Os Vereadores Celso Nicácio da Silva e Fábio Pavoni, no uso de suas atribuições
conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta
Casa de leis apresenta a seguinte preposição:
PROJETO DE LEI Nº 318/2025
“Proíbe a prática de maus-tratos contra animais
estabelecendo sanções e penalidades administrativas
no âmbito do Município de Araucária e dá outras
providências.”
Art. 1º Fica proibida, no Município de Araucária, a prática de maus-tratos contra
animais, inclusive, o uso de violência física e psicológica no adestramento de animais
domésticos.
Art. 2° Para os efeitos desta lei entende-se por maus-tratos contra animais toda e
qualquer ação decorrente de imprudência, imperícia ou ato voluntário e intencional, que
atente contra sua saúde e necessidades naturais, físicas e mentais, conforme
estabelecido nos incisos abaixo:
I – mantê-los sem abrigo ou em lugares em condições inadequadas ao seu porte e
espécie ou que lhes ocasionem desconforto físico ou mental;
II – privá-los de necessidades básicas tais como alimento adequado à espécie e
água;
III - lesar ou agredir os animais (por espancamento, lapidação, por instrumentos
cortantes, contundentes, por substâncias químicas, escaldantes, tóxicas, por fogo ou
outros), sujeitando-os a qualquer experiência que infrinja a Lei n° 11.794, de 8 de outubro
de 2008, prática ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento, dano físico ou mental ou
morte;
IV - abandoná-los, em quaisquer circunstâncias;
V - castigá-los, de forma física ou mentalmente, ainda que para aprendizagem ou
adestramento;
VI - criá-los, mantê-los ou expô-los em recintos desprovidos de limpeza e
desinfecção;
VII - outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como maus-tratos
pela autoridade ambiental, sanitária, policial, judicial ou outra qualquer com esta
competência.
Parágrafo único: Será considerado como uso de violência física ou psicológica a
prática de qualquer ato que caracterize maus-tratos, entendendo-se como maus-tratos as
condutas definidas nos termos do artigo 2º, XXIII, da Lei Municipal 17.464/2020; e nos
termos da Resolução nº. 1236, de 26 de outubro de 2018, expedida pelo Conselho
Federal de Medicina Veterinária.
Art. 3º Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas desta lei é considerada
infração administrativa ambiental e será punida com as sanções aqui previstas, sem
prejuízo de outras sanções civis ou penais previstas em legislação.
§ 1º As infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções:
I - advertência por escrito;
II - multa simples;
III - multa diária;
§ 2º A advertência por escrito, será aplicada pela inobservância das disposições da
legislação em vigor, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.
§ 3º A multa simples, será aplicada sempre que o agente infrator, por negligência
ou dolo:
I - advertido por irregularidade que tenha sido praticada, deixar de saná-la, no
prazo estabelecido pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SMMA);
II - opuser embaraço aos agentes de fiscalização ambiental; III- deixar de cumprir a
legislação ambiental ou determinação expressa da Secretaria Municipal do Meio Ambiente
(SMMA);
§4º A multa diária poderá e será aplicada quando o cometimento da infração se
estender ao longo do tempo, até a sua efetiva cessação ou a celebração de termo de
compromisso de ajustamento da conduta do infrator para reparação do dano ocasionado.
Art. 4º A pena de multa estabelecida será arbitrada pelo agente fiscalizador com
base nos critérios definidos nesta Lei, no valor mínimo de R$ 200,00 e valor máximo de
R$ 200.000,00.
Parágrafo único: A pena de multa seguirá a seguinte gradação:
I - infração leve: de R$ 200,00 a R$ 2.000,00;
II - infração grave: de R$ 2.001,00 a R$ 20.00,00;
III - infração gravíssima: de R$ 20.001,00 a R$ 200.000,00;
Art. 5º Para arbitrar o valor da multa, o agente fiscalizador deverá observar:
I - a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas
consequências para a saúde pública e para a proteção animal;
II - os antecedentes do agente infrator, quanto ao cumprimento da legislação
específica vigente;
III - a capacidade econômica do agente infrator.
Art. 6º Constitui reincidência a prática de nova infração cometida pelo mesmo
agente infrator dentro do período de 3 anos subsequentes, classificada como:
I - específica: cometimento de infração da mesma natureza; e
II - genérica: o cometimento de infração ambiental de natureza diversa.
§ 1º No caso de reincidência específica a multa a ser imposta pela prática da nova
infração deverá ter seu valor aumentado ao triplo e no caso de reincidência genérica a
multa a ser imposta pela prática da nova infração poderá ter seu valor aumentado ao
dobro.
§ 2º Verificado maus-tratos no exercício de atividade profissional, estará sujeito o
infrator, sem prejuízo das demais sanções de natureza civil, penal ou administrativa que
estejam previstas na legislação municipal, estadual e federal, as seguintes sanções:
I - Ao adestrador, perda do registro profissional e proibição de atuar com o
adestramento de animais;
II - À pessoa jurídica, cassação da inscrição municipal da empresa e do alvará de
funcionamento;
Art. 7º. Fica a cargo da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, a fiscalização dos
atos decorrentes da aplicação desta lei.
