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materia nº 43/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 43 / 2025
Date 2025-08-07
EmentaInstitui o Programa Municipal de Conformidade Tributária – PMCT no Município de Araucária
native_id18122

Autoria

Tramitação (latest 18)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-19 Processo Legislativo arquivado - tramitação concluída — —
2025-09-19 Norma Promulgada e Publicada — —
2025-09-16 Ofício ao Prefeito encaminhando Projeto de Lei aprovado — Através do presente, encaminhamos a Vossa Excelência o Projeto de Lei Complementar nº 43/2025, de iniciativa do Executivo, aprovado por este Legislativo nas Sessões realizadas nos dias 9 e 16 de setembro de 2025.
2025-09-16 Proposição aprovada em 2º turno — Projeto aprovado em 2ª votação por unanimidade dos presentes (13 votos favoráveis e 0 ausências). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo para prosseguimento regimental.
2025-09-15 Proposição incluída na Ordem do Dia para 2ª Votação S Projeto incluído na Ordem do Dia da 29ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando 2ª discussão e votação.
2025-09-09 Proposição aprovada em 1º turno, aguardando 2ª votação — Projeto aprovado em 1ª votação por unanimidade dos presentes (12 votos favoráveis e 1 ausências). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando 2ª discussão e votação.
2025-09-05 Proposição incluída na Ordem do Dia para 1ª Votação P Projeto incluído na Ordem do Dia da 28ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando 1ª leitura, discussão e votação.
2025-09-02 Encaminhado à DIPROLE, aguardando a inclusão na Ordem do Dia — Encaminhado à DIPROLE para prosseguimento regimental.
2025-08-28 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2025-08-26 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CFO para emissão de parecer.
2025-08-25 Parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação. — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2025-08-19 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer.
2025-08-18 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas — —
2025-08-18 Parecer Jurídico emitido. À Presidência para providências. — —
2025-08-18 Encaminhado à Diretoria Jurídica — Encaminhado para parecer.
2025-08-12 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Proposição lida em Plenário e autuada. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental.
2025-08-08 Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 24ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2025-08-07 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário — Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-16T14:12:20.468041-03:00 Aprovado por Unanimidade 13 0 0
2025-09-09T15:43:51.778373-03:00 Aprovado por Unanimidade dos Presentes 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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Ofício Externo nº 4248/2025 
Araucária, 05 de agosto de 2025.
Excelentíssimo Senhor
EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
DD. Presidente da Câmara Municipal de Araucária
Câmara Municipal de Araucária
Araucária/PR
Assunto: Projeto de Lei Complementar nº 43/2025 - institui o Programa Municipal de Conformida￾de Tributária (PMCT) no Município de Araucária, conforme especifica.
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Encaminhamos a Vossa Excelência e aos demais membros dessa Egrégia Casa
Legislativa, para apreciação e deliberação o Projeto de Lei Complementar nº 43, de 05 de agosto
2025, que i institui o Programa Municipal de Conformidade Tributária (PMCT) no Município de
Araucária, conforme especifica, conforme especifica.
Referido Projeto de Lei tem por objetivo a modernização da administração tribu￾tária municipal, por meio do incentivo ao cumprimento voluntário das obrigações fiscais e da pro￾moção de um ambiente de maior justiça fiscal. A valorização do bom contribuinte, por meio do re￾conhecimento de suas práticas, é o mecanismo proposto para gerar um ciclo virtuoso de regulari￾dade, com reflexos positivos para toda a sociedade e para o ambiente de negócios local.
O texto do projeto foi objeto de análise técnica e jurídica pelos órgãos competen￾tes, buscando garantir a máxima segurança em sua aplicação. A classificação dos contribuintes
será realizada por meio de um sistema de pontuação com critérios objetivos e mensuráveis, e a
publicidade dos dados individuais observará os ditames da Lei Geral de Proteção de Dados Pes￾soais (LGPD), exigindo consentimento prévio do contribuinte, conforme o Art. 7º, §1º, da proposta.
Cumpre ressaltar que a proposição não acarreta aumento de despesa ou
mesmo renúncia de receita, fazendo-se desnecessária a adoção das medidas descritas nos
arts. 14, 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Na oportunidade renovo a Vossa Excelência e aos demais componentes dessa
Egrégia Casa Legislativa, nossa estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito do Município de Araucária
Processo nº 83827/2025
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 43, DE 05 DE AGOSTO DE 2025
Institui o Programa Municipal de Conformidade Tri￾butária – PMCT no Município de Araucária
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Para￾ná, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO, DAS DIRETRIZES E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Conformidade Tributária
(PMCT), com a finalidade de promover a regularidade fiscal e incentivar o cumprimento voluntá￾rio das obrigações tributárias no Município de Araucária, mediante a concessão de contraparti￾das proporcionais à classificação do contribuinte.
Art. 2º Compete à Secretaria Municipal de Finanças (SMFI):
I – Coordenar, executar e monitorar o Programa;
II – Emitir regulamentos complementares necessários ao seu funcionamento,
observados os limites desta Lei;
III – Realizar o monitoramento e auditoria periódica dos participantes;
IV – Fornecer orientações e atendimento especializado aos contribuintes;
V – Implementar programa permanente de educação fiscal, com ações educati￾vas em parceria com escolas e entidades locais;
