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materia nº 282/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 282 / 2025
Date 2025-07-10
EmentaInstitui, no âmbito do município de araucária, a política municipal de incentivo à criação de canal de denúncia para combate ao abuso infantil, e dá outras providências.
native_id17865

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-12 Encaminhado à DIPROLE para arquivamento — Encaminhado à DIPROLE para arquivamento.
2025-08-11 Parecer da Comissão Técnica pelo arquivamento. — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2025-08-05 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — —
2025-07-23 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas — —
2025-07-23 Encaminhado à Presidência — —
2025-07-15 Encaminhado à Diretoria Jurídica — Encaminhado à Diretoria Jurídica para parecer.
2025-07-15 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Proposição com leitura e conhecimento do Plenário. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental.
2025-07-11 Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 22ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2025-07-10 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário — Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

Documents (1)

texto original #

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O vereador Sebastião Valter Fernandes, no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
PROJETO DE LEI Nº 282/2025
Institui, no âmbito do Município de Araucária, a Política 
Municipal de Incentivo à Criação de um Canal de Denúncia 
para o Combate ao Abuso infantil.
 Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Araucária, a Política Municipal de 
Incentivo à Criação de um Canal de Denúncia para o Combate ao Abuso Infantil, com o 
objetivo de fortalecer os mecanismos de proteção integral às crianças e adolescentes.
 Art. 2º A Política Municipal prevista nesta Lei visa:
 I – Sugerir e incentivar, junto ao Poder Executivo, a criação de um canal direto e 
sigiloso de denúncias, como telefone, WhatsApp institucional ou plataforma digital, voltado 
exclusivamente para casos de abuso, maus-tratos, exploração sexual, negligência e outras 
formas de violência contra crianças e adolescentes;
 II – Apoiar campanhas de conscientização e orientação à população sobre como 
identificar, denunciar e prevenir casos de abuso infantil;
 III – Estimular parcerias entre o Poder Público, o Conselho Tutelar, CMDCA, órgãos 
de segurança, escolas e organizações da sociedade civil para ampliar a rede de proteção;
 IV – Reforçar o uso e divulgação dos canais já existentes, como o Disque 100, 
sempre que for necessário, garantindo articulação entre os sistemas locais e nacionais de 
proteção.
 Art. 3º As ações previstas nesta Lei poderão ser executadas em parceria com o 
Poder Executivo, respeitada a iniciativa e a autonomia administrativa do mesmo.
 Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, de acordo 
com sua conveniência administrativa e disponibilidade orçamentária.
 Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
Câmara Municipal de Araucária, 10 de julho de 2025.
Sebastião Valter Fernandes
Vereador
JUSTIFICATIVA
 O presente Projeto de Lei visa instituir, no âmbito do Município de Araucária, a Política 
Municipal de Incentivo à Criação de Canal de Denúncia para o Combate ao Abuso Infantil, 
com o objetivo de fortalecer os mecanismos locais de enfrentamento à violência contra 
crianças e adolescentes, por meio da promoção de ações que incentivem a criação de canais 
acessíveis, confidenciais e eficazes de denúncia.
 Segundo dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, o Brasil registra, 
anualmente, milhares de casos de violência sexual, física, psicológica e negligência contra 
crianças. Estima-se que, a cada hora, quatro meninas de até 13 anos são estupradas no país, 
a maioria por pessoas próximas ou dentro da própria casa. Em muitos casos, o silêncio 
imposto pela dependência emocional ou econômica da vítima impede que esses abusos 
venham à tona.
 Neste contexto, o município deve atuar como agente articulador de políticas públicas 
locais, criando condições para que vítimas, testemunhas ou qualquer cidadão possam 
denunciar, de maneira segura, anônima e rápida, situações que coloquem crianças e 
adolescentes em risco.
 A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 227, que:
“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança 
e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à 
saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, 
à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência 
familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de 
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e 
opressão.”
 Em consonância com este princípio constitucional, o Estatuto da Criança e do 
Adolescente (ECA – Lei nº 8.069/1990) reafirma o dever do Poder Público em assegurar a 
proteção integral à infância e adolescência. O artigo 70 do ECA dispõe:
“É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos 
direitos da criança e do adolescente.”
 Além disso, o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
regulamentado pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente 
(CONANDA), prevê a necessidade de canais de escuta e acolhimento para denúncias de 
violência, que devem ser adequados à realidade de cada município.
Ao instituir uma política municipal que incentiva a criação de um canal de denúncias, o 
presente projeto respeita os limites da competência do Poder Legislativo municipal, na medida 
em que não impõe obrigações ao Executivo, mas sugere diretrizes para elaboração e 
execução de políticas públicas locais, com base no interesse público e na proteção prioritária 
de direitos fundamentais.
 O projeto ainda não gera despesa direta, tampouco cria cargos ou serviços públicos, 
estando em conformidade com os princípios da legalidade, moralidade, razoabilidade e 
economicidade. A implementação dependerá da conveniência e da viabilidade técnica e 
orçamentária do Poder Executivo, conforme previsto em seu texto.
 Ademais, a proposta estimula ações educativas, como campanhas de orientação e 
mobilização social, capazes de sensibilizar a população para a importância da denúncia e da 
vigilância cidadã. A experiência em diversos municípios brasileiros demonstra que canais 
como esses, quando aliados à educação, contribuem para o aumento do número de denúncias 
e, principalmente, para a interrupção de ciclos de abuso.
 Portanto, a aprovação deste projeto representa um avanço significativo na proteção 
da infância em Araucária, ao promover ações de prevenção, denúncia e responsabilização em 
casos de abuso infantil, com pleno respeito ao ordenamento jurídico e aos princípios da 
administração pública.
 Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres pares desta Casa de Leis para a 
aprovação deste importante instrumento de proteção às nossas crianças e adolescentes.

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