O Vereador Francisco Paulo de Oliveira, no uso de suas atribuições conferidas
pela Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de leis
apresenta a seguinte preposição:
PROJETO DE LEI Nº 331 /2025
"Dispõe sobre a proteção contra a adultização
precoce de crianças e adolescentes, assegurando
direitos relacionados à sua educação, saúde, e bemestar, e dá outras providências."
Art. 1º Esta lei tem como objetivo garantir a proteção de crianças e adolescentes contra a
adultização precoce, assegurando que o processo de desenvolvimento físico, emocional,
psicológico e social ocorra de maneira gradual, respeitando as particularidades da infância
e da adolescência.
Art. 2º Considera-se "adultização" a imposição, por parte de qualquer agente social (família,
escola, mídia, entre outros), de expectativas, comportamentos ou responsabilidades típicas
da vida adulta sobre crianças e adolescentes, que comprometam o seu desenvolvimento
saudável.
Art. 3º Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para prevenir a adultização precoce:
I - As escolas deverão promover ambientes que respeitem o tempo e as necessidades de
aprendizagem de cada faixa etária, evitando sobrecarga de atividades ou exigências
inadequadas para a faixa etária.
II - A publicidade e os produtos direcionados ao público infanto-juvenil devem ser regulados,
de forma a evitar a promoção de padrões estéticos, comportamentais ou de consumo
incompatíveis com a idade.
III - Fica proibido o uso de materiais pedagógicos, mídias e campanhas publicitárias que
incentivem o comportamento adulto precoce, como a sexualização precoce, a imposição
de padrões de beleza, ou a cobrança por desempenho e produtividade além das
capacidades da infância e adolescência.
Art. 4º A família, a escola e a sociedade devem ser orientadas sobre a importância de
respeitar os direitos e as etapas do desenvolvimento da criança e do adolescente, de forma
que estes possam vivenciar sua infância e adolescência de maneira plena e sem pressões
excessivas.
Art. 5º O poder público, por meio dos Conselhos Tutelares e outras entidades de proteção
à infância e adolescência, desenvolverá campanhas educativas que promovam o respeito
à fase do desenvolvimento infantil, alertando para os riscos da adultização precoce.
Art. 6º A violação desta lei, por parte de qualquer agente social, poderá resultar em medidas
educativas e punitivas, incluindo:
I - Multas para empresas ou indivíduos que violem as disposições sobre publicidade e
produtos direcionados a crianças e adolescentes.
II - Interdição temporária ou definitiva de materiais ou campanhas educativas prejudiciais
ao desenvolvimento infanto-juvenil.
III - Adoção de medidas pedagógicas junto aos responsáveis ou gestores que atuem de
forma inadequada no processo de educação.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 18 de agosto de 2025.
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Francisco Paulo de Oliveira
Vereador
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem como objetivo enfrentar um fenômeno cada vez mais
presente em nossa sociedade: a adultização precoce de crianças e adolescentes. Tratase de um processo em que meninas e meninos são expostos, de forma inadequada e
antecipada, a comportamentos, responsabilidades, linguagens e estéticas típicas da vida
adulta, desrespeitando suas fases naturais de desenvolvimento físico, emocional e
cognitivo.
Essa antecipação forçada da maturidade, muitas vezes impulsionada por mídias, redes
sociais, práticas comerciais e até contextos familiares, compromete gravemente os direitos
fundamentais da criança e do adolescente, assegurados pela Constituição Federal, pelo
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e por tratados internacionais dos quais o Brasil
é signatário.
A adultização precoce não apenas interfere no desenvolvimento saudável, mas também
contribui para o aumento de vulnerabilidades sociais, como a hipersexualização infantil,
a evasão escolar, a exposição a conteúdos e ambientes inapropriados, além do
comprometimento da saúde mental.
Diante disso, este projeto de lei visa estabelecer diretrizes e mecanismos de proteção que
envolvam a educação, a saúde, a cultura, a publicidade e os meios de comunicação,
com foco na preservação da infância e da adolescência como fases únicas e insubstituíveis
da vida humana.
É papel do Município, da família e da sociedade assegurar às crianças e aos adolescentes
um ambiente que favoreça seu pleno desenvolvimento, com respeito às suas
especificidades e limitações. Ao regulamentar e prevenir práticas que promovem a
adultização precoce, estaremos contribuindo para a formação de cidadãos mais saudáveis,
conscientes e protegidos.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres vereadores para a aprovação
deste projeto, em benefício direto da população araucariense, especialmente das
comunidades rurais e das regiões mais afastadas do centro urbano.
Câmara Municipal de Araucária, 18 de agosto de 2025.
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Francisco Paulo de Oliveira
Vereador