Ofício Externo nº 4240/2025
Araucária, 04 de agosto de 2025.
Excelentíssimo Senhor
EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
DD. Presidente da Câmara Municipal de Araucária.
Câmara Municipal de Araucária
Araucária/PR
Assunto: Projeto de Lei nº 2.756/2025 - que autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder
reposição salarial de 1,5% (um vírgula cinco por cento) aos servidores do Poder Executivo, da
Administração direta e indireta, e do Poder Legislativo, conforme especifica.
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Com o presente estamos encaminhando a Vossa Excelência e demais pares
dessa Egrégia Casa Legislativa, para apreciação, análise, discussão e posterior aprovação o
Projeto de Lei nº 2.756, de 04 de agosto de 2025, autoriza o Poder Executivo Municipal a
conceder reposição salarial de 1,5% (um vírgula por cento) aos servidores do Poder Executivo, da
Administração direta e indireta, e do Poder Legislativo.
O Projeto de lei tem por objeto a concessão de reajuste a título de reposição
parcial das perdas salariais históricas referentes aos últimos cinco anos (2020 a 2024) sobre os
vencimentos, salários, proventos de aposentadoria e pensões aos servidores do Poder Executivo,
da Administração direta e indireta e do Poder Legislativo.
A proposta encontra amparo no inciso I do Art. 41 c/c o inciso XI do Art. 60
ambos da Lei Orgânica do Município de Araucária que dispõe – verbis:
Art. 41 Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de Projetos de Lei que:
I – criem cargos, funções ou empregos públicos, e aumentem vencimentos ou
vantagens dos servidores;
(…)
Art. 60 Aplicam-se à Administração Pública Municipal os seguintes preceitos
reguladores:
(…)
XI – a remuneração dos servidores públicos e os subsídios de que tratam os
incisos VII e VIII do art. 11 somente poderão ser fixados ou alterados por lei
específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão
geral anual, sempre no mês de junho e sem distinção de índices, respeitados os
limites constitucionais; (Grifos nossos).
Tem-se, portanto, que o projeto de lei em questão tem por objetivo a reposição
parcial das perdas históricas, considerando a atual disponibilidade financeira, buscando assim,
cumprir com princípios constitucionais como o da eficiência, legalidade, dentre outros, nos termos
do art. 37 da Constituição Federal.
Cumpre ressaltar que a proposta acarreta aumento de despesa, sendo
compatível com o Plano Plurianual – PPA, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e com a
Lei Orçamentária Anual (Lei 4.507/2024), bem como de acordo com os termos da Lei
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Desse modo, solicitamos que Vossa Excelência e demais vereadores que
compõe essa e. Câmara Municipal, apreciem e votem o Projeto de Lei, em regime de
urgência, na forma estabelecida no artigo 42, § 1º da Lei Orgânica do Município de
Araucária.
Na oportunidade renovo a Vossa Excelência e aos demais componentes dessa
Egrégia Casa Legislativa, nossa estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito
Processo nº 82280/2025
PROJETO DE LEI N° 2.756, DE 04 DE AGOSTO DE 2025.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder
reposição salarial de 1,5% (um vírgula cinco por
cento) aos servidores do Poder Executivo, da
Administração direta e indireta, e do Poder
Legislativo, conforme especifica.
Art. 1º Fica autorizada a concessão de reposição salarial, a partir de 1º de
setembro de 2025, no importe de 1,5% (um vírgula cinco por cento), a título de reposição parcial
das perdas históricas referentes aos últimos cinco anos (2020 a 2024) sobre os vencimentos,
salários, proventos de aposentadoria e pensões aos servidores do Poder Executivo, da
Administração direta e indireta e do Poder Legislativo.
§1º O previsto no caput deste artigo não se aplica aos subsídios pagos ao
Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais do Município de Araucária.
§2º O previsto no caput deste artigo não se aplica aos salários dos cargos
públicos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate a Endemias, considerando o
previsto no Art. 3º da Lei Municipal nº 4.525, de 26 de março de 2025.
§3º O previsto no caput deste artigo não se aplica aos proventos de
aposentadoria e pensões dos servidores que não possuem direito a paridade.
Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da dotação
própria do orçamento do Município.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ressalvada sua eficácia
na forma disposta no Art.1º.
Prefeitura do Município de Araucária, 04 de agosto de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito
Processo nº 82280/2025