Ofício Externo nº 4385/2025
Araucária, 11 de agosto de 2025.
Excelentíssimo Senhor
EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
DD. Presidente da Câmara Municipal de Araucária.
Câmara Municipal de Araucária
Araucária/PR
Assunto: Projeto de Lei nº 2.764, de 11 de agosto de 2025 – Institui o Regime Diferenciado de
Trabalho – RDT, para os servidores lotados em serviços que estejam sob a
responsabilidade/coordenação do Departamento de Urgência e Emergência – DUE da Secretaria
Municipal de Saúde de Araucária – SMSA nos serviços ininterruptos que funcionam nos sete dias
da semana e, que atuam em regime de escala de revezamento/plantão e revoga as Leis
Municipais nº 2.359, de 14 de julho de 2011, e nº 2.361, de 15 de julho de 2011.
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Com o presente estamos encaminhando a Vossa Excelência e demais pares
dessa Egrégia Casa Legislativa, para apreciação, análise, discussão e posterior aprovação o
Projeto de Lei nº 2.764, de 11 de agosto 2025, que institui o Regime Diferenciado de
Trabalho – RDT para os servidores lotados em serviços que estejam sob a
responsabilidade/coordenação do Departamento de Urgência e Emergência – DUE da Secretaria
Municipal de Saúde de Araucária – SMSA, nos serviços ininterruptos que funcionam nas 24 (vinte
e quatro) horas do dia e nos sete dias da semana, atuando em regime de escala de
revezamento/plantão, e revoga as Leis Municipais nº 2.359, de 14 de julho de 2011, e nº 2.361, de
15 de julho de 2011.
O Projeto de lei tem por objetivo o aprimoramento da legislação existente,
revogando as Leis 2.359, de 2011 e 2.361, de 2011, modernizando as relações de trabalho no
serviço público municipal.
Assim, tem-se que a Gestão Municipal busca e consagra o aprimoramento dos
serviços administrativos da Gestão, visando cumprir os princípios constitucionais da moralidade,
eficiência, legalidade, dentre outros, nos termos do Art. 37 da Constituição Federal, e com a
competência legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 41 da Lei
Orgânica do Município de Araucária.
Cumpre ressaltar que a proposição implica aumento de despesa, especialmente
pela implantação do novo valor do Adicional de Regime Diferenciado de Trabalho – RDT,
sendo compatível com o Plano Plurianual – PPA, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias –
LDO e com a Lei Orçamentária Anual (Lei nº 4.507/2024), atendendo aos requisitos do inciso II
do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, conforme análise da área técnica e
financeira da Secretaria Municipal de Saúde.
Nessas condições, evidenciadas as razões de interesse público que embasam a
propositura, contará ela, por certo, com o aval dessa Colenda Casa de Leis. Desse modo,
solicitamos que Vossa Excelência e demais vereadores que compõe essa Câmara Municipal,
apreciem e votem o Projeto de Lei, em regime de urgência, na forma estabelecida no artigo
42, § 1º da Lei Orgânica do Município de Araucária.
Na oportunidade renovo a Vossa Excelência e aos demais componentes dessa
Egrégia Casa Legislativa, nossa estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito
Processo nº 40622/2025
PROJETO DE LEI N° 2.764, DE 11 DE AGOSTO DE 2025.
Institui o Regime Diferenciado de Trabalho – RDT
para os servidores que atuam em regime de escala
de revezamento/plantão e estejam devidamente
lotados nos serviços ininterruptos que funcionam
nos 07 (sete) dias da semana sob a
responsabilidade/coordenação do Departamento de
Urgência e Emergência – DUE da Secretaria
Municipal de Saúde de Araucária – SMSA, e cria a
gratificação especial conforme especifica.
Art. 1º Esta Lei institui o Regime Diferenciado de Trabalho – RDT para os
servidores que atuam em regime de escala de revezamento/plantão e estejam devidamente
lotados nos serviços ininterruptos que funcionam nos 07 (sete) dias da semana sob a
responsabilidade/coordenação do Departamento de Urgência e Emergência – DUE da Secretaria
Municipal de Saúde de Araucária – SMSA, e cria a gratificação especial conforme especifica.
Art. 2º Nos serviços que estejam sob a responsabilidade/coordenação do
Departamento de Urgência e Emergência – DUE da Secretaria Municipal de Saúde de Araucária –
SMSA e, que pela natureza especial, peculiaridades e essencialidades de suas atividades
desenvolvam-se nos sete dias da semana, os servidores poderão cumprir carga horária em
Regime Diferenciado de Trabalho – RDT, de modo a garantir a continuidade da prestação do
serviço sem permitir o aumento de sua carga horária, nem a perda da qualidade do serviço.
