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materia nº 330/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 330 / 2025
Date 2025-08-28
EmentaDispõe sobre a criação do Programa Municipal de Refeições Subsidiadas em Parceria com Restaurantes Locais, destinado às pessoas cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), no município de Araucária, e dá outras providências
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Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Proposição aprovada em 1º turno, aguardando 2ª votação — Projeto aprovado em 1ª votação por unanimidade dos presentes (11 votos favoráveis e 1 ausências). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando 2ª discussão e votação.
2026-05-25 Proposição incluída na Ordem do Dia para 1ª Votação P Projeto incluído na Ordem do Dia da 57ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando 1ª leitura, discussão e votação.
2026-05-13 Encaminhado à DIPROLE, aguardando a inclusão na Ordem do Dia — Encaminhado à DIPROLE para prosseguimento regimental.
2026-05-04 Parecer favorável da Comissão de Saúde e Meio Ambiente — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2026-04-30 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CSMA para emissão de parecer.
2026-04-27 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2025-09-23 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CFO para emissão de parecer.
2025-09-15 Parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação. — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2025-09-09 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer.
2025-09-08 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas — —
2025-09-08 Encaminhado à Presidência — —
2025-09-02 Encaminhado à Diretoria Jurídica — Encaminhado à Diretoria Jurídica para parecer.
2025-09-02 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Proposição lida em Plenário e autuada. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental.
2025-08-29 Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 27ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2025-08-28 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário — Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-26T15:50:18.814128-03:00 Aprovado por Unanimidade dos Presentes 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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O Vereador Francisco Paulo de Oliveira, no uso de suas atribuições conferidas
pela Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de leis
apresenta a seguinte preposição:
PROJETO DE LEI Nº 330/2025
Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de 
Refeições Subsidiadas em Parceria com 
Restaurantes Locais, destinado às pessoas 
cadastradas no Cadastro Único para Programas 
Sociais (CadÚnico), no município de Araucária, e dá 
outras providências.
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Refeições Subsidiadas, no âmbito do 
Município de Araucária, com o objetivo de proporcionar acesso à alimentação adequada e 
saudável à população em situação de vulnerabilidade social, por meio da celebração de 
convênios com restaurantes e estabelecimentos de alimentação locais.
Art. 2º O programa destina-se exclusivamente às pessoas e famílias inscritas no Cadastro 
Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), residentes no município de 
Araucária.
Art. 3º O programa será executado com base nos seguintes princípios e diretrizes:
I – Promoção da segurança alimentar e nutricional da população;
II – Fomento à economia local, com apoio a restaurantes e estabelecimentos parceiros;
III – Valorização da alimentação saudável e regional;
IV – Fortalecimento da cidadania e da inclusão social.
Art. 4º O órgão responsável competente poderá celebrar convênios, parcerias ou contratos 
com restaurantes, cantinas, lanchonetes e estabelecimentos congêneres, devidamente 
licenciados, para o fornecimento de refeições subsidiadas às pessoas beneficiárias do 
programa.
Art. 5º A regulamentação e a adesão serão feitas pelos órgãos competentes levando em 
consideração:
I – Levantamento da demanda por meio do CadÚnico e demais instrumentos de política 
social;
II – Mapeamento e credenciamento dos estabelecimentos interessados, conforme edital a 
ser publicado pelo Poder Executivo;
III – Definição de cardápio balanceado, elaborado em conjunto com nutricionistas, 
priorizando alimentos in natura e produtos regionais;
IV – Subsídio parcial ou total do valor das refeições, a ser definido por decreto
regulamentador, conforme disponibilidade orçamentária.
Art. 6º Cabe ao órgão competente do município fornecer aos beneficiários um cartão 
magnético ou aplicativo digital com identificação individual, com limite de uso diário ou 
mensal, para aquisição das refeições nos estabelecimentos credenciados.
Art. 7º Os restaurantes parceiros deverão cumprir os seguintes requisitos, coordenados e 
fiscalizados pelos órgãos competentes:
I – Fornecer refeições dentro dos padrões nutricionais estabelecidos;
II – Garantir a higiene e a qualidade dos alimentos, conforme as normas sanitárias;
III – Aceitar o cartão ou aplicativo de identificação como meio de pagamento;
IV – Permitir a fiscalização e o acompanhamento da execução do programa.
Art. 8º O programa poderá ser complementado com ações de Educação Alimentar e 
Nutricional (EAN), como:
I – Oficinas de culinária saudável;
II – Palestras e atividades comunitárias sobre nutrição, aproveitamento integral de 
alimentos e hábitos alimentares saudáveis;
III – Capacitações para os beneficiários e profissionais envolvidos.
Art. 9º Cabe aos órgãos competentes:
I – Verificar o cumprimento das metas de atendimento;
II – Acompanhar a qualidade dos serviços prestados;
III – Avaliar o impacto do programa na segurança alimentar dos beneficiários;
IV – Realizar os ajustes necessários à melhoria do programa.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação 
orçamentária própria, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
____________________________
Francisco Paulo de Oliveira
Vereador
 
 JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa instituir, no âmbito do Município de Araucária, o 
Programa Municipal de Refeições Subsidiadas, com o objetivo de garantir o acesso à 
alimentação adequada e saudável às pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade 
social, por meio de parcerias entre o poder público e restaurantes locais.
A proposta parte do princípio constitucional de que a alimentação é um direito 
social, previsto no art. 6º da Constituição Federal, e da necessidade urgente de enfrentar 
a insegurança alimentar, realidade que atinge milhões de brasileiros e impacta 
diretamente o bem-estar e a dignidade da população mais vulnerável.
Com base nos dados do Cadastro Único (CadÚnico), é possível identificar com 
precisão os beneficiários do programa, permitindo a execução de uma política pública 
focalizada, eficiente e de alto impacto social. Ao garantir refeições balanceadas e 
acessíveis mediante subsídio parcial ou total o programa contribui para a melhoria das 
condições de vida, saúde e nutrição dessas pessoas.
Além de seu viés social, o projeto promove o fomento da economia local, ao 
estabelecer convênios com restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos de alimentação 
que estejam devidamente regularizados. Dessa forma, o município não apenas combate a 
fome, mas também estimula o empreendedorismo, o comércio de produtos regionais e a 
geração de renda.
Outro diferencial da proposta é a previsão de ações de Educação Alimentar e 
Nutricional (EAN), como oficinas, palestras e atividades práticas com os beneficiários. Tais 
ações visam empoderar a população com conhecimentos sobre hábitos alimentares 
saudáveis, aproveitamento integral dos alimentos e o direito humano à alimentação 
adequada.
O programa prevê, ainda, um sistema de identificação moderno e seguro por 
meio de cartão magnético ou aplicativo digital, garantindo controle de acesso, transparência 
na execução e facilidade na prestação dos serviços.
Por fim, destaca-se a importância da avaliação e do monitoramento contínuos, 
previstos no projeto, os quais permitirão ajustes dinâmicos e o aprimoramento da política 
pública ao longo do tempo.
Diante do exposto, este Projeto de Lei representa uma ação concreta de justiça 
social, combate à fome e inclusão produtiva, alinhada às diretrizes do Sistema Nacional 
de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), aos Objetivos de Desenvolvimento 
Sustentável da ONU e às demandas locais do município de Araucária.
Solicitamos, portanto, o apoio dos nobres pares para aprovação desta proposta, por 
sua relevância social, econômica e humana.
 
 
 Câmara Municipal de Araucária, 26 de agosto de 2025.
____________________________
Francisco Paulo de Oliveira
Vereador

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