Ofício Externo nº 3959/2025
Araucária, 16 de julho de 2025.
Excelentíssimo Senhor
EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
DD. Presidente da Câmara Municipal de Araucária
Câmara Municipal de Araucária
Araucária/PR
Assunto: Projeto de Lei Complementar nº 42/2025 - Institui a Taxa Selic como índice de correção
monetária de todos os créditos, tributários e não tributários do Município de Araucária, inscritos
em dívida ativa ou não, e dá outras providências, conforme especifica.
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Encaminhamos a Vossa Excelência e aos demais membros dessa Egrégia Casa
Legislativa, para apreciação e deliberação o Projeto de Lei Complementar nº 42, de 16 de julho
2025, que institui a Taxa Selic como índice de correção monetária de todos os créditos, tributários
e não tributários do Município de Araucária, inscritos em dívida ativa ou não, conforme especifica.
Referido Projeto de Lei tem por objetivo preencher a lacuna normativa decorrente da descontinuidade do IPC-IPARDES desde 2019, harmonizando a legislação municipal com os
parâmetros normativos e jurisprudenciais atualmente vigentes em âmbito nacional.
O projeto contempla, ainda, alterações em dispositivos de diversas leis municipais, unificando o critério de atualização monetária com base na Taxa Selic, índice já adotado pelo
Governo Federal e pelos entes conveniados para atualização de débitos fiscais, inclusive no âmbito do SIMPLES Nacional.
Ressaltamos que a adoção da Taxa Selic encontra respaldo na Constituição Federal, na Emenda Constitucional nº 113/2021, no Código Civil (art. 406, com redação dada pela
Lei nº 14.905/2024), bem como na jurisprudência consolidada do STF (Tema 1062) e do STJ
(Tema 905).
Cumpre ressaltar que a proposição não acarreta aumento de despesa ou mesmo
renúncia de receita, fazendo-se desnecessária a adoção das medidas descritas nos arts. 14, 16 e
17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Na oportunidade renovo a Vossa Excelência e aos demais componentes dessa
Egrégia Casa Legislativa, nossa estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito do Município de Araucária
Processo nº 12347/2025
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 42, DE 16 DE JULHO DE 2025
Institui a SELIC como índice de correção monetária de todos os créditos, tributários e não tributários do Município de Araucária, inscritos em dívida
ativa ou não, e dá outras providências
Art. 1º Fica adotado o índice SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) como fator de correção monetária para todos os tributos municipais e preços públicos, e
demais obrigações onerosas de natureza não tributária, incluindo multas, cálculos de infrações e
demais penalidades, indistinta e independentemente de sua natureza, origem ou situação, bem
como créditos constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, quando não pagos, ou pagos a menor.
Art. 2º Altera a redação do § 2º do artigo 5º da Lei Complementar nº 01 de 29
de dezembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º Os valores fixados neste artigo serão corrigidos por ato do Chefe do Poder
Executivo, no primeiro dia do ano civil, utilizando-se o índice SELIC (Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia) ou outro que venha a substituí-lo.
Art. 3º Altera a redação do artigo 60 da Lei Complementar nº 01 de 29 de dezembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 60 O Valor da Taxa de Coleta de Lixo é fixado em R$ 234,00 (duzentos e
trinta e quatro reais) e será corrigido anualmente pela SELIC (Sistema Especial
de Liquidação e de Custódia) no mês de dezembro pelo índice acumulado no
período de dezembro do ano anterior a novembro do ano em que estiver em
curso, com aplicação a partir do dia 1º de janeiro do ano subseqüente.
Art. 4º Altera a redação § 2º do artigo 54 da Lei Complementar nº 22, de 21 de
outubro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º O valor da multa será reajustado pelo índice SELIC (Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia) anualmente, ou outro índice que venha a substituí-lo
em caso de extinção, por decreto do poder executivo
Art. 5º Altera a redação do inciso IV do artigo 60 da Lei Complementar nº 22, de
21 de outubro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
IV - Valor da multa diária será reajustado pelo índice SELIC (Sistema Especial
de Liquidação e de Custódia), anualmente, ou outro índice que venha a substituí-lo, em caso de extinção, por decreto do poder executivo.
Art. 6º Altera a redação do parágrafo único do artigo 62 da Lei Complementar
nº 22, de 21 de outubro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único - O valor da multa será reajustado pelo índice SELIC (Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia) anualmente, ou outro índice que venha
a substituí-lo em caso de extinção, por decreto do poder executivo.
Lei Complementar nº 42/2025 pág. 2/2
Art. 7º A atualização monetária de que trata esta Lei não dispensa a aplicação
de outros encargos previstos na legislação municipal, como juros e multa de mora.
Art. 8º A atualização estabelecida na forma do artigo 1º desta Lei aplicar-se-á,
inclusive, aos débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial.
Art. 9º A Secretaria de Finanças fica autorizada a divulgar coeficiente de atualização monetária, para os fins do disposto no caput do art. 1º desta Lei.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Araucária, 16 de julho de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito de Araucária
Processo nº 12347/2025