Ofício Externo nº 4123/2025
Araucária, 28 de julho de 2025.
Excelentíssimo Senhor
EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
DD. Presidente da Câmara Municipal de Araucária.
Câmara Municipal de Araucária
Araucária/PR
Assunto: Projeto de Lei nº 2.752/2025, que institui o Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) no
Município de Araucária.
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Com o presente estamos encaminhando a Vossa Excelência e demais pares
desta Egrégia Casa Legislativa, para apreciação, análise, discussão e posterior aprovação o
Projeto de Lei n° 2.752/2025, de 28 de julho 2025, que institui o Domicílio Tributário Eletrônico
(DTE) no Município de Araucária.
A proposição visa modernizar e tornar mais eficiente o relacionamento entre a
Administração Tributária Municipal e os contribuintes, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Lei Complementar Federal nº 214, de 2025, que disciplina o novo sistema tributário
nacional, notadamente quanto à obrigatoriedade do domicílio eletrônico para pessoas jurídicas.
A presente medida também contempla dispositivos que resguardam os direitos
das pessoas físicas, garantindo-lhes a facultatividade da adesão ao sistema e a observância de
normas de acessibilidade, especialmente no que se refere às pessoas idosas e com deficiência,
conforme previsto na legislação federal vigente.
Desse modo, solicitamos que Vossa Excelência e demais vereadores que
compõe essa Câmara Municipal, apreciem e votem o Projeto de Lei, em regime de urgência, na
forma estabelecida no artigo 42, § 1º da Lei Orgânica do Município de Araucária.
Cumpre ressaltar que a proposta acarreta aumento de despesa, a ser aferida no
momento de ativação dos referidos cargos, sendo compatível com o Plano Plurianual – PPA, com
a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e com a Lei Orçamentária Anual (Lei 4.507/2024), bem
como de acordo com os termos do inciso II do art. 16 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04
de maio de 2000.
Na oportunidade renovo a Vossa Excelência e aos demais componentes dessa
Egrégia Casa Legislativa, nossa estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito
Processo nº 28426/2025
PROJETO DE LEI N° 2.752, DE 28 DE JULHO DE 2025.
Institui o Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) no
âmbito da Administração Tributária do Município de
Araucária, conforme especifica.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, com fundamento no artigo 30, incisos I e III, da Constituição Federal, e no artigo 13, inciso I, e artigo 56, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Araucária,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Domicílio Tributário Eletrônico – DTE no âmbito da Administração Tributária do Município de Araucária.
§ 1º O DTE é obrigatório para todos os sujeitos passivos pessoas jurídicas, inclusive os responsáveis tributários por substituição tributária estabelecidos em outras unidades da federação, obrigados, na forma da legislação, ao pagamento de tributos ou à prestação de informações ao Município.
§ 2º Para os sujeitos passivos pessoas físicas, inclusive aqueles vinculados ao
cadastro imobiliário, a adesão ao DTE será facultativa, condicionada à manifestação expressa perante a Administração Pública Municipal.
Art. 2º O Domicílio Tributário Eletrônico – DTE destina-se à comunicação, por
meio eletrônico, entre a Administração Tributária Municipal e os contribuintes credenciados.
Parágrafo único. A intimação efetuada por meio do DTE considera-se pessoal
para todos os efeitos legais.
Art. 3º O recebimento de comunicações eletrônicas por meio do DTE ocorrerá
após o credenciamento no sistema disponibilizado pela Administração Pública Municipal.
Art. 4º O credenciamento no DTE:
I – será obrigatório para todos os contribuintes pessoas jurídicas, inclusive o Microempreendedor Individual (MEI) e os profissionais autônomos com registro no Cadastro Econômico Municipal;
II – será facultativo para pessoas físicas, mediante adesão expressa por meio de
formulário eletrônico ou físico disponível nos canais oficiais do Município.
§ 1º O prazo para cumprimento da exigência de credenciamento obrigatório será
de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei.
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido no § 1º, o credenciamento será efetuado de
forma automática para os sujeitos obrigados, salvo manifestação contrária amparada por direito
legal.
§ 3º Para as empresas e profissionais autônomos que iniciarem suas atividades
após a publicação desta Lei, o credenciamento no DTE será automático.
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§ 4º O acesso ao DTE será realizado mediante uso de certificado digital ou por
meio de usuário e senha, conforme regulamentação específica.
Art. 5º Uma vez realizado o credenciamento, as comunicações expedidas pela
Administração Pública ao contribuinte serão feitas exclusivamente por meio do DTE, dispensandose outras formas de notificação, ressalvadas as exceções previstas nesta Lei.
§ 1º Considera-se realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação.
§ 2º Se a consulta ocorrer em dia não útil, considerar-se-á realizada no primeiro
dia útil subsequente.
§ 3º A consulta deverá ocorrer em até 15 (quinze) dias contados da data do envio da comunicação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada ao final desse prazo, se em dia útil, ou no primeiro dia útil seguinte.
§ 4º No interesse da Administração Pública Municipal e respeitadas situações de
vulnerabilidade, a comunicação poderá ser realizada por outros meios previstos na legislação vigente, especialmente para pessoas idosas e pessoas com deficiência, conforme os artigos 20 da
Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e 62 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Art. 6º Caberá à Administração Tributária Municipal manter mecanismos acessíveis e adequados para garantir o atendimento aos contribuintes que não tenham acesso a meios
eletrônicos, de forma a assegurar o direito à informação e ao contraditório, sem prejuízo do regular exercício da fiscalização e da arrecadação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Araucária, 28 de julho de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito do Município de Araucária
VINÍCIUS HENRIQUE LUCYZYN
Secretário de Finanças
Processo nº 28426/2025