O Vereador Nilso José Vaz Torres, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei
Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de leis apresenta
a seguinte preposição:
PROJETO DE LEI 250/2025
Dispõe sobre o procedimento para a instalação
de Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação (ETR)
autorizada pela Agência Nacional de
Telecomunicações (ANATEL), nos termos da
legislação federal vigente, e dá outras
providências.
Art. 1º Esta Lei disciplina o procedimento para a instalação de infraestrutura de
suporte para Estações Transmissoras de Radiocomunicação (ETR), ETR móvel e ETR de
pequeno porte no Município, conforme autorizadas ou homologadas pela ANATEL.
Parágrafo único. Excetuam-se radares militares e civis com função de defesa ou
controle aéreo, que obedecerão a regulamentação própria.
Art. 2º Define-se, para efeitos desta Lei:
I – Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR: conjunto de
equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de
comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências,
possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações;
II – Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel – ETR Móvel: conjunto
de instalações que comporta equipamentos de radiofrequência, destinado à transmissão
de sinais de telecomunicações, de caráter transitório;
III – Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte – ETR
de Pequeno Porte: conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a prover ou
aumentar a cobertura ou capacidade de tráfego de transmissão de sinais de
telecomunicações para a cobertura de determinada área, apresentando dimensões físicas
reduzidas e que seja apto a atender aos critérios de baixo impacto visual, assim
considerados aqueles que observam os requisitos definidos no art. 15 do Decreto Federal
nº 10.480, de 1 de setembro de 2020.;
IV – Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte a
instalação de redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários,
estruturas de superfície e estruturas suspensas;
V – Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta
ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte;
VI – Prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização
para exploração de serviços de telecomunicações;
VII – Torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que
pode ser do tipo auto suportada ou estaiada;
VIII – Poste: infraestrutura vertical cônica e auto suportada, de concreto ou
constituída por chapas de aço, instalada para suportar equipamentos de telecomunicações;
IX – Poste de Energia ou Iluminação: infraestrutura de madeira, cimento, ferro
ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e iluminação pública,
que pode suportar também os equipamentos de telecomunicações;
X – Antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no
espaço;
XI – Instalação Externa: instalação em locais não confinados, tais como torres,
postes, topo de edificações, fachadas, caixa d’água, etc.;
XII – Instalação Interna: instalação em locais internos, tais como no interior de
edificações, túneis, shopping centers, aeroportos, estádios, etc.
Art. 3º Esta Lei se rege pelos princípios da utilidade pública das telecomunicações,
competência técnica exclusiva da União e respeito aos contratos federais.
Art. 4º As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação (ETR), ETR móvel e ETR de pequeno porte, ficam enquadradas na
categoria de equipamento urbano e são considerados bens de utilidade pública e relevante
interesse social, conforme disposto na Lei Federal nº 13.116/2015 – “Lei Geral de Antenas”,
ou outra que venha a substituí-la, podendo ser implantadas em todas as zonas ou categorias
de uso, desde que atendam exclusivamente ao disposto nesta Lei, além de observar os
gabaritos de altura estabelecidos na Portarias do DECEA do Comando Aeronáutica.
§ 1º Em bens privados, é permitida a instalação de Infraestrutura de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR), ETR móvel e ETR de pequeno porte,
mediante a devida autorização do proprietário do imóvel ou, quando não for possível, do
possuidor do imóvel.
§ 2º Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a instalação de Infraestrutura
de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR), ETR móvel e ETR
de pequeno porte, mediante Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso, que
será outorgada pelo órgão competente, da qual deverão constar as cláusulas
convencionais e o atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens públicos.
§ 3º Nos bens públicos de uso comum do povo, a Permissão de Uso ou Concessão
de Direito Real de Uso para implantação da Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação (ETR), ETR móvel e ETR de pequeno porte, será
outorgada pelo órgão competente a título não oneroso, nos termos da legislação federal.
§ 4º Os equipamentos que compõem a Infraestrutura de Suporte e Estação
Transmissora de Radiocomunicação (ETR) a ETR móvel e a ETR de pequeno porte, não
são considerados áreas construídas ou edificadas para fins de aplicação do disposto na
legislação de uso e ocupação do solo, não se vinculando ao imóvel onde ocorrerá a
instalação.
