Ofício Externo nº 3911/2025
Araucária, 14 de julho de 2025.
Excelentíssimo Senhor
EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
DD. Presidente da Câmara Municipal de Araucária
Câmara Municipal de Araucária
Araucária/PR
Assunto: Projeto de Lei nº 2.745, de 14 de julho de 2025 – Altera disposições da Lei Municipal
nº 1.703, de 11 de dezembro de 2006, conforme especifica.
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Com os cumprimentos de estilo, encaminhamos para apreciação dessa Egrégia
Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 2.745, de 14 de julho de 2025, que altera dispositivos da Lei
Municipal nº 1.703, de 11 de dezembro de 2006, com o objetivo de instituir, no âmbito da
Administração Pública Municipal, a Jornada Suplementar de Trabalho.
A medida visa permitir, de forma excepcional, temporária e devidamente
justificada, a ampliação da jornada de servidores que possuem carga horária inferior a 40
(quarenta) horas semanais, respeitando-se os limites legais e o interesse público, com o devido
controle administrativo.
Essa iniciativa encontra amparo nos arts. 41, inciso I, e 60, inciso XI, da Lei
Orgânica do Município de Araucária, bem como no art. 37 da Constituição Federal, na medida em
que busca assegurar maior eficiência à prestação dos serviços públicos, com economicidade e
legalidade, sem que haja criação imediata de novos cargos ou aumento permanente da despesa
com pessoal.
A proposta encontra-se em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de
Contas do Estado do Paraná, especialmente com o Acórdão nº 498/2025 – Processo nº
355867/23 – Tribunal Pleno, que reconhece a legalidade da jornada suplementar desde que
atendidos os critérios de temporariedade, excepcionalidade, justificativa formal, controle interno e
limite de 40 horas semanais, todos observados no presente projeto.
Do Impacto Orçamentário e Financeiro
O projeto está compatível com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual vigente (Lei nº 4.507/2024), em conformidade
com os artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Informa-se, ademais, que a implantação da Jornada Suplementar dependerá de
prévia análise técnica e autorização da Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas, com
verificação da disponibilidade orçamentária e financeira, por meio de procedimento administrativo
específico.
Ainda que o impacto financeiro global não possa ser mensurado
antecipadamente de forma absoluta, a medida permite a utilização racional dos recursos humanos
já existentes, com potencial de reduzir o uso excessivo de horas extraordinárias e elevar a
capacidade de atendimento à população com maior flexibilidade e agilidade. O impacto será
monitorado continuamente, conforme diretrizes dos órgãos de controle interno e externo.
Do Pedido de Urgência
Considerando a carência de pessoal em diversas áreas essenciais, notadamente
nas políticas públicas de saúde, educação e assistência social, solicitamos que o projeto tramite
em regime de urgência, com base no art. 42, §1º da Lei Orgânica do Município de Araucária.
Reforçamos que o texto foi construído com observância à legalidade, prudência
fiscal e respeito aos princípios da Administração Pública, visando não apenas o atendimento das
normas legais, mas a efetiva melhoria na prestação dos serviços à coletividade.
Na oportunidade renovo a Vossa Excelência e aos demais componentes dessa
Egrégia Casa Legislativa, nossa estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito
Processo nº 29804/2025
PROJETO DE LEI N° 2.745, DE 14 DE JULHO DE 2025.
Altera disposições da Lei Municipal nº 1.703, de 11
de dezembro de 2006, conforme especifica.
Art. 1º Insere o inciso XIV no art. 57 da Lei nº 1.703, de 11 de dezembro de
2006, com a seguinte redação:
“XIV – Adicional por Jornada Suplementar de Trabalho.” (NR)
Art. 2º Revigora-se a “Subseção X”, da Seção II, do Capítulo II da Lei Municipal
nº 1.703, de 11 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:
“Subseção X”
“Jornada Suplementar de Trabalho”
Art. 3º Insere o Art. 84-A na Lei Municipal nº 1.703, de 2.006, com a seguinte
redação:
“Art. 84-A. Os servidores públicos municipais efetivos e contratados com carga
horária legal inferior a 40 (quarenta) horas semanais poderão ser designados
para cumprir Jornada Suplementar de Trabalho.
