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materia nº 19/2025

Tipo Veto
Número / Ano 19 / 2025
Date 2025-07-14
EmentaEncaminhamos o Veto proposto pelo Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 105/2025, de autoria parlamentar, que institui o Programa “Adote uma Praça” no município de Araucária.
native_id17893

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-12 Ofício ao Prefeito comunicando a rejeição do Veto. — Informamos a Vossa Excelência que, na Sessão realizada no dia 12 de agosto de 2025, a Câmara Municipal de Araucária votou pela REJEIÇÃO do Veto ao Projeto de Lei n° 105/2025.
2025-08-12 Veto sobre a proposição rejeitado — Veto rejeitado por unanimidade dos presentes (0 votos favoráveis, 12 votos contrários e 1 ausências). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo para prosseguimento regimental.
2025-08-08 Veto incluído na ordem do dia U Veto incluído na Ordem do Dia da 24ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando leitura, discussão e votação.
2025-08-06 Encaminhado à DIPROLE, aguardando a inclusão na Ordem do Dia — Encaminhado à DIPROLE para prosseguimento regimental.
2025-07-23 Parecer pela derrubada do veto — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2025-07-17 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer.
2025-07-15 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2025-07-15 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Veto com leitura e conhecimento do Plenário. Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo.
2025-07-15 Veto encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Veto encaminhado para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 22ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2025-07-14 Veto encaminhado a DIPROLE, aguardando leitura em Plenário. — Veto sobre a proposição recebido e encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão nos Expedientes Recebidos.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-12T12:00:09.060799-03:00 Veto rejeitado 0 12 0

Documents (1)

