicado pela Cooperativa em convênios com entidades de
pesquisa e extensão, para o desenvolvimento do processo de autogestão coordenado pela
Organização de Representação das Cooperativas, podendo ainda ser destinado a atividades
direcionadas a associados, dependentes e funcionários, tais como treinamentos e cursos
voltados à educação cooperativista, pesquisa e difusão de tecnologia e outros eventos
técnicos e sociais.
Art. 69 - O Fundo de Desenvolvimento destina-se a investimentos na manutenção e
implantação de atividades que garantam a continuidade da sociedade.
CAPÍTULO IX DOS LIVROS
Art. 70 - A Cooperativa deve ter e manter escriturados, rigorosamente em dia, os livros
seguintes:
I - De Matrícula.
II - De Atas de Assembleias Gerais.
III - De Atas de reuniões do Conselho de Administração.
IV - De Atas de reuniões da Diretoria Executiva.
V - De Atas de reuniões do Conselho Fiscal.
VI - De Presença dos Associados nas Assembleias Gerais. VII - Outros, fiscais e contábeis,
de obrigatoriedade expressa.
Parágrafo único - É facultada a adoção de livros de folhas soltas ou fichas.
CAPÍTULO X
DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO
Art. 71 - A Cooperativa dissolver-se-á de pleno direito:
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I - Quando assim deliberar a Assembleia Geral, desde que os associados, totalizando o
número mínimo exigido por Lei, não se disponham a assegurar a sua continuidade.
II - Devido à alteração de sua forma jurídica.
III - Pela redução do número mínimo de associados ou do Capital Social mínimo se, até a
Assembleia Geral subsequente, realizada em prazo não superior a 06 (seis) meses, esses
números não forem restabelecidos.
IV - Pela paralisação de suas atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 72 - Quando a dissolução for deliberada pela Assembleia Geral, esta nomeará um ou
mais liquidante(s) e um Conselho Fiscal composto por 3 (três) membros para procederem à
sua liquidação.
§ 1° - A Assembleia Geral, nos limites de suas atribuições, pode em qualquer época, destituir
os liquidantes e os membros do Conselho Fiscal, designando seus substitutos.
§ 2° - O liquidante deve proceder à liquidação de conformidade com os dispositivos da Lei
Cooperativista.
Art.73 - Por se tratar a Cooperativa de pessoa jurídica de natureza civil de responsabilidade
limitada, em qualquer hipótese de dissolução ou liquidação, o associado responderá,
subsidiariamente, pelos compromissos da Sociedade, unicamente até o valor do capital por
ele subscrito.
Art. 74 - Os fundos referidos nas letras “a”, “b” e “c” do artigo 62 deste Estatuto são
indivisíveis entre os associados, mesmo em caso de liquidação da Cooperativa, quando esses
fundos terão, juntamente com o remanescente, destinação regulamentada em Lei.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 75 - Os mandatos dos órgãos da administração perduram até a data da realização da
Assembleia Geral Ordinária de que trata o artigo 30 deste Estatuto, que corresponde ao ano
social em que tais mandatos se findam.
Art. 76 - Os Conselheiros e Diretores que pretenderem postular cargos públicos eletivos
deverão se desincompatibilizar de suas funções com antecedência de, pelo menos, 6 (seis)
meses da data do respectivo pleito.
Art. 77 - A eleição de Delegados Distritais e a realização de Assembleias Gerais cujo quórum
tenha essa representação poderão ocorrer independentemente do arquivamento deste
Estatuto.
Art. 78 - São inelegíveis, para ocuparem funções no Conselho de Administração ou no
Conselho Fiscal da Cooperativa, os agentes de comércio ou administradores de pessoa
jurídica que opere em um dos campos econômicos da Cooperativa ou que exerça uma das
atividades da Sociedade Cooperativa, bem como são inelegíveis seus respectivos cônjuges.
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§ 1° - Será considerado, para obtenção do quórum geral da Assembleia, o número de
associados presentes nas pré-assembleias, que poderão ser representados por delegados
distritais, atendendo, entretanto, ao que dispõem os Artigos 35 e 36 deste Estatuto Social.
§ 2° - As deliberações tomadas nas pré-assembleias a que se refere o presente artigo são
lavradas em ata circunstanciada, a qual se constitui em documento comprobatório da
condição de Delegado Distrital representante de Unidade ou de grupo seccional perante a
Assembleia Geral.
Araucária, 08 de setembro de 2023.
Marcos Paulo Garbach Dobrinski
Presidente
Advogada: DEBORA FABIA DO NASCIMENTO
Registro OAB/PR:22515
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital
Secretaria de Governo Digital
Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração
ASSINATURA ELETRÔNICA
Certificamos que o ato da empresa ARCOS COOPERATIVA DA AGRICULTURA FAMILIAR consta assinado
digitalmente por:
IDENTIFICAÇÃO DO(S) ASSINANTE(S)
CPF/CNPJ Nome
79956416991
96473398953
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A validade deste documento, se impresso, fica sujeito à comprovação de sua autenticidade nos respectivos portais,
informando seus respectivos códigos de verificação. DEBORA FABIA DO NESCIMENTO MARCOS PAULO GARBACH DOBRINSKI
CERTIFICO O REGISTRO EM 26/09/2023 10:15 SOB Nº 20236645145.
PROTOCOLO: 236645145 DE 25/09/2023.
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 12314069342. CNPJ DA SEDE: 35043419000105.
NIRE: 41400223621. COM EFEITOS DO REGISTRO EM: 08/09/2023.
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LEANDRO MARCOS RAYSEL BISCAIA
SECRETÁRIO-GERAL
www.empresafacil.pr.gov.br