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O vereador Sebastião Valter Fernandes, no uso de suas atribuições legais conferidas pela
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a
seguinte proposição:
PROJETO DE LEI Nº 317/2025
Autoriza o Poder Executivo a realizar, em parceria
com instituições competentes, ações de coleta
itinerante para cadastro de doadores voluntários de
medula óssea no Município de Araucária.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover, em parceria com
hemocentros, hospitais, universidades, entidades de classe e demais instituições de saúde
legalmente habilitadas, ações de coleta itinerante com a finalidade de cadastrar doadores
voluntários de medula óssea, no âmbito do Município de Araucária.
Art. 2º As ações previstas nesta Lei deverão, sempre que possível:
I – ser realizadas em locais de fácil acesso à população, como praças, centros
comunitários, escolas, unidades de saúde e eventos públicos;
II – incluir palestras, distribuição de materiais informativos e esclarecimentos sobre
o processo de doação de medula óssea;
III – disponibilizar, no ato da coleta, o cadastro dos voluntários no Registro Nacional
de Doadores de Medula Óssea (REDOME), observadas as normas técnicas e sanitárias
vigentes;
IV – priorizar a divulgação prévia do evento, utilizando meios de comunicação
oficiais e comunitários.
Art. 3º O calendário das ações poderá ser definido anualmente pelo Poder
Executivo, observado o mínimo de duas edições por ano, podendo ser ampliado conforme
disponibilidade orçamentária, demanda e interesse público.
Art. 4º Todas as coletas deverão ser realizadas por profissionais devidamente
habilitados e vinculados às instituições parceiras, garantindo-se a segurança e a
confidencialidade dos dados pessoais dos voluntários.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, podendo contar com apoio
de recursos oriundos de convênios, parcerias e patrocínios autorizados em lei.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 14 de agosto de 2025.
Sebastião Valter Fernandes
Vereador
JUSTIFICATIVA
A doação de medula óssea é um ato de solidariedade fundamental para salvar vidas
de pacientes com doenças graves do sangue, como leucemias, linfomas e aplasias
medulares.
O sucesso do transplante depende da compatibilidade entre doador e receptor, mas
as chances de encontrar um doador compatível fora do círculo familiar são baixas —
estimadas em 1 para 100 mil.
Atualmente, a principal forma de se tornar doador é realizando um simples exame
de sangue para ingresso no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea (REDOME).
Entretanto, muitos cidadãos deixam de se cadastrar por falta de informação ou dificuldade
de acesso aos locais de coleta.
O presente Projeto de Lei busca aproximar esse serviço da população, garantindo
que a coleta de amostras e o cadastro no REDOME possam ser realizados de forma
itinerante, em locais estratégicos e de grande circulação, sempre com o apoio técnico de
instituições competentes e autorizadas.
A iniciativa respeita a competência municipal por tratar de interesse local e de ações
de promoção da saúde e cidadania. A execução dependerá de parcerias e convênios,
minimizando custos para o erário e permitindo implementação gradativa conforme a
disponibilidade orçamentária.
Ao ampliar o número de doadores cadastrados, aumentamos as chances de
compatibilidade e de realização de transplantes bem-sucedidos, salvando vidas e
fortalecendo o papel do município na promoção da saúde pública.
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