O Vereador Leandro Andrade Preto, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica
do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de leis apresenta a seguinte
preposição:
PROJETO DE LEI Nº305/2025
Dispõe sobre medidas de prevenção e combate à
exposição sexual, erotização e adultização de
crianças e adolescentes em conteúdos digitais no
Município de Araucária, e dá outras providências.
Art. 1º Fica vedada, no âmbito do Município de Araucária, a produção, divulgação, patrocínio
ou incentivo, por pessoas físicas ou jurídicas, de conteúdos digitais que promovam a
sexualização, adultização ou exposição erótica de crianças e adolescentes, ainda que com o
consentimento dos responsáveis legais.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, entende-se por:
I – Adultização: a exposição de crianças e adolescentes a comportamentos, linguagens,
vestimentas ou contextos de conotação sexual, incompatíveis com sua faixa etária;
II – Exploração digital: o uso da imagem, voz ou comportamento de crianças e adolescentes
com finalidade de lucro, ganho de audiência ou promoção pessoal, em conteúdo de caráter
sexualizado;
III – Sexualização: qualquer exposição, representação ou encenação que sugira ou evidencie
caráter sexual envolvendo criança ou adolescente.
Art. 3° Fica expressamente proibido:
I – O uso da imagem, voz ou nome de crianças e adolescentes em conteúdos ou materiais que
possuam conotação sexual ou promovam sua sexualização;
II – A participação de crianças e adolescentes em eventos, espetáculos, filmagens,
transmissões ou quaisquer atividades presenciais ou virtuais onde sejam tratados, abordados
ou encenados temas de natureza sexual incompatíveis com sua idade;
III – Qualquer forma de divulgação ou exposição que viole o disposto no art. 17 do Estatuto da
Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990), que garante a inviolabilidade da
integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da
imagem, identidade, autonomia, valores, ideias e crenças.
Art. 4º Constituem infrações administrativas, sujeitas à penalidade, as condutas previstas nesta
Lei, sendo aplicadas pela autoridade municipal competente as seguintes sanções:
I – Advertência por escrito;
II – Multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) UFMA’s (Unidades Fiscais do Município de Araucária),
dobrada em caso de reincidência;
III – Suspensão do alvará de funcionamento, quando se tratar de pessoa jurídica estabelecida
no município;
IV – Proibição de contratar com o Poder Público Municipal pelo prazo de até 5 (cinco) anos.
Art. 5º A constatação das infrações poderá ocorrer por denúncia formal, fiscalização municipal
ou encaminhamento de outros órgãos, devendo ser comunicada ao Conselho Tutelar e, quando
couber, ao Ministério Público para apuração de responsabilidade criminal e aplicação das
medidas previstas no ECA.
Art. 6º O disposto nesta Lei não exclui a aplicação das sanções previstas no ECA,
especialmente nos artigos 17, 18, 79, 81, 232 e 241-A, que tratam do direito ao respeito, à
dignidade, da proteção contra conteúdos impróprios e da proibição de submeter criança ou
adolescente a constrangimento ou exploração sexual.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 12 de Agosto de 2025.
LEANDRO ANDRADE PRETO
Vereador
JUSTIFICATIVA
Justifico a proposição pois: a proposta busca prevenir e coibir a adultização, sexualização e
exploração digital de crianças e adolescentes, protegendo sua dignidade e desenvolvimento
integral, com destaque à preservação da imagem, conforme o art. 17 do ECA. Experiências
semelhantes já foram implementadas em Curitiba (PR) e Campinas (SP), reforçando a proteção
infanto-juvenil no ambiente físico e digital.