GOVERNO
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OFÍCIO EXTERNO Nº 4817/2025 | PROCESSO Nº 129649/2025
Araucária, 2 de setembro de 2025.
Excelentíssimo Senhor
Eduardo Rodrigo de Castilhos
Presidente
Câmara Municipal
Araucária/PR
Assunto: Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 39/2024 - PA 119615/2025
Encaminhamos o Veto proposto pelo Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 39/2024,
de autoria parlamentar, que dispõe sobre concessão do direito de meia-entrada às mulheres,
durante o mês de março, em eventos culturais, esportivos e de lazer no Município de Araucária.
Sem mais para o momento, renovamos nossos protestos de consideração e respeito.
Atenciosamente,
EDISON ROBERTO DA SILVA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 119.615/2025 (PA CMA 11.774/2024)
REQUERENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA – Projeto de Lei nº 39/2024.
ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE MEIA-ENTRADA ÀS MULHERES, NO
MÊS DE MARÇO, EM EVENTOS CULTURAIS, ESPORTIVOS E DE LAZER.
PARECER PGM Nº 922/2025
I – RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº 39/2024, de iniciativa parlamentar, aprovado pela
Câmara Municipal de Araucária, que “dispõe sobre concessão do direito de meia-entrada às mulheres, durante o mês de março, em eventos culturais, esportivos e de lazer no Município de Araucária”.
O Projeto foi aprovado nas sessões realizadas em 05 e 12 de agosto de 2025 conforme Ofício nº 163/2025 – PRES/DPL (PA11.774/2024).
Vieram os autos a esta Procuradoria-Geral do Município para manifestação quanto à constitucionalidade e legalidade da matéria.
II – DA ANÁLISE JURÍDICA
A matéria referente à meia-entrada já é objeto de legislação federal específica e
exaustiva (Lei nº 12.933/2013), que estabelece de forma clara e uniforme os beneficiários do direito (estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens de baixa renda).
Ao criar hipótese (mulheres no mês de março), o projeto incorre em vício formal de inconstitucionalidade, por usurpação de competência legislativa da União, em afronta
ao art. 24, inciso IX, da Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal, em julgados como a ADI 5108, reconheceu a inconstitucionalidade de leis locais que inovam sobre a matéria, fixando a tese de que compete à União disciplinar o tema de forma uniforme.
A Constituição Federal (art. 5º, inciso I) assegura igualdade de direitos entre homens e mulheres.
A concessão de meia-entrada exclusiva às mulheres, sem comprovação de desigualdade concreta no acesso à cultura e lazer, configura discriminação arbitrária, violando a isonomia material. A medida não se qualifica como ação afirmativa legítima, mas sim como benefício
desproporcional e sem fundamento constitucional.
A imposição de desconto compulsório sem contrapartida transfere integralmente
ao setor privado o custo da política pública, em afronta aos princípios da livre iniciativa e da ordem econômica (CF, art. 1º, inciso IV, e art. 170).
O efeito prático será o aumento do preço dos ingressos pagos pelos demais consumidores, com ônus injustificado à coletividade e desestímulo à atividade cultural e esportiva.
O art. 4º do projeto prevê fiscalização e aplicação de penalidades com base no
CDC.
Em Araucária, a fiscalização do consumidor é atribuição do PROCON, órgão
vinculado à Procuradoria-Geral do Município. Ao determinar a forma de fiscalização e impor
novas obrigações administrativas, o Legislativo incorre em vício de iniciativa, invadindo competência exclusiva do Executivo para dispor sobre a organização administrativa.
O art. 5º do projeto impõe ao Poder Executivo o dever de regulamentar a lei.
Entretanto, o ato de regulamentar é prerrogativa privativa do Chefe do Executivo, que decide, por
conveniência e oportunidade, se edita ou não regulamento. Ao impor tal obrigação, o Legislativo viola o princípio da separação e harmonia entre os poderes (CF, art. 2º).
III – CONCLUSÃO E ENCAMINHAMENTO
Ante o exposto, verifica-se que o Projeto de Lei nº 39/2024 apresenta vícios insanáveis de inconstitucionalidade e ilegalidade:
a) Invasão da competência legislativa da União (Lei 12.933/2013 e art. 24, IX,
CF).
b) Violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, CF).
c) Afronta à livre iniciativa e à ordem econômica (art. 170, CF).
d) Vício de iniciativa, ao atribuir obrigações ao PROCON/PGM.
e) Violação à separação dos poderes, ao obrigar o Executivo a regulamentar a lei.
Por tais razões, esta Procuradoria-Geral manifesta-se pelo VETO INTEGRAL
ao Projeto de Lei nº 39/2024, com fundamento no art. 45, §1º da Lei Orgânica do Município de
Araucária.
Encaminhe-se à SMGO para as demais providências.
É o Parecer.
Araucária/PR, 1º de setembro de 2025.
Gelson Luiz Mezzomo
Procurador-Geral do Município
OAB/PR 76.119
Gustavo Ohpis Rodrigues
Subprocurador-Geral do Município
OAB/PR 41.440