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materia nº 3/2025

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-07-09
EmentaInstitui, no âmbito da Câmara Municipal de Araucária, a Comissão de Análise de Compatibilidade com a Política Pública de Cotas, destinada à verificação da autodeclaração dos candidatos negros e pardos em concursos públicos da Câmara, e estabelece os procedimentos de análise.
native_id17839

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-26 Proposição aprovada em 2º turno — Projeto aprovado em 2ª votação por unanimidade dos presentes (12 votos favoráveis e 0 ausências). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo para prosseguimento regimental.
2025-08-26 Proposição incluída na Ordem do Dia para 2ª Votação S Proposição incluída na Ordem do Dia da 26ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando 2ª discussão e votação.
2025-08-19 Proposição aprovada em 1º turno, aguardando 2ª votação — Projeto aprovado em 1ª votação por unanimidade dos presentes (12 votos favoráveis e 0 ausências). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando 2ª discussão e votação.
2025-08-15 Proposição incluída na Ordem do Dia para 1ª Votação P Projeto incluído na Ordem do Dia da 25ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando 1ª leitura, discussão e votação.
2025-08-07 Encaminhado à DIPROLE, aguardando a inclusão na Ordem do Dia — Encaminhado à DIPROLE para prosseguimento regimental.
2025-08-06 Parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação. — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2025-08-05 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer.
2025-07-25 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas — —
2025-07-25 Parecer Jurídico emitido. À Presidência para providências. — —
2025-07-15 Encaminhado à Diretoria Jurídica — Encaminhado à Diretoria Jurídica para parecer.
2025-07-15 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Proposição com leitura e conhecimento do Plenário. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental.
2025-07-11 Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 22ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2025-07-09 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário — Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-26T14:44:44.102200-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0
2025-08-19T14:23:13.770436-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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A Comissão Executiva da Câmara Municipal de Araucária, no uso de suas 
atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária, conforme art. 27, VII, 
alínea “a”, e pelo Regimento Interno desta Casa de Lei, conforme art. 43, IX, apresenta a 
seguinte proposição:
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 03/2025
Institui, no âmbito da Câmara Municipal de Araucária, a 
Comissão de Análise de Compatibilidade com a Política Pública 
de Cotas, destinada à verificação da autodeclaração dos 
candidatos negros e pardos em concursos públicos da Câmara, 
e estabelece os procedimentos de análise.
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Câmara Municipal de Araucária, a Comissão de Análise de 
Compatibilidade com a Política Pública de Cotas, vinculada à Divisão de Gestão de Pessoal da 
Câmara, incumbida da instrução e elaboração do relatório final do procedimento de análise da 
correspondência entre a autodeclaração e as características fenotípicas que identifiquem o 
candidato socialmente como negro e pardo e sua consequente compatibilidade com a política 
pública de cotas raciais.
§1º A Comissão será composta por:
I – 03 (três) servidores efetivos da Câmara Municipal de Araucária, dentre os quais dois 
exercerão a função de Presidente e Secretário da Comissão, respectivamente;
II – 02 (dois) representantes da sociedade civil, com comprovada participação no respectivo 
movimento social.
§2º A participação dos servidores efetivos da Câmara Municipal de Araucária e os representantes 
da sociedade civil, não serão remuneradas a qualquer título.
§3º Serão nomeados 2 (dois) membros suplentes entre os servidores efetivos da Câmara
Municipal de Araucária.
§4º Na hipótese de ausência de algum membro titular, será(ão) convocado(s) membro(s) 
suplente(s) para a reunião e atos da presente Comissão.
§5º Presentes os suplentes e não atingida a composição plena do colegiado, a reunião poderá 
ocorrer, bem como poderão ser praticados os devidos atos, desde que participem, pelo menos, 
5 (cinco) membros.
Art. 2º A análise da autodeclaração prestada por candidatos negros e pardos dar-se-á mediante 
procedimento de análise da correspondência entre a autodeclaração e as características 
fenotípicas que identifiquem o candidato socialmente como negro e pardo e consequente 
compatibilidade com a política pública de cotas raciais, observado o disposto neste Decreto, 
constituindo etapa obrigatória dos concursos públicos.
Parágrafo único. O procedimento de análise terá início imediatamente após a última ou única 
etapa do certame, abrangendo todos os candidatos aprovados dentro do número de vagas.
Art. 3º Os editais dos concursos públicos destinados à investidura em cargos de provimento 
efetivo deverão:
I - Prever expressamente a sujeição às regras previstas na Lei Municipal nº 2070/2009, com 
redação dada pela Lei nº 3631/2020 e neste Decreto;
II - Reproduzir o termo de autodeclaração, na conformidade do modelo constante no Anexo I 
deste Decreto;
III - Exigir 1 (uma) foto 5X7 (cinco por sete) colorida, de rosto inteiro, do topo da cabeça até o 
