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materia nº 22/2025

Tipo Veto
Número / Ano 22 / 2025
Date 2025-07-14
EmentaEncaminhamos o Veto proposto pelo Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 126/2025, de autoria do legislativo, que institui o Programa Rota do Conhecimento no município de Araucária.
native_id17896

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-12 Ofício ao Prefeito comunicando a rejeição do Veto. — Informamos a Vossa Excelência que, na Sessão realizada no dia 12 de agosto de 2025, a Câmara Municipal de Araucária votou pela REJEIÇÃO do Veto ao Projeto de Lei n° 126/2025
2025-08-12 Veto sobre a proposição rejeitado — Veto rejeitado por unanimidade dos presentes (0 votos favoráveis, 12 votos contrários e 1 ausências). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo para prosseguimento regimental.
2025-08-08 Veto incluído na ordem do dia U Veto incluído na Ordem do Dia da 24ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando leitura, discussão e votação.
2025-08-06 Encaminhado à DIPROLE, aguardando a inclusão na Ordem do Dia — Encaminhado à DIPROLE para prosseguimento regimental.
2025-07-24 Parecer pela derrubada do veto — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2025-07-17 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer.
2025-07-15 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2025-07-15 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Veto com leitura e conhecimento do Plenário. Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo.
2025-07-15 Veto encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Veto encaminhado para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 22ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2025-07-14 Veto encaminhado a DIPROLE, aguardando leitura em Plenário. — Veto sobre a proposição recebido e encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão nos Expedientes Recebidos.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-12T12:00:09.637574-03:00 Veto rejeitado 0 12 0

Documents (1)

