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materia nº 42/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 42 / 2025
Date 2025-07-24
EmentaInstitui a SELIC como índice de correção monetária de todos os créditos, tributários e não tributários do Município de Araucária, inscritos em dívida ativa ou não, e dá outras providências
native_id17982

Autoria

Tramitação (latest 21)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-24 Processo Legislativo arquivado - tramitação concluída — —
2025-09-24 Norma Promulgada e Publicada — —
2025-09-16 Ofício ao Prefeito encaminhando Projeto de Lei aprovado — Através do presente, encaminhamos a Vossa Excelência o Projeto de Lei Complementar nº 42/2025, de iniciativa do Executivo, aprovado por este Legislativo nas Sessões realizadas nos dias 2 e 16 de setembro de 2025.
2025-09-16 Proposição aprovada em 2º turno — Projeto aprovado em 2ª votação por unanimidade dos presentes (12 votos favoráveis e 1 ausências). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo para prosseguimento regimental.
2025-09-15 Proposição incluída na Ordem do Dia para 2ª Votação S Projeto incluído na Ordem do Dia da 29ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando 2ª discussão e votação.
2025-09-12 Proposição aprovada em 1º turno, aguardando 2ª votação — —
2025-09-09 Proposição retirada da ordem do dia - Lider do Governo — —
2025-09-05 Proposição incluída na Ordem do Dia para 2ª Votação S Projeto incluído na Ordem do Dia da 28ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando 2ª discussão e votação.
2025-09-02 Proposição aprovada em 1º turno, aguardando 2ª votação — Projeto aprovado em 1ª votação por unanimidade dos presentes (10 votos favoráveis, 1 voto contrário e 3 ausências). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando 2ª discussão e votação.
2025-08-29 Proposição incluída na Ordem do Dia para 1ª Votação P Projeto incluído na Ordem do Dia da 27ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando 1ª leitura, discussão e votação.
2025-08-27 Encaminhado à DIPROLE, aguardando a inclusão na Ordem do Dia — Encaminhado à DIPROLE para prosseguimento regimental.
2025-08-22 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2025-08-21 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CFO para emissão de parecer.
2025-08-19 Parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação. — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2025-08-14 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer.
2025-08-11 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas — —
2025-08-11 Encaminhado à Presidência — —
2025-08-05 Encaminhado à Diretoria Jurídica — Encaminhado à Diretoria Jurídica para parecer.
2025-08-05 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Proposição lida em Plenário e autuada. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental.
2025-08-01 Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 23ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2025-07-24 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário — Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-16T14:11:05.558271-03:00 Aprovado por Unanimidade dos Presentes 12 0 0
2025-09-02T13:47:04.672680-03:00 Aprovado por Maioria Absoluta 10 1 0

Documents (1)

