Ofício Externo nº 4502/2025
Araucária, 15 de agosto de 2025.
Excelentíssimo Senhor
EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
DD. Presidente da Câmara Municipal de Araucária.
Câmara Municipal de Araucária
Araucária/PR
Assunto: Projeto de Lei nº 2.767/2025 – Altera a Lei nº 3.262, de 27 de junho de 2017, que dispõe
sobre o parcelamento do ITBI.
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Com o presente estamos encaminhando a Vossa Excelência e demais pares
dessa Egrégia Casa Legislativa, para apreciação, análise, discussão e posterior aprovação o
Projeto de Lei nº 2.767, de 15 de agosto 2025, que altera a Lei nº 3.262, de 27 de junho de
2017, que dispõe sobre o parcelamento do ITBI.
O projeto propõe que o ITBI poderá ser pago em parcela única ou em até 10
(dez) prestações mensais, com valor mínimo por parcela. O texto também revoga o parágrafo
único do Art. 2º da referida lei. Para as prestações vencidas, incidirão juros de 1% (um por cento)
ao mês ou fração, atualização pela taxa SELIC e multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e
três por cento) ao dia, limitada a 10% (dez por cento).
Adicionalmente, em caso de inadimplemento do parcelamento, será admitido um
único reparcelamento. Para isso, o contribuinte deverá efetuar o pagamento prévio de, no mínimo,
30% do valor original do débito, e o saldo remanescente poderá ser parcelado em até 10 (dez)
prestações, com valor mínimo de R$ 200,00. Tal possibilidade estará disponível somente se o
contribuinte não possuir outras parcelas vencidas de débitos de ITBI.
Por fim, o projeto estabelece que a transcrição do título no Registro de Imóveis
só ocorrerá após a quitação integral do ITBI.
Cumpre ressaltar que a proposição não acarreta aumento de despesa ou
mesmo renúncia de receita, fazendo-se desnecessária a adoção das medidas descritas nos
arts. 14, 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Nessas condições, evidenciadas as razões de interesse público que embasam a
propositura, contará ela, por certo, com o aval dessa Colenda Casa de Leis.
Na oportunidade renovo a Vossa Excelência e aos demais componentes dessa
Egrégia Casa Legislativa, nossa estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito
Processo nº 72278/2025
PROJETO DE LEI N° 2.767, DE 15 DE AGOSTO DE 2025.
Altera a Lei Municipal n° 3.262, de 27 de junho de
2017, que dispõe sobre o parcelamento do Imposto
sobre a Transmissão Inter Vivos – ITBI, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O artigo 1º da Lei Municipal nº 3.262, de 27 de junho de 2017, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º O imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato
oneroso, de bens imóveis, poderá ser pago em parcela única ou mediante
parcelamento, devendo ocorrer a quitação do tributo devido, na sua
integralidade, antes da transcrição do título no Registro de Imóveis.
Art. 2º O artigo 2º da Lei Municipal nº 3.262, de 27 de junho de 2017, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º O ITBI poderá ser realizado através de pagamento à vista ou parcelado
em até 10 (dez) prestações mensais e sucessivas, não inferiores a R$ 200,00
(duzentos reais), permitindo-se o ajuste para arredondamento em uma das
parcelas.
Art. 3º O artigo 3º da Lei Municipal nº 3.262, de 27 de junho de 2017, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Sobre as prestações vencidas incidirão juros de 1% (um por cento) ao
mês ou fração e serão atualizadas pela taxa SELIC, além de multa moratória de
0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, limitada a 10% (dez por
cento).
Art. 4º O artigo 8º da Lei Municipal nº 3.262, de 27 de junho de 2017, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º Em caso de inadimplemento do parcelamento do crédito tributário previsto
nesta Lei, será admitido um único reparcelamento, desde que:
I – seja efetuado o pagamento prévio de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do
valor originário do débito;
II – o saldo remanescente seja parcelado em até 10 (dez) prestações mensais e
sucessivas, respeitado o valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais) por
parcela;
III – o contribuinte não possua outras parcelas vencidas e não pagas relavas a
débitos de ITBI.
Projeto de Lei nº 2.767/2025 pág. 2/ 2
Art. 5º O artigo 10 da Lei Municipal nº 3.262, de 27 de junho de 2017, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. Não serão objeto de registro perante o Cartório de Registro de Imóveis
competente quaisquer dos negócios jurídicos previstos nos incisos I a III do argo
45 do Código Tributário Municipal sem a prova do pagamento integral do ITBI
incidente sobre o ato.
Art. 6º Fica revogado o Parágrafo único, do art. 2º da Lei Municipal nº 3.262, de
27 de junho de 2017.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Araucária, 15 de agosto de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito
Processo nº 72278/2025