O OO
Coclom dis Atrogados do Brasil
Seção do DPerand
Ao
Excelentíssimo Senhor
Eduardo Rodrigo de Castilho
Presidente da Câmara da Cidade de Araucária
ARAUCÁRIA - PR
Assunto: Violações de Prerrogativas da Advocacia Pública.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ao cumprimentá-lo cordialmente, a Seccional da Ordem dos
Advogados do Brasil por meio do seu Presidente e do seu Diretor de
Prerrogativas, vem através do presente, com intuito de prevenir e resguardar
os direitos e prerrogativas da advocacia pública paranaense, expor o seguinte:
Considerando que, a advocacia pública atua diretamente na
defesa dos interesses e direitos da sociedade, com funções essenciais a justiça
e papel fundamental na construção do Estado Democrático de Direito, com
previsão nos arts. 131 e 132 da Constituição Federal.
Considerando que, o estabelecimento e respeito aos direitos e
prerrogativas do advogado público é indispensável para a efetividade da função
e consequente benefício da administração pública e do interesse coletivo e
social.
Considerando que, mesmo com amplo respaldo constitucional
legal e jurisprudencial, ainda assim, nos dias atuais, verifica-se inúmeros casos
de violações a direitos e prerrogativas desta categoria, em diversos órgaos e
setores da administração pública do Estado do Paraná.
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e
Ordem das Aduogados do Brasil
Seção do Paraná
Apresentamos síntese de direitos e prerrogativas funcionais da
advocacia pública e seu amparo legal:
1. O advogado público, no exercício do seu múnus, deve
desempenhar suas funções com total liberdade funcional e técnica, sem
interferências externas ilegítimas, subordinação ou ingerência do Estado na
sua liberdade funcional. (arts. 7º, |; 18, Lei 8.906/94 e Súmula 2 do CFOAB!).
2. O advogado não pode ser responsabilizado quando não
verificado dolo ou fraude no exercício de suas funções (art. 184, CPC e art. 28,
LINDB), devendo as autoridades e demais servidores públicos dispensar ao
advogado público tratamento cordial e respeitoso, além de condições de
trabalho adequadas ao bom desempenho da profissão, o que exige um
ambiente de trabalho privativo, silencioso e compatível com o desempenho de
sua função eminentemente intelectual. (Art. 28 LINDB)
3. A Advocacia Pública é incompatível com o controle de ponto,
uma vez que a atividade exige flexibilidade de horário em razão de
compromissos externos, como audiências, diligências, reuniões etc., além de
que o trabalho intelectual alcança horários, feriados e finais de semanas além
da jornada, para atender prazos processuais e administrativos de interesse da
administração (Súmula 9, CFOAB e STF — RE 1.400. 161/SCº).
assi ia,
' Súmula 2 - A independência técnica é prerrogativa inata à advocacia, seja cla pública ou privada, A
tentativa de subordinação ou ingerência do Estado na liberdade funcional e independência no livre
exercicio da função do advogado público constitui violação aos preceitos Constitucionais e garantias
insertas no Estatuto da OAB.
é MS 24073, Rel. Min. Carlos Veloso e MS 24631, Rela. Min. Joaquim Barbosa.
* “É necessário esclarecer que liberdade inscrita no dispositivo inclui independência c flexibilidade na
atuação funcional, além dos limites físicos do ambiente de trabalho, compreendendo compromissos
externos, exercicio em horários além da jornada, feriados c fins de semana para que sejam atendidos os
prazos processuais. Tais prerrogativas se estendem aos integrantes da Advocacia-Geral da União, da
Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas
dos Estados, do Distrito Federal. dos Municípios c das respectivas entidades de administração indireta é
fundacional”
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4. Não há distinção entre a advocacia pública e privada acerca
do direito à percepção de honorários advocatícios sucumbenciais. O artigo 22
da Lei 8.906/94 garante “a prestação de serviço profissional assegura aos
inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por
arbitramento judicial e aos de sucumbência”. Esse entendimento foi
sedimentado com a inclusão do 819 do art. 85 do CPC e Súmula 8 do
Conselho Federal da OAB”.
5. A remuneração adequada do advogado público, além de ser
um direito fundamental, também é um instrumento para evitar a evasão de
profissionais qualificados para outras carreiras jurídicas ou outros entes
estatais.
6. Da mesma forma a capacitação técnico-profissional também
deve ser estimulada pela administração em razão das frequentes mudanças
legislativas e necessidade de atualização profissional.
7. O teto remuneratório dos Procuradores Municipais deve
respeitar o limite de 90,25% do subsídio mensal dos ministros do Supremo
Tribunal Federal (STF), conforme recente julgamento feito por esse eg.
Tribunal quando entendeu que os Procuradores Municipais não estão sujeitos
ao teto remuneratório dos Prefeitos Municipais, mas sim ao subsídio dos
desembargadores do Tribunais de Justiça Estaduais, todavia, desde que haja
previsão expressa na legislação local (RE 663.696/STF — Tema 510 do STF).
Diante dos direitos e prerrogativas funcionais da advocacia
pública acima mencionados, a Diretoria da seccional da OAB/PR recomenda a
* Súmula 8 - Os honorários constituem direito autônomo do advogado. seja ele público ou privado. A
apropriação dos valores pagos a titulo de honorários sucumbenciais como se fosse verba pública pelos
Entes Federados configura apropriação indevida.
* Ou seja, o teto remuncratório dos procuradores municipais corresponde, na prática, ao subsídio dos
desembargadores do tribunal de justiça (90,25% do subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal
Federal).
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Seção do Pemand
Vossa Excelência a reta obediência à Constituição, leis e aos julgados atinentes
à matéria, bem assim que seja efetuada a verificação e adaptação administrativa
quanto a possíveis violações de prerrogativas da advocacia pública, podendo
ainda ser feita a adequação legislativa local diante do amparo legal existente
quanto ao tema, como também que seja feita a leitura do presente Ofício durante
a Sessão Plenária.
Atenciosamente,
Luiz Fernando Casagrande Pereira
Presidente
Geovanei Leal Bandeira
Diretor de Prerrogativas
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