texto original #

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GOVERNO
(41) 3614-1691 Rua Pedro Druszcz, 111 - CEP 83702080 - Centro - Araucária - PR
OFÍCIO EXTERNO Nº 3915/2025 | PROCESSO Nº 106330/2025
Araucária, 14 de julho de 2025.
Excelentíssimo Senhor
Eduardo Rodrigo de Castilhos
Presidente
Câmara Municipal
Araucária/PR
Assunto: Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 126/2025 - PA 97.131/2025
Encaminhamos o Veto proposto pelo Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 126/2025,
de autoria do legislativo, que institui o Programa Rota do Conhecimento no município de
Araucária.
Sem mais para o momento, renovamos nossos protestos de consideração e respeito.
Atenciosamente,
EDISON ROBERTO DA SILVA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 97.131/2025 (PA CMA 48.974/2025)
PROPOSITURA: EXMO. VEREADOR CELSO NICÁCIO DA SILVA – CMA
ASSUNTO: INSTITUI O PROGRAMA “ROTA DO CONHECIMENTO” NO MUNICÍPIO DE
ARAUCÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO
VETO AO PROJETO DE LEI Nº 126/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, acuso o recebimento do OFÍCIO Nº 123/2025
– PRES/DPL (Processo nº 48.974/2025) de autoria do legislativo, que institui o Programa Rota do
Conhecimento no município de Araucária.
Em que pese a louvável iniciativa, manifesto-me pelo VETO ao referido projeto
de lei, pelas razões adiante expostas:
RAZÕES DO VETO
Em uma análise mais acurada do Projeto de Lei em referência, constata-se vício
de iniciativa por invasão à competência administrativa do Poder Executivo Municipal.
Ao dispor sobre a criação, estruturação e execução do Projeto “Rota do
Conhecimento”, o Legislativo adentra esfera de atribuição privativa do Chefe do Poder Executivo,
ao tratar de ações típicas de gestão pública, como a disponibilização de espaços públicos.
Registra-se que o referido Projeto de lei em seu art. 4° impõe a exigência de
autorização e supervisão técnica do órgão municipal competente para a disponibilização de
livros e obras literárias da Biblioteca Pública Municipal, o que, embora vise à organização e
administração dos espaços criados, configura ingerência direta na esfera da competência
administrativa do Poder Executivo, ofendendo assim a harmonia entre os poderes, nos termos do
Art. 2º1
 da Constituição Federal, do Art. 7º2
 da Constituição do Estado do Paraná e ainda do Art. 4º3
da Lei Orgânica do Município de Araucária.
Ao determinar como e quando o Executivo deverá atuar em determinada política
pública, como no caso, impondo a obrigação de fiscalização técnica, o dispositivo ultrapassa, s.m.j.,
o limite da função legislativa e compromete a autonomia administrativa do Executivo, afrontando
assim o disposto no Art. 61, §1º, inciso II, alíneas “b” e “e” c/c o art. 84, inciso VI, todos da
Constituição Federal (princípio da simetria) – verbis:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer mem￾bro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso
Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribu￾nais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e
nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
(…)
II - disponham sobre: 
(…)
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
(...)
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observa￾do o disposto no art. 84, VI;
(…)
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
1 Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
2 Art. 7º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
3 Art. 4º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
(...)
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar
aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
Neste mesmo sentido dispõe a Constituição do Estado do Paraná – verbis:
Art. 66 Ressalvado o disposto nesta Constituição, são de iniciativa privativa do
Governador do Estado as leis que disponham sobre:
(…)
IV - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da ad￾ministração pública.
Sobre a organização administrativa e a competência privativa do Chefe do Poder
Executivo, assim dispôs a Lei Orgânica do Município de Araucária – verbis:
Art. 41 Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de Projetos de Lei que:
(...)
V - criem e estruturem as atribuições e entidades da administração pública, dire￾ta e indireta.
Não se desconhece o disposto no Tema 917 do c. Supremo Tribunal Federal –
STF, que assim estabelece – verbis:
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de In￾constitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro.
Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucio￾nalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo
municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do
Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública,
não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime ju-
rídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirma￾ção da jurisprudência desta Corte. 5 . Recurso extraordinário provido. (STF -
ARE: 878911 RJ, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 29/09/2016,
Tribunal Pleno, Data de Publicação: 11/10/2016) 
O Projeto de Lei viola ainda o disposto no Art. 113 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias – ADCT, que assim dispõe – verbis:
Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou re￾núncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orça￾mentário e financeiro. 
Sucede que a criação e a disponibilização de espaços nos terminais de ônibus do
município, implica custos diretos e indiretos ao erário. 
A ausência de estimativas concretas e da indicação da fonte de custeio
compromete a viabilidade da proposta e afronta os princípios da legalidade, planejamento e
responsabilidade fiscal. 
Registra-se ainda, que o presente projeto de lei, ao propor a criação da “Rota do
conhecimento”, incorre em vício de iniciativa orçamentária ao não apresentar estudo prévio de
impacto orçamentário-financeiro, bem como por não conter declaração do ordenador de despesas
informando que as despesas decorrentes da presente legislação estão compatíveis com o orçamento
anual, contrariando assim o disposto no Art. 113 do ADCT, estando em desacordo com dispositivos
da LC nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que estabelece – verbis:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o
plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação
específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma
que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar,
previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a
despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas
previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
§ 2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das
premissas e metodologia de cálculo utilizadas.
§ 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos
termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4oAs normas do caput constituem condição prévia para:
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3 o
 do art. 182 da 
Constituição.
Neste sentido, a jurisprudência do c. STF, conforme o decidido na ADI 6303 –
verbis:
Direito constitucional e tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. IPVA.
Isenção. Ausência de estudo de impacto orçamentário e financeiro. 1. Ação
direta contra a Lei Complementar nº 278, de 29 de maio de 2019, do Estado de
Roraima, que acrescentou o inciso VIII e o § 10 ao art. 98 da Lei estadual nº
59/1993. As normas impugnadas versam sobre a concessão de isenção do imposto
sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) às motocicletas, motonetas e
ciclomotores com potência de até 160 cilindradas. 2. Inconstitucionalidade
formal. Ausência de elaboração de estudo de impacto orçamentário e
financeiro. O art. 113 do ADCT foi introduzido pela Emenda Constitucional nº
95/2016, que se destina a disciplinar “o Novo Regime Fiscal no âmbito dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União”. A regra em questão,
porém, não se restringe à União, conforme a sua interpretação literal, teleológica
e sistemática. 3. Primeiro, a redação do dispositivo não determina que a regra
seja limitada à União, sendo possível a sua extensão aos demais entes. Segundo,
a norma, ao buscar a gestão fiscal responsável, concretiza princípios
constitucionais como a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a
eficiência (art. 37 da CF/1988). Terceiro, a inclusão do art. 113 do ADCT
acompanha o tratamento que já vinha sendo conferido ao tema pelo art. 14 da Lei
de Responsabilidade Fiscal, aplicável a todos os entes da Federação. 4. A
exigência de estudo de impacto orçamentário e financeiro não atenta contra a
forma federativa, notadamente a autonomia financeira dos entes. Esse requisito
visa a permitir que o legislador, como poder vocacionado para a instituição de
benefícios fiscais, compreenda a extensão financeira de sua opção política. 5.
Com base no art. 113 do ADCT, toda “proposição legislativa [federal, estadual,
distrital ou municipal] que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de
receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e
financeiro”, em linha com a previsão do art. 14 da Lei de Responsabilidade
Fiscal. 6. A Lei Complementar do Estado de Roraima nº 278/2019 incorreu em
vício de inconstitucionalidade formal, por violação ao art. 113 do ADCT. 7.
Pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei
Complementar nº 278, de 29 de maio de 2019, do Estado de Roraima, por
violação ao art. 113 do ADCT. 8. Fixação da seguinte tese de julgamento: “É
inconstitucional lei estadual que concede benefício fiscal sem a prévia
estimativa de impacto orçamentário e financeiro exigida pelo art. 113 do
ADCT.”. (ADI 6303, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado
em 14-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 17-03-2022
PU#BLIC 18-03-2022) (Grifos nossos).
Isto posto, da análise do mencionado projeto de lei, constata-se a
inconstitucionalidade formal da legislação, o que ofende a harmonia e separação entre os
poderes (Art. 2º da CF, Art. 7º da Constituição do Estado do Paraná e Art. 4º da Lei Orgânica do
Município de Araucária), violando o disposto no Art. 113. do ADCT e do Art. 16. da LC nº 101,
de 2000.
Destarte, não tendo sido constatado a juntada da estimativa de impacto
orçamentário e financeiro e muito menos declaração do ordenador de despesas do Poder
Executivo que sofrerá o impacto da referida norma aprovada, tem-se que a norma ora aprovada é
inconstitucional.
DECISÃO
Pelas razões expostas, VETO o Projeto de Lei nº 126/2025.
Encaminhe-se, no prazo máximo de 48 horas, as presentes razões à Câmara
Municipal, nos termos do §1º do Art. 45 da Lei Orgânica de Araucária.
Araucária/PR, 14 de julho de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito

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