Art. 5º A instalação das Infraestruturas de Suporte para ETR’s exige cadastramento
prévio junto ao Município, com apresentação de documentos técnicos, jurídicos e
comprovante de taxa administrativa, a saber:
I - Requerimento padrão;
II - Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva ART;
III - Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ (Cadastro
nacional de Pessoas Jurídicas);
IV - Documento legal que comprove a autorização do proprietário ou possuidor do
imóvel;
V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade
Técnica (RRT) pela Execução da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora
de Radiocomunicação – ETR;
VI - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade
Técnica (RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da Infraestrutura de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR;
VII - Comprovante do pagamento da taxa única de cadastramento eletrônico prévio,
no importe de 8 (oito) UFMs (Unidades Fiscal Municipal);
VIII - Declaração de Cadastro do PRÉ-COMAR ou Declaração de Inexigibilidade de
Aprovação do Comando da Aeronáutica (COMAER), nos casos em que a instalação
ultrapassar a edificação existente ou, ainda, caso tais Declarações não estejam
disponíveis ao tempo do Cadastramento previsto no caput, laudo de empresa
especializada que ateste que a estrutura observa o gabarito de altura estabelecido pelo
COMAER.
§1º O cadastramento é auto declaratório e equivale à autorização municipal.
§2º A renovação é decenal ou quando houver alteração substancial da infraestrutura.
§3º A alteração de características técnicas decorrente de processo de
remanejamento, substituição ou modernização tecnológica não caracteriza a ocorrência de
alteração para fins de aplicação do §2º deste artigo, observado o seguinte:
I - Remanejamento é o ato de alterar a disposição, ou a localização dos elementos
que compõem uma estação transmissora de radiocomunicação;
II - Substituição é a troca de um ou mais elementos que compõem a Infraestrutura
de Suporte de Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de
Pequeno Porte por outro similar;
III - modernização é a possibilidade de inclusão ou troca de um ou mais elementos
que compõem uma Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, com a finalidade
de melhoria da prestação de serviços e/ou eficiência operacional.
Art. 6º São dispensados do cadastro prévio, mas sujeitos à comunicação posterior
ao órgão municipal competente, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contado da data
da instalação:
I - Compartilhamento de infraestrutura já cadastrada;
II - Instalação de ETR móvel;
III - Instalação externa de ETR de pequeno porte.
Parágrafo único. A Instalação Interna de ETR de Pequeno Porte não estará sujeita
a comunicação aludida no caput, sujeitando-se apenas à autorização do proprietário ou do
possuidor da edificação.
Art. 7º Quando houver impacto ambiental, em área protegida ou imóvel tombado,
será exigida Licença de Instalação, com tramitação simplificada e única, observados os
documentos previstos no artigo 5º desta Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias para
análise pelos órgãos competentes.
§1º Em não havendo a manifestação dos órgãos responsáveis no prazo referido no
caput, o Município expedirá imediatamente a Licença de Instalação de Infraestrutura de
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, baseado nas
informações prestadas pela Detentora, com as respectivas Anotações de
Responsabilidade Técnica, e no atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica
atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação – ETR atendem a legislação em vigor.
Art. 8º As Infraestruturas de Suporte para ETRs deverão respeitar recuo mínimo de
1,5m das divisas do imóvel, salvo justificativa técnica aceita pelo Município.
§1º As restrições estabelecidas no Caput deste artigo, não se aplicam à Estação
Transmissora de Radiocomunicação (ETR) e à ETR de pequeno porte, edificados ou a
edificar, implantadas no topo de edificações.
§2º A instalação de abrigos de equipamentos da Estação Transmissora de
Radiocomunicação ETR é admitida, desde que respeitada à distância de 1,5m (um metro
e meio) das divisas do lote.
§3º A instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação – ETR e ETR de pequeno porte, com containers e mastros, no topo e
fachadas de edificações, obedecerão às limitações das divisas do terreno que contém o
imóvel, não podendo ter projeção vertical que ultrapasse o limite da edificação existente
para o lote vizinho, quando a edificação ocupar todo o lote próprio.
§4º Os equipamentos que compõem a Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR deverão receber, se necessário, tratamento acústico para que o
ruído não ultrapasse os limites máximos estabelecidos em legislação pertinente.
Art. 9º A fim de garantir a proteção da paisagem urbana, para instalação de novas
Estações Transmissoras de Radiocomunicação, é obrigatório o compartilhamento de
infraestruturas de suporte existentes, nos casos em que o afastamento entre elas seja
menor do que 500 (quinhentos) metros, exceto quando houver justificado motivo técnico e
desde que este seja aprovado pelo Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único - As Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação de Pequeno Porte, as Infraestruturas de Suporte instaladas em topos
de prédios e os do tipo poste até 12 metros de altura ficam desobrigadas do
compartilhamento estabelecido no caput.
Art. 10 É vedada a instalação de infraestrutura de suporte para ETR sem cadastro
ou licença, salvo as exceções previstas no artigo 6º desta Lei.
Art. 11 A fiscalização referente ao atendimento aos procedimentos previstos nesta
Lei caberá à Secretaria competente, de ofício ou mediante denúncia.
Art. 12 Estabelece as sanções:
I - Intimação para regularização ou remoção;
II - Multa, renovável anualmente, enquanto perdurarem as irregularidades,
atualizado pelo IPCA, do IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo, nos termos do
inciso III do §1º deste artigo;
III - Cobrança de custos pela remoção pela Prefeitura, se necessário, e após o
processo administrativo regular encerrado, observado o contraditório e a ampla defesa.
§1º Constatado o desatendimento das obrigações e exigências legais previstas
nesta Lei, a detentora ficará sujeita às seguintes medidas:
I - No caso de ETR previamente licenciada e de ETR móvel ou ETR de pequeno
porte previamente cadastrados:
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado
da data do seu recebimento;
b) não atendida a intimação de que trata a alínea “a” deste inciso, nova intimação
para a retirada da instalação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu
recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no
inciso III do “caput” deste artigo;
II – No caso de ETR, ETR móvel ou ETR de pequeno porte instalada sem a prévia
licença ou de cadastro tratado nesta lei:
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado da
data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado
no inciso III do “caput” deste artigo;
b) não atendida a intimação de que trata a alínea “a” deste inciso, nova intimação para
a retirada da instalação ou do equipamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da
data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado
no inciso III do “caput” deste artigo;
III - observado o previsto nos incisos I e II do caput deste artigo, a detentora ficará
sujeita à aplicação de multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).
Art. 13 As comunicações serão realizadas por meio eletrônico informado no
cadastro.
Art. 14 O Município poderá acessar a base de dados da ANATEL, com apoio da
prestadora.
Art. 15 Profissionais técnicos respondem civilmente por irregularidades, podendo
ser suspensos por até 5 anos em caso de falsidade ou negligência.
Art. 16 As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação (ETR), ETR móvel e ETR de pequeno porte, que estiverem instaladas
na data de publicação desta lei e não possuírem autorização municipal competente, ficam
sujeitas ao atendimento das previsões contidas nesta Lei, devendo a sua Detentora
promover o Cadastro, a Comunicação ou a Licença de Instalação referidos,
respectivamente, nos artigos 5º, 6º e 7º.
§ 1º Para atendimento ao disposto no caput, fica concedido o prazo de 2 (dois)
anos, contados da publicação desta lei, para que a Detentora adeque as Infraestruturas de
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de
pequeno porte, aos parâmetros estabelecidos nesta Lei, realizando cadastramento, a
comunicação ou o licenciamento de instalação referidos nos artigos 5º, 6º e 7º.
§ 2º Verificada a impossibilidade de adequação, a detentora deverá apresentar laudo
que justifique detalhadamente a necessidade de permanência da ETR, bem como apontar
os prejuízos pela falta de cobertura no local à Prefeitura, que poderá decidir por sua
manutenção.
§ 3º Durante o prazo disposto no §1º deste artigo, não poderá ser aplicada sanção
administrativa às infraestruturas de suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mencionadas no caput,
motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei.
§ 4º No caso de remoção de Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora
de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, o prazo mínimo será
de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado a partir do cadastramento, da comunicação
ou do licenciamento de instalação referidos nos artigos 5º, 6º e 7º, para a infraestrutura
de suporte que substituirá a Infraestrutura de Suporte a ser remanejada.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário e, em especial, a Lei nº 3.581, de 09 de janeiro de 2020.
JUSTIFICATIVA
Este projeto de lei tem como objetivo regulamentar, no âmbito do nosso município, a
instalação de estruturas que dão suporte às Estações Transmissoras de Radiocomunicação –
como torres, antenas e equipamentos – responsáveis por viabilizar os serviços de telefonia,
internet e outras formas de comunicação sem fio.
Com o crescimento do uso de celulares, internet móvel e a chegada do 5G, é cada vez
mais necessário ampliar e modernizar essa infraestrutura para garantir sinal de qualidade para
a população. No entanto, a instalação desses equipamentos precisa seguir regras claras, para
que seja feita com segurança, respeito ao espaço urbano e ao meio ambiente.
A proposta segue as diretrizes da legislação federal e da ANATEL, e busca facilitar os
processos, ao mesmo tempo em que protege o interesse público. Estabelece prazos, regras
simples para licenciamento, responsabilidade técnica e também penalidades em caso de
irregularidades.
Além disso, o projeto reconhece esses equipamentos como de utilidade pública e
essencial para o desenvolvimento do município – seja na educação, saúde, segurança,
trabalho ou inclusão digital.
Diante do exposto, e por sua importância para o desenvolvimento urbano, tecnológico
e social do Município, solicitamos o apoio dos Nobres Vereadores para aprovação do presente
Projeto de Lei.
Atenciosamente,
Câmara Municipal de Araucária, 09 de julho de 2025.
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NILSO JOSÉ VAZ TORRES
VEREADOR
(Assinado Digitalmente)