§1º A soma da jornada regular de trabalho com a Jornada Suplementar de
Trabalho não poderá superar 40 (quarenta) horas semanais, podendo a jornada
suplementar, no interesse da Administração, ser fracionada.
§2º O servidor titular de 2 (dois) cargos efetivos municipais ou de 1 (um) cargo
efetivo municipal e outro vínculo junto a qualquer ente público da administração
direta ou indireta, não poderá ser designado para cumprir Jornada Suplementar
de Trabalho.
§3º O pagamento do Adicional pela Jornada Suplementar é incompatível com o
pagamento de horas extraordinárias.
§4º Nas situações em que haja necessidade da realização de Jornada
Suplementar de Trabalho, o Ordenador de Despesas da Secretaria interessada
formulará requerimento dirigido à Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas
para análise quanto à viabilidade de implantação da Jornada Suplementar de
Trabalho aos servidores informados.
§5º Cabe ao (à) Secretário (a) da Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas a
avaliação das características do trabalho desenvolvido e as justificativas
apresentadas para a Jornada Suplementar, concluindo, de forma justificada, pela
possibilidade ou não de sua implantação e, caso autorizado informará à
Secretaria requerente a data de início da Jornada Suplementar de Trabalho.
§6º A vigência da Jornada Suplementar de Trabalho será de até 1 (um) ano,
poderá ser renovada, desde que devidamente justificada e no interesse da
Administração.
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§7º A Jornada Suplementar de Trabalho pode ser revogada a qualquer tempo, a
pedido, ou no interesse justificado da Administração, sem necessidade de
indenização ou direito adquirido à continuidade.”
Art. 4º Insere o Art. 84-B na Lei Municipal nº 1.703, de 2.006, com a seguinte
redação:
“Art. 84-B. O valor para pagamento da verba do Adicional por Jornada
Suplementar de Trabalho será proporcional à carga horária atribuída, tendo
como base de cálculo o vencimento base do servidor, considerando-se os
eventuais atrasos e faltas.
§1º Para os cargos de médico, o valor para pagamento da verba do Adicional por
Jornada Suplementar de Trabalho será proporcional à carga horária atribuída,
tendo como base de cálculo o vencimento base do servidor mais o complemento
ao vencimento médico previsto no artigo 88 desta lei, considerando-se os
eventuais atrasos e faltas.
§2º As verbas decorrentes da Jornada Suplementar de Trabalho não serão
computadas e nem acumuladas para fins de concessão de acréscimos
ulteriores.
§3º A Jornada Suplementar de Trabalho, na forma de ampliação da jornada de
trabalho, não se constitui em horas extraordinárias e, dada a sua eventualidade
e transitoriedade, extingue-se automaticamente pelo decurso de seu prazo de
exercício, não se incorpora aos vencimentos, não integra base previdenciária e
não gera estabilidade ou direito de conversão em cargo efetivo.
§4º A Jornada Suplementar de Trabalho é incompatível com a redução da carga
horária legal.”
Art. 5º Insere o Art. 84-C na Lei Municipal nº 1.703, de 2.006, com a seguinte
redação:
“Art. 84-C. O pagamento da Jornada Suplementar de Trabalho será suspenso,
quando ocorrerem os seguintes afastamentos e/ou licenças:
I – todo e qualquer tipo de afastamento sem vencimentos;
II – licença prêmio;
III – licença para concorrer a cargo eletivo;
IV – licença para exercício de mandato eletivo ou classista;
V – licença para serviço militar;
VI – licença para tratamento próprio ou familiar superior a 15 (quinze) dias
seguidos ou interpoladamente no período de 6 (seis) meses;
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VII – licença para frequentar curso de aperfeiçoamento ou especialização de
interesse da administração pública.”
Art. 6º Insere o Art. 84-D na Lei Municipal nº 1.703, de 2.006, com a seguinte
redação:
“Art. 84-D. Os critérios para a designação dos servidores para cumprir Jornada
Suplementar de Trabalho prevista neste artigo serão regulamentados por
Decreto do Poder Executivo, em até 120 (cento e vinte) dias.”
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura do Município de Araucária, 14 de julho de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito do Município de Araucária
Processo nº 29804/2025