GABINETE DO VEREADOR GILMAR CARLOS LISBOA
O Vereador GILMAR CARLOS LISBOA, no uso de suas atribuições, submete à
apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa a seguinte proposição:
PROJETO DE LEI Nº 304/2025
Ementa: Cria a Rede Municipal de Cursinhos Comunitários no
Município de Araucária, institui a Comissão de Avaliação e
Acompanhamento da Rede Municipal de Cursinhos Comunitários e dá
outras providências.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica criada a Rede Municipal de Cursinhos Comunitários (RMCC) no
Município de Araucária, com o objetivo de apoiar, integrar e fortalecer iniciativas de
Cursinhos Comunitários voltadas à promoção do acesso ao ensino superior de
pessoas pertencentes a grupos socialmente desfavorecidos, prioritariamente
oriundas de escola pública.
Art. 2º. A Rede Municipal de Cursinhos Comunitários será coordenada pela
Prefeitura em articulação com a Comissão de Avaliação e Acompanhamento da
Rede Municipal de Cursinhos Comunitários, sem prejuízo da participação de órgãos
e secretarias municipais e instituições voltadas ao desenvolvimento social e
educacional.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º. São objetivos da Rede Municipal de Cursinhos Comunitários:
I - Garantir a democratização do acesso ao ensino superior;
II - Assegurar espaços físicos adequados para funcionamento dos cursinhos;
III - Fomentar a permanência dos estudantes por meio de políticas de incentivo
financeiro, fornecimento de alimentação e isenção da tarifa do transporte coletivos
nos dias letivos;
IV - Promover ações de formação continuada para os profissionais da educação
que atuam em cursinhos Comunitários;
V - Valorizar a ação de educadores Comunitários, inclusive por meio de incentivo
financeiro;
VI - Apoiar a pesquisa, produção, aquisição e distribuição de materiais pedagógicos
para professores, profissionais da educação e estudantes de cursinhos
Comunitários;
VII - Difundir a formação em direitos humanos alinhada com a legislação nacional e
internacional de direitos humanos, em especial, a Constituição Federal e as normas
do sistema dos direitos humanos;
VIII - Incentivar atividades culturais com caráter pedagógico;
IX - Promover a integração dos cursinhos Comunitários com as universidades
públicas e institutos federais;
X - Assegurar suporte psicológico aos estudantes e colaboradores de cursinhos
Comunitários;
XI - Promover a integração dos conteúdos curriculares municipais com as
atividades dos cursinhos;
XII - Integrar os cursinhos Comunitários com munícipes, associações e comunidade
escolar.
CAPÍTULO III
DEFINIÇÕES E COMPOSIÇÃO DA REDE
Art. 4º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Cursinhos Comunitários: as entidades públicas ou privadas, bem como os
coletivos não constituídos formalmente, que atuem de forma gratuita e livre de
quaisquer taxas na preparação de estudantes de baixa renda e/ou pessoas
pertencentes a grupos socialmente desfavorecidos, prioritariamente oriundas da
escola pública, para exames de acesso ao Ensino Superior e Exame Nacional do
Ensino Médio (ENEM);
II - Educadores Comunitários: aqueles que, na condição de colaboradores de
Cursinhos Comunitários, atuam enquanto organizadores, coordenadores,
professores, monitores e oficineiros, ou que exercem atividades de apoio técnico,
administrativo ou operacional;
III - Público-alvo dos Cursinhos Comunitários: estudantes de baixa renda e pessoas
pertencentes a grupos socialmente desfavorecidos, prioritariamente oriundas de
escola pública.
Art. 5º. A Rede Municipal de Cursinhos Comunitários será composta por:
I - Cursinhos Comunitários, universitários ou organizados por movimentos sociais
com atuação no Município de Araucária;
II - Entidades educacionais e sociais conveniadas com o poder público.
Parágrafo único. O processo de credenciamento para a Rede Municipal de
Cursinhos Comunitários será contínuo e sem restrição de vagas.
CAPÍTULO IV
CRITÉRIOS DE INTEGRAÇÃO E APOIO MUNICIPAL
Art. 6º. Para integrar a Rede Municipal de Cursinhos Comunitários, a entidade
deverá atender aos seguintes critérios:
I - Comprovar atuação gratuita e voltada a estudantes pertencentes a grupos
socialmente desfavorecidos, prioritariamente oriundos de escola pública;
II - Apresentar plano pedagógico alinhado ao currículo municipal, às Diretrizes
Curriculares Nacionais para o Ensino Médio e ao conteúdo programático do ENEM,
ou a instrumentos que venham a substituí-los.
