CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
EST ADO DO PARAN Á
Edif ício Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br
O Vereador Francisco Paulo de Oliveira, no uso de suas atribuições
conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno
desta Casa de leis apresenta a seguinte preposição:
PROJETO DE LEI Nº 300/2025
Institui o Programa Municipal de Famílias
Acolhedoras para Pessoas Idosas e com
Deficiência no Município de Araucária e dá
outras providências.
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do município de Araucária., o Programa Municipal
de Famílias Acolhedora para Idosos, com objetivo de oferecer acolhimento familiar
provisório a Pessoas Idosas e/ou Pessoas com Deficiência em situação de risco
social ou abandono, como medida de proteção prevista no Estatuto do Idoso, na Lei
Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência( Lei nº 13.143/2015) e demais
normativas pertinentes.
Art. 2º. O acolhimento familiar consiste no acolhimento provisório da pessoa idosa
e/ou pessoa com deficiência por família previamente cadastrada, capacitada e
acompanhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social, como alternativa ao
acolhimento institucional.
Art. 3º. Poderão ser acolhidas pessoas idosas e/ou pessoa com deficiência que se
encontrem em uma ou mais das seguintes situações,
I – Em situação de abandono ou negligencia familiar comprovada;
II – Vítimas de violência física, psicologia, patrimonial ou qualquer outra forma de
maus-tratos;
III- Sem referencia familiar ou com vínculos familiares rompidos;
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IV – Em situação de emergia ou calamidade pública.
Art. 4º. O acolhimento poderá ocorrer
I – Mediante decisão judicial, especialmente nos casos envolvendo pessoas idosas
e/ou pessoa com deficiência interditadas ou sob curatela;
II – Por meio de avaliação técnica da equipe do Centro de Referência Especializado
de Assistência Social (CREAS), desde que haja a concordância expressa da pessoa
a ser acolhida, nos casos em que tenha plena capacidade civil.
Art. 5º. Para participar do programa como família acolhedora, é necessário que o
núcleo familiar interessado;
I – Resida no Município de Araucária;
II – Apresente condições adequadas de moradia, segurança e convivência, com ao
menos um integrante familiar com renda;
III – Não possua antecedentes criminais;
IV – Submeta-se a processo seletivo, capacitação e avaliação psicossocial
promovidos pela equipe técnica da Secretaria Municipal de Assistência Social;
V – Celebre terno de compromisso e responsabilidade;
VI – Receba acompanhamento técnico continuo durante todo o período do
acolhimento;
Art. 6º. O Município concederá ajuda de custo mensal à família acolhedora, conforme
critérios definidos em regulamento próprio, com o objetivo de auxiliar nas despesas
relativas à pessoa acolhida.
Art. 7º. As famílias acolhedoras terão direito à isenção ou abatimento, proporcional
aos meses durante os quais acolherem crianças ou adolescentes, do valor do IPTU
referente ao imóvel em que se dá o acolhimento.
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Parágrafo único. O benefício será concedido para as famílias acolhedoras que
preencherem aos requisitos até 1º de julho de cada ano, com efeitos para o exercício
subsequente, observadas as normas da Lei Complementar nº 101, de 4 maio de 2000.
Art. 8º. O acolhimento familiar terá caráter temporário e será monitorado
periodicamente por equipe técnica multiprofissional, visando:
I - A reintegração familiar, sempre que possível;
II - A inserção da pessoa acolhida na rede de serviços de saúde, assistência social,
lazer e demais políticas públicas;
III - A preservação da dignidade, autonomia e bem-estar da pessoa acolhida;
Art. 9 º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10 º. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 04 de agosto de 2025.
____________________________
Francisco Paulo de Oliveira
Vereador
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir, no Município de Araucária,
o Programa Municipal de Famílias Acolhedoras para pessoas Idosas e/ou pessoas
com Deficiência, como medida de proteção, cuidado e promoção de direitos para
cidadão em situação de risco, abandono ou violação de direitos.
O Estatuto do Idoso, (Lei Federal nº 10741/2003), em seu artigo 3º, assegura
à pessoa idosa todos os direitos fundamentais da pessoa humana, garantindo-lhe, por
lei, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à dignidade, ao respeito e à
convivência familiar e comunitária. De forma complementar, a Lei Brasileira de
Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) estabelece o direito à
proteção social e à convivência familiar para pessoas com deficiência.
Entretanto, ainda é expressivo o número de pessoas idosas e com deficiência
em situação de vulnerabilidade, negligência ou abandono, sem apoio familiar ou
acesso adequado a políticas públicas de acolhimento. Nesse contexto, o acolhimento
em família acolhedora se apresenta como uma solução mais humanizada, afetiva e
integradora, ao promover o convívio em ambiente familiar comunitário.
Além de promover melhores condições de cuidado, o acolhimento familiar
possui custo significativamente inferior ao acolhimento institucional, o que o torna uma
medida não apenas mais afetiva, mas também mais racional do ponto de vista da
gestão pública. Como se dá no próprio território do município, o valor investido no
apoio a família acolhedora e no bem-estar da pessoa acolhida retorna a economia
local, uma vez que os gastos relacionados à alimentação, transporte, lazer e cuidados
pessoais são realizados no comércio e serviços do município, fortalecendo a
economia local e estimulando a circulação de renda.
O modelo de famílias acolhedoras já é utilizado em diversas cidades brasileiras,
inclusive no próprio Município de Araucária, no atendimento de crianças e
adolescentes.
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Sua ampliação para o atendimento de idosos e pessoas com deficiência
representa um avanço significativo na consolidação de políticas públicas mais
humanas, sustentáveis e voltadas à proteção integral.
A iniciativa está em consonância com as diretrizes da Política Nacional do Idoso
e com o Sistema Único de Assistência Social (SUAS), promovendo o fortalecimento
de vínculos, a inclusão social e o combate à institucionalização prolongada.
Dessa forma, apresentamos este Projeto de Lei como uma ação concreta de
respeito, solidariedade e valorização das pessoas idosas, contribuindo para a
construção um município mais justo, inclusivo e comprometido com o bem-estar de
todos os seus cidadãos.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres vereadores para a
aprovação desta proposição, em benefício direto da população araucariense.
Câmara Municipal de Araucária, 04 de agosto de 2025.
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Francisco Paulo de Oliveira
Vereador