VI – Disponibilizar, por meio da plataforma oficial vigente da Administração Tri￾butária Municipal, funcionalidade para adesão à autorregularização tributária e consulta à situa￾ção fiscal dos contribuintes, vedada a criação de sistema paralelo sem previsão regulamentar e
orçamentária específica.
Art. 3º O Programa será estruturado em classificação de conformidade, com
base nos seguintes critérios:
I – Regularidade nas declarações fiscais;
II – Pontualidade nos pagamentos dos tributos municipais;
III – Ausência de pendências fiscais ou litígios com o Município.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Finanças poderá incluir, na metodo￾logia de classificação, o critério de histórico de colaboração e comunicação ativa com a Adminis￾tração Tributária, desde que haja viabilidade técnica para sua apuração por meio dos sistemas
oficiais, nos termos do Decreto.
CAPÍTULO II
Lei Complementar nº 43/2025 pág. 2/4
DA CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRIBUINTES E DOS BENEFÍCIOS ASSOCIADOS
Art. 4º Os contribuintes serão classificados anualmente em categorias de con￾formidade, com base na pontuação atribuída segundo os seguintes critérios:
I – Entrega tempestiva das declarações fiscais obrigatórias: até 30 (trinta) pon￾tos;
II – Pagamento integral e pontual dos tributos municipais: até 30 (trinta) pontos;
III – Inexistência de pendências fiscais ou litígios com o Município nos últimos
24 (vinte e quatro) meses: até 20 (vinte) pontos;
IV – Manutenção de cadastro atualizado junto à Administração Tributária: até
10 (dez) pontos;
V – Resposta a notificações e comunicações fiscais, quando disponível funcio￾nalidade específica no sistema: até 10 (dez) pontos.
§1º A classificação observará a seguinte escala:
I – Categoria Ouro: 90 a 100 pontos;
II – Categoria Prata: 70 a 89 pontos;
III – Categoria Bronze: 50 a 69 pontos;
IV – Categoria Não Conforme: abaixo de 50 pontos.
§2º A pontuação será apurada com base nos registros disponíveis nos siste￾mas oficiais da Secretaria Municipal de Finanças, vedado o processamento manual.
§3º A classificação atribuída poderá ser revista:
I – De ofício, pela Administração Tributária, a qualquer tempo, até o término da
vigência da classificação;
II – A pedido do contribuinte, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da
publicação da classificação, mediante requerimento fundamentado e apresentação de documen￾tação comprobatória.
§4º A revisão de que trata o §3º será admitida exclusivamente para correção de
erro material ou de fato, sendo vedada a reavaliação de mérito administrativo ou critério fiscal uti￾lizado.
§5º A pontuação prevista no inciso V do caput será considerada somente após
regulamentação específica e viabilidade técnica confirmada pela Secretaria Municipal de Finan￾ças.
Art. 5º Os contribuintes classificados nas categorias Ouro, Prata e Bronze farão
jus a selo digital de conformidade tributária e receberão certificado simbólico emitido pelo Secre￾tário Municipal de Finanças.
Lei Complementar nº 43/2025 pág. 3/4
§1º O selo digital terá validade de 12 (doze) meses, contados da divulgação da
classificação, e poderá ser utilizado em material institucional, processos administrativos e atos
empresariais, conforme regulamento.
§2º A classificação no PMCT poderá ser utilizada como critério técnico para
concessão de benefícios fiscais no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal de Créditos Tri￾butários e Não Tributários do Município de Araucária (PROREFIS), instituído pela Lei Municipal
nº 2601/2013, conforme regulamentação específica.
§3º A concessão de quaisquer vantagens de natureza tributária dependerá de
previsão expressa na respectiva lei autorizadora, sendo vedada a concessão automática de isen￾ção, remissão ou redução de penalidades com base exclusiva nesta Lei.
CAPÍTULO III 
DA PARTICIPAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA
Art. 6º A participação no PMCT será automática para todos os contribuintes ca￾dastrados no Município de Araucária e com situação cadastral ativa nos sistemas da Administra￾ção Tributária Municipal. Parágrafo único. A adesão ao Programa não exige formalização prévia,
sendo suficiente o enquadramento nas condições previstas nesta Lei.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Finanças manterá canal eletrônico de consulta
pública à classificação das categorias de conformidade, observado o sigilo fiscal e a legislação
de proteção de dados pessoais. 
§1º A divulgação da classificação individual dependerá de consentimento prévio
do contribuinte, nos termos da Lei Federal nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais (LGPD).
§2º Serão publicados anualmente relatórios consolidados com os resultados do
Programa, contendo dados estatísticos agregados e avaliação técnica de seu impacto na arreca￾dação, no contencioso tributário e no índice de conformidade municipal.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (ses￾senta) dias a contar da sua publicação, exclusivamente para dispor sobre aspectos operacionais,
sem criar novas obrigações ou benefícios não previstos neste diploma legal.
§1º O decreto regulamentar poderá tratar, dentre outros, dos seguintes aspec￾tos:
I – Atribuições específicas das unidades administrativas da Secretaria Munici￾pal de Finanças na gestão e fiscalização do Programa;
II – Procedimentos para apuração, pontuação e atualização das categorias de
conformidade;
Lei Complementar nº 43/2025 pág. 4/4
III – Formato, critérios de emissão e uso do selo digital de conformidade e do
certificado simbólico;
IV – Fluxo de revisão de pontuação previsto no art. 4º, §3º, inclusive prazos e
documentação mínima exigida;
V – Forma de divulgação da classificação geral e das estatísticas do Programa,
observados os limites da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
§2º É vedada a criação, por regulamento, de quaisquer novos critérios de clas￾sificação, penalidades, benefícios fiscais ou condicionantes não expressamente previstos nesta
Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Araucária, 05 de agosto de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito de Araucária
Processo nº 83827/2025

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