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materia nº 13/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-07-22
EmentaDispõe sobre a criação do programa “ATLETA SAUDÁVEL” para atendimento dos atletas que representam o Município de Araucária em competições oficiais e dá outras providências.
native_id17978

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-28 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CFO para emissão de parecer.
2025-08-22 Parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação. — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2025-08-19 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer.
2025-08-18 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas — —
2025-08-18 Encaminhado à Presidência — —
2025-08-11 Encaminhado à Diretoria Jurídica — Encaminhado à Diretoria Jurídica para parecer.
2025-08-05 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Proposição lida em Plenário e autuada. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental.
2025-08-01 Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 23ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2025-07-22 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário — Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
Edif ício Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 – Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br
O vereador Vilson Cordeiro no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis apresenta 
a seguinte proposição:
PROJETO DE LEI Nº 13/2025
Dispõe sobre a criação do programa “ATLETA 
SAUDÁVEL” para atendimento dos atletas que 
representam o Município de Araucária em 
competições oficiais e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Araucária, o Programa “Atleta 
Saudável”, destinado a promover a saúde integral, prevenir lesões e oferecer suporte 
multidisciplinar aos atletas que representem oficialmente o Município em competições 
regionais, estaduais, nacionais e internacionais.
Art. 2º O Programa será coordenado pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, 
em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde, e observará as seguintes diretrizes: 
I – ações preventivas de saúde e prevenção de lesões esportivas; 
II – atendimento médico especializado, inclusive ortopédico e fisioterapêutico; 
III – orientação nutricional voltada à prática esportiva; 
IV – suporte psicológico; 
V – realização de exames periódicos para monitoramento da saúde dos atletas; 
VI – promoção de palestras e treinamentos preventivos com equipes técnicas e 
familiares.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal poderá, para a execução do Programa, adotar as 
seguintes medidas: 
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I – celebrar convênios ou termos de cooperação com hospitais, clínicas, universidades 
e profissionais especializados, públicos ou privados; 
II – dispor de profissionais da saúde do quadro municipal ou contratar, mediante 
concurso público ou processo seletivo, profissionais especializados, tais como Médico
Ortopedista Esportivo, fisioterapeutas, nutricionistas e psicólogos esportivos, 
observada a legislação vigente e a disponibilidade orçamentária; 
III – adquirir equipamentos e materiais necessários para prestação de serviços. 
§1º A contratação de profissionais mencionados no inciso II observará as normas de 
direito administrativo, a legislação trabalhista aplicável e as dotações orçamentárias 
específicas. 
§2º O regulamento definirá a lotação, jornada e atribuições detalhadas dos 
profissionais vinculados ao Programa.
Art. 4º São beneficiários do Programa “Atleta Saudável” os atletas amadores ou 
profissionais que:
I – estejam vinculados a entidade esportiva ou projeto reconhecido pela Secretaria 
Municipal de Esporte e Lazer; 
II – representem oficialmente o Município em competições; 
III – estejam cadastrados conforme regulamento específico. 
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer regulamentará os critérios 
de cadastramento e prioridade de atendimento.
Art. 5º O Poder Executivo, por meio das Secretarias responsáveis, regulamentará esta 
Lei no prazo de 90 (noventa) dias, estabelecendo: 
I – procedimentos para cadastramento dos atletas;
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II – forma de acesso aos serviços do Programa; 
III – responsabilidades das Secretarias envolvidas; 
IV – critérios para contratação e atuação de profissionais especializados; 
V – métodos de avaliação de resultados do Programa.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICATIVA
A prática esportiva regular traz inúmeros benefícios para a saúde e bem￾estar dos indivíduos. No entanto, o treinamento intenso e a participação em 
competições expõem os atletas a um maior risco de lesões musculoesqueléticas.
A Constituição Federal, em seu art. 217, assegura a todos o direito à prática 
esportiva formal e não formal, sendo dever do Poder Público fomentar o desporto 
como forma de promoção da qualidade de vida e inclusão social. O dispositivo 
estabelece, ainda, que o desporto é direito de cada um e que cabe ao Estado 
incentivar as manifestações desportivas, especialmente aquelas de caráter educativo.
