br-locleg corpus explorer

← Araucária (PR)

materia nº 285/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 285 / 2025
Date 2025-07-30
Ementa“Define a visão monocular como deficiência visual no âmbito do Município de Araucária”
native_id18039

Autoria

Tramitação (latest 18)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-13 Processo Legislativo arquivado - tramitação concluída — —
2025-11-13 Norma Sancionada e Publicada — —
2025-10-21 Ofício ao Prefeito encaminhando Projeto de Lei aprovado — Através do presente, encaminhamos a Vossa Excelência o Projeto de Lei nº 285/2025, de iniciativa do Vereador Vagner José Chefer, aprovado por este Legislativo nas Sessões realizadas nos dias 14 e 21 de outubro de 2025.
2025-10-21 Proposição aprovada em 2º turno — Projeto aprovado em 2ª votação por unanimidade dos presentes (10 votos favoráveis e 2 ausências). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo para prosseguimento regimental.
2025-10-20 Proposição incluída na Ordem do Dia para 2ª Votação S Projeto incluído na Ordem do Dia da 34ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando 2ª discussão e votação.
2025-10-14 Proposição aprovada em 1º turno, aguardando 2ª votação — Projeto aprovado em 1ª votação por unanimidade dos presentes (11 votos favoráveis e 1 ausências). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando 2ª discussão e votação.
2025-10-14 Proposição incluída na Ordem do Dia para 1ª Votação P Projeto incluído na Ordem do Dia da 33ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando 1ª leitura, discussão e votação.
2025-09-18 Encaminhado à DIPROLE, aguardando a inclusão na Ordem do Dia — Encaminhado à DIPROLE para prosseguimento regimental.
2025-09-10 Parecer favorável da Comissão de Cidadania Segurança Pública — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2025-08-21 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CCSP para emissão de parecer.
2025-08-18 Parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação. — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2025-08-14 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer.
2025-08-13 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas — —
2025-08-13 Encaminhado à Presidência — —
2025-08-11 Encaminhado à Diretoria Jurídica — Encaminhado à Diretoria Jurídica para parecer.
2025-08-05 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Proposição lida em Plenário e autuada. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental.
2025-08-01 Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 23ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2025-07-30 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário — Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-21T14:05:24.802501-03:00 Aprovado por Unanimidade dos Presentes 10 0 0
2025-10-14T13:20:35.569506-03:00 Aprovado por Unanimidade dos Presentes 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de 
Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição:
 
PROJETO DE LEI 285/2025
“Define a visão monocular como deficiência visual no âmbito 
do Município de Araucária”
Art. 1º Fica classificada como deficiência visual, nos termos da Lei Federal nº 14.126 de 
22/03/2021, a visão monocular.
Parágrafo único. Será considerada visual monocular a deficiência que é classificada pela 
Organização Mundial da Saúde com a CID-10 H54.4 (comprometimento visual em um olho) ou 
outra que lhe vier a substituir. 
Art. 2º As pessoas com visão monocular serão inseridas em todos os programas e benefícios, nos 
termos da Lei Brasileira de Inclusão das Pessoas com Deficiências.
Parágrafo primeiro. Os documentos e identificações das pessoas que possuem restrição pela 
deficiência de visão monocular, deverão ter a imagem representativa desta deficiência.
Parágrafo segundo. A imagem de uma pessoa, na cor azul, com a mão sobre um dos olhos é o 
símbolo que representa as pessoas com deficiência visual que enxergam com apenas um olho. 
Art. 3º Os deficientes monoculares deverão passar por avaliação clínica a fim de verificar a 
situação incapacitante, comprovada por laudo médico, com o objetivo do reconhecimento da 
deficiência. 
Art.4º As pessoas com visão monocular poderão usar o Cordão de Girassol conforme a Lei 
Municipal nº4.181/2023.
Art. 5º A Administração Municipal deverá Regulamentar esta Lei, em 90 (noventa) dias após a sua 
aprovação. 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Câmara Municipal de Araucária, 29 de julho de 2025.
VAGNER CHEFER
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
O vereador Vagner Chefer, com assento nesta Casa Legislativa, vem apresentar para 
deliberação plenária o presente Projeto de Lei que “Define a visão monocular como deficiência 
visual no âmbito do Município de Araucária”. Segundo o IBGE mais de 6 milhões de pessoas têm 
deficiência visual no Brasil; dentre as quais, 1,4 milhões possuem a deficiência por visão monocular 
e, diante disso, a mudança na Lei garante que as pessoas com essa deficiência poderão ter acesso a 
benefícios previdenciários, como aposentadorias, e isenções tributárias.
A lei 14.126/21, que classifica a visão monocular como deficiência visual foi sancionada 
pelo presidente Jair Bolsonaro, com a mudança, as pessoas com essa deficiência poderão ter acesso 
a benefícios previdenciários, como aposentadorias por invalidez, e isenções tributárias na compra de 
automóveis e outros equipamentos. 
A nova lei também assegura aos monoculares o acesso gratuito, por meio do Sistema Único 
de Saúde (SUS), a medicamentos e próteses.
A visão monocular já era considerada uma deficiência pela Lei de Cotas (Lei 12.711, de 
2012) e para disputas em concursos públicos, com vagas reservadas. 
A Organização Mundial da Saúde (OMS), a visão monocular é caracterizada quando a 
pessoa tem visão igual ou inferior a 20% em um dos olhos, enquanto no outro mantém visão 
normal, os deficientes monoculares deverão passar por avaliação a fim de verificar a situação 
incapacitante, com o objetivo de reconhecimento da deficiência.
De acordo com o Conselho Brasileiro de Oftalmologia (CBO), as pessoas monoculares têm 
dificuldades com noções de distância profundidade e espaço, o que prejudica a coordenação motora 
e, consequentemente, o equilíbrio. 
A deficiência pode ser ocasionada por algum tipo de acidente ou por doenças, como 
glaucoma, toxoplasmose e tumores.
Diante de todas estas informações acreditamos ser fundamental a aprovação desta lei em 
âmbito municipal para que estas pessoas possam usufruir, de modo efetivo, de tudo quanto 
disponível para a população que ainda não tem acesso a certos direitos. Diante do exposto, peço o 
apoio dos nobres Parlamentares desta Casa para a aprovação deste projeto de lei.
 Câmara Municipal de Araucária, 29 de julho de 2024.
VAGNER CHEFER
VEREADOR

open original →