O Vereador Francisco Paulo de Oliveira, no uso de suas atribuições conferidas
pela Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de leis
apresenta a seguinte preposição:
PROJETO DE LEI Nº 330/2025
Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de
Refeições Subsidiadas em Parceria com
Restaurantes Locais, destinado às pessoas
cadastradas no Cadastro Único para Programas
Sociais (CadÚnico), no município de Araucária, e dá
outras providências.
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Refeições Subsidiadas, no âmbito do
Município de Araucária, com o objetivo de proporcionar acesso à alimentação adequada e
saudável à população em situação de vulnerabilidade social, por meio da celebração de
convênios com restaurantes e estabelecimentos de alimentação locais.
Art. 2º O programa destina-se exclusivamente às pessoas e famílias inscritas no Cadastro
Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), residentes no município de
Araucária.
Art. 3º O programa será executado com base nos seguintes princípios e diretrizes:
I – Promoção da segurança alimentar e nutricional da população;
II – Fomento à economia local, com apoio a restaurantes e estabelecimentos parceiros;
III – Valorização da alimentação saudável e regional;
IV – Fortalecimento da cidadania e da inclusão social.
Art. 4º O órgão responsável competente poderá celebrar convênios, parcerias ou contratos
com restaurantes, cantinas, lanchonetes e estabelecimentos congêneres, devidamente
licenciados, para o fornecimento de refeições subsidiadas às pessoas beneficiárias do
programa.
Art. 5º A regulamentação e a adesão serão feitas pelos órgãos competentes levando em
consideração:
I – Levantamento da demanda por meio do CadÚnico e demais instrumentos de política
social;
II – Mapeamento e credenciamento dos estabelecimentos interessados, conforme edital a
ser publicado pelo Poder Executivo;
III – Definição de cardápio balanceado, elaborado em conjunto com nutricionistas,
priorizando alimentos in natura e produtos regionais;
IV – Subsídio parcial ou total do valor das refeições, a ser definido por decreto
regulamentador, conforme disponibilidade orçamentária.
Art. 6º Cabe ao órgão competente do município fornecer aos beneficiários um cartão
magnético ou aplicativo digital com identificação individual, com limite de uso diário ou
mensal, para aquisição das refeições nos estabelecimentos credenciados.
Art. 7º Os restaurantes parceiros deverão cumprir os seguintes requisitos, coordenados e
fiscalizados pelos órgãos competentes:
I – Fornecer refeições dentro dos padrões nutricionais estabelecidos;
II – Garantir a higiene e a qualidade dos alimentos, conforme as normas sanitárias;
III – Aceitar o cartão ou aplicativo de identificação como meio de pagamento;
IV – Permitir a fiscalização e o acompanhamento da execução do programa.
Art. 8º O programa poderá ser complementado com ações de Educação Alimentar e
Nutricional (EAN), como:
I – Oficinas de culinária saudável;
II – Palestras e atividades comunitárias sobre nutrição, aproveitamento integral de
alimentos e hábitos alimentares saudáveis;
III – Capacitações para os beneficiários e profissionais envolvidos.
Art. 9º Cabe aos órgãos competentes:
I – Verificar o cumprimento das metas de atendimento;
II – Acompanhar a qualidade dos serviços prestados;
III – Avaliar o impacto do programa na segurança alimentar dos beneficiários;
IV – Realizar os ajustes necessários à melhoria do programa.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Francisco Paulo de Oliveira
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa instituir, no âmbito do Município de Araucária, o
Programa Municipal de Refeições Subsidiadas, com o objetivo de garantir o acesso à
alimentação adequada e saudável às pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade
social, por meio de parcerias entre o poder público e restaurantes locais.
A proposta parte do princípio constitucional de que a alimentação é um direito
social, previsto no art. 6º da Constituição Federal, e da necessidade urgente de enfrentar
a insegurança alimentar, realidade que atinge milhões de brasileiros e impacta
diretamente o bem-estar e a dignidade da população mais vulnerável.
Com base nos dados do Cadastro Único (CadÚnico), é possível identificar com
precisão os beneficiários do programa, permitindo a execução de uma política pública
focalizada, eficiente e de alto impacto social. Ao garantir refeições balanceadas e
acessíveis mediante subsídio parcial ou total o programa contribui para a melhoria das
condições de vida, saúde e nutrição dessas pessoas.
Além de seu viés social, o projeto promove o fomento da economia local, ao
estabelecer convênios com restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos de alimentação
que estejam devidamente regularizados. Dessa forma, o município não apenas combate a
fome, mas também estimula o empreendedorismo, o comércio de produtos regionais e a
geração de renda.
Outro diferencial da proposta é a previsão de ações de Educação Alimentar e
Nutricional (EAN), como oficinas, palestras e atividades práticas com os beneficiários. Tais
ações visam empoderar a população com conhecimentos sobre hábitos alimentares
saudáveis, aproveitamento integral dos alimentos e o direito humano à alimentação
adequada.
O programa prevê, ainda, um sistema de identificação moderno e seguro por
meio de cartão magnético ou aplicativo digital, garantindo controle de acesso, transparência
na execução e facilidade na prestação dos serviços.
Por fim, destaca-se a importância da avaliação e do monitoramento contínuos,
previstos no projeto, os quais permitirão ajustes dinâmicos e o aprimoramento da política
pública ao longo do tempo.
Diante do exposto, este Projeto de Lei representa uma ação concreta de justiça
social, combate à fome e inclusão produtiva, alinhada às diretrizes do Sistema Nacional
de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), aos Objetivos de Desenvolvimento
Sustentável da ONU e às demandas locais do município de Araucária.
Solicitamos, portanto, o apoio dos nobres pares para aprovação desta proposta, por
sua relevância social, econômica e humana.
Câmara Municipal de Araucária, 26 de agosto de 2025.
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Francisco Paulo de Oliveira
Vereador