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materia nº 29/2025

Tipo Veto
Número / Ano 29 / 2025
Date 2025-09-03
EmentaEncaminhamos o Veto proposto pelo Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 160/2025, de autoria parlamentar, que altera os Arts. 4° e 13 e inclui o Art.14 na Lei n° 3.273, de 19 de março de 2018.
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Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-07 Ofício ao Prefeito comunicando a manutenção do Veto. — Informamos a Vossa Excelência que, na Sessão realizada no dia 7 de outubro de 2025, a Câmara Municipal de Araucária votou pela MANUTENÇÃO do Veto Parcial ao art. 2º do Projeto de Lei nº 160/2025
2025-10-07 Veto sobre a proposição mantido — Veto mantido por maioria dos presentes (7 votos favoráveis, 2 votos contrários e 4 ausências). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo para prosseguimento regimental.
2025-10-02 Veto incluído na ordem do dia U Veto incluído na Ordem do Dia da 32ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando leitura, discussão e votação.
2025-09-25 Encaminhado à DIPROLE, aguardando a inclusão na Ordem do Dia — Encaminhado à DIPROLE para prosseguimento regimental.
2025-09-18 Parecer pelo manutenção do veto — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2025-09-11 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer.
2025-09-09 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2025-09-09 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Veto com leitura e conhecimento do Plenário. Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo para autuação.
2025-09-05 Veto encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Veto encaminhado para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 28ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2025-09-03 Veto encaminhado a DIPROLE, aguardando leitura em Plenário. — Veto sobre a proposição recebido e encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão nos Expedientes Recebidos.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-07T15:51:55.312317-03:00 Veto mantido 7 2 0

Documents (1)

texto original #

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GOVERNO
(41) 3614-1691 Rua Pedro Druszcz, 111 - CEP 83702080 - Centro - Araucária - PR
OFÍCIO EXTERNO Nº 4821/2025 | PROCESSO Nº 129667/2025
Araucária, 2 de setembro de 2025.
Excelentíssimo Senhor
Eduardo Rodrigo de Castilhos
Presidente
Câmara Municipal
Araucária/PR
Assunto: Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 160/2024 - PA 119631/2025
Encaminhamos o Veto proposto pelo Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 160/2024,
de autoria parlamentar, que altera os Arts. 4° e 13 e inclui o Art.14 na Lei n° 3.273, de 19 de
março de 2018. 
Sem mais para o momento, renovamos nossos protestos de consideração e respeito.
Atenciosamente,
EDISON ROBERTO DA SILVA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 119.631/2025 (PA CMA 79.975/2025)
PROPOSITURA: EXMO. VEREADOR LEANDRO ANDRADE PRETO – CMA
ASSUNTO: ALTERA OS ARTS. 4° E 13 E INCLUI O ART. 14 NA LEI N° 3.273, DE 19 DE
MARÇO DE 2018
DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO:
VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 160/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, acuso o recebimento do OFÍCIO Nº 167/2025
– PRES/DPL (Processo nº 79.975/2025) de autoria parlamentar, que altera os Arts. 4º e 13 e inclui
o Art. 14 na lei n° 3.273, de 19 de março de 2018.
Em que pese a louvável iniciativa, manifesto-me pelo VETO PARCIAL ao refe￾rido projeto de lei, pelas razões adiante expostas:
RAZÕES DO VETO
Como já mencionado, em que pese a louvável iniciativa, parte do projeto de lei
não pode prosperar por ofensa a harmonia entre os poderes, nos termos do art. 2º1
 da Constituição
Federal e do art. 7º2
 da Constituição do Estado do Paraná. 
Nos termos do Art. 29 da Constituição Federal, os Municípios reger-se-ão pelas
suas Leis Orgânicas desde que atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e na
Constituição do respectivo Estado. 
Referida legislação afronta a competência privativa do Chefe do Poder Executivo
ao dispor sobre o funcionamento e organização administrativa do Poder Executivo, afrontando
assim o disposto no Art. 61, §1º, inciso II, alíneas “b” e “e” c/c o art. 84, inciso VI, todos da Consti￾tuição Federal (princípio da simetria) – verbis:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer mem￾bro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso
1 Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
2 Art. 7º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribu￾nais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e
nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
(…)
II – disponham sobre: 
(…)
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
(...)
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observa￾do o disposto no art. 84, VI;
(…)
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(...)
VI – dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar
aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
Assim também dispôs a Constituição do Estado do Paraná – verbis:
Art. 66 Ressalvado o disposto nesta Constituição, são de iniciativa privativa do
Governador do Estado as leis que disponham sobre:
(…)
IV – criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da
administração pública.
Sobre a organização administrativa e a competência privativa do Chefe do Poder
Executivo, assim dispôs a Lei Orgânica do Município de Araucária – verbis:
Art. 41 Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de Projetos de Lei que:
(...)
V – criem e estruturem as atribuições e entidades da administração pública, dire￾ta e indireta.
Tem-se, portanto, que ao legislar sobre organização e estruturação de atribui￾ções da administração, o Poder Legislativo acabou por invadir competência privativa do Chefe do
Poder Executivo, razão pela qual parte da legislação ora aprovada se encontra eivada de inconsti￾tucionalidade formal.
Dada a importância do presente projeto de lei, este Chefe do Poder Executivo, en￾tende por VETAR OS SEGUINTES DISPOSITIVOS LEGAIS por violar sua competência priva￾tiva – verbis:
Art. 2° Altera o art. 13 da Lei nº 3.273, de 2018, que passará a vigorar com a se￾guinte redação:
Art. 13. Fica estabelecido o pagamento de recompensa financeira ao cidadão que
apresentar denúncia formalizada aos órgãos competentes do Município sobre a
prática de pichação ou grafite realizado sem a devida autorização, em desacordo
com esta Lei.
I – A. recompensa será devida somente quando a denúncia resultar na
identificação do infrator e na efetiva aplicação da penalidade administrativa
prevista nesta Lei;
II – O valor da recompensa corresponderá no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) do
valor efetivamente recolhido pelo infrator a título de multa;
III – O pagamento da recompensa ficará condicionado à comprovação do
recolhimento integral da penalidade aplicada e será realizado conforme critérios e
procedimentos definidos em regulamentação específica do Poder Executivo.
Isto posto, da análise do mencionado projeto de lei, constata-se a inconstitucio￾nalidade formal de dispositivos da legislação, o que ofende a harmonia entre os poderes (art. 2º
da CF e art. 7º da Constituição do Estado do Paraná), bem como por invasão da competência priva￾tiva do Chefe do Poder Executivo ao tratar do funcionamento e organização administrativa do Poder
Executivo, razão pela qual parte da legislação ora aprovada se encontra eivada de inconstitucionali￾dade formal.
DECISÃO
Pelas razões expostas, VETO PARCIALMENTE o Projeto de Lei nº 160/2025,
restando vetados os seguintes dispositivos legais:
Art. 2°
Encaminhe-se, no prazo máximo de 48 horas, as presentes razões à Câmara Muni￾cipal, nos termos do §1º do Art. 45 da Lei Orgânica de Araucária.
 Araucária/PR, 1° de setembro de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito

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