texto original #

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Ofício Externo nº 3959/2025 
Araucária, 16 de julho de 2025.
Excelentíssimo Senhor
EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
DD. Presidente da Câmara Municipal de Araucária
Câmara Municipal de Araucária
Araucária/PR
Assunto: Projeto de Lei Complementar nº 42/2025 - Institui a Taxa Selic como índice de correção
monetária de todos os créditos, tributários e não tributários do Município de Araucária, inscritos
em dívida ativa ou não, e dá outras providências, conforme especifica.
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Encaminhamos a Vossa Excelência e aos demais membros dessa Egrégia Casa
Legislativa, para apreciação e deliberação o Projeto de Lei Complementar nº 42, de 16 de julho
2025, que institui a Taxa Selic como índice de correção monetária de todos os créditos, tributários
e não tributários do Município de Araucária, inscritos em dívida ativa ou não, conforme especifica.
Referido Projeto de Lei tem por objetivo preencher a lacuna normativa decorren￾te da descontinuidade do IPC-IPARDES desde 2019, harmonizando a legislação municipal com os
parâmetros normativos e jurisprudenciais atualmente vigentes em âmbito nacional.
O projeto contempla, ainda, alterações em dispositivos de diversas leis munici￾pais, unificando o critério de atualização monetária com base na Taxa Selic, índice já adotado pelo
Governo Federal e pelos entes conveniados para atualização de débitos fiscais, inclusive no âmbi￾to do SIMPLES Nacional. 
Ressaltamos que a adoção da Taxa Selic encontra respaldo na Constituição Fe￾deral, na Emenda Constitucional nº 113/2021, no Código Civil (art. 406, com redação dada pela
Lei nº 14.905/2024), bem como na jurisprudência consolidada do STF (Tema 1062) e do STJ
(Tema 905).
Cumpre ressaltar que a proposição não acarreta aumento de despesa ou mesmo
renúncia de receita, fazendo-se desnecessária a adoção das medidas descritas nos arts. 14, 16 e
17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Na oportunidade renovo a Vossa Excelência e aos demais componentes dessa
Egrégia Casa Legislativa, nossa estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito do Município de Araucária
Processo nº 12347/2025
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 42, DE 16 DE JULHO DE 2025
Institui a SELIC como índice de correção monetá￾ria de todos os créditos, tributários e não tributá￾rios do Município de Araucária, inscritos em dívida
ativa ou não, e dá outras providências 
Art. 1º Fica adotado o índice SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Cus￾tódia) como fator de correção monetária para todos os tributos municipais e preços públicos, e
demais obrigações onerosas de natureza não tributária, incluindo multas, cálculos de infrações e
demais penalidades, indistinta e independentemente de sua natureza, origem ou situação, bem
como créditos constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, quando não pagos, ou pa￾gos a menor.
Art. 2º Altera a redação do § 2º do artigo 5º da Lei Complementar nº 01 de 29
de dezembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º Os valores fixados neste artigo serão corrigidos por ato do Chefe do Poder
Executivo, no primeiro dia do ano civil, utilizando-se o índice SELIC (Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia) ou outro que venha a substituí-lo.
Art. 3º Altera a redação do artigo 60 da Lei Complementar nº 01 de 29 de de￾zembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 60 O Valor da Taxa de Coleta de Lixo é fixado em R$ 234,00 (duzentos e
trinta e quatro reais) e será corrigido anualmente pela SELIC (Sistema Especial
de Liquidação e de Custódia) no mês de dezembro pelo índice acumulado no
período de dezembro do ano anterior a novembro do ano em que estiver em
curso, com aplicação a partir do dia 1º de janeiro do ano subseqüente.
Art. 4º Altera a redação § 2º do artigo 54 da Lei Complementar nº 22, de 21 de
outubro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º O valor da multa será reajustado pelo índice SELIC (Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia) anualmente, ou outro índice que venha a substituí-lo
em caso de extinção, por decreto do poder executivo
Art. 5º Altera a redação do inciso IV do artigo 60 da Lei Complementar nº 22, de
21 de outubro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
IV - Valor da multa diária será reajustado pelo índice SELIC (Sistema Especial
de Liquidação e de Custódia), anualmente, ou outro índice que venha a substi￾tuí-lo, em caso de extinção, por decreto do poder executivo.
Art. 6º Altera a redação do parágrafo único do artigo 62 da Lei Complementar
nº 22, de 21 de outubro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único - O valor da multa será reajustado pelo índice SELIC (Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia) anualmente, ou outro índice que venha
a substituí-lo em caso de extinção, por decreto do poder executivo.
Lei Complementar nº 42/2025 pág. 2/2
Art. 7º A atualização monetária de que trata esta Lei não dispensa a aplicação
de outros encargos previstos na legislação municipal, como juros e multa de mora.
Art. 8º A atualização estabelecida na forma do artigo 1º desta Lei aplicar-se-á,
inclusive, aos débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial.
Art. 9º A Secretaria de Finanças fica autorizada a divulgar coeficiente de atuali￾zação monetária, para os fins do disposto no caput do art. 1º desta Lei.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Araucária, 16 de julho de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito de Araucária
Processo nº 12347/2025

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