O vereador Eduardo Castilhos no uso de suas atribuições legais conferidas pela
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta
a seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 2650/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo
Botogoski, para que seja criada, a Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana, com vistas
a promover a organização, planejamento e execução de políticas públicas voltadas à
mobilidade, trânsito, transporte coletivo, acessibilidade e integração viária no Município de
Araucária.
JUSTIFICATIVA
A criação de uma Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana se mostra
imprescindível diante do crescimento populacional e do aumento da frota de veículos em
nosso município.
Entre os principais objetivos da nova pasta, destacam-se:
• Planejamento estratégico do trânsito e transporte público;
• Promoção da acessibilidade e integração dos diferentes modais de transporte;
• Fiscalização e ordenamento do tráfego urbano;
• Desenvolvimento de políticas sustentáveis de mobilidade, priorizando pedestres,
ciclistas e transporte coletivo;
• Redução de acidentes e melhoria da segurança viária;
• Modernização do sistema de transporte público, visando eficiência, conforto e menor
impacto ambiental.
Tal medida atende à necessidade de dar maior autonomia administrativa a essas
atribuições, que hoje encontram-se dispersas em diferentes secretarias, o que dificulta a
execução de políticas públicas integradas e eficazes.
Segue para apreciação do Executivo, a presente minuta de Projeto de Lei, podendo
este promover as alterações, acréscimos ou ajustes que julgar pertinentes:
“MODELO DE MINUTA
Art. 1º Fica criada a Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana (SMMU), órgão que
passa a integrar a estrutura organizacional básica da Prefeitura Municipal de
Araucária.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana tem por finalidade planejar,
coordenar, executar e instituir políticas de educação no trânsito, bem como fiscalizar
as normas públicas de trânsito, transporte de passageiros e mobilidade urbana, além
de gerir o sistema viário municipal.
Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana:
I – Controlar, planejar, gerir e fiscalizar o sistema de transporte de passageiros nas
modalidades individual, coletivo, de frete e de cargas, no âmbito do Município, em
consonância com a Secretaria Municipal responsável pela área;
II – Executar obras e serviços estritamente relacionados às suas atribuições;
III – Elaborar estatísticas de acidentes de trânsito, mediante dados colhidos, e estudar
suas causas;
IV – Implantar, controlar e explorar, direta ou indiretamente, os locais públicos
destinados a estacionamento temporário de veículos;
V – Exigir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito no Município, no âmbito
de suas atribuições;
VI – Fiscalizar o trânsito, autuar e aplicar medidas administrativas cabíveis em caso
de infrações relacionadas à circulação, estacionamento e parada de veículos, nos
termos do Código de Trânsito Brasileiro, no exercício do poder de polícia de trânsito;
VII – Aplicar multas por infrações de trânsito, notificando os infratores e promovendo
a arrecadação das respectivas penalidades;
VIII – Fazer cumprir os regulamentos dos serviços de sua competência;
IX – Elaborar estudos de tarifas e submetê-los à apreciação do Prefeito Municipal;
X – Implantar, conservar e operar, diretamente ou por meio de empresa legalmente
contratada, o sistema de sinalização e equipamentos de controle viário;
XI – Interceder no serviço de transporte coletivo urbano quando necessário;
XII – Apoiar ações de fiscalização ambiental relativas a agentes poluentes e ruídos de
veículos;
XIII – Criar e promover programas de educação e segurança no trânsito;
XIV – Proporcionar registro e licenciamento de veículos específicos, conforme
legislação aplicável;
XV – Organizar e planejar o trânsito de veículos, pedestres e ciclistas;
XVI – Fazer cumprir o Código de Trânsito Brasileiro;
XVII – Estabelecer diretrizes de policiamento de trânsito;
XVIII – Fiscalizar serviços de escolta e remoção de veículos;
XIX – Conceder autorizações para veículos de propulsão humana e tração animal;
XX – Implementar as diretrizes da Política Nacional de Trânsito;
XXI – Fiscalizar veículos que necessitem de autorização especial;
XXII – Integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito para arrecadação e compensação
de multas;
XXIII – Apoiar órgãos de segurança na fiscalização ostensiva do trânsito;
XXIV – Desenvolver ações preventivas e educativas voltadas à conscientização da
população sobre segurança no trânsito, promovendo campanhas, palestras, cursos e
programas de educação viária, em parceria com instituições públicas e privadas;
XXV – Implementar iniciativas que incentivem o respeito às normas de trânsito, a
cidadania e a adoção de comportamentos seguros por motoristas, ciclistas e
pedestres, contribuindo para a redução de acidentes e a melhoria da mobilidade
urbana.
Art. 4º A estrutura organizacional, os cargos e o quadro de pessoal da Secretaria serão
definidos em legislação própria, observadas as disposições da Lei de
Responsabilidade Fiscal e demais normas pertinentes.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Diante do exposto, solicita-se ao Distinto Plenário que vote favoravelmente a esta
Indicação e, posteriormente, seja encaminhada à Mesa Diretora para as providências
cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 22 de agosto de 2025.
EDUARDO CASTILHOS
VEREADOR