br-locleg corpus explorer

← Araucária (PR)

materia nº 181/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 181 / 2025
Date 2025-08-11
EmentaDispõe sobre a inclusão de mulheres no rol de beneficiários dos assentos preferenciais nos veículos do transporte coletivo municipal e dá outras providências.
native_id18149

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-18 Encaminhado à DIPROLE para arquivamento — Encaminhado à DIPROLE para arquivamento.
2025-09-11 Parecer da Comissão Técnica pelo arquivamento. — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2025-09-02 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer.
2025-08-27 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas — —
2025-08-27 Encaminhado à Presidência — —
2025-08-20 Encaminhado à Diretoria Jurídica — Encaminhado para parecer.
2025-08-12 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Proposição lida em Plenário e autuada. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental.
2025-08-12 Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da Xª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2025-08-11 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário — Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

O Vereador Nilso José Vaz Torres, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei 
Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de leis apresenta 
a seguinte preposição:
PROJETO DE LEI 181/2025
Dispõe sobre a inclusão de mulheres no rol 
de beneficiários dos assentos preferenciais 
nos veículos do transporte coletivo 
municipal e dá outras providências.
 
Art. 1º Fica estabelecido que, nos veículos do transporte coletivo municipal, as 
mulheres passam a integrar o grupo de beneficiários com direito ao uso prioritário dos 
assentos preferenciais, já destinados a:
I – Idosos;
II – Gestantes;
III – pessoas com deficiência;
IV – Pessoas com mobilidade reduzida;
V – Pessoas com obesidade.
Art. 2º Os assentos preferenciais deverão estar devidamente sinalizados, com 
indicação visível, contendo a informação de que as mulheres também têm prioridade para 
seu uso, nos termos desta Lei.
Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará a empresa operadora do transporte 
coletivo às penalidades previstas na legislação municipal vigente, sem prejuízo de outras 
sanções cabíveis.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 JUSTIFICATIVA
A presente proposta visa ampliar a proteção e segurança das mulheres no transporte 
coletivo municipal, garantindo-lhes prioridade no uso dos assentos já destinados a pessoas 
com necessidades específicas, como idosos, gestantes, pessoas com deficiência, obesos 
e com mobilidade reduzida. Além de proporcionar mais conforto, a medida busca prevenir 
situações de assédio e constrangimento, infelizmente ainda comuns nos ônibus, 
especialmente em horários de pico.
Pelos motivos expostos, conto com o apoio dos nobres para aprovação deste projeto 
de lei.
Gabinete do Vereador Nilso Vaz Torres, 11 de agosto de 2025.
_____________________________
NILSO JOSÉ VAZ TORRES
VEREADOR
(Assinado Digitalmente) 

open original →