texto original #

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GOVERNO
(41) 3614-1691 Rua Pedro Druszcz, 111 - CEP 83702080 - Centro - Araucária - PR
OFÍCIO EXTERNO Nº 3912/2025 | PROCESSO Nº 106303/2025
Araucária, 14 de julho de 2025.
Excelentíssimo Senhor
Eduardo Rodrigo de Castilhos
Presidente
Câmara Municipal
Araucária/PR
Assunto: Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 105/2025 - PA 97.125/2025
Encaminhamos o Veto proposto pelo Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 105/2025,
de autoria parlamentar, que institui o Programa “Adote uma Praça” no município de Araucária.
Sem mais para o momento, renovamos nossos protestos de consideração e respeito. 
Atenciosamente,
EDISON ROBERTO DA SILVA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 97.125/2025 (PA CMA 36.795/2025)
PROPOSITURA: EXMO. VEREADOR LEANDRO ANDRADE PRETO – CMA 
ASSUNTO: INSTITUI O PROGRAMA “ADOTE UMA PRAÇA” NO MUNICÍPIO DE ARAU￾CÁRIA
DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO:
VETO AO PROJETO DE LEI Nº 105/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, acuso o recebimento do OFÍCIO Nº 121/2025
– PRES/DPL (Processo nº 36.795/2025) de autoria parlamentar, que institui o Programa “Adote
uma Praça” no município de Araucária.
Em que pese a louvável iniciativa, manifesto-me pelo VETO ao referido projeto
de lei, pelas razões adiante expostas:
RAZÕES DO VETO
Como já mencionado, em que pese a louvável iniciativa, o projeto de lei não pode
prosperar por ofensa a harmonia entre os poderes, nos termos do art. 2º1
 da Constituição Federal,
do art. 7º2
 da Constituição do Estado do Paraná e ainda do Art. 4º3
 da Lei Orgânica do Município de
Araucária
Consoante o disposto no Art. 29 da Constituição Federal, os Municípios reger-se￾ão pelas suas Leis Orgânicas desde que atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Fede￾ral e na Constituição do respectivo Estado. 
Referida legislação afronta a competência privativa do Chefe do Poder Executivo
ao dispor sobre o funcionamento e organização administrativa do Poder Executivo, na medida em
que estabelece/determina que o Poder Público fiscalize, administre e faça a liberação de espaços pú￾blicos, afrontando assim o disposto no Art. 61, §1º, inciso II, alíneas “b” e “e” c/c o art. 84, inciso
VI, todos da Constituição Federal (princípio da simetria) – verbis:
1 Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. 
2 Art. 7º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
3 Art. 4º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer mem￾bro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso
Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribu￾nais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e
nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
(…)
II - disponham sobre: 
(…)
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
(...)
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observa￾do o disposto no art. 84, VI;
(…)
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(...)
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar
aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
Neste mesmo sentido dispõe a Constituição do Estado do Paraná – verbis:
Art. 66 Ressalvado o disposto nesta Constituição, são de iniciativa privativa do
Governador do Estado as leis que disponham sobre:
(…)
IV - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da
administração pública.
Sobre a organização administrativa e a competência privativa do Chefe do Poder
Executivo, assim dispôs a Lei Orgânica do Município de Araucária – verbis:
Art. 41 Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de Projetos de Lei que:
(...)
V - criem e estruturem as atribuições e entidades da administração pública, dire￾ta e indireta.
Tem-se, portanto, que ao legislar sobre organização e estruturação de atribui￾ções da administração, o Poder Legislativo acabou por invadir competência privativa do Chefe do
Poder Executivo, razão pela qual a legislação ora aprovada se encontra eivada de inconstituciona￾lidade formal.
Registra-se ainda que o programa poderá gerar encargos administrativos, fiscais e
operacionais ao Município ainda que indiretos.
O Projeto de Lei viola ainda o disposto no Art. 113 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias – ADCT, que assim dispõe – verbis:
Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou re￾núncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orça￾mentário e financeiro. 
A ausência de estimativas concretas e da indicação da fonte de custeio comprome￾te a viabilidade da proposta e afronta os princípios da legalidade, planejamento e responsabilidade
fiscal. 
Registra-se ainda, que o presente projeto de lei, ao propor a execução do programa
“Adote uma Praça”, incorre em vício de iniciativa orçamentária ao não apresentar estudo prévio de
impacto orçamentário-financeiro, bem como por não conter declaração do ordenador de despesas
informando que as despesas decorrentes da presente legislação estão compatíveis com o orçamento
anual, contrariando assim o disposto no Art. 113 do ADCT, estando em desacordo com dispositivos
da LC nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que estabelece – verbis:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o
plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I – adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação
específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma
que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar,
previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para o exercício;
II – compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a
despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas
previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
§2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas
e metodologia de cálculo utilizadas.
§3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos
termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
§4oAs normas do caput constituem condição prévia para:
I – empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
II – desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3 o
 do art. 182 da 
Constituição.
Isto posto, da análise do mencionado projeto de lei, constata-se a inconstitucio￾nalidade formal da legislação, o que ofende a harmonia e separação entre os poderes (Art. 2º da
CF, Art. 7º da Constituição do Estado do Paraná e Art. 4º da Lei Orgânica do Município de Araucá￾ria), bem como viola o disposto no Art. 113. do ADCT e do Art. 16. da LC nº 101, de 2000.
DECISÃO
Pelas razões expostas, VETO o Projeto de Lei nº 105/2025.
Encaminhe-se, no prazo máximo de 48 horas, as presentes razões à Câmara Muni￾cipal, nos termos do §1º do Art. 45 da Lei Orgânica de Araucária.
 Araucária/PR, 14 de julho de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito
GOVERNO
(41) 3614-1691 Rua Pedro Druszcz, 111 - CEP 83702080 - Centro - Araucária - PR
OFÍCIO EXTERNO Nº 3912/2025 | PROCESSO Nº 106303/2025
Araucária, 14 de julho de 2025.
Excelentíssimo Senhor
Eduardo Rodrigo de Castilhos
Presidente
Câmara Municipal
Araucária/PR
Assunto: Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 105/2025 - PA 97.125/2025
Encaminhamos o Veto proposto pelo Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 105/2025,
de autoria parlamentar, que institui o Programa “Adote uma Praça” no município de Araucária.
Sem mais para o momento, renovamos nossos protestos de consideração e respeito. 
Atenciosamente,
EDISON ROBERTO DA SILVA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO

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