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materia nº 331/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 331 / 2025
Date 2025-08-19
EmentaDispõe sobre a proteção contra a adultização precoce de crianças e adolescentes, assegurando direitos relacionados à sua educação, saúde, e bem-estar, e dá outras providências.
native_id18223

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-09 Processo Legislativo arquivado - art. 103/104 do RI — Informamos que o Projeto de Lei do Vereador Francisco Paulo de Oliveira, foi arquivado com base nos Art. 103 e 104 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Araucária
2025-08-26 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Proposição lida em Plenário e autuada. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental.
2025-08-26 Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 26ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2025-08-19 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário — Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

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O Vereador Francisco Paulo de Oliveira, no uso de suas atribuições conferidas
pela Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de leis
apresenta a seguinte preposição:
PROJETO DE LEI Nº 331 /2025
"Dispõe sobre a proteção contra a adultização 
precoce de crianças e adolescentes, assegurando 
direitos relacionados à sua educação, saúde, e bem￾estar, e dá outras providências."
Art. 1º Esta lei tem como objetivo garantir a proteção de crianças e adolescentes contra a 
adultização precoce, assegurando que o processo de desenvolvimento físico, emocional, 
psicológico e social ocorra de maneira gradual, respeitando as particularidades da infância 
e da adolescência.
Art. 2º Considera-se "adultização" a imposição, por parte de qualquer agente social (família, 
escola, mídia, entre outros), de expectativas, comportamentos ou responsabilidades típicas 
da vida adulta sobre crianças e adolescentes, que comprometam o seu desenvolvimento 
saudável.
Art. 3º Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para prevenir a adultização precoce:
I - As escolas deverão promover ambientes que respeitem o tempo e as necessidades de 
aprendizagem de cada faixa etária, evitando sobrecarga de atividades ou exigências 
inadequadas para a faixa etária.
II - A publicidade e os produtos direcionados ao público infanto-juvenil devem ser regulados, 
de forma a evitar a promoção de padrões estéticos, comportamentais ou de consumo
incompatíveis com a idade.
III - Fica proibido o uso de materiais pedagógicos, mídias e campanhas publicitárias que 
incentivem o comportamento adulto precoce, como a sexualização precoce, a imposição 
de padrões de beleza, ou a cobrança por desempenho e produtividade além das 
capacidades da infância e adolescência.
Art. 4º A família, a escola e a sociedade devem ser orientadas sobre a importância de 
respeitar os direitos e as etapas do desenvolvimento da criança e do adolescente, de forma 
que estes possam vivenciar sua infância e adolescência de maneira plena e sem pressões 
excessivas.
Art. 5º O poder público, por meio dos Conselhos Tutelares e outras entidades de proteção 
à infância e adolescência, desenvolverá campanhas educativas que promovam o respeito
à fase do desenvolvimento infantil, alertando para os riscos da adultização precoce.
Art. 6º A violação desta lei, por parte de qualquer agente social, poderá resultar em medidas 
educativas e punitivas, incluindo:
I - Multas para empresas ou indivíduos que violem as disposições sobre publicidade e 
produtos direcionados a crianças e adolescentes.
II - Interdição temporária ou definitiva de materiais ou campanhas educativas prejudiciais 
ao desenvolvimento infanto-juvenil.
III - Adoção de medidas pedagógicas junto aos responsáveis ou gestores que atuem de 
forma inadequada no processo de educação.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Câmara Municipal de Araucária, 18 de agosto de 2025.
____________________________
Francisco Paulo de Oliveira
Vereador
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem como objetivo enfrentar um fenômeno cada vez mais 
presente em nossa sociedade: a adultização precoce de crianças e adolescentes. Trata￾se de um processo em que meninas e meninos são expostos, de forma inadequada e 
antecipada, a comportamentos, responsabilidades, linguagens e estéticas típicas da vida 
adulta, desrespeitando suas fases naturais de desenvolvimento físico, emocional e
cognitivo.
Essa antecipação forçada da maturidade, muitas vezes impulsionada por mídias, redes 
sociais, práticas comerciais e até contextos familiares, compromete gravemente os direitos 
fundamentais da criança e do adolescente, assegurados pela Constituição Federal, pelo 
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e por tratados internacionais dos quais o Brasil 
é signatário.
A adultização precoce não apenas interfere no desenvolvimento saudável, mas também 
contribui para o aumento de vulnerabilidades sociais, como a hipersexualização infantil, 
a evasão escolar, a exposição a conteúdos e ambientes inapropriados, além do 
comprometimento da saúde mental.
Diante disso, este projeto de lei visa estabelecer diretrizes e mecanismos de proteção que 
envolvam a educação, a saúde, a cultura, a publicidade e os meios de comunicação, 
com foco na preservação da infância e da adolescência como fases únicas e insubstituíveis 
da vida humana.
É papel do Município, da família e da sociedade assegurar às crianças e aos adolescentes 
um ambiente que favoreça seu pleno desenvolvimento, com respeito às suas 
especificidades e limitações. Ao regulamentar e prevenir práticas que promovem a 
adultização precoce, estaremos contribuindo para a formação de cidadãos mais saudáveis, 
conscientes e protegidos.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres vereadores para a aprovação 
deste projeto, em benefício direto da população araucariense, especialmente das 
comunidades rurais e das regiões mais afastadas do centro urbano.
Câmara Municipal de Araucária, 18 de agosto de 2025.
____________________________
Francisco Paulo de Oliveira
Vereador

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