Além disso, o art. 196 da Constituição Federal dispõe que a saúde é direito 
de todos e dever do Estado, garantindo-se mediante políticas sociais e econômicas 
que visem à redução do risco de doenças e ao acesso universal e igualitário às ações 
e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Tal princípio fundamenta a 
criação de programas municipais específicos de saúde voltados a segmentos da 
população que desempenham função pública de representação do município, como é 
o caso dos atletas.
O art. 23, II, da Constituição Federal também prevê competência comum 
da União, Estados e Municípios para cuidar da saúde e assistência pública. Da mesma 
forma, o art. 30, I e II, confere aos Municípios competência para legislar sobre 
assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que 
couber, legitimando a criação de programas de apoio aos atletas municipais.
Ainda, o art. 37, caput, da Constituição Federal impõe à Administração 
Pública a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência. A criação do Programa “Atleta Saudável” e a contratação de 
profissionais especializados, como o Médico Ortopedista Esportivo, estão alinhadas a 
esses princípios, na medida em que representam a aplicação eficiente de recursos 
públicos em políticas que trazem benefícios concretos e mensuráveis à coletividade.
No âmbito infraconstitucional, a Lei nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde), 
em seu art. 2º, §1º, estabelece que o dever do Estado de garantir a saúde consiste na 
formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de 
riscos de doenças e de outros agravos, bem como no estabelecimento de condições 
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que assegurem acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção, 
proteção e recuperação. O Programa “Atleta Saudável” está em plena consonância 
com tais diretrizes.
No contexto do desporto, a Lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé), em seu art. 3º, 
determina que o Poder Público incentivará as práticas desportivas formais e não 
formais, como direito de cada um, visando à promoção da saúde e à integração social. 
O art. 4º da mesma lei estabelece princípios para a prática desportiva, incluindo a 
promoção da saúde e a prevenção de lesões.
O Município de Araucária, ao investir no esporte e incentivar a participação 
de seus atletas em diversas modalidades, assume a responsabilidade de oferecer 
suporte necessário para que esses representantes possam desempenhar seu 
potencial máximo com segurança e saúde. O Programa “Atleta Saudável” integra 
medidas preventivas, atendimento especializado e acompanhamento contínuo, 
minimizando riscos e fortalecendo a representatividade do município.
Ao oferecer esse suporte médico especializado, o município não só cuida 
da saúde de seus atletas, mas também contribui para:
Melhoria da performance esportiva: Atletas saudáveis e bem assistidos tendem a 
apresentar desempenho superior.
Redução do tempo de afastamento por lesões: Atendimento imediato e 
especializado minimiza períodos de inatividade.
Prevenção de lesões graves: Programas preventivos e acompanhamento contínuo 
reduzem ocorrências de maior gravidade.
Valorização do esporte local: Demonstra o compromisso da administração 
municipal com o desenvolvimento esportivo e a saúde dos praticantes.
Representatividade do Município: Atletas bem preparados elevam o nome de 
Araucária em competições regionais, estaduais e nacionais.
Experiências em outros estados e municípios, como o Programa Atleta 
Cidadão em São José dos Campos/SP e iniciativas de Medicina Esportiva Municipal
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em cidades de Minas Gerais, comprovam que ações semelhantes resultam em melhor 
qualidade de vida aos atletas e maior projeção esportiva local.
Diante do exposto, este projeto de lei visa, portanto, suprir uma carência na 
rede de atendimento à saúde dos atletas municipais, garantindo que aqueles que 
dedicam seu tempo e esforço para representar Araucária tenham acesso a um serviço 
médico de excelência, fundamental para sua saúde e para o sucesso esportivo do 
município.
Câmara Municipal de Araucária, 21 de julho de 2025.
Vilson Cordeiro
Vereador

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