O Vereador Celso Nicácio da Silva, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei
Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de leis
apresenta a seguinte preposição:
PROJETO DE LEI Nº 319/2025
“Proíbe à distribuição de propagandas mediante fixação
de panfletos na parte externa de qualquer veículo
automotor estacionado em vias e logradouros públicos
no Município de Araucária e dá outras providências.”
Art. 1º Fica proibida, no Município de Araucária, a distribuição de propagandas por
meio da fixação de panfletos, folhetos, jornais ou similares na parte externa de qualquer
veículo automotor estacionado em vias ou logradouros públicos, excetuando-se:
I – folhetos de fiscalização de trânsito (multas);
II – cartão de estacionamento rotativo (cartão estar).
§ 1º É proibido lançar panfletos em pátios residenciais ou nas entradas de edifícios,
bem como fixá-los em grades residenciais ou comerciais, sendo permitida apenas:
I – a entrega diretamente nas caixas de correspondência;
II – a entrega em mãos ao destinatário.
§ 2º É vedada a colagem de qualquer tipo de propaganda em salas comerciais
desocupadas ou terrenos baldios, salvo com autorização expressa do proprietário,
cabendo à empresa responsável providenciar a retirada do material após o vencimento da
divulgação.
§ 3º Fica expressamente proibida a afixação de propagandas em Ponto de ônibus,
monumentos, estátuas, painéis, postes, lixeiras e equipamentos e locais públicos
similares.
§ 4º Os folhetos, panfletos e similares deverão constar em destaque e bem visível a
advertência para serem jogados no lixo, assim como a razão social da empresa
anunciante com CNPJ ou CPF.
Art. 2º Fica autorizado a entrega de panfletos, folhetos, jornais e similares nas mãos
do cidadão e a colocação nas residências e congênere somente nas caixas coletoras de
correspondência, limitada a 01 (um) panfleto por residência, vedada em portões, garagens,
grades, cercas e afins.
Art. 3º O não cumprimento dos dispostos nesta lei acarretará ao infrator as
seguintes penalidades:
I - notificação;
II - multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) e, em caso de reincidência a multa
será aplicada em dobro.
§ 1º O valor da multa prevista no Inciso II deste artigo, será corrigido anualmente
pela variação do INPC.
§ 2º A fiscalização da aplicação da presente lei, fica ao encargo do órgão de
Proteção ao Consumidor - PROCON.
§ 3º Os recursos provenientes das multas previstas no inciso II deste artigo, serão
destinados ao Fundo Municipal de Defesa do Consumidor.
§ 4º Caso não seja possível a identificação da empresa ou cidadão responsável
pela distribuição dos veículos de propaganda previstos no artigo 1º desta lei, responderá
pela infração, com pagamento da multa a empresa constante da publicidade, na qualidade
de anunciante.
Art. 4º O cidadão é parte legítima para promover denúncia perante ao PROCON
quando verificar violação a dispostos nesta lei.
Art. 5º O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 60
(sessenta) dias contados da sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigo na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 15 de agosto de 2025.
CELSO NICÁCIO
Vereador
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem como objetivo primordial diminuir a poluição
visual, bem como resíduos nas vias e locais públicas e particulares deixados por
propagandas e publicidades realizadas por meio de panfletos, folhetos e jornais
em nosso Município.
É cediço que usuários de veículos muitas das vezes se depreendem com
folhetos ou panfletos de propaganda nos vidros dos veículos, sem, contudo, ter
autorizado a afixação, gerando um incomodo ao motorista. Além disso os
motoristas dos veículos automotores, muitas vezes sem perceberem os panfletos
em locais externo de seu veículo, acabam saindo, e com essa locomoção estes
panfletos acabam se desprendendo e vindo causar a poluição do ambiente,
aonde podem ser deslocadas em bueiros e com grande acumulo desses ou
outros poluentes podem causar o bloqueio total ou parcial da água, aonde as
consequências podem levar a enchentes.
Nas grades Residências e paredes e vidros dos comércios, o vento e a
chuva podem levar os panfletos e causar as mesmas consequências já citadas.
Além dos danos citados esses panfletos jogados em locais não apropriados
também levam a uma poluição visual na cidade.
Com isso, a proposição ainda, auxilia na diminuição de trabalhos das
pessoas que fazem a limpeza pública, como também gastos de recursos
públicos para a limpeza de vias e logradouros públicos.
Por todo exposto, e entendendo que a concretização do objeto não
implicaria gastos, eximindo a necessidade de estudo de impacto orçamentáriofinanceiro previsto em lei, bem como ser de extremo interesse ao Município a
aprovação do presente projeto de lei, por questões de ordem ambiental, requeiro
e submeto os termos ao juízo de meus nobres pares para aprovação desta
iniciativa.
Câmara Municipal de Araucária, 15 de agosto de 2025.
CELSO NICÁCIO
Vereador