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materia nº 293/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 293 / 2025
Date 2025-08-01
EmentaDispõe sobre a reserva de percentual mínimo de vagas para empreendimentos com sede no Município de Araucária nos eventos realizados em espaços públicos ou com apoio do Poder Público Municipal.
native_id18043

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-03 Encaminhado à DIPROLE para arquivamento — Encaminhado à DIPROLE para arquivamento.
2025-08-28 Parecer da Comissão Técnica pelo arquivamento. — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2025-08-26 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer.
2025-08-21 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas — —
2025-08-21 Encaminhado à Presidência — —
2025-08-11 Encaminhado à Diretoria Jurídica — Encaminhado à Diretoria Jurídica para parecer.
2025-08-05 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Proposição lida em Plenário e autuada. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental.
2025-08-01 Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 23ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2025-08-01 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário — Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

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O vereador Sebastião Valter Fernandes, no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
PROJETO DE LEI Nº 293/2025
Dispõe sobre a reserva de percentual mínimo de 
vagas para empreendimentos com sede no 
Município de Araucária nos eventos realizados em 
espaços públicos ou com apoio do Poder Público 
Municipal.
 Art. 1º Nos eventos realizados em espaços públicos ou que contem com apoio 
logístico ou financeiro da Administração Pública Municipal, fica garantido o percentual 
mínimo de 70% (setenta por cento) das vagas destinadas à participação de 
empreendimentos com sede no Município de Araucária.
 Parágrafo único. Considera-se empreendimento local aquele que:
 I – Possua sede no Município de Araucária há, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias;
 II – Esteja regularmente constituído e em dia com suas obrigações fiscais municipais.
 Art. 2º A reserva de vagas prevista nesta Lei aplica-se aos eventos realizados pelo 
Poder Público Municipal, seja:
 I – Diretamente pela Administração Pública Municipal;
 II – Por meio de parcerias, convênios ou termos de fomento firmados com entidades 
privadas ou organizações da sociedade civil;
 III – Mediante concessão temporária de espaços públicos para a realização de 
eventos de natureza comercial, gastronômica, artística ou cultural.
 
 Art. 3º A participação de empresas sediadas fora do Município de Araucária não será 
proibida, desde que respeitado o percentual mínimo reservado aos empreendimentos locais 
estabelecido no art. 1º.
 Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
JUSTIFICATIVA
 Este Projeto de Lei tem como objetivo principal fomentar e valorizar os 
empreendimentos locais do Município de Araucária, garantindo a eles um percentual mínimo 
de participação nos eventos realizados em espaços públicos ou com apoio da Administração 
Pública Municipal.
 A medida representa um importante incentivo à economia local, especialmente para 
pequenos e médios empresários, como aqueles que atuam no segmento de alimentação 
móvel (food trucks, trailers, barracas gastronômicas, entre outros), que muitas vezes 
enfrentam dificuldades para competir em igualdade de condições com grandes empresas de 
fora do município.
 Ao garantir 70% das vagas para empreendedores locais, esta proposta fortalece o 
comércio e os serviços locais, gera oportunidades de emprego, estimula a circulação de renda 
no município e valoriza o potencial produtivo da nossa comunidade.
 Importante ressaltar que o projeto não impede a participação de empresas de fora, 
desde que respeitado o percentual reservado aos empreendimentos locais, o que assegura 
equilíbrio e pluralidade nos eventos.
 Além disso, a reserva de vagas abrange eventos organizados diretamente pelo Poder 
Público, bem como aqueles promovidos em parceria com entidades privadas e organizações 
da sociedade civil, ampliando o alcance dos benefícios para o comércio local.
 Esta iniciativa está em consonância com as boas práticas de políticas públicas 
voltadas ao desenvolvimento regional sustentável, incentivando o fortalecimento da economia 
local e a inclusão social.
 Assim, peço aos nobres pares a aprovação desta matéria, que representa um avanço 
importante para a valorização dos nossos empreendedores e para o fortalecimento da 
identidade econômica de Araucária.
 
Câmara Municipal de Araucária, 31 de julho de 2025.
Sebastião Valter Fernandes
Vereador

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