Parágrafo único. Os servidores sujeitos ao Regime Diferenciado de Trabalho –
RDT cumprirão escala/plantão de trabalho em todos os dias da semana, independentemente de
recaírem em sábados, domingos, feriados e pontos facultativos.
Art. 3º A inclusão e a exclusão do servidor no Regime Diferenciado de Trabalho –
RDT de que trata esta Lei será regulamentado por Decreto do Chefe do Poder Executivo,
respeitado critérios objetivos.
§1º Os servidores que estejam atualmente lotados nos serviços que estejam sob
a responsabilidade/coordenação do Departamento de Urgência e Emergência – DUE da
Secretaria Municipal de Saúde de Araucária – SMSA e, que pela natureza especial, peculiaridades
e essencialidades de suas atividades desenvolvam-se nos sete dias da semana, serão
consultados e devem declarar expressamente o seu interesse em manter-se sob este regime de
trabalho.
§2º Os servidores sujeitos ao Regime Diferencial de Trabalho – RDT, para fins
de permanência no RDT serão avaliados semestralmente conforme normas objetivas definidas
por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 4º Os servidores sujeitos ao Regime Diferenciado de Trabalho – RDT, cujas
escalas/plantões recaiam em sábados, domingos, feriados e pontos facultativos, não farão jus a
jornada extraordinária, eis que estes dias são considerados dias normais de trabalho.
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Art. 5º A elaboração da escala/plantão mensal de trabalho com a designação dos
respectivos servidores é de responsabilidade exclusiva do Coordenador, Responsável Técnico
dos profissionais contemplados na lei, Diretor ou Secretário da pasta.
Art. 6º É facultado aos servidores sujeitos ao RDT, até 03 (três) trocas de escala
com outro profissional de mesmo cargo e da mesma unidade de referência/lotação, no respectivo
mês da escala/plantão, mediante anotação em livro próprio e assinado por ambos e pelo chefe
imediato.
Art. 7º Os servidores sujeitos ao RDT poderão, no interesse público e de acordo
com a demanda do local de trabalho, ser convocados para prestarem serviço/plantão
extraordinário nos dias de folga, inclusive naqueles dias que recaiam em sábados, domingos,
feriados e pontos facultativos.
§1º O trabalho/plantão extraordinário nos dias de folga que recaiam em dias da
semana, em sábados e pontos facultativos, serão remunerados com acréscimo de 50% (cinquenta
por cento) sobre o valor da hora normal.
§2º O trabalho/plantão extraordinário nos dias de folga que recaiam em
domingos e feriados, serão remunerados com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor
da hora normal.
§3º Os servidores sujeitos ao RDT poderão ser convocados para horas
extraordinárias até o limite máximo estabelecido no Estatuto dos Servidores de Araucária (Lei
1.703, de 11 de dezembro de 2006 ou outra que a substitua), sob pena do responsável pela
convocação ser responsabilizado funcionalmente pelos seus atos.
Art. 8º Para fins de verificação da jornada semanal de trabalho, utilizar-se-á o
período compreendido entre o domingo e o sábado.
Art. 9º Os dias de atestado médico que coincidirem com os dias de folga não
gerarão direito à compensação de jornada após o retorno do servidor ao trabalho.
Art. 10. Fica vedado ao servidor faltoso, sua compensação trabalhando no
período que seria de sua folga, salvo autorização expressa por parte do Coordenador, Diretor ou
Secretário da pasta.
Art. 11. Os servidores com carga horária legal de 40 (quarenta) horas/semana e
que estejam atuando sob o Regime Diferenciado de Trabalho – RDT, sujeitar-se-ão ao
cumprimento de 12 (doze) escalas/plantões mensais de 12 (doze) horas de serviço nos meses
com até 30 (trinta) dias e, a 13 (treze) escalas/plantões mensais de 12 (doze) horas de serviço
nos meses com 31 (trinta e um) dias.
Art. 12. Os servidores com carga horária legal de 30 (trinta) horas/semana e que
estejam atuando sob o regime diferenciado de trabalho – RDT, sujeitar-se-ão ao cumprimento de
10 (dez) escalas/plantões mensais de 12 (doze) horas de serviço nos meses com até 30 (trinta)
dias e, a 11 (onze) escalas/plantões mensais de 12 (doze) horas de serviço nos meses com 31
(trinta e um) dias.
Art. 13. Os servidores com carga horária legal de 24 (vinte e quatro)
horas/semana e que estejam atuando sob o regime diferenciado de trabalho – RDT, sujeitar-se-ão
ao cumprimento de 7 (sete) escalas/plantões mensais de 12 (doze) horas de serviço nos meses
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com até 30 (trinta) dias e, a 8 (oito) escalas/plantões mensais de 12 (doze) horas de serviço nos
meses com 31 (trinta e um) dias.
Art. 14. Os servidores com carga horária legal de 20 (vinte) horas/semana e que
estejam atuando sob o regime diferenciado de trabalho – RDT, sujeitar-se-ão ao cumprimento de 6
(seis) escalas/plantões mensais de 12 (doze) horas de serviço nos meses com até 30 (trinta) dias
e, a 7 (sete) escalas/plantões mensais de (12) doze horas de serviço nos meses com 31 (trinta e
um) dias.
Art. 15. Todos os servidores sujeitos ao regime diferenciado de trabalho – RDT,
poderão, no interesse público, ter suas jornadas/plantões divididos em jornadas de no mínimo 6
(seis) horas de segunda a sexta, seguido de jornadas de no mínimo 12 (doze) horas nos finais de
semana, pontos facultativos e feriados, desde que durante o mês seja cumprido a carga horária
total das escalas/ plantões dispostos nos artigos 11, 12, 13 e 14, conforme carga horária legal.
Art. 16. Aos servidores que trabalham em regime de escala/plantão nos sete dias
da semana e que estejam sujeitos a escala/plantões de 12 (doze) horas de serviço, fica garantido
uma hora de intervalo para refeição (almoço ou jantar), cujo intervalo deve ser registrado no
relógio ponto.
§1º Referido intervalo ocorrerá dentro das doze horas de serviço/plantão e,
durante esse intervalo, fica proibida a ausência do servidor do local de trabalho, sujeitando-se as
sanções disciplinares decorrentes do seu estatuto em caso de descumprimento.
§2º É obrigatório a organização dos intervalos de forma a não deixar descoberto
os setores, sob pena do servidor responder disciplinarmente pelos seus atos, a exemplo de
omissão e imprudência.
Art. 17. Os servidores sujeitos ao regime de escala/plantão não poderão
ausentar-se do local de trabalho no final do seu turno enquanto não submeterem a passagem do
plantão para outro profissional do mesmo cargo que assumirá a escala/plantão do turno seguinte,
ou por outro servidor que fique responsável em repassar o plantão para os demais.
Art. 18. Fica criado o Adicional de atuação em Regime Diferenciado de Trabalho,
denominado de Adicional de RDT, cujo valor não se incorpora para efeitos de aposentadoria, não
sofrendo assim desconto da previdência própria dos servidores de Araucária.
§1º O Adicional de RDT será levado em conta apenas para fins de apuração da
gratificação natalina e do terço de férias, não sendo computado, nem acumulado, para a
concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob qualquer título ou
fundamento.
§2º O Adicional de RDT somente será atribuído aos servidores sujeitos ao
regime de trabalho de que trata esta Lei, com os seguintes valores:
I – R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) por mês aos profissionais de nível
superior;
II – R$ 700,00 (setecentos reais) por mês aos profissionais de nível fundamental
completo ou incompleto, nível médio e pós-médio.
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§3º O Adicional de RDT será reajustado anualmente no mesmo índice concedido
aos servidores em sua data-base.
§4º O adicional de que trata o “caput” deste artigo não será incorporado aos
vencimentos, cessando quando da exclusão do servidor do regime diferenciado de trabalho.
§5º O adicional de RDT somente é devido aos profissionais que efetivamente
atuam em regime de escala de revezamento/plantão lotados nos serviços que estejam sob a
responsabilidade/coordenação do Departamento de Urgência e Emergência – DUE da Secretaria
Municipal de Saúde de Araucária – SMSA, nos termos do disposto no Art. 1º.
Art. 19. Dada a natureza dos cargos e a necessidade de que estejam à
disposição da Administração nas 24 horas do dia, inclusive nos finais de semana, feriados e
pontos facultativos, o Adicional de RDT será devido também ao Coordenador Geral da UPA e ao
Coordenador Geral da Central de Regulação de Pacientes.
Parágrafo único. O Adicional de RDT é incompatível com a Função Gratificada
de Motorista de Ambulância, sendo a FG suprimida do holerite/contracheque do servidor no
mesmo mês de implantação do Adicional de RDT.
Art. 20. A presente Lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo em
até 120 (cento e vinte) dias de sua publicação.
Art. 21. Esta Lei entrará em vigor no dia 1º do mês subsequente a sua
publicação.
Art. 22. Revoga-se:
I – A Lei Municipal nº 2359, de 14 de julho de 2011;
II – A Lei Municipal nº 2.361, de 15 de julho de 2011.
Prefeitura do Município de Araucária, 11 de agosto de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito
Processo nº 40622/2025