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materia nº 292/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 292 / 2025
Date 2025-08-01
EmentaDispõe sobre a autorização para inclusão de atividades de Psicomotricidade Relacional nas unidades educacionais da rede pública municipal de Araucária.
native_id18042

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-27 Encaminhado à DIPROLE para arquivamento — Encaminhado à DIPROLE para arquivamento.
2025-08-22 Parecer da Comissão Técnica pelo arquivamento. — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2025-08-14 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer.
2025-08-13 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas — —
2025-08-13 Encaminhado à Presidência — —
2025-08-11 Encaminhado à Diretoria Jurídica — Encaminhado à Diretoria Jurídica para parecer.
2025-08-05 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Proposição lida em Plenário e autuada. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental.
2025-08-01 Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 23ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2025-08-01 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário — Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

Documents (1)

texto original #

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O vereador Sebastião Valter Fernandes, no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
PROJETO DE LEI Nº 292/2025
Dispõe sobre a autorização para inclusão de atividades de 
Psicomotricidade Relacional nas unidades educacionais da 
rede pública municipal de Araucária.
 Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir, de forma complementar e 
interdisciplinar, atividades de Psicomotricidade Relacional nas unidades educacionais da 
rede pública municipal, especialmente na Educação Infantil e nos Anos Iniciais do Ensino 
Fundamental.
 Parágrafo único. A inclusão de que trata o caput deverá respeitar a autonomia 
pedagógica das unidades escolares e a legislação educacional vigente.
 Art. 2º As atividades de Psicomotricidade Relacional, se implementadas, poderão ser 
desenvolvidas de forma interdisciplinar, com apoio de professores da rede, profissionais 
habilitados e materiais pedagógicos adequados, observando-se os seguintes objetivos:
 I – Promover o desenvolvimento da coordenação motora ampla e fina;
 II – Estimular o equilíbrio, a lateralidade e a percepção espacial e corporal;
 III – Favorecer a socialização, o controle emocional e a autoestima dos alunos;
 IV – Contribuir para o processo de aprendizagem por meio do movimento e da 
expressão corporal.
 Art. 3º A eventual implementação das atividades previstas nesta Lei fica 
condicionada à disponibilidade orçamentária, à conveniência administrativa e à 
regulamentação pelo Poder Executivo.
 Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
JUSTIFICATIVA
 A Psicomotricidade Relacional é uma metodologia que integra movimento, emoção e 
cognição, contribuindo de maneira direta para o desenvolvimento físico, emocional e social 
das crianças. Seu uso em ambientes escolares tem demonstrado eficácia no apoio à 
aprendizagem, no desenvolvimento da autonomia e no fortalecimento das relações 
interpessoais.
 Este projeto não impõe obrigações nem gera despesas automáticas para o Executivo 
Municipal, atuando apenas como diretriz e autorização legislativa para que o Município, se 
entender conveniente, regulamente e implante essa importante iniciativa educacional.
 Além de estar em consonância com a LDB e as diretrizes curriculares da Educação 
Infantil, o projeto respeita os limites constitucionais de iniciativa, preservando a competência 
do Executivo para implementar políticas públicas e organizar os serviços educacionais.
 Contando com o apoio dos nobres pares, proponho a aprovação da presente matéria.
Câmara Municipal de Araucária, 31 de julho de 2025.
Sebastião Valter Fernandes
Vereador

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