GOVERNO
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OFÍCIO EXTERNO Nº 5607/2025 | PROCESSO Nº 144517/2025
Araucária, 2 de outubro de 2025.
Excelentíssimo Senhor
Eduardo Rodrigo de Castilhos
Presidente
Câmara Municipal
Araucária/PR
Assunto: Razões do Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 72/2024 - PA 116.277/2025
Encaminhamos o Veto Parcial proposto pelo Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº
72/2024, de autoria parlamentar, que dispõe sobre o direito de toda mulher a ter acompanhante
durante procedimentos médicos, nos estabelecimentos públicos e privados de saúde.
Sem mais para o momento, renovamos nossos protestos de consideração e respeito.
Atenciosamente,
ROBISON RICARDO FURMAN
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 116.277/2025 (PA CMA 46.423/2025)
PROPOSITURA: EXMO. VEREADOR VILSON CORDEIRO – CMA
ASSUNTO: DISPÕE SOBRE O DIREITO DE TODA MULHER A TER ACOMPANHANTE
DURANTE PROCEDIMENTOS MÉDICOS, NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS
DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO:
VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 72/2024
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, acuso o recebimento do OFÍCIO Nº 155/2025
– PRES/DPL (Processo nº 46.423/2025) de autoria parlamentar, que dispõe sobre o direito de toda
mulher a ter acompanhante durante procedimentos médicos, nos estabelecimentos públicos e privados de saúde
Em que pese a louvável iniciativa, manifesto-me pelo VETO PARCIAL ao referido projeto de lei, pelas razões adiante expostas:
RAZÕES DO VETO
Como já mencionado, em que pese a louvável iniciativa, parte do projeto de lei
não pode prosperar por ofensa a harmonia entre os poderes, nos termos do art. 2º1
da Constituição
Federal e do art. 7º2
da Constituição do Estado do Paraná.
O teor do disposto no Art. 29 da Constituição Federal, os Municípios reger-se-ão
pelas suas Leis Orgânicas desde que atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e
na Constituição do respectivo Estado.
Referida legislação afronta a competência privativa do Chefe do Poder Executivo
ao dispor sobre o funcionamento e organização administrativa do Poder Executivo, afrontando
assim o disposto no Art. 61, §1º, inciso II, alíneas “b” e “e” c/c o art. 84, inciso VI, todos da Constituição Federal (princípio da simetria) – verbis:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso
Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribu1 Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
2 Art. 7º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
nais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e
nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
(…)
II – disponham sobre:
(…)
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
(...)
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;
(…)
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(...)
VI – dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar
aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
Assim também dispôs a Constituição do Estado do Paraná – verbis:
Art. 66 Ressalvado o disposto nesta Constituição, são de iniciativa privativa do
Governador do Estado as leis que disponham sobre:
(…)
IV – criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da
administração pública.
Sobre a organização administrativa e a competência privativa do Chefe do Poder
Executivo, assim dispôs a Lei Orgânica do Município de Araucária – verbis:
Art. 41 Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de Projetos de Lei que:
(...)
V - criem e estruturem as atribuições e entidades da administração pública, direta e indireta.
Tem-se, portanto, que ao legislar sobre organização e estruturação de atribuições da administração, o Poder Legislativo acabou por invadir competência privativa do Chefe do
Poder Executivo, razão pela qual parte da legislação ora aprovada se encontra eivada de inconstitucionalidade formal.
Dada a importância do presente projeto de lei, este Chefe do Poder Executivo, entende por VETAR OS SEGUINTES DISPOSITIVOS LEGAIS por violar sua competência privativa – verbis:
Art. 7º O descumprimento desta lei acarreta:
I – Quando praticado por funcionário público, na forma prevista na legislação específica;
II – Quando praticado por funcionários de hospitais ou estabelecimentos de saúde
privados, as seguintes penalidades administrativas, aplicáveis, conforme a responsabilidade, de forma gradativa:
a) Advertência;
b) Aplicação de multa de R$500,00 (quinhentos reais) a R$1.000,00 (mil
reais),por cada ato de descumprimento, dobrada na reincidência.
§ 1º Fica a autoridade fiscalizadora autorizada a elevar em até cinco vezes o valor
da multa cominada, quando se verificar que, ante a capacidade econômica do autuado, a pena de multa resultará inócua.
§ 2º São garantidos o contraditório e a ampla defesa em todas as fases dos
processos administrativos de autuação de que trata esta Lei.
Art. 9ºAs despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotação orçamentária própria, podendo ser suplementadas se necessário.
Isto posto, da análise do mencionado projeto de lei, constata-se a inconstitucionalidade formal de dispositivos da legislação, o que ofende a harmonia entre os poderes (art. 2º
da CF e art. 7º da Constituição do Estado do Paraná), bem como por invasão da competência privativa do Chefe do Poder Executivo ao tratar do funcionamento e organização administrativa do Poder
Executivo, razão pela qual parte da legislação ora aprovada se encontra eivada de inconstitucionalidade formal.
DECISÃO
Pelas razões expostas, VETO PARCIALMENTE o Projeto de Lei nº 72/2024,
restando vetados os seguintes dispositivos legais:
Art. 7º
Art. 9º
Encaminhe-se, no prazo máximo de 48 horas, as presentes razões à Câmara Municipal, nos termos do §1º do Art. 45 da Lei Orgânica de Araucária.
Araucária/PR, 25 de agosto de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito