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O vereador Sebastião Valter Fernandes, no uso de suas atribuições legais conferidas pela
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a
seguinte proposição:
PROJETO DE LEI Nº 292/2025
Dispõe sobre a autorização para inclusão de atividades de
Psicomotricidade Relacional nas unidades educacionais da
rede pública municipal de Araucária.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir, de forma complementar e
interdisciplinar, atividades de Psicomotricidade Relacional nas unidades educacionais da
rede pública municipal, especialmente na Educação Infantil e nos Anos Iniciais do Ensino
Fundamental.
Parágrafo único. A inclusão de que trata o caput deverá respeitar a autonomia
pedagógica das unidades escolares e a legislação educacional vigente.
Art. 2º As atividades de Psicomotricidade Relacional, se implementadas, poderão ser
desenvolvidas de forma interdisciplinar, com apoio de professores da rede, profissionais
habilitados e materiais pedagógicos adequados, observando-se os seguintes objetivos:
I – Promover o desenvolvimento da coordenação motora ampla e fina;
II – Estimular o equilíbrio, a lateralidade e a percepção espacial e corporal;
III – Favorecer a socialização, o controle emocional e a autoestima dos alunos;
IV – Contribuir para o processo de aprendizagem por meio do movimento e da
expressão corporal.
Art. 3º A eventual implementação das atividades previstas nesta Lei fica
condicionada à disponibilidade orçamentária, à conveniência administrativa e à
regulamentação pelo Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A Psicomotricidade Relacional é uma metodologia que integra movimento, emoção e
cognição, contribuindo de maneira direta para o desenvolvimento físico, emocional e social
das crianças. Seu uso em ambientes escolares tem demonstrado eficácia no apoio à
aprendizagem, no desenvolvimento da autonomia e no fortalecimento das relações
interpessoais.
Este projeto não impõe obrigações nem gera despesas automáticas para o Executivo
Municipal, atuando apenas como diretriz e autorização legislativa para que o Município, se
entender conveniente, regulamente e implante essa importante iniciativa educacional.
Além de estar em consonância com a LDB e as diretrizes curriculares da Educação
Infantil, o projeto respeita os limites constitucionais de iniciativa, preservando a competência
do Executivo para implementar políticas públicas e organizar os serviços educacionais.
Contando com o apoio dos nobres pares, proponho a aprovação da presente matéria.
Câmara Municipal de Araucária, 31 de julho de 2025.
Sebastião Valter Fernandes
Vereador
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