Art. 7º. A Prefeitura, por meio das secretarias competentes, garantirá:
I - Cessão de salas de aula em escolas públicas municipais no contraturno escolar
ou espaços públicos ociosos;
II - Fornecimento de cotas de passagens gratuitas no transporte coletivo para
estudantes regularmente matriculados nos cursinhos da Rede Municipal de
Cursinhos Comunitários;
III - Apoio para pesquisa, produção, aquisição e distribuição de materiais didáticos;
IV – Incentivo aos educadores atuantes nos cursinhos da Rede Municipal de
Cursinhos Comunitários;
V - Subsídios ou integração com o sistema de alimentação escolar para o
fornecimento de alimentação gratuita aos estudantes e educadores nos dias
letivos;
VI - Apoio financeiro para gastos com a infraestrutura básica e manutenção dos
cursinhos da Rede Municipal de Cursinhos Comunitários;
VII – Formação continuada para educadores comunitários em parceria com
universidades públicas e institutos federais;
VIII - Monitoramento e avaliação das ações desenvolvidas pela Rede Municipal de
Cursinhos Comunitários.
Art. 8º. O apoio à manutenção dos estudantes será concedido àqueles que:
I - Façam parte dos grupos previstos no art. 1º; e
II - Tenham frequência mínima de 70% (setenta por cento) nos dias letivos
obrigatórios.
CAPÍTULO V
DA COMISÃO DE AVALIAÇÃO E ACOMPANHAMENTO
Art. 9º. Fica instituído a Comissão de Avaliação e Acompanhamento da Rede
Municipal de Cursinhos Comunitários, vinculada à Prefeitura e composto
paritariamente por representantes da Sociedade Civil e do Poder Público Municipal,
de modo a contemplar a máxima participação de entidades afins na Rede Municipal
de Cursinhos Comunitários.
§1º A representação da sociedade civil será composta por representantes dos
Cursinhos Comunitários e entidades participantes nos termos do art. 4º;
§2º A representação do Poder Público será composta pelas secretarias que
desenvolvem ações relacionadas à Rede Municipal de Cursinhos Comunitários;
§3º A Prefeitura, por meio do órgão gestor competente, deverá garantir o apoio
técnico-administrativo para a Comissão de Avaliação e Acompanhamento da Rede
Municipal de Cursinhos Comunitários.
Art. 10. A Comissão de Avaliação e Acompanhamento da Rede Municipal de
Cursinhos Comunitários terá as seguintes atribuições:
I - Aprovar a Política Municipal de Cursinhos Comunitários;
II - Fixar normas para credenciamento de entidades e coletivos à Rede Municipal de
Cursinhos Comunitários;
III - Realizar o processo de cadastramento e credenciamento de entidades e
coletivos para a Rede Municipal de Cursinhos Comunitários;
IV - Fiscalizar a utilização dos recursos repassados pela Administração Pública
Municipal para a implementação da Política Municipal de Cursinhos Comunitários;
V - Definir mecanismos de monitoramento e avaliação da implementação desta Lei;
VI - Assegurar a articulação intersetorial dos programas, ações e serviços
municipais para atendimento ao público-alvo dos Cursinhos Comunitários;
VII - Organizar, periodicamente, encontros e seminários municipais para avaliar e
formular ações para a consolidação e aperfeiçoamento da Política Municipal de
Cursinhos Comunitários;
VIII - Elaborar e aprovar seu regimento interno.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará no que couber a presente Lei no prazo
de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, estabelecendo critérios
para repasses, parcerias, editais de fomento, critérios de avaliação e formas de
integração institucional.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 13. Revoga-se a Lei Municipal nº 4.028, de 04 de novembro de 2022.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 12 de agosto de 2025.
GILMAR CARLOS LISBOA
Vereador
JUSTIFICATIVA
Em atenção aos princípios constitucionais da igualdade e dignidade da pessoa
humana, constata-se que, não obstante os avanços na expansão do ensino
superior brasileiro, persistem profundas assimetrias educacionais. Dados do IBGE
(2022) evidenciam que apenas 16,8% da população nacional detém formação
superior completa – índice que alcança 19,2% no Paraná e se reduz a 14,8% no
Município de Araucária, revelando forte deficiência à educação de qualidade no
Município.
