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materia nº 229/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 229 / 2025
Date 2025-08-06
EmentaDispõe sobre à implantação de pontos de abastecimento para veículos elétricos em Araucária, preferencialmente mediante parcerias com a iniciativa privada.
native_id18113

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-04 Encaminhado à DIPROLE para arquivamento — Encaminhado à DIPROLE para arquivamento
2025-09-01 Parecer da Comissão Técnica pelo arquivamento. — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2025-08-28 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer.
2025-08-26 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas — —
2025-08-26 Encaminhado à Presidência — —
2025-08-20 Encaminhado à Diretoria Jurídica — Encaminhado para parecer.
2025-08-12 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Proposição lida em Plenário e autuada. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental.
2025-08-08 Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 24ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2025-08-07 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário — Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

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texto original #

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O Vereador Leandro Andrade Preto, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica 
do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de leis apresenta a seguinte 
preposição:
PROJETO DE LEI Nº229/2025
Dispõe sobre à implantação de pontos de 
abastecimento para veículos elétricos em 
Araucária, preferencialmente mediante 
parcerias com a iniciativa privada.
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Araucária, a política de estímulo à instalação 
de pontos de abastecimento para veículos elétricos em locais de interesse público.
Parágrafo único. A implantação dos pontos de abastecimento poderá ocorrer por meio de 
parcerias com a iniciativa privada, a título de cooperação técnica, concessão, permissão ou 
outros instrumentos legalmente admitidos, nos termos da Lei Federal nº 8.987/1995, da 
legislação municipal aplicável sobre o uso do espaço público e demais normas pertinentes, 
conforme regulamentação do Poder Executivo.
Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se como locais estratégicos os espaços públicos de 
grande circulação de pessoas ou veículos, a exemplo de parques, praças, centros esportivos, 
terminais de transporte público e repartições públicas.
Art. 3º A participação da iniciativa privada poderá prever, como contrapartida, a veiculação de 
publicidade institucional nos equipamentos instalados, observadas as normas municipais de 
posturas e de uso do espaço público.
Art. 4º Caberá à administração pública avaliar, regulamentar e viabilizar a celebração de 
parcerias que atendam ao interesse público e à legislação vigente, de forma a garantir a 
legalidade, eficiência e sustentabilidade da iniciativa.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 06 de Agosto de 2025.
LEANDRO ANDRADE PRETO
Vereador
JUSTIFICATIVA
Justifico a proposição pois, a proposta visa fomentar o uso de veículos elétricos e ampliar a 
infraestrutura de abastecimento no município de Araucária, sem gerar encargos diretos ao 
Poder Público. A cooperação com a iniciativa privada representa alternativa viável e eficiente 
para promover inovação, sustentabilidade e mobilidade limpa, beneficiando a população e o 
meio ambiente. Experiências semelhantes já foram adotadas em municípios como Curitiba/PR,

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