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materia nº 25/2025

Tipo Veto
Número / Ano 25 / 2025
Date 2025-09-03
EmentaEncaminhamos o Veto proposto pelo Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 39/2024, de autoria parlamentar, que dispõe sobre concessão do direito de meia-entrada às mulheres, durante o mês de março, em eventos culturais, esportivos e de lazer no Município de Araucária.
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Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-07 Ofício ao Prefeito comunicando a manutenção do Veto. — Informamos a Vossa Excelência que, na Sessão realizada no dia 7 de outubro de 2025, a Câmara Municipal de Araucária votou pela MANUTENÇÃO do Veto ao Projeto de Lei n° 39/2024
2025-10-07 Veto sobre a proposição mantido — Veto mantido por maioria dos presentes (9 votos favoráveis, 1 votos contrários e 3 ausências). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo para prosseguimento regimental.
2025-10-02 Veto incluído na ordem do dia U Veto incluído na Ordem do Dia da 32ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando leitura, discussão e votação.
2025-09-24 Encaminhado à DIPROLE, aguardando a inclusão na Ordem do Dia — Encaminhado à DIPROLE para prosseguimento regimental.
2025-09-22 Parecer pela derrubada do veto — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2025-09-11 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer.
2025-09-09 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2025-09-09 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Veto com leitura e conhecimento do Plenário. Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo para autuação.
2025-09-05 Veto encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Veto encaminhado para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 28ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2025-09-03 Veto encaminhado a DIPROLE, aguardando leitura em Plenário. — Veto sobre a proposição recebido e encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão nos Expedientes Recebidos.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-07T15:49:20.677755-03:00 Veto mantido 9 1 0

Documents (1)

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GOVERNO
(41) 3614-1691 Rua Pedro Druszcz, 111 - CEP 83702080 - Centro - Araucária - PR
OFÍCIO EXTERNO Nº 4817/2025 | PROCESSO Nº 129649/2025
Araucária, 2 de setembro de 2025.
Excelentíssimo Senhor
Eduardo Rodrigo de Castilhos
Presidente
Câmara Municipal
Araucária/PR
Assunto: Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 39/2024 - PA 119615/2025
Encaminhamos o Veto proposto pelo Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 39/2024,
de autoria parlamentar, que dispõe sobre concessão do direito de meia-entrada às mulheres,
durante o mês de março, em eventos culturais, esportivos e de lazer no Município de Araucária.
Sem mais para o momento, renovamos nossos protestos de consideração e respeito.
Atenciosamente,
EDISON ROBERTO DA SILVA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 119.615/2025 (PA CMA 11.774/2024)
REQUERENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA – Projeto de Lei nº 39/2024.
ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE MEIA-ENTRADA ÀS MULHERES, NO
MÊS DE MARÇO, EM EVENTOS CULTURAIS, ESPORTIVOS E DE LAZER.
PARECER PGM Nº 922/2025
I – RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº 39/2024, de iniciativa parlamentar, aprovado pela
Câmara Municipal de Araucária, que “dispõe sobre concessão do direito de meia-entrada às mulhe￾res, durante o mês de março, em eventos culturais, esportivos e de lazer no Município de Araucá￾ria”.
O Projeto foi aprovado nas sessões realizadas em 05 e 12 de agosto de 2025 con￾forme Ofício nº 163/2025 – PRES/DPL (PA11.774/2024).
Vieram os autos a esta Procuradoria-Geral do Município para manifestação quan￾to à constitucionalidade e legalidade da matéria.
II – DA ANÁLISE JURÍDICA
A matéria referente à meia-entrada já é objeto de legislação federal específica e
exaustiva (Lei nº 12.933/2013), que estabelece de forma clara e uniforme os beneficiários do direi￾to (estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens de baixa renda).
Ao criar hipótese (mulheres no mês de março), o projeto incorre em vício for￾mal de inconstitucionalidade, por usurpação de competência legislativa da União, em afronta
ao art. 24, inciso IX, da Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal, em julgados como a ADI 5108, reconheceu a in￾constitucionalidade de leis locais que inovam sobre a matéria, fixando a tese de que compete à Uni￾ão disciplinar o tema de forma uniforme.
A Constituição Federal (art. 5º, inciso I) assegura igualdade de direitos entre ho￾mens e mulheres.
A concessão de meia-entrada exclusiva às mulheres, sem comprovação de desi￾gualdade concreta no acesso à cultura e lazer, configura discriminação arbitrária, violando a iso￾nomia material. A medida não se qualifica como ação afirmativa legítima, mas sim como benefício
desproporcional e sem fundamento constitucional.
A imposição de desconto compulsório sem contrapartida transfere integralmente
ao setor privado o custo da política pública, em afronta aos princípios da livre iniciativa e da or￾dem econômica (CF, art. 1º, inciso IV, e art. 170).
O efeito prático será o aumento do preço dos ingressos pagos pelos demais consu￾midores, com ônus injustificado à coletividade e desestímulo à atividade cultural e esportiva.
O art. 4º do projeto prevê fiscalização e aplicação de penalidades com base no
CDC.
Em Araucária, a fiscalização do consumidor é atribuição do PROCON, órgão
vinculado à Procuradoria-Geral do Município. Ao determinar a forma de fiscalização e impor
novas obrigações administrativas, o Legislativo incorre em vício de iniciativa, invadindo com￾petência exclusiva do Executivo para dispor sobre a organização administrativa.
O art. 5º do projeto impõe ao Poder Executivo o dever de regulamentar a lei.
Entretanto, o ato de regulamentar é prerrogativa privativa do Chefe do Executivo, que decide, por
conveniência e oportunidade, se edita ou não regulamento. Ao impor tal obrigação, o Legislativo vi￾ola o princípio da separação e harmonia entre os poderes (CF, art. 2º).
III – CONCLUSÃO E ENCAMINHAMENTO
Ante o exposto, verifica-se que o Projeto de Lei nº 39/2024 apresenta vícios in￾sanáveis de inconstitucionalidade e ilegalidade:
a) Invasão da competência legislativa da União (Lei 12.933/2013 e art. 24, IX,
CF).
b) Violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, CF).
c) Afronta à livre iniciativa e à ordem econômica (art. 170, CF).
d) Vício de iniciativa, ao atribuir obrigações ao PROCON/PGM.
e) Violação à separação dos poderes, ao obrigar o Executivo a regulamentar a lei.
Por tais razões, esta Procuradoria-Geral manifesta-se pelo VETO INTEGRAL
ao Projeto de Lei nº 39/2024, com fundamento no art. 45, §1º da Lei Orgânica do Município de
Araucária.
Encaminhe-se à SMGO para as demais providências.
É o Parecer.
Araucária/PR, 1º de setembro de 2025.
Gelson Luiz Mezzomo 
Procurador-Geral do Município
OAB/PR 76.119
Gustavo Ohpis Rodrigues
Subprocurador-Geral do Município
OAB/PR 41.440

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