GOVERNO
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OFÍCIO EXTERNO Nº 4822/2025 | PROCESSO Nº 129672/2025
Araucária, 2 de setembro de 2025.
Excelentíssimo Senhor
Eduardo Rodrigo de Castilhos
Presidente
Câmara Municipal
Araucária/PR
Assunto: Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 201/2025 - PA 119639/2025
Encaminhamos o Veto proposto pelo Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 201/2025,
de autoria parlamentar, que obriga o Poder Executivo a divulgar, a cada três meses, em seu portal
oficial na internet, informações relativas às multas de trânsito aplicadas no Município, incluindo: I
– quantidade total de multas aplicadas no período; II – valor total arrecadado; III – locais com
maior incidência de infrações, discriminadas por tipo; e IV – destinação dos recursos arrecadados.
Sem mais para o momento, renovamos nossos protestos de consideração e respeito.
Atenciosamente,
EDISON ROBERTO DA SILVA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 119.639/2025 (PA CMA 71.535/2025)
PROPOSITURA: EXMO. VEREADOR OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR.
ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO TRIMESTRAL, PELA PREFEITURA MUNICIPAL, DE INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS MULTAS DE TRÂNSITO APLICADAS NO
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA.
DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO:
VETO AO PROJETO DE LEI Nº 201/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Com os cordiais cumprimentos, venho à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 66, §1º da Constituição Federal, art. 71, §1º da Constituição do Estado do Paraná e
art. 45, §1º da Lei Orgânica do Município de Araucária, para comunicar que, após análise técnica e
jurídica, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 201/2025, aprovado por essa Colenda Câmara Municipal.
O referido Projeto de Lei “dispõe sobre a divulgação trimestral, pela Prefeitura
Municipal, de informações relativas às multas de trânsito aplicadas no Município de Araucária”
RAZÕES DO VETO
A proposição, embora movida por legítima preocupação com a transparência da
Administração Pública, apresenta vícios de ordem constitucional, legal e administrativa que inviabilizam sua sanção.
Como já mencionado, em que pese a louvável iniciativa, o projeto de lei não pode
prosperar por ofensa a harmonia entre os poderes, nos termos do art. 2º1
da Constituição Federal,
do art. 7º2
da Constituição do Estado do Paraná e ainda do Art. 4º3
da Lei Orgânica do Município de
Araucária
1 Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
2 Art. 7º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
3 Art. 4º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Consoante o disposto no Art. 29 da Constituição Federal, os Municípios reger-seão pelas suas Leis Orgânicas desde que atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição do respectivo Estado.
A Lei em exame, de iniciativa parlamentar, impõe ao Poder Executivo obrigações
relativas à organização administrativa, gestão de dados e forma de publicação oficial, matérias
que são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme disposto no Art. 61, §1º,
inciso II, alíneas “b” e “e” c/c o art. 84, inciso VI, todos da Constituição Federal (princípio da simetria) – verbis:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso
Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e
nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
(…)
II – disponham sobre:
(…)
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
(...)
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;
(…)
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(...)
VI – dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar
aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
Neste mesmo sentido dispõe a Constituição do Estado do Paraná – verbis:
Art. 66 Ressalvado o disposto nesta Constituição, são de iniciativa privativa do
Governador do Estado as leis que disponham sobre:
(…)
IV – criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da
administração pública.
Sobre a organização administrativa e a competência privativa do Chefe do Poder
Executivo, assim dispôs a Lei Orgânica do Município de Araucária – verbis:
Art. 41 Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de Projetos de Lei que:
(...)
V – criem e estruturem as atribuições e entidades da administração pública, direta e indireta.
A determinação de divulgação periódica e detalhada de locais e tipos de infrações
pode permitir a identificação indireta dos pontos de fiscalização e, consequentemente, da atuação de agentes municipais, expondo-os a riscos de retaliação, ameaças e constrangimentos.
Tal medida afronta os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III,
CF) e da segurança pública como dever do Estado (art. 144, caput, CF), bem como o direito social previsto no art. 7º, XXII, da Constituição Federal, que assegura a redução dos riscos inerentes ao trabalho, aplicável aos servidores públicos nos termos do art. 39, §3º da CF.
Embora a Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) imponha dever de
transparência, seus arts. 7º, §2º e 23 autorizam a restrição de informações cuja divulgação possa comprometer a segurança da sociedade ou do Estado.
O projeto não observa a necessária ponderação entre o princípio da publicidade
(art. 37, caput, CF) e a proteção à integridade física e funcional dos servidores municipais, configurando violação ao princípio da proporcionalidade.
O Município de Araucária já cumpre diariamente a obrigação de publicidade
individualizada das multas de trânsito por meio do seu Diário Oficial Eletrônico, em conformidade com o art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro e a Resolução 918/2022 do CONTRAN,
garantindo ciência aos infratores e plena transparência.
Além disso, os valores arrecadados com multas possuem destinação legal vinculada (art. 320 do CTB), devendo ser aplicados exclusivamente em sinalização, engenharia de
tráfego, policiamento, fiscalização e educação de trânsito.
O Município não possui competência para alterar tais regras, de modo que a
previsão constante do projeto de lei, ao exigir divulgação da destinação dos recursos, cria, com a
devida vênia, obrigação redundante e sem amparo jurídico, já disciplinada pela legislação federal.
DECISÃO
Diante do exposto, não resta alternativa senão VETAR integralmente o Projeto
de Lei nº 201/2025, por vício de iniciativa, afronta à Constituição Federal e Estadual, à Lei Orgânica Municipal (art. 45, §1º), risco à segurança dos servidores públicos e por sua redundância
frente ao que já é previsto e regulado pelo Código de Trânsito Brasileiro.
Submeto as presentes razões à elevada apreciação dos Nobres Vereadores, confiando na manutenção deste veto, em defesa da legalidade, da segurança institucional e do interesse
público.
Encaminhe-se, no prazo máximo de 48 horas, as presentes razões à Câmara Municipal, nos termos do §1º do Art. 45 da Lei Orgânica de Araucária.
Araucária/PR, 1º de setembro de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito