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materia nº 2752/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2752 / 2025
Date 2025-07-31
EmentaInstitui o Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) no âmbito da Administração Tributária do Município de Araucária, conforme especifica.
native_id18047

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-20 Processo Legislativo arquivado - tramitação concluída — —
2025-10-20 Norma Sancionada e Publicada — NORMA SANCIONADA E PUBLICADA.
2025-08-26 Ofício ao Prefeito encaminhando Projeto de Lei aprovado — Através do presente, encaminhamos a Vossa Excelência o Projeto de Lei nº 2.752/2025, de iniciativa do Executivo, aprovado por este Legislativo nas Sessões realizadas nos dias 19 e 26 de agosto de 2025.
2025-08-26 Proposição aprovada em 2º turno — Projeto aprovado em 2ª votação por unanimidade dos presentes (11 votos favoráveis e 1 ausências). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo para prosseguimento regimental.
2025-08-26 Proposição incluída na Ordem do Dia para 2ª Votação S Proposição incluída na Ordem do Dia da 26ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando 2ª discussão e votação.
2025-08-19 Proposição aprovada em 1º turno, aguardando 2ª votação — Projeto aprovado em 1ª votação por unanimidade dos presentes (10 votos favoráveis e 2 ausências). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando 2ª discussão e votação.
2025-08-15 Proposição incluída na Ordem do Dia para 1ª Votação P Projeto incluído na Ordem do Dia da 25ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando 1ª leitura, discussão e votação.
2025-08-15 Encaminhado à DIPROLE, aguardando prosseguimento regimental — —
2025-08-15 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas — —
2025-08-12 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CFO para emissão de parecer.
2025-08-12 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer.
2025-08-08 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas — —
2025-08-08 Encaminhado à Presidência — —
2025-08-05 Encaminhado à Diretoria Jurídica — Encaminhado à Diretoria Jurídica para parecer.
2025-08-05 Regime de Urgência aprovado, encaminhado para autuação — Pedido de Regime de Urgência aprovado por unanimidade dos presentes (11 votos favoráveis). Proposição encaminhada para autuação e prosseguimento regimental.
2025-08-01 Encaminhado ao Plenário com pedido de Regime de Urgência. — Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 23ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, com pedido de Regime de Urgência.
2025-07-31 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário — Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-26T14:51:13.476289-03:00 Aprovado por Unanimidade dos Presentes 11 0 0
2025-08-19T14:29:10.697557-03:00 Aprovado por Unanimidade dos Presentes 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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Ofício Externo nº 4123/2025 
Araucária, 28 de julho de 2025.
Excelentíssimo Senhor
EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS 
DD. Presidente da Câmara Municipal de Araucária.
Câmara Municipal de Araucária
Araucária/PR
Assunto: Projeto de Lei nº 2.752/2025, que institui o Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) no
Município de Araucária.
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Com o presente estamos encaminhando a Vossa Excelência e demais pares
desta Egrégia Casa Legislativa, para apreciação, análise, discussão e posterior aprovação o
Projeto de Lei n° 2.752/2025, de 28 de julho 2025, que institui o Domicílio Tributário Eletrônico
(DTE) no Município de Araucária.
A proposição visa modernizar e tornar mais eficiente o relacionamento entre a
Administração Tributária Municipal e os contribuintes, em conformidade com as diretrizes estabe￾lecidas pela Lei Complementar Federal nº 214, de 2025, que disciplina o novo sistema tributário
nacional, notadamente quanto à obrigatoriedade do domicílio eletrônico para pessoas jurídicas.
A presente medida também contempla dispositivos que resguardam os direitos
das pessoas físicas, garantindo-lhes a facultatividade da adesão ao sistema e a observância de
normas de acessibilidade, especialmente no que se refere às pessoas idosas e com deficiência,
conforme previsto na legislação federal vigente. 
Desse modo, solicitamos que Vossa Excelência e demais vereadores que
compõe essa Câmara Municipal, apreciem e votem o Projeto de Lei, em regime de urgência, na
forma estabelecida no artigo 42, § 1º da Lei Orgânica do Município de Araucária.
Cumpre ressaltar que a proposta acarreta aumento de despesa, a ser aferida no
momento de ativação dos referidos cargos, sendo compatível com o Plano Plurianual – PPA, com
a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e com a Lei Orçamentária Anual (Lei 4.507/2024), bem
como de acordo com os termos do inciso II do art. 16 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04
de maio de 2000.
Na oportunidade renovo a Vossa Excelência e aos demais componentes dessa
Egrégia Casa Legislativa, nossa estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito 
Processo nº 28426/2025
PROJETO DE LEI N° 2.752, DE 28 DE JULHO DE 2025.
Institui o Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) no
âmbito da Administração Tributária do Município de
Araucária, conforme especifica.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, com fundamento no artigo 30, incisos I e III, da Constituição Fe￾deral, e no artigo 13, inciso I, e artigo 56, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Araucária,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Domicílio Tributário Eletrônico – DTE no âmbito da Admi￾nistração Tributária do Município de Araucária.
§ 1º O DTE é obrigatório para todos os sujeitos passivos pessoas jurídicas, inclu￾sive os responsáveis tributários por substituição tributária estabelecidos em outras unidades da fe￾deração, obrigados, na forma da legislação, ao pagamento de tributos ou à prestação de informa￾ções ao Município.
§ 2º Para os sujeitos passivos pessoas físicas, inclusive aqueles vinculados ao
cadastro imobiliário, a adesão ao DTE será facultativa, condicionada à manifestação expressa pe￾rante a Administração Pública Municipal.
Art. 2º O Domicílio Tributário Eletrônico – DTE destina-se à comunicação, por
meio eletrônico, entre a Administração Tributária Municipal e os contribuintes credenciados.
Parágrafo único. A intimação efetuada por meio do DTE considera-se pessoal
para todos os efeitos legais.
Art. 3º O recebimento de comunicações eletrônicas por meio do DTE ocorrerá
após o credenciamento no sistema disponibilizado pela Administração Pública Municipal.
Art. 4º O credenciamento no DTE:
I – será obrigatório para todos os contribuintes pessoas jurídicas, inclusive o Mi￾croempreendedor Individual (MEI) e os profissionais autônomos com registro no Cadastro Econô￾mico Municipal;
II – será facultativo para pessoas físicas, mediante adesão expressa por meio de
formulário eletrônico ou físico disponível nos canais oficiais do Município.
§ 1º O prazo para cumprimento da exigência de credenciamento obrigatório será
de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei.
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido no § 1º, o credenciamento será efetuado de
forma automática para os sujeitos obrigados, salvo manifestação contrária amparada por direito
legal.
§ 3º Para as empresas e profissionais autônomos que iniciarem suas atividades
após a publicação desta Lei, o credenciamento no DTE será automático.
Projeto de Lei nº 2.752/2025 pág. 2/ 2
§ 4º O acesso ao DTE será realizado mediante uso de certificado digital ou por
meio de usuário e senha, conforme regulamentação específica.
Art. 5º Uma vez realizado o credenciamento, as comunicações expedidas pela
Administração Pública ao contribuinte serão feitas exclusivamente por meio do DTE, dispensando￾se outras formas de notificação, ressalvadas as exceções previstas nesta Lei.
§ 1º Considera-se realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efe￾tivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação.
§ 2º Se a consulta ocorrer em dia não útil, considerar-se-á realizada no primeiro
dia útil subsequente.
§ 3º A consulta deverá ocorrer em até 15 (quinze) dias contados da data do en￾vio da comunicação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada ao final desse pra￾zo, se em dia útil, ou no primeiro dia útil seguinte.
§ 4º No interesse da Administração Pública Municipal e respeitadas situações de
vulnerabilidade, a comunicação poderá ser realizada por outros meios previstos na legislação vi￾gente, especialmente para pessoas idosas e pessoas com deficiência, conforme os artigos 20 da
Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e 62 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Defi￾ciência).
Art. 6º Caberá à Administração Tributária Municipal manter mecanismos acessí￾veis e adequados para garantir o atendimento aos contribuintes que não tenham acesso a meios
eletrônicos, de forma a assegurar o direito à informação e ao contraditório, sem prejuízo do regu￾lar exercício da fiscalização e da arrecadação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Araucária, 28 de julho de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito do Município de Araucária 
VINÍCIUS HENRIQUE LUCYZYN
Secretário de Finanças
Processo nº 28426/2025

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