§ 1º As ações de fiscalização a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente
poderão ser executadas em conjunto com as Secretarias Municipais de Defesa Social, e
demais órgãos e entidades públicas.
§ 2º A reparação do dano causado de que trata este artigo será feita mediante a
apresentação e aprovação pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SMMA.
§ 3º Cumpridas integralmente às obrigações assumidas pelo agente infrator, o valor
da multa será reduzido em até 80% do valor atualizado monetariamente.
Art. 8º Os valores arrecadados com o pagamento das multas serão recolhidos para
o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA para aplicação em programas, projetos e
ações ambientais voltados à defesa e proteção aos animais.
Art. 9º O não pagamento da multa dentro dos prazos fixados implicará na inscrição
do débito em dívida ativa e demais cominações contidas na legislação tributária municipal.
Art. 10º Na constatação de maus-tratos:
I - os animais serão microchipados e cadastrados no Sistema de Identificação
Animal, no ato da fiscalização ou após sua melhora física ou mental;
II - os custos inerentes à aplicação do microchip serão atribuídos ao infrator; assim
como a assistência veterinária caso constatada.
§ 1º Ao infrator, caberá a guarda do(s) animal(s).
§ 2º Em caso da constatação da falta de condição mínima, para a manutenção do
(s) animal(s) sob a guarda do infrator, fato este constatado no ato da fiscalização pela
autoridade competente, fica autorizado o Município a remoção do(s) mesmo(s), se
necessário com o auxílio de força policial. Caberá ao Município promover a recuperação
do animal (quando pertinente) em local específico, bem como destiná-lo (s) para a
adoção, devidamente identificado(s).
Art.11º As denúncias deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, cabendo aos mesmos a apuração, avaliação da conduta praticada, a tipificação
bem como a estipulação da multa conforme a gravidade elencada.
Art. 12º Os recursos provenientes da arrecadação das multas serão destinados a
fundo gerenciado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, visando o incentivo e a
proteção animal. Art. 13º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 14º O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel
execução desta lei.
Art. 15 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Araucária, 14 de agosto de 2025.
CELSO NICÁCIO FÁBIO PAVONI
Vereador Vereador
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem como finalidade identificar e aplicar sanções e
penalidades administrativas para aqueles que praticarem maus-tratos aos animais de
forma geral, sem prejuízo das demais sanções e penalidades cível e criminais cabíveis.
De acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS), em maio 2022, somente
no Brasil, cerca de 30 milhões de animais estão abandonados, sendo aproximadamente
20 milhões de cães e 10 milhões de gatos.
O Município de Araucária tem a necessidade de possuir diploma legal próprio para
estabelecer de forma coordenada as ações que venham reduzir e, se possível eliminar
qualquer tipos de ação ou omissão que possam ser considerada como maus-tratos aos
animais. Esta regulamentação almeja punir o comportamento violento e cruel praticado
contra os animais, neste município, inclusive nas prática do exercício de adestramento ou
treinamento de animais.
Infelizmente os atos de maus tratos praticados contra os animais vem crescendo
diariamente, conforme pode ser visto pelo número de cachorros abandonados nas ruas
da cidade, como também em publicações nas redes sociais. O abandono é considerado
uma das formas de maus-tratos a animais, para as quais a Lei de Crimes Ambientais (Lei
Federal nº 9.605/98) estabelece pena de três meses a um ano de detenção e multa.
Além disso, a Lei Federal nº 14.064/2020 ampliou, com reclusão de dois a cinco
anos e proibição da guarda, as penalidades para quem comete maus-tratos contra cães e
gastos. Caso o animal venha a falecer, a pena é aumentada de um sexto a um terço.
Abandonar animais nas ruas gera sofrimento extremo, que afeta a saúde e o bem-estar
do animal, além de deixá-los sujeitos a maus-tratos, atropelamentos e doenças.
Em matéria postada na rede social dia 19/06/2023, a Polícia Civil de Araucária
prendeu em flagrante uma mulher, de 58 anos, por maus-tratos a animais, nesta segundafeira (19), em Araucária, na Região Metropolitana de Curitiba. No local, os policiais
encontraram 12 cães desnutridos e em condições de insalubres. De acordo com o
delegado da PCPR na época DR. Tiago Wladyka, a PCPR tomou consciência do caso
após uma denúncia anônima, os animais estavam mantidos em cárcere privado nos
fundos de sua residência, apresentando sinais desnutrição e em péssimas condições de
higiene.
(https://www.policiacivil.pr.gov.br/Noticia/PCPR-prende-em-flagrante-mulher-pormaus-tratos-contra-12-caes-emAraucaria).
A finalidade deste Projeto de Lei é garantir a preservação da vida e da qualidade de
vida dos animais, visando sempre a prevenção da crueldade, de abusos e da prática de
maus-tratos contra os animais no município de Araucária.
Por todo exposto, e entendendo ser de extremo interesse público e ao Município a
aprovação do presente projeto de lei, requeiro e submeto os termos ao juízo de meus
nobres pares para aprovação desta iniciativa.
Câmara Municipal de Araucária, 14 de agosto de 2025.
CELSO NICÁCIO FÁBIO PAVONI
Vereador Vereador