final dos ombros, com fundo neutro, sem sombras e datada há, no máximo, 30 (trinta) dias da 
data da postagem, da entrega ou do envio eletrônico, devendo a data estar estampada na frente 
da foto.
Art. 4º Os candidatos que optarem pela reserva de vagas destinadas às pessoas negras e pardas 
concorrerão entre si para as vagas reservadas, prestando o concurso juntamente dos demais 
candidatos, obedecidas as mesmas exigências quanto aos requisitos para provimento do cargo 
efetivo, ao conteúdo das provas, à avaliação e critérios de aprovação, aos horários e locais de 
aplicação das provas e à nota mínima necessária.
§ 1º Os candidatos que optarem pela reserva de vagas de que trata a Lei Municipal nº 2070/2009,
com redação dada pela Lei nº 3631/2020, concorrerão concomitantemente às vagas reservadas 
e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.
§ 2º O candidato será nomeado por aquela vaga em que estiver melhor classificado, ficando 
automaticamente excluído da outra, nomeando-se, em seu lugar, o candidato subsequente, 
respeitada a ordem de classificação.
Art. 5º No procedimento de análise da correspondência, serão examinadas a fotografia e a 
autodeclaração apresentadas pelo candidato, nos moldes do Anexo Único deste Decreto.
§ 1º Na análise, poderá ser desconsiderado eventual documento apresentado pelo candidato 
que contenha indicação de raça ou cor, ainda que oficial, quando desconectado da fenotípica do 
declarante.
§ 2º O comparecimento pessoal do candidato convocado em Diário Oficial Eletrônico do 
Município de Araucária é obrigatório, sob pena de exclusão do concurso.
§ 3º Quando não comprovada a má-fé, especialmente diante da existência de dúvida razoável 
por parte do candidato quanto à conceituação prevista no artigo 4º da Lei Municipal nº 2070/2009, 
a Comissão indicará sua exclusão da lista de cotas, porém, mantendo-o no concurso público, na 
lista da ampla concorrência, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§4º No caso de má-fé com vistas a fraudar o concurso público, a Comissão comunicará as 
autoridades municipais, a fim de que eliminem o candidato do concurso público, devendo, ainda, 
comunicar o fato ao Ministério Público.
Art. 6º Finalizado o procedimento de análise da correspondência, o relatório conclusivo daí 
resultante deverá ser enviado imediatamente à Divisão de Gestão de Pessoal, responsável pela 
realização do concurso público, que deverá decidir, por despacho, em até 5 (cinco) dias úteis.
Art. 7º O candidato poderá interpor recurso administrativo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a 
partir da publicação do resultado da análise da correspondência.
§ 1º O processo administrativo será remetido à Diretoria Jurídica que, no prazo de 5 (cinco) dias 
úteis, fará análise e emitirá parecer.
§ 2º Após juntada do parecer, o processo administrativo deverá ser remetido ao Presidente da 
Câmara que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, decidirá sobre o recurso.
Art. 8º A anterior aprovação de servidores públicos pela sistemática de cotas raciais não os exime 
da sujeição às normas deste Decreto, na hipótese de virem a prestar novo concurso público 
municipal.
Art. 9º Os candidatos que tenham sido aprovados por sistema de cotas raciais em concursos ou 
seleções públicas de outras esferas de governo sujeitam-se, igualmente aos demais, às normas 
deste Decreto.
Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Araucária, 08 de julho de 2025.
Eduardo Rodrigo de Castilhos – Presidente
Leandro Andrade Preto –1º Secretário Celso Nicácio-2º Secretário
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Decreto Legislativo visa instituir, no âmbito da Câmara 
Municipal de Araucária, a Comissão de Análise de Compatibilidade com a Política Pública 
de Cotas, com o objetivo de garantir a efetividade, a legalidade e a transparência na 
aplicação da política de cotas raciais nos concursos públicos promovidos por esta Casa 
Legislativa.
A criação dessa Comissão atende ao dever institucional de zelar pelo correto 
cumprimento da legislação municipal, especialmente o disposto na Lei Municipal nº 
2.070/2009, com a redação dada pela Lei nº 3.631/2020, que assegura a reserva de vagas 
a candidatos negros e pardos no acesso aos cargos públicos municipais.
Contudo, para que essa política pública alcance sua finalidade social e reparatória, 
é imprescindível que o processo de autodeclaração racial seja acompanhado de 
mecanismos de verificação que assegurem a compatibilidade entre a autodeclaração e os 
traços fenotípicos do candidato, conforme entendimento consolidado por diversos órgãos 
do poder público e do Poder Judiciário.
Nesse contexto, a Comissão ora proposta terá como responsabilidade central a 
análise da autodeclaração prestada pelos candidatos, mediante critérios objetivos e 
transparentes, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Tal medida 
visa evitar fraudes, preservar a legitimidade das ações afirmativas e garantir que os 
benefícios das cotas raciais alcancem, de fato, os indivíduos socialmente reconhecidos 
como negros e pardos.
A formação da Comissão contempla a participação tanto de servidores efetivos da 
Câmara quanto de representantes da sociedade civil com atuação no movimento negro, 
assegurando, assim, a pluralidade de perspectivas, a legitimidade social e o rigor técnico 
necessário ao desempenho de suas funções.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste 
Projeto de Lei.

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