GOVERNO
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OFÍCIO EXTERNO Nº 4821/2025 | PROCESSO Nº 129667/2025
Araucária, 2 de setembro de 2025.
Excelentíssimo Senhor
Eduardo Rodrigo de Castilhos
Presidente
Câmara Municipal
Araucária/PR
Assunto: Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 160/2024 - PA 119631/2025
Encaminhamos o Veto proposto pelo Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 160/2024,
de autoria parlamentar, que altera os Arts. 4° e 13 e inclui o Art.14 na Lei n° 3.273, de 19 de
março de 2018.
Sem mais para o momento, renovamos nossos protestos de consideração e respeito.
Atenciosamente,
EDISON ROBERTO DA SILVA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 119.631/2025 (PA CMA 79.975/2025)
PROPOSITURA: EXMO. VEREADOR LEANDRO ANDRADE PRETO – CMA
ASSUNTO: ALTERA OS ARTS. 4° E 13 E INCLUI O ART. 14 NA LEI N° 3.273, DE 19 DE
MARÇO DE 2018
DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO:
VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 160/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, acuso o recebimento do OFÍCIO Nº 167/2025
– PRES/DPL (Processo nº 79.975/2025) de autoria parlamentar, que altera os Arts. 4º e 13 e inclui
o Art. 14 na lei n° 3.273, de 19 de março de 2018.
Em que pese a louvável iniciativa, manifesto-me pelo VETO PARCIAL ao referido projeto de lei, pelas razões adiante expostas:
RAZÕES DO VETO
Como já mencionado, em que pese a louvável iniciativa, parte do projeto de lei
não pode prosperar por ofensa a harmonia entre os poderes, nos termos do art. 2º1
da Constituição
Federal e do art. 7º2
da Constituição do Estado do Paraná.
Nos termos do Art. 29 da Constituição Federal, os Municípios reger-se-ão pelas
suas Leis Orgânicas desde que atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e na
Constituição do respectivo Estado.
Referida legislação afronta a competência privativa do Chefe do Poder Executivo
ao dispor sobre o funcionamento e organização administrativa do Poder Executivo, afrontando
assim o disposto no Art. 61, §1º, inciso II, alíneas “b” e “e” c/c o art. 84, inciso VI, todos da Constituição Federal (princípio da simetria) – verbis:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso
1 Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
2 Art. 7º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e
nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
(…)
II – disponham sobre:
(…)
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
(...)
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;
(…)
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(...)
VI – dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar
aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
Assim também dispôs a Constituição do Estado do Paraná – verbis:
Art. 66 Ressalvado o disposto nesta Constituição, são de iniciativa privativa do
Governador do Estado as leis que disponham sobre:
(…)
IV – criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da
administração pública.
Sobre a organização administrativa e a competência privativa do Chefe do Poder
Executivo, assim dispôs a Lei Orgânica do Município de Araucária – verbis:
Art. 41 Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de Projetos de Lei que:
(...)
V – criem e estruturem as atribuições e entidades da administração pública, direta e indireta.
Tem-se, portanto, que ao legislar sobre organização e estruturação de atribuições da administração, o Poder Legislativo acabou por invadir competência privativa do Chefe do
Poder Executivo, razão pela qual parte da legislação ora aprovada se encontra eivada de inconstitucionalidade formal.
Dada a importância do presente projeto de lei, este Chefe do Poder Executivo, entende por VETAR OS SEGUINTES DISPOSITIVOS LEGAIS por violar sua competência privativa – verbis:
Art. 2° Altera o art. 13 da Lei nº 3.273, de 2018, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13. Fica estabelecido o pagamento de recompensa financeira ao cidadão que
apresentar denúncia formalizada aos órgãos competentes do Município sobre a
prática de pichação ou grafite realizado sem a devida autorização, em desacordo
com esta Lei.
I – A. recompensa será devida somente quando a denúncia resultar na
identificação do infrator e na efetiva aplicação da penalidade administrativa
prevista nesta Lei;
II – O valor da recompensa corresponderá no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) do
valor efetivamente recolhido pelo infrator a título de multa;
III – O pagamento da recompensa ficará condicionado à comprovação do
recolhimento integral da penalidade aplicada e será realizado conforme critérios e
procedimentos definidos em regulamentação específica do Poder Executivo.
Isto posto, da análise do mencionado projeto de lei, constata-se a inconstitucionalidade formal de dispositivos da legislação, o que ofende a harmonia entre os poderes (art. 2º
da CF e art. 7º da Constituição do Estado do Paraná), bem como por invasão da competência privativa do Chefe do Poder Executivo ao tratar do funcionamento e organização administrativa do Poder
Executivo, razão pela qual parte da legislação ora aprovada se encontra eivada de inconstitucionalidade formal.
DECISÃO
Pelas razões expostas, VETO PARCIALMENTE o Projeto de Lei nº 160/2025,
restando vetados os seguintes dispositivos legais:
Art. 2°
Encaminhe-se, no prazo máximo de 48 horas, as presentes razões à Câmara Municipal, nos termos do §1º do Art. 45 da Lei Orgânica de Araucária.
Araucária/PR, 1° de setembro de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito