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materia nº 317/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 317 / 2025
Date 2025-08-14
EmentaAutoriza o Poder Executivo a realizar, em parceria com instituições competentes, ações de coleta itinerante para cadastro de doadores voluntários de medula óssea no Município de Araucária.
native_id18183

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-08 Encaminhado à DIPROLE, aguardando a inclusão na Ordem do Dia — Encaminhado à DIPROLE para prosseguimento regimental.
2025-10-03 Parecer favorável da Comissão de Cidadania Segurança Pública — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2025-09-11 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CCSP para emissão de parecer.
2025-09-08 Parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação. — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2025-08-28 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer.
2025-08-25 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas — —
2025-08-25 Encaminhado à Presidência — —
2025-08-20 Encaminhado à Diretoria Jurídica — Encaminhado para parecer.
2025-08-19 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Proposição lida em Plenário e autuada. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental.
2025-08-15 Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 25ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2025-08-14 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário — Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

Documents (1)

texto original #

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O vereador Sebastião Valter Fernandes, no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
PROJETO DE LEI Nº 317/2025
Autoriza o Poder Executivo a realizar, em parceria 
com instituições competentes, ações de coleta 
itinerante para cadastro de doadores voluntários de 
medula óssea no Município de Araucária.
 Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover, em parceria com 
hemocentros, hospitais, universidades, entidades de classe e demais instituições de saúde 
legalmente habilitadas, ações de coleta itinerante com a finalidade de cadastrar doadores 
voluntários de medula óssea, no âmbito do Município de Araucária.
 Art. 2º As ações previstas nesta Lei deverão, sempre que possível:
 I – ser realizadas em locais de fácil acesso à população, como praças, centros 
comunitários, escolas, unidades de saúde e eventos públicos;
 II – incluir palestras, distribuição de materiais informativos e esclarecimentos sobre 
o processo de doação de medula óssea;
 III – disponibilizar, no ato da coleta, o cadastro dos voluntários no Registro Nacional 
de Doadores de Medula Óssea (REDOME), observadas as normas técnicas e sanitárias 
vigentes;
 IV – priorizar a divulgação prévia do evento, utilizando meios de comunicação 
oficiais e comunitários.
 Art. 3º O calendário das ações poderá ser definido anualmente pelo Poder 
Executivo, observado o mínimo de duas edições por ano, podendo ser ampliado conforme 
disponibilidade orçamentária, demanda e interesse público.
 
 Art. 4º Todas as coletas deverão ser realizadas por profissionais devidamente 
habilitados e vinculados às instituições parceiras, garantindo-se a segurança e a 
confidencialidade dos dados pessoais dos voluntários.
 Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, podendo contar com apoio 
de recursos oriundos de convênios, parcerias e patrocínios autorizados em lei.
 Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
 Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 14 de agosto de 2025.
Sebastião Valter Fernandes
Vereador
JUSTIFICATIVA
 A doação de medula óssea é um ato de solidariedade fundamental para salvar vidas 
de pacientes com doenças graves do sangue, como leucemias, linfomas e aplasias 
medulares.
 O sucesso do transplante depende da compatibilidade entre doador e receptor, mas 
as chances de encontrar um doador compatível fora do círculo familiar são baixas —
estimadas em 1 para 100 mil.
 Atualmente, a principal forma de se tornar doador é realizando um simples exame 
de sangue para ingresso no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea (REDOME). 
Entretanto, muitos cidadãos deixam de se cadastrar por falta de informação ou dificuldade 
de acesso aos locais de coleta.
 O presente Projeto de Lei busca aproximar esse serviço da população, garantindo 
que a coleta de amostras e o cadastro no REDOME possam ser realizados de forma 
itinerante, em locais estratégicos e de grande circulação, sempre com o apoio técnico de 
instituições competentes e autorizadas.
 A iniciativa respeita a competência municipal por tratar de interesse local e de ações 
de promoção da saúde e cidadania. A execução dependerá de parcerias e convênios, 
minimizando custos para o erário e permitindo implementação gradativa conforme a 
disponibilidade orçamentária.
 Ao ampliar o número de doadores cadastrados, aumentamos as chances de 
compatibilidade e de realização de transplantes bem-sucedidos, salvando vidas e 
fortalecendo o papel do município na promoção da saúde pública.

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