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materia nº 290/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 290 / 2025
Date 2025-07-31
Ementa“Dispõe sobre a disponibilização de Wi-Fi gratuito nas praças e logradouros públicos do Município de Araucária.”
native_id18040

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-28 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CFO para emissão de parecer.
2025-08-22 Parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação. — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2025-08-14 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer.
2025-08-13 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas — —
2025-08-13 Encaminhado à Presidência — —
2025-08-11 Encaminhado à Diretoria Jurídica — Encaminhado à Diretoria Jurídica para parecer.
2025-08-05 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Proposição lida em Plenário e autuada. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental.
2025-08-01 Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 23ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2025-07-31 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário — Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

Documents (1)

texto original #

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O Vereador PEDRO FERREIRA DE LIMA no uso de suas atribuições conferidas pela Lei 
Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de Leis, propõe:
PROJETO DE LEI Nº 290/2025
“Dispõe sobre a disponibilização de Wi-Fi gratuito nas praças e
logradouros públicos do Município de Araucária.”
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Araucária, o "Programa Wi-Fi 
Comunitário", com o objetivo de disponibilizar acesso gratuito à internet por meio de 
conexão via tecnologia Wi-Fi, em praças e demais logradouros públicos.
§ 1º A implementação do Programa poderá ocorrer por meio da celebração de convênios, 
contratos ou parcerias público-privadas, nos termos da legislação vigente.
§ 2º O sinal de internet disponibilizado por meio do Programa poderá ser acessado por 
dispositivos móveis e portáteis, tais como, celular, smartphone, tablet, notebook e demais 
aparelhos que possuam dispositivos compatíveis com o padrão Wi-Fi de conexão à internet.
§ 3º A utilização da rede Wi-Fi disponibilizada será inteiramente gratuita aos usuários nas 
áreas públicas abrangidas.
§ 4º É vedada, em qualquer hipótese, a apropriação, exploração comercial ou utilização do 
sinal de internet do Programa Wi-Fi Comunitário por terceiros, sejam pessoas físicas ou 
jurídicas, independentemente da finalidade.
Art. 2° O "Programa Wi-Fi Comunitário" tem por objetivo instrumentalizar a inclusão digital 
na democratização da informação, no acesso à cultura e como ferramenta educacional, 
extensivo para acesso notícias, entretenimento, buscas e pesquisas, relacionamento, entre 
outros, que proporcionem conhecimento e interação.
Art. 3° Fica expressamente proibido o acesso, por meio da rede disponibilizada, a 
conteúdos de natureza pornográfica, que façam apologia ao crime ou que violem a 
legislação vigente, devendo a empresa prestadora do serviço adotar os mecanismos 
tecnológicos necessários para o bloqueio de tais conteúdos.
Art. 4° A existência e disponibilidade do serviço gratuito de internet deverão ser amplamente 
divulgadas no local de acesso, mediante a instalação de placas informativas em pontos de 
fácil visualização, contendo orientações sobre o uso, incluindo a obrigatoriedade de 
cadastro prévio dos usuários, quando for o caso.
Art. 5° Fica o Município autorizado a firmar contratos, convênios, termos de cooperação ou 
parcerias público-privadas, com vistas à execução e manutenção do Programa Wi-Fi 
Comunitário.
Parágrafo único. A iniciativa privada, a qual caberá a instalação e manutenção dos 
equipamentos, poderá afixar propaganda de sua empresa no poste, antena ou qualquer 
meio que seja destinado a concretização do programa.
Art.6°O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 7° Essa lei entra em vigor na data da sua publicação
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa instituir, no Município de Araucária, o Programa Wi￾Fi Comunitário, com o objetivo de promover o acesso gratuito à internet em espaços 
públicos, especialmente nas praças e demais logradouros de uso comum da população.
A proposta tem como fundamento o princípio da inclusão digital, entendido como 
direito essencial em uma sociedade cada vez mais conectada, onde o acesso à internet 
deixou de ser apenas um benefício tecnológico para se tornar um instrumento fundamental 
ao exercício da cidadania, ao desenvolvimento educacional, à inserção no mercado de 
trabalho e ao fortalecimento dos vínculos sociais e culturais.
A disponibilização de rede Wi-Fi gratuita em espaços públicos representa um avanço 
na democratização da informação, especialmente para a população de baixa renda que, 
por vezes, não possui condições de contratar serviços privados de internet. Além disso, 
contribui para a ampliação do acesso a políticas públicas digitais, ensino a distância, 
conteúdos educativos, serviços bancários, acesso a aplicativos de transporte, portais 
governamentais e ferramentas de comunicação que hoje são essenciais à vida cotidiana.
A proposta também se adequa aos modernos modelos de gestão pública, ao prever 
a possibilidade de implantação do Programa mediante parcerias com a iniciativa privada, 
convênios ou outros instrumentos legais, sem gerar despesas ao município. Como 
contrapartida, as empresas parceiras poderão divulgar sua marca nos equipamentos 
utilizados, em conformidade com a legislação vigente.
Ademais, quanto à eventual criação de despesa para o Ente Municipal, cumpre 
destacar o entendimento consolidado pela Diretoria Jurídica desta Casa Legislativa, em 
seus pareceres sobre as proposições, com base em jurisprudência do Supremo Tribunal 
Federal, firmada em sede de repercussão geral (Tema nº 917/STF), no seguinte sentido:
“Nessa repercussão geral, o Supremo consolidou o entendimento de que não 
incorre em vício de constitucionalidade leis de iniciativa de vereados que criam 
despesas para a Administração, desde que estas leis não versem sobre a estrutura 
e atribuições de seus órgãos do Executivo, bem como o regime jurídico dos seus 
servidores.”
Dessa forma, a presente proposição se revela legítima quanto à sua iniciativa, não 
invadindo competência privativa do Chefe do Poder Executivo, tampouco interferindo na 
estrutura organizacional da administração pública ou no regime de pessoal.
Ademais, o projeto prevê mecanismos de segurança e controle, como o bloqueio de 
conteúdos impróprios ou ilícitos, e a obrigatoriedade de cadastro para utilização da rede, 
conferindo responsabilidade e rastreabilidade ao uso da ferramenta, para em casos de 
ocorrências de delitos ocorra a identificação do agente. 
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres vereadores para a aprovação 
deste projeto, que representa um avanço significativo na promoção da tecnologia e da 
cidadania em nossa cidade.
Câmara Municipal de Araucária, 30 de julho de 2025.
VEREADOR

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