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materia nº 24/2025

Tipo Veto
Número / Ano 24 / 2025
Date 2025-08-26
EmentaEncaminhamos o Veto Parcial proposto pelo Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 72/2024, de autoria parlamentar, que dispõe sobre o direito de toda mulher a ter acompanhante durante procedimentos médicos, nos estabelecimentos públicos e privados de saúde.
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Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-11 Veto sobre a proposição mantido — Veto mantido por maioria dos presentes (10 votos favoráveis, 2 votos contrários e 1 ausências). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo para prosseguimento regimental.
2025-11-07 Veto incluído na ordem do dia U Veto incluído na Ordem do Dia da 37ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando leitura, discussão e votação.
2025-10-23 Encaminhado à DIPROLE, aguardando a inclusão na Ordem do Dia — Encaminhado à DIPROLE para prosseguimento regimental.
2025-10-21 Parecer pelo manutenção do veto — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2025-09-02 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer.
2025-08-28 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2025-08-28 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Veto com leitura e conhecimento do Plenário. Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo para autuação.
2025-08-28 Veto encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Veto encaminhado para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 8ª Sessão Extraordinária da 19ª Legislatura.
2025-08-26 Veto encaminhado a DIPROLE, aguardando leitura em Plenário. — Veto sobre a proposição recebido e encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão nos Expedientes Recebidos.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-11T14:30:10.988823-03:00 Veto mantido 10 2 0

Documents (1)

texto original #

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GOVERNO
(41) 3614-1691 Rua Pedro Druszcz, 111 - CEP 83702080 - Centro - Araucária - PR
OFÍCIO EXTERNO Nº 5607/2025 | PROCESSO Nº 144517/2025
Araucária, 2 de outubro de 2025.
Excelentíssimo Senhor
Eduardo Rodrigo de Castilhos
Presidente
Câmara Municipal
Araucária/PR
Assunto: Razões do Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 72/2024 - PA 116.277/2025
Encaminhamos o Veto Parcial proposto pelo Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº
72/2024, de autoria parlamentar, que dispõe sobre o direito de toda mulher a ter acompanhante
durante procedimentos médicos, nos estabelecimentos públicos e privados de saúde. 
Sem mais para o momento, renovamos nossos protestos de consideração e respeito.
Atenciosamente,
ROBISON RICARDO FURMAN
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 116.277/2025 (PA CMA 46.423/2025)
PROPOSITURA: EXMO. VEREADOR VILSON CORDEIRO – CMA
ASSUNTO: DISPÕE SOBRE O DIREITO DE TODA MULHER A TER ACOMPANHANTE
DURANTE PROCEDIMENTOS MÉDICOS, NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRI￾VADOS 
DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO:
VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 72/2024
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, acuso o recebimento do OFÍCIO Nº 155/2025
– PRES/DPL (Processo nº 46.423/2025) de autoria parlamentar, que dispõe sobre o direito de toda
mulher a ter acompanhante durante procedimentos médicos, nos estabelecimentos públicos e priva￾dos de saúde
Em que pese a louvável iniciativa, manifesto-me pelo VETO PARCIAL ao refe￾rido projeto de lei, pelas razões adiante expostas:
RAZÕES DO VETO
Como já mencionado, em que pese a louvável iniciativa, parte do projeto de lei
não pode prosperar por ofensa a harmonia entre os poderes, nos termos do art. 2º1
 da Constituição
Federal e do art. 7º2
 da Constituição do Estado do Paraná. 
O teor do disposto no Art. 29 da Constituição Federal, os Municípios reger-se-ão
pelas suas Leis Orgânicas desde que atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e
na Constituição do respectivo Estado. 
Referida legislação afronta a competência privativa do Chefe do Poder Executivo
ao dispor sobre o funcionamento e organização administrativa do Poder Executivo, afrontando
assim o disposto no Art. 61, §1º, inciso II, alíneas “b” e “e” c/c o art. 84, inciso VI, todos da Consti￾tuição Federal (princípio da simetria) – verbis:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer mem￾bro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso
Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribu￾1 Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. 
2 Art. 7º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
nais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e
nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
(…)
II – disponham sobre: 
(…)
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; 
(...)
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observa￾do o disposto no art. 84, VI;
(…)
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: 
(...)
VI – dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar
aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
Assim também dispôs a Constituição do Estado do Paraná – verbis:
Art. 66 Ressalvado o disposto nesta Constituição, são de iniciativa privativa do
Governador do Estado as leis que disponham sobre:
(…)
IV – criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da
administração pública.
Sobre a organização administrativa e a competência privativa do Chefe do Poder
Executivo, assim dispôs a Lei Orgânica do Município de Araucária – verbis:
Art. 41 Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de Projetos de Lei que:
(...)
V - criem e estruturem as atribuições e entidades da administração pública, dire￾ta e indireta.
Tem-se, portanto, que ao legislar sobre organização e estruturação de atribui￾ções da administração, o Poder Legislativo acabou por invadir competência privativa do Chefe do
Poder Executivo, razão pela qual parte da legislação ora aprovada se encontra eivada de inconsti￾tucionalidade formal.
Dada a importância do presente projeto de lei, este Chefe do Poder Executivo, en￾tende por VETAR OS SEGUINTES DISPOSITIVOS LEGAIS por violar sua competência priva￾tiva – verbis:
Art. 7º O descumprimento desta lei acarreta:
I – Quando praticado por funcionário público, na forma prevista na legislação es￾pecífica;
II – Quando praticado por funcionários de hospitais ou estabelecimentos de saúde
privados, as seguintes penalidades administrativas, aplicáveis, conforme a respon￾sabilidade, de forma gradativa:
a) Advertência;
b) Aplicação de multa de R$500,00 (quinhentos reais) a R$1.000,00 (mil
reais),por cada ato de descumprimento, dobrada na reincidência.
§ 1º Fica a autoridade fiscalizadora autorizada a elevar em até cinco vezes o valor
da multa cominada, quando se verificar que, ante a capacidade econômica do au￾tuado, a pena de multa resultará inócua.
§ 2º São garantidos o contraditório e a ampla defesa em todas as fases dos
processos administrativos de autuação de que trata esta Lei.
Art. 9ºAs despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotação orçamentária própria, podendo ser suplementadas se necessário.
Isto posto, da análise do mencionado projeto de lei, constata-se a inconstitucio￾nalidade formal de dispositivos da legislação, o que ofende a harmonia entre os poderes (art. 2º
da CF e art. 7º da Constituição do Estado do Paraná), bem como por invasão da competência priva￾tiva do Chefe do Poder Executivo ao tratar do funcionamento e organização administrativa do Poder
Executivo, razão pela qual parte da legislação ora aprovada se encontra eivada de inconstitucionali￾dade formal.
DECISÃO
Pelas razões expostas, VETO PARCIALMENTE o Projeto de Lei nº 72/2024,
restando vetados os seguintes dispositivos legais:
Art. 7º
Art. 9º
Encaminhe-se, no prazo máximo de 48 horas, as presentes razões à Câmara Muni￾cipal, nos termos do §1º do Art. 45 da Lei Orgânica de Araucária.
Araucária/PR, 25 de agosto de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito

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