Os Cursinhos Comunitários emergem como expressão do princípio da
solidariedade social e da participação comunitária, operando como instrumentos
efetivos de concretização da equidade educacional. Tais iniciativas, oriundas da
sociedade civil, ofertam preparação acadêmica gratuita a grupos socialmente
vulneráveis, mitigando barreiras ao acesso ao ensino superior via ENEM e
vestibulares, em consonância com o princípio da justiça social.
Reconhece-se, contudo, que estas iniciativas enfrentam obstáculos estruturais que
comprometem sua efetividade: carência de infraestrutura adequada, insuficiência
de recursos materiais e limitações à mobilidade dos educandos. A criação da Rede
Municipal de Cursinhos Comunitários consubstancia-se, portanto, como política
pública alicerçada nos princípios da eficiência administrativa e do desenvolvimento
social, mediante:
● Otimização de espaços públicos ociosos (escolas municipais em contra
turno);
● Alocação de recursos financeiros para materiais didáticos e manutenção;
● Garantia de transporte público gratuito aos estudantes, assegurando o
princípio da acessibilidade.
Esta proposição ancora-se no primado da isonomia substancial e da inclusão sócio
pedagógica, alinhando-se às diretrizes do Decreto Federal nº 12.410/2025 que
instituiu a Rede Nacional de Cursinhos Populares (CPOP). Seu escopo é fortalecer
o protagonismo comunitário e operacionalizar políticas educacionais inclusivas,
priorizando egressos da rede pública e populações socioeconomicamente
vulneráveis.
A revogação da Lei Municipal nº 4.028/2022 objetiva descentralizar a gestão
democrática e ampliar a participação cidadã, em observância ao princípio da
subsidiariedade e da gestão compartilhada. Tal medida potencializará a efetividade
da política pública em espelho ao modelo da Rede Nacional de Cursinhos
Populares - CPOP instituída pelo Decreto Federal nº 12.410/2025.
Ao instituir esta Rede Municipal de Cursinhos Comunitários, o Município de
Araucária reafirma seu compromisso com a justiça redistributiva e a equidade
geracional, convertendo o direito formal à educação em garantia material.
Conclama-se, pois, o apoio dos Nobres Pares para aprovação deste Projeto de Lei,
em nome da superação das desigualdades estruturais e da construção de uma
sociedade fundada na emancipação humana.
Câmara Municipal de Araucária, 12 de agosto de 2025.
GILMAR CARLOS LISBOA
Vereador
Análise de conformidade Legal e Constitucional
01. Competência Legislativa Municipal:
● A matéria trata da educação complementar, que é de competência comum
da União, Estados e Municípios; (art. 23, V da CF/88)
● O Município tem competência para legislar sobre assuntos de interesse
local (art. 30, I da CF/88), incluindo políticas educacionais complementares.
02. Iniciativa Parlamentar (art. 61, §1º, II da CF/88):
● O projeto versa sobre criação de programas educacionais e estrutura
administrativa;
● Não se enquadra nas matérias de iniciativa privativa do Chefe do Executivo
(como criação de cargos ou despesas);
● A previsão orçamentária genérica ("dotações próprias") respeita o art. 165,
§8º da CF/88.
03. Princípios Constitucionais Respeitados:
● Direito à educação; (art. 205 da CF/88)
● Igualdade de condições para acesso ao ensino; (art. 206, I da CF/88)
● Gestão democrática; (art. 206, VI da CF/88)
● Valorização dos profissionais da educação. (art. 206, V da CF/88)
04. Vedação Constitucional:
● Não cria despesas obrigatórias de execução continuadas sem indicação de
fonte de custeio; (art. 169, CF/88)
● Não interfere na organização administrativa do Executivo.
05. A regulamentação pelo Executivo (art. 11 do projeto) deverá observar:
● A competência concorrente em educação; (art. 24, IX, CF/88)
● As diretrizes da LDB; (Lei 9.394/96)
● A autonomia didática prevista no art. 206, II da CF/88.
06. Conclusão:
● O presente projeto está adequado à iniciativa parlamentar;
● Não invade competência privativa do Executivo;
● Trata de matéria de competência municipal;
● Respeita os princípios constitucionais da educação;
● Mantém coerência com o sistema federativo brasileiro.