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materia nº 337/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 337 / 2025
Date 2025-08-22
EmentaAutoriza a inclusão de consultas e exames preventivos da próstata nos atendimentos realizados por unidades móveis de saúde em comunidades rurais do município.
native_id18268

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-23 Encaminhado à DIPROLE, aguardando a inclusão na Ordem do Dia — Encaminhado à DIPROLE para prosseguimento regimental.
2025-09-12 Parecer favorável da Comissão de Saúde e Meio Ambiente — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2025-09-11 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CSMA para emissão de parecer.
2025-09-05 Parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação. — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2025-09-02 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer.
2025-09-01 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas — —
2025-09-01 Encaminhado à Presidência — —
2025-08-26 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Proposição lida em Plenário e autuada. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental.
2025-08-26 Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 26ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2025-08-22 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário — Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

Documents (1)

texto original #

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O vereador Sebastião Valter Fernandes, no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
PROJETO DE LEI Nº 337/2025
Autoriza a inclusão de consultas e exames 
preventivos da próstata nos atendimentos 
realizados por unidades móveis de saúde em 
comunidades rurais do município.
Art. 1º Fica autorizada a inclusão, na programação das unidades móveis de saúde 
que realizam atendimentos em comunidades rurais do Município, de consultas médicas e 
exames preventivos voltados à detecção precoce de doenças da próstata.
 Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se exames preventivos da próstata:
 I – consulta médica urológica ou de clínica geral com enfoque na saúde do homem;
 II – solicitação e realização do exame de sangue PSA (Antígeno Prostático 
Específico), quando indicado;
 III – encaminhamento para exames complementares e acompanhamento 
especializado, quando necessário.
Art. 3º Os atendimentos previstos nesta Lei deverão observar, preferencialmente, as 
diretrizes de saúde do homem definidas pelo Poder Executivo, podendo contemplar, entre 
outros, homens a partir de 45 (quarenta e cinco) anos de idade ou a partir de 40 (quarenta) 
anos nos casos de histórico familiar de câncer de próstata, conforme protocolos médicos 
estabelecidos.
Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com hospitais, clínicas, 
universidades, entidades médicas e organizações não governamentais para viabilizar os 
atendimentos previstos nesta Lei.
 Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O câncer de próstata é o tipo mais incidente entre os homens no Brasil, representando 
grave problema de saúde pública. Estima-se que 70 mil novos casos sejam diagnosticados 
anualmente. Entretanto, grande parte dos diagnósticos ainda ocorre de forma tardia,
reduzindo as chances de tratamento eficaz e de sobrevivência.
Nas comunidades rurais, as dificuldades de deslocamento e a carência de serviços 
médicos especializados agravam ainda mais esse cenário, tornando necessário que o poder 
público adote medidas ativas para levar a prevenção e o diagnóstico precoce até essas 
populações.
A presente proposta sugere que as unidades móveis de saúde, já utilizadas para 
atendimento em áreas de difícil acesso, incluam em sua programação consultas médicas 
voltadas à saúde da próstata, bem como exames preventivos e encaminhamentos adequados.
Com a detecção precoce, é possível aumentar consideravelmente as chances de cura, 
reduzir custos do sistema de saúde e salvar vidas, além de promover maior qualidade de vida 
para os homens atendidos.
Diante do exposto, solicito o recebimento da presente proposição e, após análise pelas 
Comissões Técnicas desta Casa Legislativa, sua apreciação e aprovação pelo soberano 
Plenário, onde rogo pela aprovação de todos os nobres Vereadores.
Câmara Municipal de Araucária, 22 de agosto de 2025.
Sebastião Valter Fernandes
Vereador

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